TJPB 17/05/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0014723-90.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Marinaldo Galdino da Silva, Claudio
Antonio Freires, Francisco de Assis da Silva, Josias Martins de Pinho, Francisco de Assis Vieira da Rocha, Alirio
Paz do Nascimento Junior, Severino João da Silva, Severino de Lima Galvão, Paulo José de Sousa, Antonio
Francisco de Lima e Espedito Lino Nunes. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e
Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0062809-58.2014.815.2001. RECORRENTE: Joana Coeli Ribeiro Garcia e Outras.
ADVOGADO: Renato Fonsêca de Almeida Gama (OAB/PB nº 17.150). RECORRIDO: CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S.A. e Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB/SP
nº 117.417).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000145-83.2017.815.0061. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECORRIDO: José Ailton Brasiliano Lima. DEFENSOR PÚBLICO: Felipe Pinheiro Mendes.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000825-03.2014.815.0731. RECORRENTE: Município de Cabedelo. PROCURADOR: Diego Carvalho Martins (OAB/PB nº 15.732). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pela Corte Suprema nos embargos de declaração opostos
à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000225-36.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Adeilma Rosa Alves Cardoso. ADVOGADO: Anna Jarina Martins Soares Reis (OAB/PB nº 8.266-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010791-79.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Valquíria Chaves de Araújo. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004429-95.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Valdete dos Santos Lima. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017358-73.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Luiz Antônio de Araújo, representado por
sua curadora, Antônia Alves de Araújo. DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013064-02.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Karla Queiroz dos Santos. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcus Antonio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001719-49.2013.815.0331. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDA: Ednalva Carolino Vicente. DEFENSOR
PÚBLICO ESPECIAL: Alberto Jorge Dantas Sales.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0125488-65.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB/PE 1.129). RECORRIDA: Maria Edelma Soares da Silva.
DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0023420-22.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB/PE 1.129). RECORRIDO: Kelton Laranjeira dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira (OAB/PB nº 15.717).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0025109-72.2012.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB/PE 1.129). RECORRIDO: Oscar Adelino de Lima. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001405-26.2016.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Robson Ruan da Silva Isidoro,
representado por sua genitora, Marinalva da Silva Abel. ADVOGADA: Bruna de Freitas Matheilson (OAB/PB
nº 15.443).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000264-46.2015.815.0471. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDO: Ministério Público.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais parcelas remuneratórias.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0126255-06.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Wherick Felicio de Lima.
ADVOGADA: Pamela cavalcanti de Castro (OAB/PB nº 16.129).
RECURSO ESPECIAL Nº 0041416-14.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Eloíse dos Passos Rodrigues
e outros. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Bianca Diniz de Castilho Santos
(OAB/PB nº 11.898).
RECURSO ESPECIAL Nº 0041416-14.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Eloíse dos Passos Rodrigues e outros. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Bianca Diniz de Castilho Santos (OAB/PB nº 11.898).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 542, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005808-37.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria Luciana Azevedo Freire Arruda.
ADVOGADO: Nívea Maria Santos Freire (OAB/PB nº 12.582).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto à violação de dispositivo constitucional.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0127964-76.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Jackson Amâncio Alves.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com fulcro no art. 1.021, §2º, CPC/15, exerço o juízo de
retratação da decisão monocrática de fls. 173/173-v para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial de
fls. 118/125, por identificação da matéria suscitada com os TEMAS 567 e 569 dos recursos representativos de controvérsia do STJ, analisado no REsp 1.340.553/RS.”
AGRAVO INTERNO N° 0128844-93.1997.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Silvana
Simões de Lima e Silva. AGRAVADO: A Paulino e Cia LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...), na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 02 de Maio de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 4000972-78.2018.815.0000 -CREDOR(A): IRAILDES BATISTA DOS SANTOS – ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS -DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) de
acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de
Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de Abril de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0019429-57.2003.815.0000 - CREDOR: WOLFRAM DA CUNHA RAMOS ADVOGADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS OAB/PB 13.425 - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...), na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO &
CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente, em sede de
crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 30 de abril
de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000775-26.208.815.0000 - CREDOR(A): ELIETE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...), na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 02 de Maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001159-86.2018.815.0000 - CREDOR(A): SELMA LUCIA CAVALCANTI PORTELA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 02 de Maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001161-56.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ PAIVA DE SOUZA IRMÃO - ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - ESTADO DA
PARAÍBA - GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...), na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 02 de Maio de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000616-83.2018.815.0000 - CREDOR(A): LUCIA MARIA SILVA - ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA – REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credor(...), na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,