TJPB 09/08/2019 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: LENILDA RODRIGUES DOS SANTOS (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868).
Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Declarou-se, de ofício, extinta a punibilidade, pela prescrição,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal
nº 0000645-59.2013.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ IVONALDO
PEREIRA DE OLIVEIRA (Advª.: Wennya Maria de Souza Silva, OAB/PB nº 22.250, e outros). Apelada:
Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 06.08.2019: “Adiado para a Sessão de 08.08.2019”. 36º)
Apelação Criminal nº 0001209-47.2013.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ LUIZ NUNES (Advª.: Raquel Cardoso da Motta Silveira,
OAB/PB nº 26.563). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 0004908-75.2014.815.0371. 6ª Vara da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EVERALDO MARQUES QUIRINO (Adv.: Francisco de Assis
Fernandes de Abrantes, OAB/PB nº 21.244). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 000585668.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JAMILE JUSTINO DE MORAIS (Advª.: Éllida Karituana Leite de Sousa, OAB/PB nº 21.811). Apelada: Justiça
Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido e, de ofício, concedeu-se HC para aplicar apenas uma
pena restritiva de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 000017753.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ MARIA JERÔNIMO DA SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo
Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0019813-42.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO (Defensora Pública:
Paula Reis Andrade). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0000232-37.2015.815.0731. 1ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CARLOS
CID DE SOUSA MEDEIROS (Adv.: Carlos Alberto Pinto Mangueira, OAB/PB nº 6003). Apelada: Justiça
Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
42º) Apelação Criminal nº 0000489-08.2015.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
DANIEL RAMOS DA SILVA MARTINS (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça
Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
43º) Apelação Criminal nº 0001043-37.2015.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
GILMARDIS GOMES DA SILVA SOUTO (Adv.: Andson Clementino Santos, OAB/PB nº 19.978). Apelada:
Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação Criminal nº 0015083-51.2015.815.2002. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: CLEDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS
RODRIGUES (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Apelada: Justiça Pública.Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº 0000282-98.2016.815.0611. Comarca de Mari.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCISCO FRANCELINO DA
SILVA (Adv.: Arally da Silva Pontes, OAB/PB nº 21.319). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de
01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação
Criminal nº 0001168-92.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: IGOR MATHEUS FELIX MENDES (Advª.: Elza da Costa Bandeira, OAB/PB nº 8.263).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 0004919-49.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: WILLAMYS ANSELMO TAVARES (Adv.: Márcio Maciel Bandeira,
OAB/PB nº 10.101). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação Criminal nº 0010399-15.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSINALDO LUÍS DO NASCIMENTO (Defensor
Público: Adriana Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º) Apelação Criminal nº 0041291-60.2017.815.0011. Vara de
Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MATHEUS PEREIRA DE
ARAÚJO (Adv.: Maellon Laffit Torres Feitosa Passos, OAB/PB nº 44.485). Apelada: Justiça Pública.Cota da
Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 50º) Apelação
Criminal nº 0009499-25.2016.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
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Apelante: LUAN ANSELMO DE SOUSA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
51º) Apelação Criminal nº 0000427-45.2017.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: ANTÔNIO GONZAGA DE SOUSA (Adv.: Josué Diniz de Araújo Júnior, OAB/PB nº 13.199).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação Criminal nº 0014169-16.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 53º) Apelação Criminal nº 0002553-66.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
(Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 54º) Apelação Criminal nº
0008967-24.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALADY
JACINTO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 55º) Apelação Criminal nº
0000199-67.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ANTÔNIO CELESTINO DOS SANTOS ARRUDA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 56º) Habeas Corpus nº 0000468-09.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Luiz Weber do Rego Luna Neto. Paciente:
ROBERTO PENA DA SILVA. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 57º) Mandado de Segurança nº 0000244-71.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: RICARDO FABRÍCIO BERTO DA SILVA (Advs.: Lincoln Bezerra de Abrantes, OAB/PB nº Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663). Impetrado:
Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Julgado: “Denegouse a segurança, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 58º)
Apelação Infracional nº 0010632-39.2015.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos
autos (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 59º) Apelação Infracional nº
5000671-67.2015.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 60º) Apelação Infracional nº 0040828-21.2017.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: adolescente
identificado nos autos (Defensora Pública: Felisbela Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 61º) Apelação Infracional
nº 0000853-60.2018.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescentes identificados nos autos (Defensora Pública: Anaiza dos Santos
Silveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 62º) Apelação Infracional nº 0001436-27.2018.815.0371. 7ª Vara da Comarca de Sousa RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos
(Defensora Pública: Iara Bonazolli). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no
mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 63º) Apelação Infracional
nº 0005354-52.2018.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor
Público: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 64º) Agravo Interno nº 0000446-28.2017.815.0191.815.0000.
Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: CLEYTON
ELIEL BRAZ FEITOSA (Adv.: Renato Mendonça de Lima, OAB/PB nº 20.589). Agravada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento ao agravo interno para conhecer o agravo em execução e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 65º) Agravo em
Execução Penal nº 0000161-55.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: MAX VANUTHY MEDEIROS DOS SANTOS
(Advª.: Tatyana de Oliveira Paiva Crispim Holanda, OAB/PB nº 22.141). Agravada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 66º) Agravo em Execução Penal nº 0000457-77.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: JONAS
FEITOSA DOS SANTOS (Adv.: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino, OAB/PB nº 23.759, e outros).
Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 06.08.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento
ao agravo, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Presente o Adv. Rubens Yago
Morais Tavares Alexandrino”. 67º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000526-46.2018.815.0000. 6ª
Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente:
Ministério Público. Recorridos: CLÁUDIA MARIA BATISTA e WALDEMIR PEREIRA MENDES (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº 3568, e outra). Julgado: “Recurso não conhecido em relação a CLÁUDIA
MARIA BATISTA, determinando-se à magistrada a quo análise dos requisitos da preventiva correspondente,
e, na parte conhecida, provendo o recurso para restabelecer a prisão preventiva de WALDEMIR PEREIRA
MENDES, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE
MANDADO DE PRISÃO apenas em relação a WALDEMIR PEREIRA MENDES”. 68º) Apelação Criminal nº
0020111-42.2004.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos