TJPB 23/05/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000149391.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual,
Por Seu Procurador-geral de Justiça. POLO PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Mucio Satyro Filho
E Fabio Henrique Silveira Nogueira. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb 9427), ADVOGADO:
Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodoato (oab/pb 8596), Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857), Eric Alves
Montenegro (oab/pb 10.198) E Sheyner Yásbeck Asfóra (oab/pb 11.590) e ADVOGADO: Tyago Diniz Vázquez
(oab/pe 21495) E Caio Hiroshi Prestrelo Baba (oab/pe 34318). Vistos etc. Quanto à petição 9992019P048481,
de Múcio Sátyro Filho, fl. 322, Vol. II, a qual é acompanhada da procuração outorgada a seus patronos, defiro
o pedido de habilitação. No que concerne à petição 9992019P067218, de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho,
com pedido de desistência do Agravo Interno interposto, passo a apreciá-la em decisão monocrática que segue
adiante. Junte-se, ainda, a petição 9992019P081953, com pretensão de que seja solicitada a devolução do
processo à PGJ, sob o fundamento de que teria se esgotado o prazo disciplinado no art. 5º da Lei 8.038/90.
Processo complexo que exige exímia atenção de quem o manuseia. O processo, até aqui, não estava na fase
de manifestação do artigo mencionado. O Ministério Público ainda não foi intimado para se manifestar sobre
as respostas escritas. Ademais, este pedido resta prejudicado, vez que o processo já se encontra concluso a
este relator. Outrossim, verifico que se encontra pendente de apreciação o pedido de vista dos autos de fl.
319, Vol. II, reiterado à fl. 324. Pois bem. Os três noticiados foram notificados para apresentação de
respectivas respostas escritas à acusação, tendo sido concretizada a notificação de Dinaldo de Medeiros
Wanderley Filho em 03/12/2018 (fl. 141, Vol. I), mas não houve apresentação de defesa, consoante certidão
de fl. 317, Vol. II. À defesa de Dinaldo Wanderley foi oportunizada vista dos autos desde a notificação, tanto
que interpôs Agravo Interno. Somente depois que certificada a não apresentação de resposta escrita à
acusação é que interpôs pedido de vista, em 27 de fevereiro de 2019, fl. 319. Mas, o pedido de “deferimento
de vistas do caderno processual”, para qualquer objetivo, independe de autorização judicial, já que o processo
não tramita em segredo de justiça. Ainda que a pretensão seja de obtenção de cópias, repito, o feito não tramita
em segredo de justiça e, assim, independe de autorização judicial. Ademais, conforme consta no verso do
mandado de notificação, ao noticiado foi entregue não só cópia do mandado como também mídia digital (fl.
141v). Por todo o exposto: 1) Determino à escrivania que sejam incluídos na autuação os nomes dos patronos
de todos os noticiados; 2) Tenho por prejudicado o pedido de devolução dos autos que já foram devolvidos; 3)
Deixo de apreciar o pedido de vista, vez que independe de autorização judicial; 4) Como há arguição de
preliminar em uma das respostas escritas, além de terem sido apresentados novos documentos, faz-se mister
seja ouvida a d. Procuradoria-Geral de Justiça, nos exatos termos do art. 5º da Lei 8038/1990. Por fim, no
concernente ao pedido de desistência do Agravo Interno que ora é determinada a juntada, segue decisão
monocrática adiante. P. I. E, após, vão os autos à PGJ.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000244-71.2019.815.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª V ara da Comarca de Sousa/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Ricardo Fabrício Berto da Silva. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sousa/pb. Vistos etc.
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposta, pelo Bel. Lincon Bezerra de
Abrantes (OAB/PB 12.060), com base no art. 5°, LXIX e XXII da Carta Magna/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009,
contra ato da MM Juíza da 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB, Dra. Caroline Silvestrine de Campos Rocha (fls.
02-08), por ter a magistrada mantido o sequestro do bem apreendido na operação “Al-Barã da Polícia Civil
Estadual, a qual investiga as fraudes praticadas pelo servidor deste Poder Judiciário, Valdênio de Jesus Vilar
Silva, em coluio com alguns advogados que labutam na cidade de Sousa/PB. Por tais considerações, INDEFIRO
a medida liminar pleiteada, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, haja vista ser o objetivo do
processo penal a busca pela verdade real dos fatos e apuração da ocorrência ou não de algum ilícito penal, para
sua posterior responsabilização. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do
imprescindível Parecer. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem
necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 000031 1-36.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Gilberto
Carneiro da Gama, REQUERIDO: Geo Luiz de Souza Fontes, REQUERIDO: Livania Maria da Silva Farias,
REQUERIDO: Ricardo Jorge Castro Madruga, REQUERIDO: Maria Laura Caldas de Almeida Carneiro, REQUERIDO: Ronaldo Prazeres Chaves de Lemos, REQUERIDO: Severino dos Santos Silva, REQUERIDO: Sanderlandia Bezerra Secundino, REQUERIDO: Maria do Socorro Vilar, REQUERIDO: Jefferson Vilar Coelho. ADVOGADO: Geilson Salomão Leite (oab/pb 6.570) e ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto (oab/pb 16.676).
