TJPB 14/05/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de
quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA DE TÍBIA ESQUERDA. FORNECIMENTO DE OXIGENIOTERAPIA – 90
SESSÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE:
850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e
a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 253.
APELAÇÃO N° 000061 1-02.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Abelardo Barreto Filho. ADVOGADO: Jacinta Henrique da Silva Oliveira, Oab/pb 4737.
APELADO: Gabriela Barreto Alves (1ª), APELADO: Margaret Nóbrega de Queiroz E Outros (2º). ADVOGADO:
Paula Guimarães Rocha, Oab/df 46.855. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
IMÓVEL VENDIDO EM 2005 NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA EM 2004 E JULGADA
PROCEDENTE EM 2012. EFEITO DECLARATÓRIO E NÃO CONSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO DE VENDA DO
BEM QUANDO O PAI DO APELANTE JÁ ESTAVA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LAUDOS QUE APONTAM PARA INCAPACIDADE TOTAL DESDE 2003. ATO NEGOCIAL QUE NÃO CONTOU
COM A PRESENÇA DA CURADORA. INAPLICABILIDADE DO ART.178 DO CC PORQUE NÃO CESSOU A
INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ART.166 DO CC. PROVIMENTO DO RECURSO. Não se pode considerar que
apenas após o trânsito em julgado da Sentença que interditou A.B. é que ele se tornou incapaz, pois a sentença
que julga procedente a interdição é declaratória e não constitutiva. Se o pedido formulado, em 2004, na ação de
interdição, foi julgado procedente é porque se reconheceu que o Autor da ação trouxe elementos aptos a
comprovar esta incapacidade. A realização de provas periciais no curso da demanda servem para comprovar ou
refutar as alegações da inicial. Logo, a proteção ao patrimônio do incapaz não pode ocorrer apenas com o trânsito
em julgado da ação de interdição porque a sentença da interdição não constitui a incapacidade, apenas a
reconhece, e a condição incapacitante é contemporânea aos fatos. Em outras palavras, o efeito da sentença
declaratória é retroativo, razão pela qual opera efeito ex tunc. O ato jurídico praticado por parte absolutamente
incapaz é nulo de pleno direito, já que, à época da emissão de vontade, o agente não tinha discernimento
completo, e mostrava-se incapaz de gerir sua própria vida e seus bens. Comprovado nos autos que, quando
realizadas os atos e negócios jurídicos pelo pai do Autor, ele estava plenamente incapacitado para os atos da vida
civil, em função do grave comprometimento de suas funções psíquicas, a declaração de nulidade da escritura
pública é medida que se impõe, assim como a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do art.166,
I, do Código Civil. Portanto, a sentença de interdição decorrente de doença mental grave, declaratória de
incapacidade para os atos da vida civil, traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos, exceto se o juiz
que a decretou dispor de forma diferente, o que não ocorreu, como se pode verificar às fls.47/50. Assim, sendo
o negócio jurídico nulo (art.169 do CC1) por ter sido praticado por agente absolutamente incapaz, a escritura
pública deve ser anulada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0000620-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Américo Gomes de Almeida. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424.
APELADO: Oi Móvel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR. PRATICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” - O consumidor concorreu para tal
fato, quando deixou de realizar o pagamento da fatura no tempo certo, fazendo com que o Promovido, dentro do
exercício regular de um direito, realizasse a cobrança da fatura em atraso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0000623-41.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fábio Roberto Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires, Oab/pb 15.709.
APELADO: Bompreço Supermercado do Nordeste. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi, Oab/pb 20.549-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO
PRODUTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO BEM PARA REPARO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 18, §1º DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO NÃO DEMONSTRADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Identificado o vício do produto pelo consumidor, este deve disponibilizar o bem ao fornecedor
para que providencie o reparo no prazo estipulado pelo artigo 18, §1º do CDC, sem o qual não haverá o dever de
restituir a quantia paga. Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços e
independa da culpa, é preciso demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência do dever de indenizar.
Acorda a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 155.
APELAÇÃO N° 0000861-51.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: José
Nazareno Brito de Macedo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO REFERENTE AO ABALO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. CULPA COMPROVADA DO PREPOSTO DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO
DE UM ÚNICO ORÇAMENTO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO APRESENTADO PELO PROMOVENTE. DESPROVIMENTO. - Caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, impõe-se ao
lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (acidente de trânsito), do dano (prejuízos no automóvel e
equipamentos de som) e do nexo causal (veículo custodiado por Agente Estatal que conduzia o carro com
imperícia e imprudência no momento do acidente). Portanto, não cabe ao Autor provar a culpa do Fazenda
Estadual, mas sim, a este, que houve culpa exclusiva de terceiro, capaz de caracterizar o caso fortuito ou força
maior. - Nessa senda, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Demandado, uma vez que restou comprovado que o Autor teve o seu veículo custodiado por Policiais Militares em razão de apreensão no período eleitoral,
e que no trajeto, por imperícia do condutor designado, o carro despencou de um barranco, ocasionando a
completa destruição do reboque acoplado e avarias no próprio carro do Promovente. Assim, evidenciada, pelos
depoimentos testemunhais uníssonos, a culpa do motorista do Réu, como aliás concluiu a Sentença, afigura-se
cabível a pretensão apresentada pelo Autor, consistente no ressarcimento dos prejuízos por ele suportado em
face de acidente de trânsito. - O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos
que colaciona aos autos e nem pode ser obstaculizado pelo carreamento ao processo de uma única avaliação,
pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente
aos reparos efetivamente necessários a recuperar e deixar o bem o mais próximo possível do seu estágio antes
do acidente, mormente, quando o Réu não impugnou o orçamento na Primeira Instância, e somente agora, em
sede recursal, de forma genérica, sustentou a tese de falta de provas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0001047-75.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450a. APELADO:
Augusto Sales. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb 12.236. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS,
TARIFA DE CADASTRO E DESPESA DE GRAVAME. AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.251.331/
RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE LEASING. PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO. Descabida a pretensão do arrendatário de vedar a incidência da capitalização e limitação dos juros
remuneratórios, uma vez que não havendo a incidência destes nos contratos de arrendamento mercantil –
Leasing –, logicamente, não há sua capitalização. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n.
