TJPB 12/06/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019110442
ABONO PERMANÊNCIA - Antonio Reginaldo Nunes e outros(1);º 2018165901 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO Robson de Queiroz Cavalcante e outros(1); 2019038256 NOMEAÇÃO - Maria Carmen Costa Ferreira Neri e
outros(1); 2019091252 DESIGNAÇÃO - Ethel Maisa Caiana Pinto e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: 2019085997 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Parte: Antonio Sergio Lopes e outros(2); 2019104119 AFASTAMENTO - Jose Gutemberg Gomes Lacerda
e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019109075
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SINTAJ - Sindicato dos Técnicos e Analistas do Judiciário da Paraiba e outros(1);
2019043487 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - THIAGO FELIPE SAMPAIO e outros(1); 2019027471 DEVOLUÇÃO
DE SERVIDOR - Haroldo Cesar Chaves Fernandes e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019105603 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Isabelle Braga Guimaraes e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019108777
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018271620
- Indicação de Substituto - Anamércia Vieira de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019094769 Abono Permanência - Maria do Socorro Bezerra; 2019109421 - Anotação na Ficha Funcional - Sinézio Alves Gomes
Júnior; 2018175879 - Pedido de Providências - Betânia Maria do Nascimento; 2019114663 - Nomeação - Lessandra
Nara Torres Silva; 2019113156 - Designação - Alcinélia Dantas Fernandes; 2019094584 - Abono Permanência Gilvan Gomes da Cruz; 2018136314 - Afastamento - Françualdo Alves da Silva; 2019079550 - Adicional de
Qualificação - Rodolfo Deodato da Silva; 2019103601 - Abono Permanência - Dária Maria Guedes Sampaio
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019084201 - Diferença de Vencimentos - Maria do Socorro Rocha Santana
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017112497
- Pedido de Providências - Carlos Antônio Sarmento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019100955 - Ato Normativo - TJPB - Comitê de Governança de TI; 2019021312 - Pedido de
Providências - Alexandre Rodrigues dos Santos; 2019113574 - Feriado Municipal - Giovanna Lisboa Araújo de
Souza; 2019102483 - Pedido de Providências - Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão de fl. 27, formulado pela credora
(…), ao argumento de que a divergência que deu ensejo à prejudicialidade ali constatada decorria da mudança de
sobrenome da credora, por ocasião das núpcias contraídas no transcurso do processo. Como prova do alegado,
colaciona aos autos cópia da certidão de casamento de fl. 33. Pugna, por fim, pela retificação de seu cadastro,
para a inclusão de seu nome de casada, qual seja, (…), bem como pelo pagamento por preferência, nos
termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade
(fl. 29). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a habilitação do advogado FÁBIO RAMOS
TRINDADE (OAB/PB nº 10.017), devendo a escrivania tomar as providências de praxe, visando o seu cadastro
e regularização no presente processo administrativo. No tocante à pretensão formulada pela credora,
vislumbro que merece acolhimento. De fato, a Certidão de Casamento colacionada na fl. 33 dá conta de que a
credora (…) mudou seu sobrenome, por ocasião do matrimônio contraído com o senhor Valdir Rangel Marques,
em 29 de dezembro de 1984, passando a chamar-se (…). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional nº
99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e alterou o art. 102 do ADCT,
que passou a contar com o §2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à
deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em
ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos
no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos
os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez
salários-mínimos. No caso em tela, o crédito possui natureza alimentar, e a requerente comprovou sua
identidade, trazendo aos autos, ainda, prova de que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade (fls. 16 e
33). Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.
Desta forma, preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 94/2016, a preferência prevista neste artigo poderá ser conferida à credora supracitada. Lado outro, tem-se que o Ofício Requisitório faz menção, de forma expressa, ao deferimento, pelo juízo a
quo, do destaque de honorários contratuais em favor da FIRMA MARCELLO FIGUEIREDO & ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/A (fl. 03). Nesse contexto, e a despeito do entendimento consagrado pela Súmula Vinculante
nº 47 do STF, vislumbro que, no caso vertente, a reserva dos honorários contratuais encontra lastro na
decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, em
tramitação perante este Sodalício, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
que, atendendo a pedido cautelar incidental formulado pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal,
determinou, ad cautelam, “que os honorários advocatícios contratuais destacados sejam apenas retidos em
favor dos advogados titulares dos respectivos créditos de forma proporcional ao valor pago ao credor principal a
qualquer título, na mesma oportunidade, no percentual previsto e contido expressamente no destaque” (Id
3289913 – pág. 4), devendo a liberação e pagamento dos referidos valores aguardarem o julgamento do mérito
do referido mandamus. Assim, o destaque do percentual equivalente aos honorários contratuais, no bojo do
crédito preferencial em epígrafe, em que pese passível de deferimento, deve se revestir do acautelamento
determinado pela Exma. Desa. Relatora do MS nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, qual seja, o provisionamento
administrativo dos valores destacados, até a ulterior deliberação meritória da referida ação mandamental. Ante
o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para determinar a RETIFICAÇÃO do nome da credora
deste precatório, que passará a ser (…), habilitando-a, ato contínuo, na ordem preferencial de que trata o § 2º do
art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, que deverá receber, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica preferencial. Determino, por fim, que, por ocasião do pagamento da preferência ora
deferida, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de (…)%, a título de honorários contratuais em
favor da FIRMA MARCELLO FIGUEIREDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser
antecipado à requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente
pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2009436-67.2014.815.0000 – CREDOR(A): VERA LÚCIA GOMES DA COSTA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO e FÁBIO RAMOS TRINDADE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
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EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) O art. 100, § 2º, da CF dispõe que os precatórios de natureza alimentar cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de sua expedição ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei,
terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições
de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento do precatório para esse fim, devendo o mesmo continuar
aguardando pagamento do valor remanescente, na ordem cronológica em que se encontrava. Ademais, a Resolução
nº 115 do CNJ preceituou em seu art. 12, como marco etário para o direito de preferência, que o titular de precatório
de natureza alimentar tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de expedição do precatório, data da promulgação da
EC 62/2009, com alterações pela Emenda Constitucional nº99/2017, sendo também considerados idosos, após tal
data, os credores originários de precatórios que contarem com 60 anos ou mais na data do requerimento expresso de
sua condição, e que tenham requerido o benefício. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como
requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Verifica-se que os credores abaixo
indicados, possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme cópias de documentos anexos, bem como seus
créditos são de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art. 100, § 2º da CF, c/c art. 97, caput, e §§
6º e 18, do ADCT. (…) Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores acima
relacionados, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na ordem preferencial
elencada no § 2º do art. 100 da CF e que receberão, a título de adiantamento, a quantia equivalente a cinco vezes o
valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual acima mencionada, observada a ordem
cronológica. Com relação ao pedido de (…), indefiro-o, tendo em vista que a credora celebrou acordo com o ente
devedor, nos termos da lei 10.495/2015 do Estado da Paraíba. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida
lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0041059-14.1999.815.0000 – CREDOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADOS: RAMON TOSCANO SEBADELHE E FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pelo credor não
poderá ser deferida, eis que o mesmo, na presente data, não tem mais de 60 (sessenta) anos, conforme cópia
de documento acostado aos autos (fl. 35). Desse modo, embora o crédito seja de natureza alimentar, não há
como se configurar a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido do credor e determino que o presente precatório permaneça na Gerência de
Precatórios aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada
pela Constituição Federal”. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001136-43.2018.815.0000.CREDOR: ODENILSON JOSÉ DE MEDEIROS AZEVEDO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. REMETENTE: GAB. DES. FREDERICO M. DA NÓBREGA COUTINHO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) “O art. 100, § 2º, da CF dispõe que os precatórios de natureza alimentar
cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
sua expedição ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, sendo
admitido o fracionamento do precatório para esse fim, devendo o mesmo continuar aguardando pagamento do
valor remanescente, se houver, na ordem cronológica em que se encontrava. A Resolução nº 115 do CNJ
preceitua em seu art. 12, como marco etário para o direito de preferência, que o credor originário de
precatório de natureza alimentar tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de expedição do precatório, data da
promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de
precatório que contarem com 60 anos ou mais na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham
requerido o benefício. Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido,
já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório apenas para os credores
originários. No caso em tela, não obstante possuir mais de 60 (sessenta) anos e ser titular dos honorários
sucumbenciais fixados na Ação de Execução nº 2002005064942-1, o causídico não figura nos autos como credor
originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à
ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do
STF ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não
confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do §2 do art. 100 da Constituição
Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito
principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de preferência do Bel. (...), pelos motivos já declinados”.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802955-41.2004.815.0000. CREDOR: KLENIA DE SOUZA BERTO DA SILVA. ADVOGADO:
VALTER DE MELO E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pelo credor não
poderá ser deferida, pois embora possua mais de 60 (sessenta) anos, o seu precatório é de natureza não
alimentar. Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência
prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do credor, e
determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.” Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000469-48.2006.815.0000. CREDOR: JOSÉ MIGUEL IRMÃO. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…) No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fls. 60/61, tendo sido paga a
preferência, conforme comprova os documentos de fl. 73. Desta forma, considero o pedido de fls. 74/75
prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago à credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100
da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento
do crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba”. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0102218-45.2005.815.0000. CREDOR: ANA RITA AMORIM. ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO E OUTRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP N.º85/2019, DE 07 DE JUNHO DE 2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS no uso das
atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, publicado no Diário da Justiça do dia 28 de março de
2017 e tendo em vista Processo Administrativo nº2019105620, resolve designar o servidor RÊMULO PAULO
CORDÃO, Técnico Judiciário, matrícula 477515-5, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de
Queimadas, para exercer suas funções junto à 1ª Vara Mista da referida Comarca. DIRETORIA DE GESTÃO DE
PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2019.
Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL: PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019090516 - Albertina Lucia Guedes de Freitas - Técnico Judiciário; 2019111685
- Danielle Maria Furtado Lemos - Técnico Judiciário; 2019112389 - Dirson Barbosa Junior - Oficial de Justiça;
2019106340 - Fagner Vieira Alves - Técnico Judiciário; 2019112284 - Marcia Maria de Farias A. Cabral - Técnico
Judiciário; 2019106288 - Maria Celeste Angelo de Vasconcelos - Técnico Judiciário; 2019112233 - Pedro Henrique
Ribeiro da Silva - Técnico Judiciário; 2019110434 - Selene Nicacio Freire da Nobrega Rezende - Técnico
Judiciário; 2019109430 - Tarcisio Andrade Guimaraes - Oficial de Justiça.