Ante o exposto, nos moldes do arts. 69, I, do CPP e 163, 175 c/c o Anexo V da LC nº 96/2010 (LOJE), remetase este Procedimento Investigatório Criminal ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser distribuído à 5ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, porquanto naquele Juízo já tramitam processos conexos, envolvendo a
“Operação Calvário”, a qual competirá, por ora, ao menos, processá-lo e julgá-lo.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000868-94.2014.815.0421. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ADELINA MILIANO DE SOUSA. Agravado: IPASB – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL BNITENSE. Intimação ao Bel. ANANIAS SYNÉSIO DA CRUZ. Inscrito(a)
na (OAB – PB – 5566), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000384-69.2009.815.0481. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MUNICÍPIO DE CUITEGI. Agravado: JOSEFA LUÍZA DA CONCEIÇÃO. Intimação ao Bel.
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Inscrito(a) na (OAB – PB – 10.751), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000194-10.2016.815.0951. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Embargado.: MARIA ELOI DA SILVA. Intimação ao
Bel. HUMBERTO TROCOLI NETO, inscrito(a) na OAB – PB – 6349), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033583-47.2010.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: GIORDANO BRUNO PAIVA PEINHEIRO DE ALBUQUERQUE. Embargado.: UMUARAMA S/A. Intimação ao Bel. JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA, inscrito(a) na OAB – RJ – 52.359), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010109-66.2011.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ERIC SILVA DE OLIVEIRA. Embargado.: ANTONIO MONTEIRO GUIMARÃES. Intimação ao Bel. HELDER AÇVES COSTA, inscrito(a) na OAB – PB – 12.957), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003138-41.2012.815.0331. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado.: DANIEL LUIS ROMÃO DA SILVA. Intimação ao
Bel. JILTON HRIL MARTINS MAIA, inscrito(a) na OAB – PB – 13.442), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014842-07.2013.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A. Embargado.: AMANDA RAIANY
BARROS COSTA DE MELO. Intimação ao Bel. TÚLIO FARIAS RAMOS, inscrito(a) na OAB – PB – 14.430), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000061-19.2014.815.0601. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado.: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA FRANCELINO.
Intimação ao Bel. CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA, inscrito(a) na OAB – PB – 17.010), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001390-66.2009.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: JOSEVALDO JOSÉ DA SILVA. Intimação ao Bel.
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, Inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes, para dizerem se alcançaram acordo ou se postulam pelo prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001390-66.2009.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: JOSEVALDO JOSÉ DA SILVA. Intimação ao Bel.
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.338-B) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes, para dizerem se alcançaram acordo ou se postulam pelo prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051712-57.1997.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SOL MAR LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Apelado: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. LUIZ OTÁVIO DE SOUZA JORDÃO EMERENCIANO, Inscrito(a)
na (OAB/PE – 30.762) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o embargante, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC/2015, para manifestar-se
acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões: tempestividade/intempestividade dos aclaratórios e irregularidade da procuração, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0034561-24.2010.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: EDNALVA BOTELHO SILVA. Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Intimação ao Bel. JOSÉ DIAS NETO, Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.595) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante
para, manifestar-se acerca de eventual inovação recursal, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000294-94.2008.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: ROSALINA ALMEIDA DA SILVA. Intimação ao
Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, Inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para, colacionar documento capaz de aferir o benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0032924-72.2009.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: WLKSVAGEM DO BRASIL LTDA. Apelado: NIEDJA DA SILVA COSTA. Intimação ao Bel.
ISÓCRATES TÁCITO LOPES CLEMENTE, Inscrito(a) na (OAB/PB – 11.819) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada para, querendo,
manifestar-se acerca do parecer do Ministério Público as fls. 245/248, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00001588-24.2018.815.0000. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: IRANILDO ARAÚJO DE OLIVEIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE BELÉM. Intimação
ao Bel. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, Inscrito(a) na (OAB/PB – 10.751) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, para, que se
manifeste sobre o cabimento recursal, no prazo de 02(dois) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008611-61.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado: MARCUS VINICIUS BARBOSA DA SILVA. Intimação ao Bel.
JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA, inscrito na (OAB - PB – 4143), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio 2019.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0000726-53.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Antonio Herculano de Araujo. Agravada: Unimed João Pessoa.
Advogados:ROSEANE DE ALMEIDA COSTA, OAB/PB 11.885 e HERMANO GADELHA DE SÁ.OAB/PB 8463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS,OAB/PB 13040, respectivamente, para falarem sobre o teor do
expediente apresentado pela Diretoria de Tecnologia da Informação do TJ/PB(fls.257/258, no prazo de
quinze|(15) dias. Gerência de Processamento, aos 21 de maio de 2019.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0000181-46.2019.815.0000. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Marília Carvalho de Andrade e outros. Agravado: Thyago Gomes de
Morais. Advogado:DANIEL DALONIO VILAR FILHO, OAB/PB 10.822. intimando a parte agravada por seu
patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra
os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos do de
número 0804369-46.2019.815.0001. Gerência de Processamento, aos 21 de maio de 2019.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0000322-65.2019.815.0000. Requerente: SUDEMA – Superintendência da Administração do Meio Ambiente. Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
Interessado: o Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação ao Advogado Saulo Marcelo da Silveira
Júnior – OAB – PB 18.182, a fim de, no prazo de 10 (dez) informar se pretende exercer a faculdade prevista no
art. 2º do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, nº 30, de 04 de abril de 2019, providenciando a conversão
do pedido, na forma eletrônica (PJE). Acaso persista na apreciação da suspensão da liminar, na forma física, que
promova, em igual prazo, a juntada dos documentos que instruíram a ação originária (processo nº 080085171.2018.815.0231). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
22 de maio de 2019. Rosângela Maria Ramalho Romualdo – Oficial Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0803227-10.2019.8.15.0000 (PJE). Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João PessoaCooperativa de Trabalho Médico. Agravado: C.R.L.,representado por sua genitora, EVLYN MEIRA SANTOS
ROQUE. Advogados: Drs. José Hilton Silveira de Lucena, OAB/PB 8.223, Dr. José Hilton Silveira de Lucena
Júnior, OAB/PB 19.161, Dra. Rayza Helena Brito de Lucena, OAB/PB 20.140 e Dr. José Batista de Lucena Neto,
OAB/PB 25.952 intimando a parte agravada por seus patronos, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no paragrado 2º, do art. 1.021, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões ao
Agravo Interno, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos do processo 0804274-30.2019.815.2001.
Gerencia de Processamento, aos 22 de maio de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRO CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001871-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep.por
Seu, Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Juizo da 4ª Vara da Fazenda Publica da E Comarca da Capital.
APELADO: Jomar Paulo Neto. ADVOGADO: Livieto Regis Filho. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
– MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO
– CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A NATUREZA DO VÍNCULO – VERBA INADIMPLIDA – SALÁRIO
RETIDO –MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IRRESIGNAÇÃO - ADIMPLEMENTO NÃO APRESENTADO – ÔNUS DO RÉU – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Revelados o vínculo funcional e, por
conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais. - A comprovação de
pagamento das verbas salariais reivindicadas constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002661-08.2012.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador, Marcelo Monteiro Bonelli Bogrges, Alice Marques dos Santos E Juizo
da 1a Vara da Com.de Queimadas. APELADO: Jonas Guedes Barbosa. ADVOGADO: Luciana Marques dos
Santos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA
CONTINUAR EXERCENDO O TRABALHO QUE DESEMPENHAVA, EM VIRTUDE DE MOLÉSTIAS DECORRENTES DO ESFORÇO LABORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREVISTO NOS ARTS. 59 A 62 DA 8.213/91. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE VINHA SENDO
QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM O ADENDO/
ESCLARECIMENTO DE QUE NÃO DEVEM INCIDIR, NO CÔMPUTO DO VALOR CONDENATÓRIO, OS VALORES RELATIVO AO PERÍODO (DE 30/01/2013 A 15/03/2013) EM QUE, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA,
O BENEFÍCIO FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Tendo o laudo da perícia judicial, realizada durante a instrução processual, atestado que o autor está
incapacitado permanentemente para o labor que exercia, em razão de moléstias decorrentes dos esforços
empreendidos no trabalho que desempenhava (operador de máquina de prensas), deve ser mantida a sentença
que determinou a concessão do auxílio-doença acidentário até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se, mediante o procedimento pertinente, restar frustrada a