TJPB 31/07/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019136714 - Almir da Costa Pina - Atualização de dados cadastrais; 2019146572
- Didier Almeida Mendonça - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional; 2019149622 - Iramar Rômulo Lopes
Soares - Anotação na ficha funcional; 2019111781 - Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha - Adicional de Incentivo
a Qualificação Profissional; 2019112862 - Tereza Monteiro de Souza Neta - Adicional de Incentivo a Qualificação
Profissional. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
30 de julho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019095737 - Ana Cecilia Sampaio de Sá - Oficial de Justiça; 2019150807
- Avany Galdino da Silva - Técnico Judiciário; 2019151818 - Genival Monteiro da Fontoura Filho - Técnico
Judiciário; 2019146054 - Janaína Maria dos Santos Brito - Analista Judiciário; 2019151109 - João Paulo Medeiros
de Mariz - Técnico Judiciário; 2019149420 - Ricardo Fernandes Marinho - Oficial de Justiça; 2019148775 - Ricardo
Melo da Silva - Oficial de Justiça; 2019148638 - Telmar Santos de Souza - Técnico Judiciário; 2019095430 - Weber
Costa Marques - Técnico Judiciário; 2019146636 - Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa - Técnico Judiciário.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de julho
de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010151-23.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F.freire, Romeica Teixeira
Gonçalves, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.74/78. APELADO: Joao Andre
Barbosa Chaves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA
– FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A
APOSENTADORIA - EDIÇÃO DE LEI QUE TRANSFORMOU AS GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS
EM VALOR NOMINAL – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947
– TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO - PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO E PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de precedentes desta Corte, os
adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados”
(transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada”
no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Nego seguimento ao apelo, dou
provimento ao recurso adesivo e dou provimento parcial à remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001956-73.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Vara Única de Esperança. APELANTE: Municipio de Montadas.
ADVOGADO: Eneas Verissimo de Araujo Souza. APELADO: Gelson Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Luiz
Bruno Veloso Lucena (oab/pb - 9821). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997. VERBA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art.
69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo
devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07
quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral. - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no
sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do
servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-042019) VISTOS, ETC. - DECISÃO; Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A
APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Em razão da sucumbência recursal, majoro
os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0007890-16.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Edivalda Bezerra Monteiro. ADVOGADO: Karla Gabriela Sousa Leite,
Oab/pb 11.755. APELADO: Banco Bv Financeira S/a.. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (oab/pb Nº
24.691-a). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — TARIFA DE CADASTRO — COBRANÇA LEGAL —— TARIFA DE AVALIAÇÃO DE
BEM — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — ABUSIVIDADE —
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL. — De acordo com o REsp
1251331/RS, julgado em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de
Cadastro. — “O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos,
precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia’, desde que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-04-2019) — “Por inexistir prova da má-fé
do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de
enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, DOU
PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a instituição financeira, de forma simples, à devolução do valor pago a
título de Tarifa de Avaliação de bem, uma vez que não houve a demonstração que o serviço foi efetivamente
prestado. Ante o julgamento parcial, rateio os honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, observado o disposto do art. 98 do CPC, com relação a parte apelante.
APELAÇÃO N° 0008760-95.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leonardo de Souza Sena. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb
11.719). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROVIMENTO
PARCIAL. “Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua
revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação.
Precedentes STJ.” (TJBA; AP 0572864-68.2017.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr
Montenegro Souto; Julg. 19/03/2019; DJBA 22/03/2019; Pág. 510). — De acordo com o REsp 1251331/RS,
julgado em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. — “O
Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no
Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia’, desde
que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-04-2019) — “Por inexistir prova da má-fé do promovido
é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento
injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, dou provimento parcial
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ao recurso, para determinar que sejam aplicados aos juros remuneratórios a taxa média de mercado, conforme
divulgação do Bacen na época em que o contrato foi firmado (junho de 2011), devendo ser devolvidos os valores
pagos pelo apelante, de forma simples, bem como condenar a instituição financeira à devolução, de forma
simples, da tarifa de avaliação de bem ilegalmente cobrada no contrato, tudo acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo. - Inverto
o ônus da sucumbência, condenando o ora apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
razão do apelante ter decaído em parte mínima do pedido, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
APELAÇÃO N° 0013280-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claudiano Pereira de Araujo. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab/pb
12.236). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Paquali Parise
E Gasparini Junior (oab/sp 4.752).. - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXORDIAL COM
PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO: INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC/2015.
DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR TAL
IRREGULARIDADE. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. – É direito subjetivo do autor, a emenda à inicial contendo
pedido não especificado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015. – A ausência da emenda à inicial para a
especificação dos pleitos, por ser matéria de ordem pública, ocasiona o reconhecimento de ofício da nulidade da
sentença, pois incorrerá em supressão de instância a apreciação do tema pelo Tribunal ad quem, sem a devida
manifestação da instância a quo. Vistos, etc. - DECISÇÃO; Em face das razões acima expostas, dou provimento
ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de
seja oportunizada ao autor a emenda à inicial.
APELAÇÃO N° 0029792-98.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Outros. APELADO: Edivaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Américo
Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8424). - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) — “Por inexistir prova
da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de
enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, NÃO
CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO, ante a falta de interesse recursal, e, na parte conhecida,
NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
APELAÇÃO N° 0082675-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
(oab/pb Nº 128.341-a). APELADO: Delzuita Bandeira Costa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº
13.442). - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. COBRANÇA ILEGAL. ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO. — “Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução
dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.”
(TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho;
DJPB 11/07/2016; Pág. 6) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0045244-91.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza (oab/pb 5.732). APELADO: Jose Ribamar Vidal. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E
Outros. - DECISÃO: Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceu a Repercussão Geral nas ações que tratam da cobrança de
expurgos inflacionários e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em
grau de recurso, determino o retorno dos autos à Gerência de Processamento, para que fiquem sobrestados até
que haja novo pronunciamento do STF no sentido de dar prosseguimento às referidas ações.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0009169-19.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Walnir Onofre Honorio. ADVOGADO: (em Causa Propria). Destarte, determino a suspensão do
processo por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 05.02.2018, conforme determinação proferida no RE 632212/
SP do Tema 285 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO COMUM N° 0101 127-41.2010.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Rubens
Germano Costa, Vulgo “buba”, Deputado Estadual. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (oab/pb 17.148)
E Aecio Farias Filho (oab/pb 12.864). Destarte, convenço-me de que deve ser reconsiderada aquela decisão,
lançando minha retratação, nos precisos termos do art. 284, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Em
consequência, declaro prejudicado e extinto o Agravo Interno para seguimento da presente Ação Penal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 080555697.2016.8.15.0000 (PJe) – Agravante(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Agravado(s): ADMILSON ANACLETO
GOMES E OUTROS. Intimação ao(s) bel(s), KARIME SILVA SILVEIRA OAB/PB 63.834-A E MÁRIO MARCONDES
NASCIMENTO, OAB/SC 7.701, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 0804798-84.2017.8.15.0000 (PJe) –
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido(s): LEONEL AMARO DE MEDEIROS. Intimação ao(s)
bel(s), IDALINO JOSÉ DE MENEZES OAB/PB 9.606, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Processo Judicial Eletrônico – Recurso Especial – Processo 0801049-58.2016.815.0141(4ªCC) – Recorrente: PBPREV. PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido: JOSÉ JÚLIO DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis):
Renata Galdino Fernandes Suassuna OAB/PB 21.914, causídica do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso Especial(ID 3568207)em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 080555697.2016.8.15.0000 (PJe) – Agravante(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Agravado(s): ADMILSON ANACLETO
GOMES E OUTROS. Intimação ao(s) bel(s), KARIME SILVA SILVEIRA OAB/PB 63.834-A E MÁRIO MARCONDES
NASCIMENTO, OAB/SC 7.701, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 0804798-84.2017.8.15.0000 (PJe) –
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido(s): LEONEL AMARO DE MEDEIROS. Intimação ao(s)
bel(s), IDALINO JOSÉ DE MENEZES OAB/PB 9.606, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000439-11.2013.815.0471 -(1ª
C.C.) – Recorrente: EDUARDO MELO DE VASCONCELOS, Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA,
intimação ao Bel. RODRIGO DOS SANTOS LIMA, OAB-PB Nº 10.478, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS,
na condição de patrono do recorrente, comprovar a modificação em sua condição financeira, que o impossibilita
de efetuar o recolhimento do preparo.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000467-53.2014.815.1211 -(1ª
C.C.) – Recorrente: ANTÔNIO MENDONÇA JÚNIOR, Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, intimação
ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB-PB Nº 1.663, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na
condição de patrono do recorrente, comprovar a modificação em sua condição financeira, que o impossibilita de
efetuar o recolhimento do preparo.