TJPB 09/08/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
apreendido, no interior do automóvel, Fiat Uno branco, conduzido por Erivan Silva Almeida, especificamente,
embaixo do banco do passageiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (um) revolver
calibre 38, marca Rossi, oxidado, de nº27695 e 05 (cinco) munições intactas calibre 38 (auto de apresentação
e apreensão – fl.09). – A autoria e materialidade delitivas estão fortemente consubstanciadas no auto de prisão
em flagrante; no auto de apreensão e apresentação; no laudo de exame de eficiência de tiros em arma de fogo
nº. 01.01.01.042017.10532-NUCRIM/JP, que atestou a eficácia das armas para a produção de tiros; na
confissão do réu; bem como nos depoimento incriminatório dos policiais militares que realizaram a prisão em
flagrante, e foram uníssonos em afirmar que ao abordarem o réu, encontraram a arma de fogo e munições no
interior do veículo, sem autorização e registro. – O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime formal,
de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, de sorte que para a consumação
do crime basta o enquadramento da prática de um dos verbos previstos no tipo penal, não sendo necessário
sequer a demonstração de potencial lesivo da arma apreendida, uma vez que o objeto jurídico tutelado não é
a incolumidade pública, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma
de fogo, acessório ou munição. – Os crimes de perigo abstrato não violam o Princípio da Ofensividade, pois
tem como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva anterior, visando o legislador, no
delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a antecipação da tutela penal, punindo crime
preparatório para diversas condutas mais graves, antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo
concreto. – Do STJ: “Os crimes de perigo abstrato não implicam, em todos os casos, violação ao princípio da
ofensividade, pois, tendo como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva “ex ante”,
diferenciam-se dos delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tão-somente quanto ao grau de proteção
que conferem ao bem jurídico tutelado. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupouse, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal,
representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros,
levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para
diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência
contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem
qualquer lesão ou perigo concreto”. (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2. “In
casu”, não há como se acolher a pretensão de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que foi apreendido com réu,
durante abordagem da polícia militar, em via pública, fora da sua residência ou local de trabalho, em via
pública, no interior do seu automóvel, um revólver 38 de marca Rossi e 05 (cinco) munições intactas calibre
38, conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03. – TJPB: “Se diante do contexto probatório, restou configurado
que a conduta do agente se subsume ao tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/03, não há como operar a
desclassificação do referido crime para o de posse”. (TJPB; APL 0013033-11.2015.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 14/08/2018; Pág. 12). 3. A dosimetria da pena não
foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou
de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e fixou à pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) diasmulta, à razão unitária mínima. – Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, acertadamente, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a limitação
de fim de semana; e a proibição de frequentar bares, boates, casas de show, casas de jogo de azar,
prostíbulos e brigas de galo.4. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002290-12.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jonatan Delfino de Souza Junior, APELANTE: Alex Jose da Conceicao,
APELANTE: Luan Freitas da Silva. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar e DEFENSOR: Enriquimar Dutra da
Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justiça Publica. TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÕES. RÉU JONATHAN DELFINO DE SOUZA JÚNIOR: ROUBO MAJORADO E
RECEPTAÇÃO. RÉUS ALEX JOSÉ DA CONCEIÇÃO E LUAN FREITAS DA SILVA: ROUBO MAJORADO, TÃO
SOMENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS, EM RECURSOS INDIVIDUAIS. 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA
GENETON TEIXEIRA MOREIRA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS INCONTESTES. IMOLADO QUE IDENTIFICOU OS ACUSADOS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE TELEVISÃO, APÓS SEREM CAPTURADOS POR OUTRO FATO. RECONHECIMENTO CONFIRMADO NA DELEGACIA. CULPABILIDADES INSOFISMÁVEIS. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, MAS OS POLICIAIS INFORMARAM DO RECONHECIMENTO EFETUADO. VALIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL COMPROMISSADO, COLHIDO SOB O