1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a tarifa de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem
a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.176.
APELAÇÃO N° 0001586-39.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jandira Alves de Barros. ADVOGADO: João Gaudêncio Diniz Cabral, Oab/pb 4562. APELADO: Ozani Alves de Barros. ADVOGADO: Rosenilda Marques da Silva, Oab/pb 3002. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE A REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO
APELO. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas é também medida
extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar
alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Deste modo, a realização da perícia
médica é providência imprescindível, conforme dispõe o art. 753, do NCPC e ante a ausência nos autos, é de
ser desconstituída a Sentença, devendo o feito retomar seu curso regular para que seja realizada a referida
prova, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do devido
processo legal substancial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.57.
APELAÇÃO N° 0002176-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Psa Finance Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro, Oab/pb
106.094-a. APELADO: André Luiz Carlos de Souza. ADVOGADO: José Dias Neto, Oab/pb 13.595. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO FIRMADO. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DOS
LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DO NOME
DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO
ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO
RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - Configurada a falha na prestação do serviço, com danos
provocados ao consumidor, que teve seu nome indevidamente incluso na SERASA, é devida a indenização por
dano moral, que, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. - A indenização por dano moral
é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor
da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Majoração da indenização por dano moral.
ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO E PROVER O APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 192.
APELAÇÃO N° 0002908-43.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO:
Marmorito Mármore E Granito Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO
TEMPO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487,
Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/1980. PROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a Sentença que não contém o
nome das partes, como se infere à fl. 72, tampouco relatório individualizado dos atos processuais praticados nos
autos, cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489, caput, e §1º do CPC. - A apreciação da prescrição
intercorrente requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após
a suspensão anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda, razão por
que é imprescindível a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar a respeito da possível prescrição, atendendo ao contraditório prévio e evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 40, §4º
da Lei 6.830/1980 e dos artigos 10 e 487, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO N° 0003075-82.2009.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Rosileide da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE
ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.52.
APELAÇÃO N° 0003516-92.201 1.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho, Oab/pb 12.332. APELADO: Tradewinds Operador de Turismo Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso
concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por
danos morais nem tampouco dano material, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de
internet em site de downloads, o que a torna acessível ao público em geral. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.239.
APELAÇÃO N° 0006466-25.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cia E Água E Esgotos da Paraíba - Cagepa. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino, Oab/pb
11.215 E Outra. APELADO: Município de Patos. ADVOGADO: Kaio Alves Coelho, Oab/pb 22.530. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CAGEPA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PATOS. DÍVIDA
DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHIMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO
PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEU MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme se depreende de orientação firmada
em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água
e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa
regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma
específica no Decreto nº 20.910/1932. Prescrição quinquenal. - “As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (Art.
1º do Decreto nº 20.910/1932) - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de
Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0013820-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: João Júnior Batista Ribeira das Neves. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb
14.574. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes, Oab/go 16.854. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA NÃO ESTIPULADA. VALIDADE DO IOF DILUÍDO NAS PARCELAS. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Capitalização de Juros. A informação constante, no instrumento
contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza
a manutenção da capitalização de juros. - Sabe-se que não é permitida a estipulação de comissão de permanência
cumulada com outros encargos moratórios. Entretanto, no caso concreto, a parte não comprovou a pactuação
de comissão de permanência. Logo, deve ser mantida a Sentença também nesse aspecto. Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Desprovimento do Recurso.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.190.
APELAÇÃO N° 0014300-72.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira, Oab/rj 132.101. APELADO:
Antônia Maria da Conceição E Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes, Oab/pb 13.561. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF E UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
APÓLICE. CONTRATO DE GAVETA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. - Nos termos da
legislação vigente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade no polo passivo das ações securitárias que
versam sobre as apólices públicas, Ramo 66, deslocando assim, a competência para a Justiça Federal. Possuem legitimidade ativa os detentores dos imóveis financiados pelo SFH que adquiriram ou lhes foram
transferidos diretamente pelo adquirente originário. - É orientação da jurisprudência prevalente que o prazo
prescricional se inicia a partir da notificação à seguradora para fins de sinistros cobertos pela apólice. APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DUBIEDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INDE-