TJPB 05/07/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
FECHADO (réu reincidente) e; d) reduzir a pena aplicada a Márcio Sousa Silva, antes arbitrada em 03 (três)
anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no montante unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em
regime ABERTO, e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direito, cuja definição deixo a cargo do
Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos apelos para: a) reduzir a pena aplicada à Maria Cícera
Martins de Arruda, antes fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/
30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, para 04 (quatro)
anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, em regime aberto, e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direito, cuja
definição ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais; b) reduzir a pena aplicada a Raiffe de Lima Silva
Amorim, antes arbitrada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, para
04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, e substituir a sanção corporal por duas restritivas de
direito, cuja definição ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais; c) reduzir a pena aplicada a Fabiano de
Melo Marinho, antes fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado,
para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime FECHADO (réu reincidente) e; d) reduzir a
pena aplicada a Márcio Sousa Silva, antes arbitrada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no
montante unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto,
para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime ABERTO, e substituir a sanção corporal por
duas restritivas de direito, cuja definição ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
APELAÇÃO N° 0000426-79.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Flavia da Silva Alves. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb 569). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA
A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. 2. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. 3.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA
NA SENTENÇA EM VALOR IGUAL A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Em
razão dos depoimentos, da quantidade e variedade de droga apreendida e da forma como estavam acondicionados os entorpecentes e outros objetos (650 gramas de maconha em tabletes, 20 trouxinhas de maconha prontas
para comercialização, 64 gramas de cocaína em pó e uma pedra de crack, duas balanças de precisão, dois
celulares e dois cadernos de anotações), bem como das condições em que se deu a prisão da apelante (tentando
se evadir, com a chegada da polícia, da residência onde cumpria prisão domiciliar por outro processo), constatase que o entorpecente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33,
caput, da Lei n° 1 1.343/2006. Logo, é insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e
da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. A responsabilização
pelo crime de tráfico é medida que se impõe. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa
valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), salvo hipóteses excepcionais, podem
embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do
agente, evidenciando a dedicação às atividades criminosas. No caso dos autos, em que pese não haver
condenação com trânsito em julgado em desfavor da ré, é possível concluir a inclinação dela para o mundo do
crime e sua dedicação às atividades criminosas, motivo pelo qual, o pleito de aplicação da causa de diminuição
de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não deve prevalecer. 3. Derradeiramente, a apelante pede
a majoração dos honorários advocatícios, por terem sido arbitrados na sentença em valor inferior a um saláriomínimo. Ocorre que o pleito não deve ser acolhido, por absoluta falta de interesse recursal, pois o ilustre
magistrado sentenciante arbitrou, em favor do advogado dativo nomeado pelo juízo, o “valor de R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais), equivalente a um salário-mínimo nacional, a serem pagos pelo Estado da
Paraíba”. 4. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000496-39.2010.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Valdeir Albuquerque de Brito, APELANTE: Jose Divanildo Albuquerque de Brito E.
ADVOGADO: Fernando A Douettes Araujo (oab/pb 14.587) E Felix Araujo Filho (oab/pb 9.454). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 12, 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003
(AQUISIÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO
EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOSÉ VALDEIR ALBUQUERQUE DE BRITO. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. 3. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO.
NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA APLICADA OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS
LEGAIS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FAVOR DE JOSÉ VALDEIR ALBUQUERQUE DE
BRITO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE
BRITO. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 1. Com relação
ao apelante José Valdeir Albuquerque de Brito, a extinção da punibilidade, face a constatação, de ofício, da
prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença,
ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a
data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. - Transitado em julgado a sentença para a
acusação, a prescrição deve regular-se pela reprimenda efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em
tela, foi de 01 (um) ano de detenção, incidindo, na espécia, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. - Entre o
recebimento da denúncia ocorrido no dia 21/09/2010 (fl. 139) e a publicação da sentença em 27/05/2015 (fl. 113v)
decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, operou a prescrição da pretensão punitiva estatal,
pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade do segundo denunciado. 2. A autoria e a configuração de um
dos verbos previstos no núcleo do tipo penal restaram incontroversas, tanto que a própria defesa do réu, no
presente recurso, limita-se a invocar o reconhecimento de causa excludente de culpabilidade, com fulcro na
inexigibilidade de conduta diversa, salientando que as armas apreendidas tinham por fito a defesa pessoal do
recorrente. - A inexigibilidade de conduta diversa é componente da culpabilidade, esta compreendida como a que
integra o conceito analítico de crime: ação típica, antijurídica e culpável. Dela também fazem parte a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude. - A defesa, apesar de demonstrar que o recorrente foi vítima de
odioso assalto, não cuidou de trazer aos autos prova cabal da existência de ameaças concreta em desfavor de
seu assistido, sendo certo que as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade apenas merecem aplicação
quando comprovado. - Além disso, mesmo que se parta da premissa que havia a iminência da prática de crime
contra a vida do recorrente ou de seus familiares, obviamente deveria ele buscar resguardar a sua segurança de
outra forma, sendo certo que os cidadãos têm à disposição meios adequados para combaterem eventuais lesões
ou ameaças à sua esfera de direitos, não estando autorizado, de forma irrestrita, a possibilidade de adquirir ou
portar armas, sob pena de voltarmos ao estado da barbárie e da justiça privada. - A conduta do apelante não se
amolda a uma situação concreta ensejadora da aplicação da causa supralegal de exclusão da culpabilidade,
porquanto, em meu sentir, possuía a opção de agir em conformidade com a lei, motivo pelo qual lhe era exigível
conduta diversa àquela por ele adotada. Não caberia, portanto, ao processado a possibilidade de substituir o
Estado em seu monopolizado poder de gerir a segurança pública. 3. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, uma vez que o togado sentenciante observou, de
maneira categórica, o sistema trifásico da reprimenda penal, bem como aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 4. Desprovimento do recurso apelatório e reconhecimento de ofício da prescrição retroativa
em favor do apelante José Valdeir Albuquerque de Brito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, declarar extinta a punibilidade do
apelante José Valdeir Albuquerque de Brito, quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, face o reconhecimento
da prescrição retroativa da pretensão punitiva e negar provimento ao apelo do réu José Divanildo Albuquerque
de Brito, nos termos do voto do relator, em consonância parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000554-36.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Pinto Neto. ADVOGADO:
Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LICITATÓRIO. DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93
(OITO VEZES). ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. SUPOSTA
DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS E DE PREJUÍZO EFETIVO AO
ERÁRIO. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO QUE REQUER PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E
DO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. INOCORRÊNCIA. PARECER DO TCE-PB QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, NO TOCANTE ÀS
DESPESAS REALIZADAS SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES NARRADAS NA
DENÚNCIA EM PATAMARES COMPATÍVEIS COM AQUELAS PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE O RÉU TENHA BENEFICIADO TERCEIRO OU A SI PRÓPRIO COM A CONTRATAÇÃO
DIRETA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para a configuração do delito previsto
no art. 89 da Lei de Licitações, é necessário demonstrar o dano causado aos cofres públicos, bem assim o dolo
específico em produzir o resultado lesivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - In casu, a acusação não
conseguiu provar que o réu agiu com dolo específico de causar dano ao patrimônio público e a efetiva lesão ao
erário, elementos essenciais para uma condenação. - A absolvição é a medida que se impõe quando não há, nos
autos, nenhum indicativo de má-fé ou de que o denunciado tenha beneficiado terceiro ou a si próprio com a
contratação direta, mormente diante da constatação do TCE-PB de que não houve prejuízo ao erário, no tocante
às despesas realizadas sem licitação, e da inexistência de prova do Ministério Público do efetiva lesão. 2.
Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000591-85.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joao Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. ARGUIÇÃO DE
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
LAUDO TANATOSCÓPICO INCONTESTE. INDÍCIOS DE AUTORIA CARACTERIZADOS POR DEPOIMENTOS
NA SEARA POLICIAL E JUDICIAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA
DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2. PEDIDO DE
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE E MODO CRUEL. QUALIFICADORAS QUESITADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO NAS PROVAS
PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”,
DA CARTA MAGNA. 3. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não há como acolher a tese de decisão contrária
às provas dos autos, pois, além da inconteste materialidade, demonstrada pelo laudo tanatoscópico, a autoria
delitiva restou configurada pelos depoimentos incriminatórios colhidos na seara policial, bem como nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares. – A tese defensiva de negativa de autoria foi rechaçada
pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público. Essa opção por ser
uma das versões arguidas em plenário, deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania dos
veredictos. – Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593,
III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do
processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Requer o apelante o afastamento das qualificadoras. Segundo vocifera, “a carência de informações acerca do fato em análise enseja a descaracterização e
exclusão das qualificadoras descritas no parágrafo segundo do art.121 do Código Penal Pátrio. Não se justificando uma pena tão alta”. – O argumento erigido pelo recorrente não é apto, por si só, a desconfigurar as
qualificadoras insculpidas nos incisos I e III do § 2º do art. 121 do CP, notadamente porque, com lastro nas
provas produzidas durante a instrução processual, entenderam os jurados, soberanos em suas decisões, que o
crime ocorreu por motivo torpe e de modo cruel. – Afastar as qualificadoras em liça redundaria em flagrante
violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta
Magna. – Do STJ: “O entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça é de que as qualificadoras só podem
ser decotadas quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.” (AgRg no AREsp 1287097/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) 3. Desprovimento da
apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000696-79.2008.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Cassiano Cesario da Costa. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb
18.400). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO.
NÃO ACOLHIMENTO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
VERSÃO DO ACUSADO QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. AUTO CIRCUNSTANCIADO DO LOCAL DO CRIME QUE RELATOU
OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL E CONCLUIU QUE O FOGO FOI CAUSADO POR AÇÃO DOLOSA.
TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O APELANTE VERBERAR QUE COLOCARIA FOGO NA “CASA DE
FARINHA” E RETORNAR, COM CAIXA DE FÓSFORO EM MÃOS, CONFIRMANDO QUE ATEOU FOGO NO
REFERIDO LOCAL. DOLO EVIDENCIADO. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL. DESTRUIÇÃO DE MAQUINÁRIO E DE MATERIAL RECICLÁVEL, FONTE DE SUBSISTÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO RECHAÇADA. 2. DA PENA
APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Pratica o delito de incêndio, tipificado
no art. 250 do Código Penal, aquele que expõe a perigo comum a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem. O objeto jurídico do crime é a incolumidade pública, isto é, a segurança e a tranquilidade da coletividade, bem como aqueles que forem titulares dos bens jurídicos lesados ou ameaçados de incêndio. –
Depreende-se dos autos que, aos 06 dias de novembro de 2008, por volta das 13h00, o denunciado causou
incêndio em uma Casa de Farinha, localizada no Sítio Riachão, Pilões/PB, que comprometeu a estrutura do
imóvel, bem como destruiu máquinas utilizadas para a produção de farinha e todo o material reciclável
(papelão, plástico, tecido, madeira) armazenado no galpão. O imóvel e o maquinário são de propriedade da
Associação Comunitária de Pilões, enquanto o material reciclável era de propriedade da vítima José Antônio
da Silva que colhia na rua para subsistência de sua família. – Não obstante a defesa não tenha se insurgido
quanto à materialidade do crime, esta resta patenteada no inquérito policial, notadamente, pelo auto de prisão
em flagrante delito, no qual consta a apreensão de 105 palitos de fósforos, e pelo auto de apreensão, pelo auto
circunstanciado de local de crime – incêndio, o qual traz fotografias que retratam o local durante o incêndio, e
o prejuízo causado após as chamas cessarem, e atesta que o incêndio foi causado por ação dolosa. – A
autoria, por sua vez, restou patente pelo próprio auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das
testemunhas de acusação, que são suficientes para formação do convencimento acerca da identificação do
apelante como o causador do incêndio. – Os elementos probatórios depõem contra o recorrente, pois minutos
antes do fato ele disse as testemunhas que colocaria fogo na Casa de Farinha, e pouco tempo depois, voltou
com a caixa de fósforo na mão, confirmando que ateou fogo no referido local, oportunidade em que as
testemunhas puderam ver, de fato, a fumaça saindo do galpão. – Ademais, comprovada não só a exposição
ao perigo, mas, principalmente, o prejuízo ao patrimônio das vítimas, porquanto comprometeu a estrutura do
imóvel e destruiu os equipamentos, de propriedade da Associação Comunitária de Pilões, além do material
reciclável, fonte de subsistência da vítima José Antônio da Silva. – Diante do robusto quadro probatório
delineado nos autos, a condenação do réu é medida que se impõe, posto que a materialidade e a autoria
atribuídas ao apelante são incontestes, porquanto conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, praticou
o delito previsto no artigo 250, caput, do Código Penal, pelo que se impõe a confirmação da sentença. –
Verificando-se que a conduta do réu se adéqua ao delito de incêndio, pois ateou fogo à casa de Farinha,
colocando em perigo e danificando o patrimônio das vítimas, não há que se falar em desclassificação para o
delito de dano, tipificado no art. 163, do Código Penal. – DO TJMG: “Comprovadas a autoria, a materialidade
e o dolo relativos ao crime de incêndio, não há que se falar em desclassificação da conduta.” (TJMG; APCR
0005131-44.2018.8.13.0209; Curvelo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 26/03/2019;
DJEMG 03/04/2019). 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita
de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda
penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000864-02.2008.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Alves da Silva, APELANTE: Jefferson Xavier Correia. ADVOGADO: Natanael
Gomes de Arruda (oab/pb 6.903). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. 2.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá
quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer
o correspondente lapso temporal, nos termos dos arts. 109 e 110, §1º, do CPB. - No caso, houve o trânsito em
julgado para a acusação, em 24/01/2011, conforme certidão de f. 425, devendo a prescrição regular-se pela
reprimenda efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em tela, foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em relação ao acusado JOSÉ ALVES DA SILVA e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, no que diz
respeito ao denunciado JEFFERSON XAVIER CORREIA. - Segundo o art. 109, IV1, c/c o art. 110, § 1º, do CP,
o prazo prescricional a incidir na espécie é de 08 (oito) anos, para ambos os recorrentes. - Entre a data da