TJPB 29/08/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PRECATÓRIO N° 0999681-17.2006.815.0000. CREDORA: CLEIDE GOMES GERMANO. ADVOGADO: DAYANE JANETT WANDERLEY DE B. AGRA (OAB/PB Nº 7.525 E OUTRO). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS.
PROCURADOR: ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA (OAB/PB Nº 8.147). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE AROEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.111. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl. 111, devidos ao Bel. (...) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Aroeiras. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que
as partes providenciem a documentação necessária. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO N° 0999674-25.2006.815.0000. CREDOR: SEVERINA MARIA DE LIMA LOPES. ADVOGADO:
ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. PROCURADOR: ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA (OAB/PB Nº 8.147). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE AROEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.61.Quanto ao pedido de fl.63 no sentido de que o crédito
pertencente ao credor seja depositado na conta de sua esposa, Sra. (...), INDEFIRO-O, tendo em vista que os
valores devem ser depositados na conta-corrente cuja titularidade seja do credor, salvo se for apresentada
escritura de CESSÃO DE CRÉDITO, que não é o caso dos presentes autos. Em seguida, remetam-se os autos
à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.61, qual seja, R$ (...), sendo R$ (...) em favor do credor (...) e o valor de R$ (…), devidos aos Beis. (…) a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Aroeiras. Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a
documentação necessária. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 19 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 01 1486-64.2005.815.0000. CREDOR: EDMILSON DA SILVA. ADVOGADO: AUDA CELI CADENA DE PAULA (OAB/PB Nº 7.074) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB. PROCURADOR:
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA (OAB/PB Nº 8.147). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
AROEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Inicialmente, em face da não contestação das partes, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl.
(...), ou seja, R$ (...), em favor de (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais,
fornecendo-se as devidas declarações. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de agosto de 2019. NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0100207-48.2002.815.0000. CREDORA: ENDOMED – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: BELINO LUÍS DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 9.593). DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE POCINHOS – PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº
22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000927-02.2005.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS LINS NASCIMENTO. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001274-35.2005.815.0000. CREDORA: LINDINALVA HENRIQUES CUSTÓDIO BRITO. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS /PB.
PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001292-56.2005.815.0000. CREDOR: DAMIÃO DE FRANCA. ADVOGADO: ADMÍLSON
VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000992-94.2005.815.0000. CREDOR: SALADINO MOURA SANTOS. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA:
RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0101651-14.2005.815.0000. CREDORA: ADRIANA TAVARES PORTO. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/ PB. PROCURADORA:
RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001251-89.2005.815.0000. CREDOR: JANAILSON JOSÉ DINIZ. ADVOGADO: ADMÍLSON
VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001256-14.2005.815.0000. CREDORA: JOSEANE DA SILVA. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001291-71.2005.815.0000. CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB.
PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001233-68.2005.815.0000. CREDORA: IRENE BARROS DE CASTRO SANTOS. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001287-34.2005.815.0000. CREDORA: MARIA DAS DORES SANTOS ARAÚJO. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429).
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001412-36.2004.815.0000. CREDOR: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: PAULO DE TARSO NEPOMUCENO (OAB/PB Nº 10.810). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/
PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001283-94.2005.815.0000. CREDORA: RITA VITORIA DE SOUZA. ADVOGADO: ADMÍLSON
VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB.PROCURADORA: RANU-
ZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0802093-70.2004.815.0000. CREDOR: MARCOS ANTUNES DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA (OAB/PB Nº 8.349). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000912-33.2005.815.0000. CREDOR(A): BERNADETE PEREIRA DE LIMA. ADVOGADO:
ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0001306-40.2005.815.0000. CREDORA: MARIA VANEIDE JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000862-07.2005.815.0000. CREDORA: ROSÁLIA MENDES DE MELO SOUTO. ADVOGADO:
ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0101649-44.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ BONIFÁCIO SOUTO DA SILVA. ADVOGADO:
ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000939-16.2005.815.0000. CREDORA: VERÔNICA GUIMARÃES CUNHA. ADVOGADO:
ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000890-72.2005.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO GUEDES ARAÚJO. ADVOGADO: ADMÍLSON VILLARIM FILHO (OAB/PB Nº 2.970). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. PROCURADORA: RANUZHYA FRANCISRAYNE M. DA SILVA CARVALHO (OAB/PB Nº 22.429). REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 0000896-84.2002.815.0000. CREDOR: JOSÉ GONÇALVES DE MELO. ADVOGADOS: JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.620) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BELÉM/PB.
PROCURADOR: MARCELO MATIAS DA SILVA (OAB/PB Nº 21.055). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE BELÉM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: 2019102196 REDUÇÃO CARGA HORÁRIA -Ana Clea
Almeida de Freitas Amado e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019178776- VERBAS RESCISÓRIAS -Andrea Caminha da Silva e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba,EXAROU O SEGUINTE DESPACHO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019133138 - VERBAS RESCISÓRIAS - Roberta Ramalho Norat Uchoa e outros(1) Vistos….
Assim, homologo o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência às fls. 15, determinando que a solicitante
devolva os valores percebidos a mais, bem como receba o pagamento das férias proporcionais supramencionadas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: 2019179175 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Jose Iran Lima Filho e outros(1)
DESPACHOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo / Interessado: –2019.174.865 - Ilanine Maria Julião Ramos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004866-39.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Eraldo Gomes de
Oliveira. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade.. Ante o exposto, com fundamento no Art.932, IV, “b” do CPC
2015, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063953-67.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Laercio de Souza
Ramos. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129).. Ante o exposto, com fundamento no
Art.932, IV, “b” do CPC 2015, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000189-1 1.2015.815.0211. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jandir
Pereira dos Santos. ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante (oab/pb 19.432). APELADO: Município de Itaporanga - Procurador: Ramon Lopes Dias Ferreira.. Isso posto, nos termos do art. 998 e art. 932, inciso II, do Código
de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, restando, pois, prejudicada a análise do presente apelo.
APELAÇÃO N° 0000436-10.2014.815.0281. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felipe Sales Carneiro da Cunha (oab/pb 16.681). APELADO: Jose Cosmo de Souza.
ADVOGADO: Rafael Pontes Vital (oab/pb 15.534).. Ante o exposto, com fundamento no Art.932, IV, “b” do CPC
2015, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001992-26.2014.815.0191. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Hipercard Banco Mutiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb - 17.314-a. APELADO: Luiz Evilasio Costa
de Albuquerque. ADVOGADO: Mirella Albuquerque Diniz (oab/pb Nº 16.304).. Muito bem. Tendo em vista que a
esta Corte de Justiça já encerrou sua prestação jurisdicional, quando do julgamento deste recurso apelatório,
remetam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, com a devida baixa na distribuição.
APELAÇÃO N° 0002391-91.2012.815.0331. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473i - A).
APELADO: Luiz Batista dos Santos. ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins (oab/pb 13.830).. Ante o exposto,
dou provimento parcial à apelação cível, para reformar a sentença a quo, para declarar a validade da cláusula de
registro do contrato e manter a declaração da abusividade da cláusula de prestação de serviço de terceiro, com
base no art. 932, IV, “b”, do CPC, por ser contrária ao acórdão proferido pelo STJ no julgamento de recursos
repetitivos.
APELAÇÃO N° 0007627-87.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/
pb Nº 20.832-a). APELADO: Maria Izabel Vidal Vasconcelos. ADVOGADO: Cristiane Vidal Queiroz (oab/pb Nº
12.270).. Ante o exposto, com base no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, c/c art. 127, X, do RITJPB,
homologo o acordo extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0022590-37.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, - Procuradora: Daniele Cristina C. T. Albuquerque. APELADO: Kleyton Anderson Ferreira de Carvalho. ADVOGADO: Danielly M. Pires Ferreira - Oab/pb 11.753 E Outros.. Ante o exposto, com fundamento no
Art.932, IV, “b” do CPC 2015, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0025307-61.2002.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pneus
Teixeira Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho (oab/pb 5.616). APELADO: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb N. 20.412-a) E José Alnaldo Janssen Nogueira (oab/
pb N. 20.832-a).. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, apenas para alterar o valor dos honorários