TJPB 09/08/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
Lagoa Seca. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802050-70.2003.815.0000. CREDOR(A): MARIA BETHÂNIA DE ANDRADE ARAÚJO E OUTROS. ADVOGADO (A): WELLINGTON ALVES DE ANDRADE (OAB/PB Nº 8.808). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
LAGOA SECA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. 90, apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora
homologados, qual seja, R$ (...), em favor do(a) credor(a) IVANETE MARIA LUSTOSA, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Lagoa Seca. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°
115/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0600124-77.1999.815.0000. CREDOR(A): IVANETE MARIA LUSTOSA. ADVOGADO (A): MARIA
DA GUIA PEREIRA E OUTROS (OAB/PB Nº 9.008). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA/PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.73. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.73, qual seja, R$
(...), em favor do credor principal JOSÉ FÉLIX DE BRITO, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Alagoinha. Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a
documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000484-51.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ FÉLIX DE BRIT O. ADVOGADO: EGINALDES
ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.42. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.42, qual seja, R$
(...), em favor do credor principal JOSÉ DE NAZARÉ XAVIER FRANCISCO, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Alagoinha. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca
do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o
juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0101526-46.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ DE NAZARÉ XA VIER FRANCISCO. ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.20. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.20, qual seja, R$
(...), em favor do credor principal SEVERINO TRAJANO FRANCISCO, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto
de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Alagoinha. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002263-50.2017.815.0000. CREDOR: SEVERINO TRAJANO FRANCISCO. ADVOGADO:
EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.15. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.15, qual
seja, R$ (...), em favor do credor principal FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e
do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Alagoinha. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca
do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o
juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002212-39.2017.815.0000. CREDOR: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA. ADVOGADO:
EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.15. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.15, qual seja, R$
(...), em favor do credor principal WALQUÍRIA BATISTA DE ANDRADE, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto
de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Alagoinha. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002213-24.2017.815.0000. CREDOR: W ALQUÍRIA BATISTA DE ANDRADE. ADVOGADO:
EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.22. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.22, qual
seja, R$ (...), em favor do credor principal SEVERINO MOTA DA SILVA, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto
de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Alagoinha. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001223-67.2016.815.0000. CREDOR: SEVERINO MOT A DA SILVA. ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.26. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.26, qual seja, R$ (...), em favor
do credor principal JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Alagoinha. Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a
documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001226-22.2016.815.0000. CREDOR: JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA. ADVOGADO:
EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.20. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos à fl.20, qual seja, R$
(...), em favor do credor principal REGINALDO PAULO DE SOUZA, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto
de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Alagoinha. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001227-07.2016.815.0000. CREDOR: REGINALDO P AULO DE SOUZA. ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019158422
- Auxílio Funeral - Severino Borges da Silva; 2019015907 - Anotação no Tempo de Serviço - Roberto Rodrigues
de Souza; 2019140107 - Folga de Plantão/Servidor - Silvana Madrid Costa Maciel; 2019121428 - Gratificações Janayna de Fátima Marcal Vidal; 2019145170 - Auxílio Funeral - Gilmar Freire do Nascimento; 2019150712 Abono Permanência - Ana Soraya Agra de Mello Laime; 2019144722 - Abono Permanência - Josefa Jussara
Dantas S. Pimenta; 2019156121 - Auditoria - Gerência de Controle Interno; 2019125890 - Nomeação - Fernanda
Alves Rabelo; 2019139612 - Nomeação - Magdala Alves Vitorino; 2019139670 - Nomeação - Germana Nóbrega
Ramos; 2019156742 - Afastamento - Hugo Gomes Zaher; 2019144722 - Abono Permanência - Josefa Jussara
Dantas S. Pimenta; 2019156121 - AUDITORIA - C.A - Gerência de Controle Interno; 2019148822 - Pedido de
Providências - Fábio Leandro de Alencar Cunha; 2019125890 - Nomeação - Fernanda Alves Rabelo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019100473 - Pedido de Providências - Diego César Pereira Nunes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019023837
- Pedido de Providências - Ascione Alencar Linhares; 2019145311 - Abono Permanência - Diana Lucena de
Oliveira; 2019095593 - Abono Permanência - Edivaldo Henriques Garcia; 2019147364 - Abono Permanência Rogério José Paes B. Tavares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019134392 - Pedido de Providências - CNJ; 2019150260 - Pedido de Providências - Rodrigo
Augusto Gomes Brito Vital da Costa; 2019060262 - Adiantamento - Lucineide Adão Santos da Silva; 2019141314
- Licença para acompanhamento Pessoa da Família - Rita de Cássia Martins Andrade; 2018052426 - Anotações
na Ficha Funcional - Bruno Jorge Alves Silva; 2019160798 - Pedido de Providências - Des. Leandro dos Santos;
2019160595 - Pedido de Providências - Des. Leandro dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO nos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2018159604 - Progressão/Promoção Funcional - Audanete Brito Crispim; 2019072691 - Pedido
de Providências - Thayse Michelle Oliveira Freitas
Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa ( pauta suplementar), realizada em
24 de julho de 2019, proferiram a seguinte decisão: “Indicados para compor o Cômite Orçamentário de 2º Grau,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e João Benedito da Silva,
respectivamente, Titular e Suplente, na categoria de Desembargador. Para a composição do Comitê Orçamentário de 1º Grau, na Categoria de Magistrado, foram indicados os Excelentíssimos Senhores Juízes Odilson de
Moraes, como Titular e Renan do Valle Melo Marques, como Suplente; E, na categoria de Servidor, Janecleide
Lázaro Oliveira Ressia – 1ª Circunscrição e Zildo de Souza, sendo o Primeiro Titular e outro Suplente, indicados,
ainda, os nomes dos servidores Higor Leal e Fábio de Queiroz Nóbrega.” PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO Nº 2019144917 - Requerente: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Presidente da Comissão
Especial (Organização e Execução do processo para escolha de membros dos Comitês Orçamentários de 1º e 2º
Graus do TJPB) Assunto: Eleições para os Cômites Orçamentários de 1º e 2º graus
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019101177 Anotação de Tempo de Serviço - Maria do Socorro Fragoso Ferreira Medeiros
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio
Alves Teodósio, proferiu o seguinte despacho no processo abaixo identificado.