TJPB 08/05/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
5
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
DO CPP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.Contra decisão proferida por órgão
colegiado não é cabível o recurso de agravo interno. A previsão do agravo interno é específica para atacar
decisões monocráticas do Relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15, não contemplando o caso em
análise.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro inescusável, afastando-se,
assim, a aplicação do princípio da fungibilidade que trata o art. 579 do CPP. ANTE O EXPOSTO, não conheço do
agravo, ex vi do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por analogia. P. I.
APELAÇÃO N° 0064608-39.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivanilda Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – SALDOS DE POUPANÇA – DETERMINAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SUSPENDER-SE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO – SOBRESTAMENTO DETERMINADO. De acordo com o que determinou o
Supremo Tribunal Federal, através de decisão preferida no RE 632.212 SP, todos os processos individuais e
coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que tratem da matéria ali versada, deverão ficar
sobrestados pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018. sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses
a contar de 5.2.2018, ou até ulterior deliberação
AGRAVOS N° 0040155-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Maria Sania Rodrigues de Assis E Thaise Gomes Ferreira. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento 0040155-14.2013.815.2001. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO.
NOVO RECURSO SEM REBATE DOS PONTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.Em decisão monocrática, esta relatoria não conheceu do apelo da agravante em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
Irresignada, nas razões do agravo interno, mais uma vez a recorrente deixa de impugnar as razões pelas quais
o recurso não foi conhecido, motivo pelo qual não merece conhecimento o Agravo Interno. Assim, à vista das
considerações acima ilustradas, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.P.I.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001028-98.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc.julio Tiago de
Carvalho Rodrigues E Elias Crispim Ribeiro. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960).
APELADO: Os Mesmos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.1. Constatada a identidade jurídica
entre as ações, sendo possível identificar as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é de se concluir que a
presente demanda nada mais é que uma repetição da ação de cobrança anteriormente ajuizada pelo servidor.2.
Nesse diapasão, configurada a existência de litispendência, imperioso extinguir a ação que por último foi
distribuída, nos termos dos arts. 43 e 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil.3. Recursos não
conhecidos. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a existência de
litispência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ficando PREJUDICADO os recursos,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.P.I.
com apoio no artigo 988, II, do CPC só é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. - Conforme
diretriz jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não pode ser admitido manejo reclamação como sucedâneo
recursal. Vistos, etc. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de
Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, também da Lei Processual Civil vigente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001327-30.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras.
APELANTE: Municipio de Cajazeiras, APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Ricardo Sergio Freire
de Lucena.. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha (oab/pb 9633).. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E COMPLEXIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO NCPC. PROVIMENTO
NEGADO AO RECURSO. • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE
855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015. — O direito à
saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF
- RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV,
do NCPC, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório e à remessa,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015712-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Messias
Ribeiro Mamede. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
(ANUÊNIO). MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS APELATÓRIOS. — Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc - DECISÃO:.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos
termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000149-37.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Anaiza Maria da Conceicao. ADVOGADO: Humberto de Souza Felix (oab/rn
Nº 5.069). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — EXCESSO — ACOLHIMENTO — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL — AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS — PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. • “Os cálculos apresentados pela
Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os
equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0194.09.096123-7/
001, Rel. Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2013, publicação da súmula em
17/04/2013) — “Não obstante, consoante disposição contida no § 3º, do art. 475-B, do CPC, em havendo fundado
receio de excesso de execução, poderá o magistrado, de ofício, determinar a realização de perícia contábil ou
remetê-los à contadoria judicial, prestigiando-se, desta forma, o Princípio da Busca da Verdade Real (arts. 130
e 131, do CPC).” (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.015592-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 28/03/2016) Vistos, etc. - DECISÃO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000908-39.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Sapé, Representado Por Seu Procurador-geral, Fábio Roneli
Cavalcante de Souza, APELANTE: Mauricio Marinho da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
pb Nº 4.007). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL —
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — VERBAS SALARIAIS EM ATRASO — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — NÃO
DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — ALEGAÇÃO DE NÃO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP —
INOCORRÊNCIA — INSCRIÇÃO COMPROVADA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. —
“Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível;
Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0013150-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento
(oab/pb 27.733-a). APELADO: Jocelino Carneiro da Cunha. ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias (oab/pb
12.960-b). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO
SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que
não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.
(TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
APELATÓRIO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0043230-61.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada
Simao Oab/pb 1.853-a. APELADO: Diego Andrade de Albuquerque. ADVOGADO: Izaura Falcão de Carvalho E
Morais Oab/pb 9.271. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VISA COMBATER
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. SEGUIMENTO NEGADO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba,
“Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo
de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura,
das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” - A parte que pretende
recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVOS N° 0002736-56.201 1.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. POLO
PASSIVO: Silvania Rodrigues dos Santos E Outros, Representados Por Severina Albino dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab-pb 10.751). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA ATACADA.
RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008165-58.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica E de Campina Grande. APELADO: Andreia Cabral
Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO
DA PACIENTE POR MÉDICO DO SUS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO REQUERIDO
PELA AUTORA. PROVA PRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
RESP Nº 1.657.156/RJ (RECURSO REPETITIVO). DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA
APELAÇÃO.1. A responsabilidade entre os entes públicos para fins de custeio de tratamento, exames e de
medicamentos é solidária, cabendo ao paciente a escolha do demandado em ações desta natureza.2. O STJ, ao
julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos
após o seu julgamento.3. A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da
pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da
questão orçamentária e de impedimentos de ordem estrutural. Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC,
mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários (Súmula 421 do STJ).P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017681-20.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador E Sergio
Roberto Felix Lima. APELADO: Municipio de Piloes. ADVOGADO: José C Cavalcanti Neto (oab/pb 15.202) E
Manolys M P de Silans (oab/pb 11.536). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE
ICMS AOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REPASSE DA COTA-PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL DO
ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. OBSERV NCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 158, IV, DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESGUARDO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. LC 63/
90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E (RESP Nº 1.495.146-MG - REPETITIVO). RECURSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. §4º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Analisando a petição inicial, observa-se que a narrativa
dos fatos e a descrição da causa de pedir foram formulados em conformidade com o pedido, não havendo que
se falar em violação ao artigo 286 do CPC/73.2. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios
não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.3. Segundo o
entendimento firmado pelo STF, os Municípios não podem ser prejudicados pelas isenções fiscais concedidas
pelo Estado-Membro, devendo a concessão de benefícios fiscais e isenções tributárias ficar adstrita à parcela
que lhe cabe, nela não se incluindo aquela destinada à municipalidade.4. O pagamento dos recursos pertencentes
aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos na LC 63/90, devem sofrer a incidência de juros de mora de 1%
(um por cento) por mês ou fração de atraso, com correção monetária pelo IPCA-E. 5. Nos casos onde for vencida
a Fazenda Pública, os honorários serão fixados equitativamente, conforme disposto no §4º do art. 20 do CPC/
73. Precedente do STJ. Por tudo que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA
NECESSÁRIA apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da causa
e que o valor da condenação sofra a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de
atraso, com correção monetária pelo IPCA-E. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11
do art. 85 do CPC/15, visto a sentença ter sido proferida antes da vigência da nova legislação processual civil,
conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.P. I.
APELAÇÃO N° 0000225-33.2012.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb
19.937-a). APELADO: Josino Mendes da Silva. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EFICÁCIA
DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO VIA PROTOCOLO POSTAL DOS CORREIOS DE OUTRO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DO TJPB. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE RECEBIMENTO DA PEÇA EM CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Como a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, o juízo de admissibilidade deve ser analisado de acordo com seus requisitos,
considerando-se intempestivo o apelo após o transcurso de 15 (quinze) dias corridos após a intimação.2. A
Resolução nº 04/2004-TJPB, que institui e regulamenta o Sistema de Protocolo Postal no âmbito do Poder
Judiciário Estadual, é expressa em admitir a possibilidade de recebimento de petições e recursos judiciais apenas
nas Agências dos Correios localizados no Estado da Paraíba.3. A inobservância de requisitos da Resolução nº 04/
2004-TJPB faz com que seja considerada como momento da interposição do recurso a data de recebimento da
peça pelo cartório.4. Tendo a parte protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõese o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO,
assim o fazendo com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.P.I.
APELAÇÃO N° 0000296-24.2014.815.0071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELADO: Viviane
Delgado de Albuquerque. ADVOGADO: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. É intempestivo o recurso interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.2. A União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal, conforme dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a parte protocolado o recurso de
apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, assim o fazendo com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015.P.I.
APELAÇÃO N° 0000538-14.2013.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Morgana Araujo Freire. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab-pb 8.962).
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab-pb 12.450-a). CONSUMIDOR. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança
de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da
taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.2. Nos