TJPB 04/07/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001722-08.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Procurador: Paulo
Renato Guedes Bezerra -. APELADO: Mércia Maria Cardoso Maia ¿. ADVOGADO: ¿ Edinando Diniz (oab-pb
8.583) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/
2015. MANUTENÇÃO DA SESNTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS...., nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003094-88.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Sapé-pb ¿. ADVOGADO: ¿ Desyane Pereira de Oliveira
¿ Oab/pb Nº 23.426 ¿. APELADO: José Carlos Pamplona ¿. ADVOGADO: ¿ José Alves da Silva Neto ¿ Oab/
pb Nº 14.651 ¿. EMENTA: – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO
– CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO...., com fundamento no art.
932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para
manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para o
percentual de 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0102214-66.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil ¿. ADVOGADO: ¿
Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221386-a ¿.
APELADO: Maria do Socorro Ramos Monteiro ¿. ADVOGADO: ¿ Maria da Penha Batista Sousa ¿ Oab/pb Nº
17.036 ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBSCRITO COM ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA - PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO - NÃO ATENDIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/2015 - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no processo, não
se conhece do recurso interposto...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001355-95.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Cláudio Chaves da Costa, Prefeito do Município
de Pocinhos/pb, Breno Vasconcelos Tomé E Luciano Tomé Cavalcanti. ADVOGADO: Paulo Italo O. Vilar (oab/
pb 14.233), ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935) e ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho
(defensor Público), Carlos Frederico Martins L. Alves (oab/pb 12.985). Vistos, etc. Cláudio Chaves da Costa,
Prefeito do Município de Pocinhos/PB, Breno Vasconcelos Tomé e Luciano Tomé Cavalcanti, devidamente
qualificados, foram denunciados como incursos, os dois primeiros, nas sanções do art. 89, caput e parágrafo
único, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (duas vezes) e art. 299, parágrafo único
do Código Penal e Luciano Tomé Cavalcanti, como incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do DecretoLei nº 201/67, todos cumulados com os arts. 29 e 69 do Código Penal por haverem, em tese, durante o
exercício financeiro de 2013, dispensado licitação quando a lei o exigia, além de inserir declaração falsa em
documento público e desviado verba do erário, em proveito próprio ou alheio. No termos da denúncia, a
empreitada criminosa visava favorecer a empresa LT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., representada por Breno Vasconcelos Tomé, para aquisição de material de expediente, limpeza e
descartáveis, para a edilidade, causando um prejuízo na ordem de R$ 45.870,00 (quarenta e cinco mil,
oitocentos e setenta reais) [...] Regularmente intimado, o Ministério Público, por meio do 1º SubprocuradorGeral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen, interpôs Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão,
sustentando que, tratando-se do atual Gestor do Município de Pocinhos/PB, fundamental analisar sua prerrogativa de foro especial “ex ratione muneris” à luz do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto
à restrição do alcance do referido foro especial, o qual vem sendo reduzido, em prestígio ao princípio da
simetria, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante do exposto, sendo este o atual entendimento
deste Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, entendo por bem reconsiderar a decisão agravada, declarando a competência deste Tribunal para processar e julgar o réu Cláudio Chaves da Costa, Prefeito do Município
de Pocinhos/PB e os demais codenunciados Breno Vasconcelos Tomé e Luciano Tomé Cavalcanti, fazendo-se
mister o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001557-38.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do
Município de Imaculada/pb. ADVOGADO: Paulo Italo O. Vilar (oab/pb 14.233). Vistos, etc. Aldo Lustosa da
Silva, Prefeito do Município de Imaculada/PB, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/93, por haver, em tese, em janeiro de 2013, efetuado “mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, a contratação direta dos serviços de assessoria e consultoria contábil
prestados por Aderaldo Serafim de Sousa - irmão do então Vice-Prefeito de Imaculada, Francisco Serafim de
Sousa - pelo período de 12 meses, ao excessivo custo de R$ 96.000,00, com o pagamento de 12 parcelas
mensais de R$ 8.000,00”. Notificado, o noticiado apresentou defesa (fls. 263-303). Com vistas dos autos, o
1º Subprocurador-Geral de Justiça pugnou pelo recebimento da denúncia (fls. 306-317). Em 7 de novembro de
2018, em decisão monocrática, entendi por declinar da competência para o juízo de primeiro grau, por ter sido,
em tese, os crimes cometidos em outra legislatura, conforme decisão de fls. 358-360. Regularmente intimado,
o Ministério Público, por meio do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen, interpôs
Agravo Interno (fls. 363-372), pleiteando a reforma da decisão, sustentando que, tratando-se do atual Gestor
do Município de Imaculada/PB, fundamental analisar sua prerrogativa de foro especial “ex ratione muneris” à
luz do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição do alcance do referido foro especial,
o qual vem sendo reduzido, em prestígio ao princípio da simetria, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, sendo este o atual entendimento deste Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, entendo
por bem reconsiderar a decisão agravada, declarando a competência deste Tribunal para processar e julgar o
réu Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do Município de Imaculada/PB, fazendo-se mister o prosseguimento do
feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no
contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o percentual de aumento aplicado ao caso 129% (cento e vinte e nove por cento), se revela incompatível com os parâmetros legais, majorando
consideravelmente a mensalidade a cargo da agravada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0010170-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto. -. AGRAVADO: Cícero Hermínio do Nascimento Filho -. ADVOGADO: - Ana Cristina de
Oliveira Vilarim E Outros. Oab/pb Nº. 11.967 -. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Ação Revisional de Proventos de Reforma (VANTAGEM PECUNIÁRIA