CONTRADITÓRIO. 1.2. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DA MOTOCICLETA PERTENCENTE À VÍTIMA ÉRIKA
CRISTINA CLAUDINO MATIAS. NÃO ACOLHIMENTO. BEM ENCONTRADO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO RÉU JONATHAN DELFINO DE SOUZA JUNIOR. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A MOTO
ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO. CONDUTA QUE SE ADEQUOU A UM DOS NÚCLEOS DO ART. 180, DO
CP. 2. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO. 2.1. DAS PENAS DE
JONATHAN DELFINO DE SOUZA JÚNIOR. 2.1.1. DO ROUBO MAJORADO. DESFAVORECIMENTO JUSTIFICADO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEM AGRAVANTES E ATENUANTES. ACRÉSCIMO NA
FRAÇÃO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA SEM RETOQUE. 2.1.2 DA RECEPTAÇÃO. DESFAVORECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DO
VETOR “CONSEQUÊNCIAS”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2.1.3. DO CONCURSO MATERIAL. PENA
TOTAL FIXADA NO PATAMAR DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. 2.2. DAS PENAS DE
ALEX JOSÉ DA CONCEIÇÃO E LUAN FREITAS DA SILVA. OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA
DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. REPRIMENDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. 3. DISPOSITIVO. 3.1. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JONATHAN
DELFINO DE SOUZA JUNIOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. 3.2.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DE ALEX JOSÉ DA CONCEIÇÃO E LUAN FREITAS DA SILVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. 1. É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da
materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido
nos autos. 1.1. Na espécie, a vítima Geneton Teixeira Moreira, assistindo ao “Programa do Samuka”, identificou os acusados como autores do crime de roubo da sua motocicleta (Honda CG 125, cor vermelha),
compareceu à delegacia, reconheceu os assaltantes e prestou declarações. – Em que pese a referida vítima
não haver comparecido em juízo, seu relato na fase inquisitorial foi ratificado em juízo, sob o crivo do
contraditório, pelas testemunhas policiais que acompanharam sua chegada à delegacia, cujos relatos atestam
que a vítima reconheceu os acusados presencialmente. – Consoante doutrina e jurisprudência dominantes,
não há qualquer restrição ao depoimento dos policiais, especialmente quando compromissados e prestados em
juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade.1.b.
Em que pese as afirmações de que a motocicleta da vítima Érika Cristina Claudino Matias estava distante da
casa de JONATHAN DELFINO, em uma colcheira, os elementos probatórios não deixam dúvidas que esta res
furtiva estava na posse deste acusado. – A uma, porque a vítima relatou que no momento da substração os
dois assaltantes chegaram em uma moto vermelha, constituindo veemente indício de ter sido a moto da vítima
Geneton, anteriormente roubada por JONATHAN e seus dois comparsas. – A duas, pela circunstância da
polícia ter ido à residência de JONATHAN DELFINO, de forma direcionada, motivada por uma denúncia que
dizia haver uma moto roubada naquela casa. – Desta forma, o fato de ter sido encontrada a motocicleta da
vítima nas imediações da casa deste acusado, não deixa dúvidas de que, por certo, no mínimo, cometeu um
dos núcleos do tipo previsto no art. 180 do Código Penal, notadamente, “ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime”. 2. O crime de roubo tem pena in abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos
de reclusão, e multa; e o crime de receptação tem pena in abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão,
e multa. 2.1. Das penas de JONATHAN DELFINO DE SOUZA JÚNIOR: 2.1.1 Do roubo praticado contra a
vítima Geneton Teixeira Moreira: – Na primeira fase, as reprimendas foram fixadas acima dos seus marcos
mínimos (7 anos de reclusão, além de 35 dias-multa), com fulcro no desfavorecimento justificado de três
circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias). Na segunda etapa, não foram consideradas agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, a sentenciante reconheceu a majorante do concurso de
pessoas, circunscrita no art. 157, § 2º, II, do CP, elevando a pena em 1/3 (um terço), totalizando 9 (nove) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, à fração mínima.
Portanto, o aumento da pena obedeceu aos parâmetros legais. 2.1.2 Da receptação da motocicleta da vítima
Érika Cristina Claudino Matias: – Na primeira fase, a reprimenda foi fixada acima do seu marco mínimo (1 ano
e 9 meses de reclusão), com fulcro no desfavorecimento de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e
consequências). As consequências “foram desfavoráveis, visto que a motocicleta da vítima foi desmontada.”
Contudo, os autos demonstram que a motocicleta encontrada nas imediações da casa deste acusado, objeto
do delito de receptação, não estava desmontada, e foi devolvida à proprietária em bom estado. A motocicleta
desmontada foi a da vítima Geneton, objeto do crime de roubo, pelo qual foram condenados os três apelantes.
Desta forma, afasto a desfavorabilidade impingida ao vetor “consequências”, redimensionando a pena base ao
patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa à fração
mínima, quantum que torno definitivo, não havendo outra circunstância a considerar. 2.1.3 Do concurso
material: – Pena total redimensionada ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa à fração mínima. 2.2. Das penas de ALEX JOSÉ DA CONCEIÇÃO e LUAN FREITAS DA SILVA: – Estes acusados foram condenados somente pelo crime de roubo contra
a vítima Geneton Teixeira Moreira. – Não há reparos a serem feitos nestas penas, posto ter sido obedecido o
critério trifásico da dosimetria, mostrando-se a reprimenda aplicada adequada e suficiente para a prevenção
e repressão do crime. 3. Provimento parcial do apelo de JONATHAN DELFINO DE SOUZA JÚNIOR, redimensionando a pena ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta
e um) dias-multa, à fração mínima, mantido o regime fechado. Desprovimento aos apelos de ALEX JOSÉ DA
CONCEIÇÃO e LUAN FREITAS DA SILVA, mantendo-se suas condenações e penas. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
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Relator, dar provimento parcial ao apelo de JONATHAN DELFINO DE SOUZA JÚNIOR, mantendo a condenação pelos crimes de roubo majorado e receptação, em concurso material, para redimensionar a pena antes
fixada em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de
66 (sessenta e seis) dias-multa, no à fração mínima, ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, à fração mínima, mantido o regime fechado. ACORDA
AINDA, negar provimento aos apelos de ALEX JOSÉ DA CONCEIÇÃO e LUAN FREITAS DA SILVA, mantendose suas condenações e penas.
APELAÇÃO N° 0005354-52.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: J. S. B.. DEFENSOR: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante (oab/pb 19.551).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATÉRIA A SER ANALISADA COM O MÉRITO DA “QUAESTIO”. 2. MÉRITO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DE FURTO. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CATEGORICAMENTE DEMONSTRADAS NO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. CONFISSÃO DOS MENORES INFRATORES. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUE RECONHECE
O INFRATOR COMO AUTOR DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA QUE
CAUSOU FUNDADO TEMOR AO OFENDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO.
INTERNAÇÃO CORRETA E JUSTAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar. O
apelante, preliminarmente, alegou o cerceamento de defesa, aduzindo que não ficou provado que o réu teria
praticado ilícito penal. Tal matéria, entrementes, se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada.
2. Mérito. Insurge-se a Defesa do adolescente Joefferson da Silva Batista requerendo a absolvição por
ausência de provas; subsidiariamente o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas e a desclassificação para ato infracional análogo ao delito de furto. – Ao contrário do alegado pela Defesa do apelante, as
provas conduzem, com a certeza necessária, à condenação do réu pela prática de ato infracional análogo ao
delito de roubo majorados pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. A materialidade está sobejamente
comprovada pelo auto de apreensão de adolescente em ato infracional; pelo auto de apreensão e apresentação; pelo termo de entrega, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. Também a autoria, por
sua vez, restou patente pelo próprio auto de apreensão e apresentação, pela confissão dos adolescentes
infratores, pelo depoimento incriminatório da vítima, que apontou os adolescentes infratores como autores do
delito e descreveu a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória, bem como por
todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Outrossim, os elementos probatórios demonstram que a grave ameaça, caracterizadora do crime de roubo, foi exercida pelos 02 (dois) adolescentes
(concurso de agentes) que anunciaram o assalto, um deles portando arma de fogo, revólver calibre.22, que
apontou para a vítima, dando-lhe uma gravata. Desse modo, impossível falar em desclassificação para furto,
em virtude da presença da grave ameaça pelo uso de arma de fogo, que causou fundado temor a vítima, bem
como afastar a majorante do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas. 3. Pedido de substituição da
medida socioeducativa de internação por prestação de serviço à comunidade. Conforme inteligência do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a aplicação da medida de internação, a mais gravosa dentre
as medidas socioeducativas, faz-se necessário que o ato infracional tenha sido cometido com grave ameaça
ou violência à pessoa (inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); ou por
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). – Diante da gravidade
da conduta praticada pelo recorrente, a aplicação da medida socioeducativa de internação foi justa, em virtude
do seu caráter pedagógico/punitivo, atendendo ao disposto no inciso I, do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma vez que o ato infracional análogo a roubo qualificado integra em suas elementares a
violência à pessoa. – Do TJPB. “Tratando-se de ato infracional cometido com violência à pessoa, como no
caso, onde tal ato infracional foi equiparado ao roubo qualificado, viável a medida socioeducativa de internação, em face do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente”. (APL 000144015.2018.815.2004; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; Julg. 24/01/2019;
DJPB 28/01/2019; Pág. 10). 4. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer
ministerial, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0010338-26.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Thelma Nobre Martins. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO
PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. FATO CORRIDO ANTES DA LEI Nº 12.237/2010. DECURSO DO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO FATO DELITUOSO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RECURSO
APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. Consoante o art. 110, §§ 1º e 2º1, do CP, com redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984 (vigente à época dos fatos), após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
à da denúncia ou queixa. - No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação em 21/08/2017, conforme
certidão de f. 321v. A prescrição, portanto, deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença. Assim, nos termos do art. 109, V2 (com redação dada pela Lei nº Lei nº 7.209, de 11.7.1984, então vigente) c/c
o art. 110, §§ 1º e 2º, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 04 (quatro) anos, pois a pena imposta
à ré foi de 01 (um) ano. - Neste norte, constata-se que entre a data do fato (05 de abril de 2007) e o recebimento
da denúncia (11.09.2013) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo indubitável a prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e imperiosa a extinção da punibilidade da apelante, nos termos
do art. 107, IV, do CP. 2. Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa, prejudicado o recurso apelatório. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante
pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial.
APELAÇÃO N° 0010894-52.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Renato Souza Alexandre. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1) DA AUSÊNCIA DO RÉU
EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO E DE REGISTRO NA ATA.
INSURGÊNCIA NÃO ERIGIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. 1.2) DA INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL EM PLENÁRIO. SUPOSTA INOVAÇÃO SOMENTE
QUANTO À FORMA DE ATUAÇÃO DO RÉU NA EXECUÇÃO DO CRIME. PROVAS ORAIS COLHIDAS EM
SESSÃO QUE VENTILARAM A POSSÍVEL ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU COMO PARTÍCIPE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DO PARQUET EM CONSONÂNCIA COM A
INSTRUÇÃO E NOS LIMITES DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. 2)
MÉRITO. 2.1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593,
iii, “D”, DO CPP. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO
CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DA
DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. 3) DOSIMETRIA. 3.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 04 VETORES (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES CULPABILIDADE E
CONDUTA SOCIAL. DESFAVORABILIDADE AFASTADA, MAS SEM REFLEXOS NO QUANTUM DE PENA
IMPOSTO. PENA-BASE ESTABELECIDA EM 18 ANOS. MANUTENÇÃO. MONTANTE FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.2) PLEITO DE DIMINUIÇÃO
DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA (MOTIVO FÚTIL) PARA DEFINIR A PENA EM ABSTRATO E DA
OUTRA (MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SEGUNDA FASE REPRIMENDA MAJORADA EM 03 ANOS, EM RAZÃO DA AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, “C” DO CP. SANSÃO DEFINITIVA EM 21 (VINTE UM) ANOS, AUSENTES CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA
CRIMINOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4) REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL”, REDUZINDO A PENA. – O Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, em Sessão realizada aos 18/09/2018,
condenou o réu pela prática de homicídio duplamente qualificado [art. 121, §2º, II e VI (motivo fútil e uso de
recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal], sendo a ele imposta a pena de 21 (vinte e
um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e denegado o direito de recorrer em
liberdade. – Irresignado, o réu interpôs apelação criminal, com supedâneo no art. 593, III, “c” e “d”, do Código
de Processo Penal, asseverando ser a decisão condenatória completamente divorciada do conjunto probatório
e apontando erro e injustiça no tocante à aplicação da pena. 1.1) Em se tratando de júri, as nulidades existentes
em plenário deverão ser arguidas logo após ocorrerem, e serem consignadas em ata, sob pena de convalidação, e, por conseguinte, de preclusão do direito de suscitá-las, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. STJ - “Pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri
devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de