TJPB 25/04/2019 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
QUALIFICADA – PRÁTICA POR APENAS UM DELES – APELOS POR ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS PELOS DOIS DELITOS, DUAS VEZES – PLEITOS IMPROCEDENTES –
PENA – READEQUAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS – POSSIBILIDADE – PERDA DO CARGO – SENTENÇA
OMISSA – EMENDA DETERMINADA – DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS – PROVIMENTO
PARCIAL DO ROGO MINISTERIAL. 1. Provado que os réus, em oportunidades distintas, na primeira ocasião,
exigiram vantagem indevida para não autuar o preso pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, na segunda,
a prova dá conta de que apenas um deles negociou com o traficante a sua liberação mediante simples lavratura
de TCO como usuário de drogas, correta a condenação de ambos pelo crime de concussão e, de apenas um
deles, pelo delito de corrupção passiva qualificada. 2. “É cabível a correção de erro material através dos
embargos de declaração, nada obstante ser outra a sua finalidade, uma vez que se constata equívoco não
relacionado à essência do mérito, que pode inclusive ser corrigido de ofício.” 3. Não há dúvida de que a perda de
cargo público, como efeito da condenação, não é automática, devendo sua imposição ser motivada, nos termos
do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. Mas, conforme a orientação do STJ, como decorre da própria
lei, não há necessidade de expressa manifestação ministerial a respeito na denúncia ou no curso da instrução.
4. Praticando os réus condutas criminosas clara violação dos deveres para com a Administração, relegando os
princípios que norteiam o exercício de qualquer função pública, mormente os da moralidade, probidade e
honestidade, impõe-se a aplicação da perda dos cargos que ocupam, na forma do art. 92, I, a, do CP. 5. Apelos
dos réus desprovidos. Provimento parcial do apelo ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos dos réus e, por igual
votação, acolher parcialmente o rogo do Ministério Público, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000692-30.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelado: Geraldo dos Santos Pedrosa(defensora
Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS.
217-A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. CONDENAÇÃO COM BASE NA PALAVRA
DAS VÍTIMAS. DISSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO. – É bem certo que o tipo penal, previsto no art. 217-A do Código Penal, após a Lei nº 12.015/
09, independe da prática da conjunção formal para caracterização, muitas vezes sequer deixando vestígios
materiais da sua ocorrência, prescindindo, até mesmo, da prova da violência, por ser esta presumida. No
entanto, em casos tais, um édito condenatório deve estar lastreado em elementos probatórios sólidos, que
demonstrem, sem sombra de dúvidas, que a vítima sofreu abuso de ordem sexual, sendo que a sua palavra
deve estar, no mínimo, coadunada às demais provas produzidas nos autos. – Em decorrência da presunção da
não culpabilidade, a dúvida resolve-se em favor do réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 173-47.2017.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Ailton Barroso da Silva (defensor: Anaiza dos Santos Silveira). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA
USO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. IMPROPRIEDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Restando patenteado que as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do Código Penal, atinentes a culpabilidade do crime e conduta social
foram fundamentadas de forma genérica e/ou equivocadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base do
sentenciado. - Apelação criminal provida parcialmente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001771-68.2016.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba- Apelado: Israel da Silva Marques (advogado:
Heracles da Costa Imperiano). APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A condenação, no Direito Penal, deve ser lastreada em juízo de certeza, de
modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto
condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003390-62.2012.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras. RELA TOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelados: Rosineide Pereira da Silva E José
Iranildo Pereira da Silva (advogado: Rogério Bezerra Rodrigues Oab/pb 9.770).. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/
06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tendo em vista que, no caso concreto, os réus preenchem todos os
requisitos legais previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, a aplicação do benefício é medida que se impõe.
– Apelo desprovido. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004368-76.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - 6ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Willames Lima dos Santos (adv.: José Vanilson Batista de Moura Júnior
Oab/pb 18.043 E Outro). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO.
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO DO RÉU, RELATOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova
testemunhal produzida em Juízo e pelos demais documentos carreados aos autos. - O deferimento do incidente
de insanidade mental fica condicionado à presença de indicativos nos autos de ser o réu portador de distúrbio
mental. Não basta o mero requerimento para que seja instaurado incidente visando apurar a higidez mental do
acusado, sendo necessário que haja pelo menos indícios de que tenha ele a sua sanidade mental comprometida.
