TJPB 18/06/2019 - Pág. 55 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
NA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. – ADV.LUÍS FELIPE NUNES DE ARAÚJO / ROBERIO NUNES DA CRUZ.
ADVOGADO(A/S): MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a
legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples,
das tarifas de “avaliação de bem, seguro proteção financeira e serviços de terceiros”, conforme voto do
relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000991-44.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES:
ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / ERICH FABIO FARIAS NEVES. ADVOGADO(A/S):
FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a legalidade da tarifa de
gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das tarifas de “avaliação de bem, seguro proteção financeira, serviços de terceiros e promotora de vendas”, conforme voto
do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3004958-97.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES:
ITAÚCARD – ADV.LUÍS FELIPE NUNES DE ARAÚJO / MARIA DE FATIMA DE MACEDO. ADVOGADO(A/S):
JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM, JOÃO MAIA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de
declarar a legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de
forma simples, das tarifas de “seguro proteção financeira, serviços de terceiros e promotora de
vendas”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do
pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006908-78.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / AMELIA CARME HAMAD
GOMES. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter
a sentença atacada conforme voto do relator. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil
reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008088-32.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / JOSÉ MARQUES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE, JOSÉ TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os
demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300763974.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR / MARIA GISELIA LUCIO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA –
OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), em aplicação ao Princípio da
Equidade. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002779-93.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): LUÍS FELIPE NUNES ARAÚJO / EMERSON TOME PENAFORTE. ADVOGADO(A/S): ERIC
SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), em aplicação ao
Princípio da Equidade. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3010403-33.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES:
ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / ANA CARLA FERREIRA NASCIMENTO. ADVOGADO(A/
S): EDJUNIOR FERREIRA DE MEDEIROS, GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto
da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001339-62.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD – ADV. CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – EGBERTO HERNANDES BLANCO / ELIEDSON GALDINO RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais
termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000356-64.2014.815.0161.
1ª VARA MISTA DE CUITÉ -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / FRANCISCA CRENILDA SILVA. ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARÃES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE
ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, reconhecer, ex officio, o julgamento ultra petita, extirpando da sentença a parte da condenação que determina a devolução do “Seguro”,
e, no mérito CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, para declarar a
legalidade da Tarifa de Cadastro, bem como para determinar que a devolução da Tarifa de Avaliação do
Bem seja procedida de forma simples, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300425773.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/
S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / ARTUR MARINHO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais
termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006208-05.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO
BRAZ DA SILVA / MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA
COSTA GONCALVES, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno a
parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00
(Um mil reais), em aplicação ao Princípio da Equidade. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005409-25.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD – ADV. LUÍS FELIPE NUNES DE ARAÚJO / LINDINALDO ANTONIO
NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO
DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a
título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000099-36.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / JOSÉ ROBERTO SOARES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S):
THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$
1.000,00 (Um mil reais), em aplicação ao Princípio da Equidade. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008628-46.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / MARIA DA
GLORIA DE OLIVEIRA CORREIA. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO
OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame,
mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001500-72.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / SEBASTIANA MARIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, ANDREA DE LACERDA GOMES, YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA,
REBECCA ROCHA DE LIMA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame,
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mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000026-66.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / WESCLEY TEIXEIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): SUNALY
VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame,
mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3005302-78.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI / JOSE DE ARAUJO SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): GEÓRGIA KARÊNIA RODRIGUES MARTINS MARSICANO DE MELO, MARIA IONE DE
LIMA MAHON, RAYSSA COSTA DE ARRUDA LACERDA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais),
em aplicação ao Princípio da Equidade. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000326-91.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARTES: MARIA EDELMA PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA /
BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, para declarar a legalidade
da cobrança a título de Tarifa de Gravame, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da promovente, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005464-39.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / ELSA DE AZEVEDO MARQUES. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA
COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO
LIMA DE ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO da promovida, para rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, declarar a
legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010102-86.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / DANIELLY
DORNELLAS DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA GUIMARAES -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar
a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais termos da sentença,
conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010557-51.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA /
DEYBSON DA SILVA NAQUE. ADVOGADO(A/S): RENATA TEIXEIRA VILLARIM, GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), em aplicação ao Princípio da
Equidade. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3009330-55.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / MARIA DA CONCEIÇÃO AMARO DE MELO. ADVOGADO(A/S): REBECA DELFINO VASCONCELOS, RODRIGO BORBA FALCAO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE
SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO da promovida, para rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame,
mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3005300-11.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / EDVALDO DOMINGOS. ADVOGADO(A/S): LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO
LIMA DE ARAUJO E SILVA – OAB/PB 19671 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a legalidade da cobrança a título de Gravame e
determinar que a restituição do indébito seja efetuado de forma simples, mantendo os demais termos
da sentença, conforme voto da relatora. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o
Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”,
c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e,
art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 30 DIAS – DR. RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juíza de Direito , em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e cartório
tramitam os autos da Ação de Usucapião n.º 0804170-92.2017.8.15.0001 , requerida por JOSÉ EDSON ARAÚJO
, brasileiro, casado, médico, portador de RG nº 337.847 SSP/PB e com CPF nº 154.379.064-04, com endereço
profissional na Rua Venâncio Neiva, 287, 7º Andar, Sala 701, Centro, Campina Grande do imóvel com as
características saber: uma sala comercial sob o número 702, 7º andar do Edifício Rique, na Rua Venâncio Neiva,
287, centro, nesta cidade, com inscrição municipal nº 1.0501.1.040.01.0030.0086, que mede 33,24 m², limitandose frente com o corredor, lado direito com a Rua Marquês do Herval, lado esquerdo com a Rua Venâncio Neiva
e fundos com a Rua 07 de Setembro, que corresponde a uma fração ideal de 56,86/809,20 do terreno do Edifício
Rique, situado na Rua Venâncio Neiva, 287, centro ,nesta cidade, esquina com a Rua Marquês do Herval, o
terreno possui uma área total de 809,29m², onde está situada. E aí sendo, CITAM-SE os ausentes, incertos e
terceiros interessados, bem como as pessoas cuja se encontram registrado o bem usucapiendo, Banco
Industrial de Campina Grande S/A ou espólio, para, querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à
presente lide, sob pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça inicial. (arts.
550 e ss. do CC c/c 941 e ss. e do CPC). E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir
o presente edital que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande,
aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito 17/06/2019 Eu, Maria das Graças Wanderley Moreira,
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª ENTRÂNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE
CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. A Exma. Sra. Dra. Audrey Kramy Araruna Gonçalves, Juíza de Direito
nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA com o prazo de 20
(vinte) dias, os INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e NÃO ENCONTRADOS; para
todos os termos da ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, processo n.º 0804867-84.2015.8.15.0001, ajuizada
por HOSANA DA COSTA NASCIMENTO em face de JOSÉ BATISTA IRMÃO. Que a requerente possue como seu,
de forma mansa, pacífica, sem interrupção e nem oposição há mais de 20(vinte) anos o imóvel usucapiendo
(prédio e respectivo terreno), mede 156,6m quadrados e contendo 29 metros de frente por 5,60m de fundos,
estando situado na Rua Martins Júnior, nº 240, bairro da Liberdade, em Campina Grande-PB; limitando-se:
FRENTE, com a referida rua onde se localiza; aos FUNDOS, com a casa nº 129, DA Rua São Paulo, pertencente
a Jânio Pedro Alves e Zuleide Cadé Moreira; lado ESQUERDO, com a casa nº 236, pertencente a Wildes Fontes
Sousa e do lado DIREITO, com a casa nº 244 da mesma Rua Martins Júnior, de Edjalene Oliveira Santos. Para
no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os termos da exordial, cientificando-a de que não contestando a
ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, prosseguindo a
ação em todos os termos até o final julgamento e baseado nas advertências dos artigos 225, 285 e 232, inciso
V, todos do CPC. CUMPRA-SE. Dado e passado neste cartório da 4ª Vara Cível de Campina Grande – PB, aos
14 dias de junho do ano de 2019. Eu, Jailton Guedes de Almeida, técnico judiciário, o digitei. Audrey Kramy
Araruna Gonçalves – Juíza de Direito.
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. Processo:
0030536-16.2013.815.0011. AÇÃO: EXECUÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Vara e Serventia
Judicial tramita uma AÇÃO EXECUÇÃO, sob nº 0030536-16.2013.815.0011, promovida por ANDERSON DANTAS
ALVES SOUSA - ME. E sendo assim, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente EDITAL para INTIMAR a
parte autora ANDERSON DANTAS ALVES SOUSA, empresa individual, portador de CNPJ nº 08.309.637/0001-76,
atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, promover o
devido impulso processual, emendando a inicial, e suprindo todas as omissões apontadas nos autos, advertindo-a de que o silêncio importará em extinção do processo por abandono da causa. E, para que mais tarde não
venham alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara publicar o presente EDITAL com prazo de
30(trinta) dias, que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 17 dias do mês de junho de 2019 Eu, Kasmary H. do Ó
Melo, Técnica Judiciária o digitei. (ass.)Dr. Alex Muniz Barreto – MM. Juiz de Direito.