PREVISTA NO ART. 34 DA LEI Nº. 5.701/93). POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES. CONGELAMENTO DO GRATIFICAÇÃO APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS
PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO DEVIDA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “O
policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória
nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - Segundo o
entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00423766720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 31-07-2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0041 186-84.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva -. AGRAVADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo
Regis -. EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
INCONFORMISMO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “O Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que
homologa a atualização do cálculo da liquidação.” Súmula 118 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007488-04.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Geral -. APELADO: Fabrício Farias de Araújo ¿. ADVOGADO: ¿ Hiana Andrade Nascimento
(oab-pb 12.031) ¿. EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU ILEGAL A
COBRANÇA DE ITBI PELA INCIDÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETARIA DE FINANÇAS. ÓRGÃO
INTERNO DE ARRECADAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.245 DO CC/2002. INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Secretaria do Município, por ser órgão interno da estrutura de
governo, não é pessoa jurídica apta a estar em juízo na defesa dos interesses jurídicos. - O art. 110 do CTN
estipula que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016813-03.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama -. APELADO: Ana Lúcia Alves de Lima -.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS
DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. 1ª PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E
PROVAS DOCUMENTAIS. REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. 3ª PRELIMINAR: NECESSIDADE DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1.657.156-RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ - TEMA 106. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ. NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária
entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de
qualquer um deles. - Em se tratando de receituário obtido junto a médico, mesmo que não conveniado à
rede pública, não afastam as presunções de veracidade e fé pública dele inerente, sendo desnecessária
a realização de perícia médica. - A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico
imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois
vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. - Dever do Estado em
fornecer o medicamento sem análise dos requisitos impostos na modulação, tendo em vista que a ação
originária foi proposta antes do julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA 106 do STJ. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0019231-21.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Leidson Flamarion
Torres Matos E Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463).. APELADO: Aluizio de Lucena Gomes E Outros.
ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561).. VISTOS. DECIDO: Dessa forma, com arrimo
no artigo 1.035, §5º, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos, até o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário nº827.996/PR (Tema 1011). Cumpra-se. João Pessoa, 26 de Junho de 2019.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECLAMAÇÃO n° 0000457-82.2016.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: Francisco Cordeiro de Sá. Intimação aos Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de, na condição de
patrono da reclamante, tomar ciência do despacho de fl.419, dos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014934-63.2005.815.0011 – Agravante(s): MARIA
CARMEN ANDREZA MARTINS. Agravado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON
SALES BELCHIOR, Nº 17.314 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0002926-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: ¿ Hermano Gadelha de Sá E Leidson Flamarion Torres Matos. Oab/pb Nº. 8.463 E Oab/pb Nº. 13.040 ¿.
AGRAVADO: Honorata Chaves Faustino -. ADVOGADO: - Nathália Rosa Donato de Oliveira. Oab/pb Nº.
14.977 -. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP Nº. 1.568.244/RJ (TEMA 952).
PERCENTUAL DE REAJUSTE INJUSTIFICADO. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020161-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência ¿. ADVOGADO: ¿ Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Procurador-chefe (oab-pb 17.281) ¿. APELADO: Ian Bruno de
Araújo ¿. ADVOGADO: ¿ Renata Maria Franca de Athayde Lopes Araújo (oab-pb 18.195) ¿. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDADE. EMANCIPAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. NORMA GERAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. LEI
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA OFICIAL. - A pensão por morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade,
salvo se inválido, e tem amparo constitucional no direito de acesso à previdência, consagrado com princípio
fundamental insculpido no texto constitucional. - Além do disposto no art. 34 da Constituição Estadual, o
regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. - Para fins de limite de idade de benefício previdenciário
aplica-se a lei do Regime Geral de Previdência Social, por ser lei especial em relação ao Código Civil. - “A
pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se
podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.
Precedentes. REsp 742034 / PB. 2. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial 2005/00607031. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 27/09/2007” Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046378-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Luiz Felipe Araújo Ribeiro -. APELADO: José Inácio Silva Neto E Outros ¿. ADVOGADO: ¿ Miguel
Moura Lins Silva E Outro (oab-pb 13.682) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. REGIME DE PLANTÕES. ADICIONAL NOTURNO E
REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10 E DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. VALOR QUE NÃO OBSERVA O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL E DISPOSIÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. - A remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do diurno, e a do
serviço extraordinário, no mínimo, em cinquenta por cento à do horário normal. - “O acórdão recorrido foi proferido
em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que, como a dos presentes
autos, as razões apresentadas deixem configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o