Não havendo tais indícios, não é possível a sua submissão a exame de sanidade mental. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006938-57.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Lenildo Oliveira Silva (adv.: Suênia Maria Fernandes - Oab/pb 10.420). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO DO RÉU, RELATOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova
testemunhal produzida em Juízo e, em especial, pela confissão do acusado e pela palavra da vítima. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos
termos do voto do relator.
HABEAS CORPUS N° 0001715-59.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capit al - Vara da Violência Doméstica.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Carlos Magno Nogueira de Castro - Impetrado: Juízo
da Vara de Violência Doméstica Contra A Mulher da Capital - Paciente: Hudson Rodrigo Alves da Silva. HABEAS
CORPUS REPRESSIVO – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Custódia revogada na origem, com
imposição de medidas cautelares diversas - Perda superveniente do objeto – Pedido prejudicado. Posto o
paciente em liberdade por ato da própria autoridade impetrada e, assim, não mais subsistindo a prisão cautelar
censurada, resta prejudicada a impetração pela perda superveniente do seu objeto. - “Diante da substituição da
prisão preventiva do paciente por medidas cautelares e expedição de alvará de soltura pelo magistrado a quo,
forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente ação autônoma de impugnação, por perda superveniente do
objeto, nos termos do que prescreve o artigo 659 do Código de Processo Penal.” (TJMG. Habeas Corpus nº
1.0000.14.058448-3/000. Relª. Desª Maria Luíza de Marilac. 3ª Câm. Crim. Julgamento em 02/09/2014. Publicação da súmula em 12/09/2014); - Pedido prejudicado, nos moldes dos arts. 659 do CPP e 257 do RITJPB.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a impetração, em consonância com o parecer do Ministério Público.
HABEAS CORPUS N° 0001748-49.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3ª V ara de Família.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa- Paciente:
José de Alencar Gonçalves de Lima. IMPETRADO: Juizo da 3a. Vara de Familia de. HABEAS CORPUS
REPRESSIVO – Prisão decorrente de dívida alimentícia – Pagamento na origem - Perda superveniente do objeto
– Pedido prejudicado. Posto o paciente em liberdade por ato da própria autoridade impetrada e, assim, não mais
subsistindo a prisão cautelar censurada, resta prejudicada a impetração pela perda superveniente do seu objeto.
- “Diante da substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares e expedição de alvará de
soltura pelo magistrado a quo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente ação autônoma de impugnação,
por perda superveniente do objeto, nos termos do que prescreve o artigo 659 do Código de Processo Penal.”
(TJMG. Habeas Corpus nº 1.0000.14.058448-3/000. Relª. Desª Maria Luíza de Marilac. 3ª Câm. Crim. Julgamento
em 02/09/2014. Publicação da súmula em 12/09/2014); - Pedido prejudicado, nos moldes dos arts. 659 do CPP
e 257 do RITJPB. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar
prejudicada a impetração, em consonância com o parecer do Ministério Público.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001397-76.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de São Bento.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Luiz da Silva Junior (advogado: Josué Diniz de
Araújo Júnior). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio simples. Delito do art. 121, caput, do CPB. Pronúncia. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria.
Inconformismo. Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores. Pretendida impronúncia ou desclassificação para a forma culposa, em vista de ausência de animus necandi. Impertinência. Subsistência do Princípio
in dubio pro societate. Conhecimento e desprovimento do RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo
positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e
indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente
pelo Tribunal do Júri; “Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e
prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, que deve ser submetido ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida
e os a estes conexos. Descabe o pedido de desclassificação do delito de homicídio para a modalidade culposa,
sem o crivo do Tribunal do Júri, uma vez não apresentada nos autos prova cabal de plano apta a afastar o animus
necandi. Ademais, restando incontroversas a materialidade e autoria do delito, ainda que existam dúvidas quanto
à intenção do agente, a pronúncia é medida que se impõe, devendo o elemento subjetivo ser levado à apreciação
do Conselho de Sentença. Eventuais dúvidas existentes nesta fase processual do Júri (judicium acusationis),
pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.” (TJPB.
RESE nº 00028034020158150000. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Câmara Especializada Criminal. J.
em 08.09.2015); Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação indiscrepante, em CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000007-23.2018.815.0501. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo
Leite de Almeida. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desclassificação do delito para porte de
drogas para consumo. Inviabilidade. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo
fim comercial. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade
irrefutável. Manutenção da condenação. Redução da pena-base. Pleito improcedente. Aplicação da minorante do
§ 4º, do art. 33 da Lei Antidrogas. Não incidência fundamentada pela juíza sentenciante. Substituição da
segregação preventiva pela prisão domiciliar. Matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Recurso desprovido. A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Na presente hipótese, as provas angariadas ao longo da instrução criminal, notadamente, os autos de
prisão em flagrante e de apresentação e apreensão, os Laudos de Constatação preliminares e definitivos, e a
prova oral colhida, além da quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, evidenciam, com
segurança necessária, a prática, pelo apelante, do crime de tráfico de drogas. - Restando evidenciada a
ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28,
ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito
comum no meio das drogas. Na hipótese dos autos, a defesa não comprovou a condição única de usuário do
apelante, sendo tal tese isolada nos autos. - Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada
acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta e fundamentada
análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação
e prevenção delituosas. - Na terceira fase da dosimetria, também não merece reforma a sentença no que diz
respeito à não aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas. É que ao considerar
que o réu é primário, concluiu pela inaplicabilidade da minorante, justificando a sentenciante no fato de existirem
notícias nos autos de que o recorrente se dedica à atividade do tráfico. Precedentes jurisprudenciais. - Não
merece prosperar o pedido de substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar posto se tratar de
matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, cabendo a este, num primeiro momento, a análise do pedido, sob pena
de supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000045-35.2018.815.0501. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jacieudo
Pedro da Silva. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Transporte da droga comprovada nos autos. Pena. Aplicação da causa de
diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas no patamar máximo legal. Inviabilidade. Percentual
aplicado no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõese a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que
participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas
colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Impossível aumentar fração do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se, no caso ora em análise, a instância ordinária, verificando o
preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo acima citado, aplicou a minorante no percentual mínimo,
para isso valendo-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos
ditames do critério trifásico de aplicação da pena e observando a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000126-49.2016.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcio Freitas
Vieira. DEFENSOR: Jose Felismino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. Artigos 155, § 4º, II, do Código Penal. Irresignação defensiva.
Ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisum devidamente motivado. Absolvição ou desclassificação
para o furto simples. Pleitos inalcançáveis. Materialidade e autoria indubitavelmente evidenciadas. Qualificadora
demonstrada. Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso
desprovido. - In casu, o ilustre magistrado a quo analisou de forma satisfatória as questões suscitadas, adotando
tese antagônica a que foi apresentada e declinando os motivos fáticos e jurídicos que o levaram a determinado
convencimento, assim, imaculada a validade da decisão primeva. - Ademais, somente a falta de fundamentação, que vulnera a garantia da ampla defesa, produz a nulidade absoluta da sentença, e não a que se mostra
sucinta. - Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de
forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, conduta pela qual o apelante
restou condenado, mister a manutenção da condenação firmada em primeiro grau. - A qualificadora do abuso de
confiança deve ser mantida quando comprovado que o apelante se aproveitou da credibilidade nele depositada
pela vítima para praticar a subtração. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante,
tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta
perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base
em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em
consonância ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a preliminar integrante do mérito, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009252-51.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Everton
Ramo Leite do Carmo. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/
90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Alegação de ausência de dolo.
Configuração do delito a partir do momento em que não recolhe o imposto. Condenação mantida. Pena.
Obediência ao critério trifásico. Alteração da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos. Substituição da pena de prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária. Juízo da execução penal.
Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o réu, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de
mercadorias/produtos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, causando prejuízo aos cofres estaduais,
configurada está o tipo previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. - O ato
de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume a figura típica,
sem se indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará
consumado o delito. - Por ocasião da audiência admonitória, perante o Juízo da Execução, é que serão
estabelecidas as condições adequadas ao cumprimento das penas restritivas de direitos aplicadas ao condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000151-51.2014.815.0981. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Inacio Cirino da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. EMBARGADO: A Câmara Criminal
do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP,
os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito