TJPB 25/07/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
SENTENÇA. PROVIMENTOS.1. Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC/15, deve-se reconhecer, de ofício, a
remessa necessária quando a Fazenda Pública tiver sido condenada em valor incerto ou ilíquido.2. Nos termos
da Súmula nº 48 do TJPB, o Poder Executivo somente tem legitimidade para restituir contribuições previdenciárias indevidas nos casos em que a gestão do regime próprio de previdência não está acometida à autarquia
especificamente criada.3. Constitui ônus do autor a prova a demonstração do fato constitutivo do direito
perseguido, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, o que não foi observado pelo panorama processual. Diante
o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Município de Remígio, excluindo-o da lide,
portanto, dando PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. Quanto ao mérito, conheço, de ofício, o reexame
necessário e, juntamente com o apelo da autarquia previdenciária, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a
sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, devendo a apelada responder pelas custas judiciais, com
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001017-69.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
APELANTE: Ubirata Fernandes de Souza, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Proc.igor de Rosalmeida Dantas E Luiz Felizardo da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves-oab/
pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE
PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO
E PROMOVENTE. ANÁLISE CONJUNTA COM O REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES D LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE PERMANECE DESCONGELADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Quanto à prejudicial de mérito, fazse necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não
representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo servidor. Assim, impõe-se
reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição
do fundo de direito. Rejeição.2. No mérito, esta Corte de Justiça entende que a Lei Complementar nº 50 de 2003
não se aplica aos policiais militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia
sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97.3.
Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012,
o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez
referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço. Por tudo que foi exposto, rejeito a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dou provimento ao recurso apelatório do autor para determinar que seja procedida à
atualização do adicional de insalubridade do promovente, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.507/97, considerando
o valor do soldo recebido, sem sofrer qualquer congelamento. Outrossim, nego provimento ao apelo do Estado
da Paraíba e à Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003416-1 1.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
APELANTE: Municipio de Sape E Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Morgana Souto Cavalcanti
- Oab/pb 23.952. APELADO: Anita Maria Nunes dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silv-oab/pb
4.007a. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA (ADI 4167). EFICÁCIA ERGA OMNES A PARTIR DO JULGAMENTO DA
ADI. JORNADA SEMANAL INFERIOR A QUARENTA HORAS. ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PLANO DE CARREIRA LOCAL. COMPATIBILIDADE COM O PISO NACIONAL. VENCIMENTOS
IMPLANTADOS A MENOR. AJUSTE NECESSÁRIO. RETROATIVOS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO
RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL.1. “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data
do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do
piso dos professores da educação básica”. (STF, ADI 4167 ED).2. O piso fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido
aos docentes com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, devendo os cálculos serem realizados
proporcionalmente com relação aos professores detentores de jornada inferior.3. Estando os vencimentos em
conformidade com o piso nacional, mas em desconformidade com o padrão remuneratório local, deve-se
reconhecer o enriquecimento ilícito da Administração.4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os
honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com
escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição
ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para
determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15 e a necessária majoração pelo trabalho despendido nas
contrarrazões recursais.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005716-18.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque E Juizo da 4a Vara da
Comarca de Patos. APELADO: Francisco Marinho Filho E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza-oab/pb 10.503. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL
EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.507/97.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA
PARAÍBA. ANÁLISE CONJUNTA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS
MILITARES. MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE
APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA NESTE ASPECTO.
SÚMULA 45 DO STJ. VEDAÇÃO DE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE
REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1.
Esta Corte de Justiça entende que a LC Estadual nº 50/03 não se aplica aos policiais militares, de modo que a
forma de pagamento do adicional de insalubridade permanece sendo devido no percentual de 20% (vinte por
cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. 2. Não obstante a edição da MP nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado
para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao adicional por tempo de
serviço.3. Todavia, tendo em vista que parte autora não recorreu com relação a este aspecto, bem como que a
Súmula 45 do STJ prescreve que “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta
à fazenda pública”, há de ser mantida a sentença que determinou o descongelamento do adicional de insalubridade até a MP nº185/2012.4. Apelo desprovido e remessa necessária parcialmente provida, tão somente, para
corrigir a aplicação dos juros de mora e correção monetária, assim como o momento da fixação dos honorários
advocatícios, que deverá ocorrer em fase de liquidação da sentença, ante a iliquidez da condenação. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, tão
somente, para determinar que: I - a aplicação da correção monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do
vencimento de cada verba devida; e II - a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de
liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros dos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC/15.Mantenho a
sentença em todos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055612-52.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
APELANTE: Joao Bosco Dias Ferreira, Alexandre G.cezar Neves Oab 14.640, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Proc.pablo Dayan Targino Braga E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza-oab/
pb 11.960 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto- Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO E ADICIONAL
DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EX OFFICIO.
ANÁLISE CONJUNTA COM OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOQUE NA APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.1. Necessário o
reexame da sentença, considerando que condenação não foi estabelecida em valor certo e líquido e, portanto,
não se adequa às exceções do §3º do art. 469 do CPC/2015. 2. Cabe ao Estado da Paraíba a restituição dos
valores indevidamente não pagos ao promovente no período não prescrito, no qual o mesmo era militar da ativa,
razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 3. Quanto à prejudicial de mérito, faz-se
necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não
representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo servidor. Assim, impõe-se
reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição
do fundo de direito. Rejeição. 4. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº
9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
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militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza.5. A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, na
Súmula nº 51 do TJPB (Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000). 6. Provimento parcial da
remessa para alterar, tão somente, o índice de aplicação quanto à correção monetária para IPCA-E, consoante
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e a prejudicial de prescrição,
e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. Outrossim, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, tão
somente, para determinar que a correção monetária seja aplicada, mês a mês, pelo IPCA-E, e mantenho a
sentença em todos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000392-74.2014.815.0221. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Dias
Gonzaga Revenda de Veiculos,pecas E E Servicos Ltda. ADVOGADO: Leonardo Antonio Correia Lima de
Carvalho-oab/pb 14.209. APELADO: Nobertson de Souza Meireles Filho. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti
de Lira-oab/pb 8194. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA POR FALTA DE PEÇAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O FABRICANTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.1. O retardo na remessa das peças por
parte da montadora não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. 2. Responsabilidade
solidária da oficina-concessionária e do fabricante, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecedores do
serviço prestado no veículo do autor.4. Danos morais configurados pela demora injustificada no conserto do
veículo, que restou parado por mais de 180 dias, ultrapassando os limites de um mero dissabor do
cotidiano.5. Dano material não comprovado, haja vista que não foi demonstrada a alegada desvalorização
do veículo motivada pelo conserto, nem houve comprovação das despesas com transporte. Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença em todos os
seus termos, majorando em 5% cada uma das duas verbas honorárias sucumbenciais arbitradas pelo Juízo
singular, sendo a do promovente e a da concessionária recorrente.
APELAÇÃO N° 0003983-73.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Nord Imperial
Suites Administracao De, Hoteis E Flats Ltda, Walter de Agra Junior E Hotel Urbano Viagens E Turismo S/a.
ADVOGADO: Joao Souza S.junior Oab/pb 16.044 e ADVOGADO: Otavio Simoes Brissant-oab/rj 146.066. APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto- Oab/pb 12.189. INDENIZATÓRIA.
USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98.
PUBLICAÇÃO NO SITE DE TURISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS APELADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COM ACERTO E JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.1. Consoante expressa
disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida
e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito
autoral.2. Torna-se cabível a indenização solidária, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e
que também possa inibir a repetição desta conduta por parte dos apelantes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, majorando a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento), mantendo
inalterada a sentença, quanto ao restante.
APELAÇÃO N° 0007001-34.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Roberto Mizuki. APELADO: Willison de Oliveira Silva Lima. ADVOGADO:
Karine Cordeiro Xavier de Franca-oab/pb 15.322-b. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS
GRAVOSO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PUGNAÇÃO POR REDUÇÃO DE VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS
AUTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.Configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em
regime mais gravoso que o da condenação.2. Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem
jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim,
não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é
excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades
do caso.3. Tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública por débitos de natureza não tributária,
após a vigência da Lei 11.960/2009, a aplicação dos juros de mora devem ser com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, incidente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do
STJ.4. Honorários advocatícios majorados, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Pelo
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, determinando que os juros de mora incidam desde o
evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com base no índice oficial da remuneração da caderneta
de poupança, ao final, majorando a verba honorária sucumbencial para 20% do valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0031 171-80.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Funasa Fundacao
Saelpa de Seguridade E Social. ADVOGADO: Erika Cassinelli Palma Oab/sp 189.994,. APELADO: Jose Antonio
Meneses E Outros. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas-oab/pb 9.366. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. RESULTADO DEFICITÁRIO. COMPARTILHAMENTO ENTRE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. EQUACIONAMENTO. AUMENTO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO REGULADOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CUSTEIO INEXISTENTE. PROVIMENTO.
1. O polo ativo busca o reconhecimento da nulidade do aumento imposto à contrapartida financeira dos
empregados. Dessa forma, a eventual nulidade terá como consequência o direito ao indébito das quantias pagas
a maior, persistindo o interesse processual.2. Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3. O resultado deficitário nas entidades fechadas de previdência complementar deverá ser compartilhado entre patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as
suas contribuições, por meio do aumento do valor das contribuições 4. Não há direito adquirido ao regime de
custeio, que deverá sofrer alterações para manutenção do equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem
situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 5. Considerando-se que a reestruturação do plano de benefícios foi devidamente aprovada pelo órgão regulador da previdência complementar, o
reajuste nele previsto, inexistindo prova em sendo contrário, deve ser tido como lícito, devendo a sentença ser
reformada julgar improcedente a demanda, condenando-se os apelados nos honorários e nas custas processuais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
de autoral, condenando os apelados em honorários na ordem de R$ 1.500,00 e nas custas processuais, cuja
exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária deferida às fl. 207.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000215-55.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Espolio de Josefa de Lima Barbosa, Representado Por Seu Inventariante E Edinaldo de Lima Barbosa.
ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva-oab/pb 11.474. EMBARGADO: Viaçao Sao Jorge Ltda. ADVOGADO: Jose
Carmpos da Silva Filho-oab/pb 9.354. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE, EXEGESE DO ART. 1025 DO CPC. REJEIÇÃO.É de se rejeitar os embargos de declaração quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. Frente ao
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018870-18.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Solange Maria Norjosa Gonzaga. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza (oab/pb 4.143) E Claudionor
Vital Pereira (oab/pb 7.635). IMPETRADO: Chefe do Departamento de Filosofia E Ciencias Sociais da Uepb,
IMPETRADO: Chefe do Colegiado do Curso de Filosofia da Uepb. ADVOGADO: Ebenezer Pernambucano
(oab/pb 10.209). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB). AFASTAMENTO DE DISCIPLINA, SEM OBSERV NCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.1. A sentença deve ser mantida no tocante à concessão da segurança, uma vez que, consoante instrução processual, a impetrante foi ilegalmente afastada do ensino de
disciplina curricular, sem observância do devido processo legal. Todavia, merece reparo com relação à
condenação da autoridade coatora no pagamento de custas, porquanto estas são incabíveis na espécie
mandamental.2. Remessa necessária parcialmente provida, tão somente, para excluir a condenação da