TJPB 10/05/2019 - Pág. 39 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
PICUI
COMARCA DE PICUI. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 4217120148150271 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL
virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita a Ação de Interdição nº 000042171.2014.815.0271 requerida por ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MARQUES, foi decretada por sentença
datada de 28.11.2018, a INTERDICAO de JOSEFA MARIA MARQUES, ficando suspenso os direitos políticos
do(a) mesmo(a), e nomeada CURADORA ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MARQUES. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital, por três vezes, com intervalo de dez dias,
tudo na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Picuí-PB, aos oito (08) dias do mês de maio do ano de dois
mil e dezenove (2019). Eu, Iranilda Dantas, Tecnica Judiciaria, o digitei e subscrevi. Dr. Anyfrancis Araújo da
Silva, Juiz de Direito.
QUEIMADAS
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080043147.2018.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autora SEVERINA NORMANDO DE FARIAS em favor de RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS,
INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada a sua interdição
e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo
único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que
afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo
indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente
EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio
do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba,
aos 8 de maio de 2019. Eu, ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr.
Jeremias de Cassio Carneiro de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 000223117.2016.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autora ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA em favor de CIRO SERGIO DOS SANTOS, INCAPAZ PARA
OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada a sua interdição e a autora foi
nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do
CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a)
interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no
Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 8 de maio de 2019.. Eu,
ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro
de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080099004.2018.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autor JOAO CARLOS LOURENCO DE ANDRADE em favor de RAIMUNDA LOURENCO DA SILVA,
INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada a sua interdição
e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo
único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que
afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo
indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente
EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio
do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba,
aos 8 de maio de 2019. Eu, ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr.
Jeremias de Cassio Carneiro de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080001108.2019.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autora MARIA DAS NEVES MACIEL DA SILVA em favor de JOSEVALDO DA SILVA MACIEL, INCAPAZ
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada a sua interdição e a autora
foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do
CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a)
interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no
Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 8 de maio de 2019.. Eu,
ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro
de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080084057.2017.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autora MARIA JOSE FELIPE DE SOUZA em favor de DAIANE FELIPE DE SOUZA, INCAPAZ PARA OS
ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada a sua interdição e a autora foi
nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do
CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a)
interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no
Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 8 de maio de 2019.. Eu,
ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro
de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080159144.2017.8.15.0981. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que
por este Cartório da 2 Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA, sistema PJE – que tem como autora ADJAIR DA COSTA LEITE em favor de MARIA DA COSTA
LEITE,, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença a autora foi nomeada
curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do CPC e no art.
87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a) interdito(a), não
alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito
Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da
Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 8 de maio de 2019. Eu, ENRIQUE
DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro de Melo.
JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080060119.2018.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autora SULEIDE DE ARRUDA DE MATOS em favor de FRANCISCO TAVARES DA SILVA, INCAPAZ PARA
OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada a sua interdição e a autora foi
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nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do
CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a)
interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no
Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 8 de maio de 2019. Eu,
ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro
de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
SANTANA DOS GARROTES
COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. VARA ÚNICA. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A
MMª Juíza de Direito da Vara supra, Drª. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 01 de julho de 2019, a partir das
09h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 000055382.2011.8.15.1161 em que é Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Executado(s) MARIA DAS
GRACAS DE FREITAS SILVA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) Prédio residencial com paredes em alvenaria de tijolos com reboco e pintura lavável,
coberta em telhas de cerâmica sobre madeira serrada, forro de gesso, piso de cerâmica, portas e janelas
externas de ferro e vidro, portas internas de madeira pintadas a tinta óleo, com um terraço, uma sala, três
quartos, dois banheiros, cozinha e área de serviço, construído no bem descrito as fls. 124 dos autos, limitandose ao nascente com João Bosco Soares de Lacerda, ao poente com o alinhamento da rua Manoel Juvino, ao
norte com Cirilo Gambarra da Silva e ao sul com Tarcísio Rodrigues Vieira. AVALIAÇÃO R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) em 18 de outubro de 2018. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. VALOR DA
DÍVIDA: R$ 119.075,98 (cento e dezenove mil, setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em 19 de
novembro de 2018. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 01 de julho de 2019,
a partir das 10h:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no
ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga
pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de
acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa,
por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça Eleitoral e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e
reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo,
a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que
ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo
último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de
IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais
despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que
são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus
não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista
(art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do
CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção
monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução
em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos
a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na
continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados
efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 48 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances
participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo
próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os
Sr(s). Executado(s): MARIA DAS GRACAS DE FREITAS SILVA como na pessoa de seus representantes
legais, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de
imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário
ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso
de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal,
acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015
e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no
art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de
quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez
dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que
chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santana
dos Garrotes/PB, aos 07 de maio de 2019. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE. Juíza de Direito
COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. VARA ÚNICA. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A
MMª Juíza de Direito da Vara supra, Drª. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 01 de julho de 2019, a partir das
09h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 000047389.2009.8.15.1161 (116.2009.000.473-4) em que é Autor JUSTIÇA PÚBLICA e Acusado(s) JOÃO VIEIRA DE
SOUSA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma)
motocicleta Honda CG 125, de cor preta, ano e modelo 2004, Chassi 9C2JC204R034132, placa JJS-3801/DF,
em ruim estado de conservação, pois faz muito tempo que se encontra parada e sem funcionar, seus pneus
e banco de acento estão ruins, além do mais, trata-se de um veículo com alienação e seu emplacamento está
atrasado. AVALIAÇÃO R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em 22 de março de 2018. ÔNUS: Eventuais ônus
constantes no Detran/DF. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 01 de julho de
2019, a partir das 10h:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o
valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no
ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga
pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de
acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa,
por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça Eleitoral e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e
reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo,
a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos