TJPB 05/09/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
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extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, ficando prejudicado
o recurso por ele interposto. – O art. 62 do Código de Processo Penal preleciona que “no caso de morte do
acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.”– Nesse contexto, diante da comprovação do falecimento do apelado, conforme ofício da 11ª
Serventia do Registro Civil “Cartório Marques Costa”, e após manifestação do Representante da Procuradoria de
Justiça, uma vez confirmado o óbito, é medida que se impõe declarar extinta a pretensão punitiva estatal. 2.
Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do apelante, por morte. Em face do exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, julgo prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação ministerial e declaro extinta a
punibilidade do apelado, em razão do seu falecimento.
Recurso EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0001591-35.2009.815.0051 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
TRIUNFO. Recorrido (s): MARIA HELENA GOMES SOARES. Intimação ao(s) bel(is). ALMAIR BESERRA LEITE,
OAB/PB 12.151, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0001090-02.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco de Assis Andrade da Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (03 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Em razão da pena privativa de liberdade
aplicada (03 meses e 20 dias de detenção), o prazo prescricional é de 03 (três) anos. - Entre o recebimento da
denúncia, ocorrida aos 17/08/2015 (fl. 23), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 04/10/2018
(fl. 61v.), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade dos apelantes, nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento do recurso para extinguir a punibilidade do réu Francisco
de Assis Andrade da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer ministerial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir a punibilidade do réu Francisco de Assis Andrade da
Silva, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer ministerial.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0015963-17.2013.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): SAULO DE TARSO VIEIRA DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0002979-27.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wallace Esteves dos Santos. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira (oab/pb 8.263).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 16 DA Lei 10.826/03). CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, I, DO CPP. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. – O prazo para a interposição de apelação (05 dias, nos termos do art. 593,I, do CPP) teve início aos 13/07/2015 (segunda-feira) e terminou aos 17/07/
2015 (sexta-feira). Todavia a apelação só foi interposta aos 20/07/2015, ou seja, fora do prazo legal. – Não se
conhece do recurso de apelação interposto por advogado constituído depois de transcorrido o quinquídio legal,
diante da sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0100007-68.2009.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Marcos Antonio Duarte. DEFENSOR: Walace Ozires
Costa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. MORTE DO RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. 2. RECURSO PREJUDICADO. 1. A extinção do
feito originário pela morte do recorrente resulta na perda do objeto e, consequentemente, na prejudicialidade do
RESE. 2. Recurso prejudicado, diante da perda do objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O
PRESENTE RECURSO, pela perda do objeto.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº.0001429-97.2014.815.0331 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE SANTA
RITA. Recorrido (s): CARLOS HENRIQUE RAMOS GADELHA. Intimação ao(s) bel(is). MARCUS RAMON
ARAÚJO DE LIMA, OAB/PB 13.139, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0064486-26.2014.815.2001 – Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S/A.
Recorrido (s): JOÃO VERÍSSIMO DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). VAGNER MARINHO DE PONTES, OAB/PB
15.269, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0058632-51.2014.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): EVANIA RAMOS COSTA. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO,
OAB/PB 11.898, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recursos ESPECIAIS - 2ªC – Processo nº. 0106388-27.2012.815.2001 – Recorrente (1): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrente (2): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): VINÍCIUS DO NASCIMENTO BEZERRA.
Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de,
no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0042958-67.2013.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED JOÃO PESSOA.
Recorrido (s): ROBSON PAREDES MOREIRA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,
OAB/PB 11.967, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0020605-52.2014.815.0011 – Recorrente(s): PBPREV – PREVIDÊNCIA PARAIBA. Recorrido(s): ELI DOS SANTOS MARINHO. Intimação ao(s) bel(is). ALETSANDRA SOARES, Nº
14.388 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0107790-66.2000.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Estado da
Paraíba, Embargado: A&E Comércio e Representação LTDA. Intimação ao causídico: Gláucio Pereira Chaves
(OAB/PB 4.226) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 4 de setembro de 2019
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0806478-36.2019.8.15.0000. Relator:
Desembargador: José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil S.A...Agravada:
Cabiara Uchoa Guerra Barbosa Advogado: EDUARDO UCHOA GUERRA BARBOSA, OAB/PB 9008. Intimando a agravada, para, se manifestar sobre o recurso de agravo interno no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com
o art. 1.021, § 2º do NCPC. Gerência de Processamento, aos 03 de setembro de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001350-14.2014.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: Marcília Soares Melquíades de Araújo.
APELADO: Erivandro Fernandes de Souza. ADVOGADO: Sefra Poliana Alves de Lima - Oab/pb 19.017 E Outros.
PREVIDENCIÁRIO. Embargos de declaração. Concessão de aposentadoria por invalidez. Análise do termo inicial.
Omissão. Conhecimento dos embargos. Acolhimento sem efeito modificativo. -Embargos acolhidos para suprir
omissão específica no acórdão, e apontar o termo inicial de pagamento do beneficio da aposentadoria por invalidez.
- Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002514-29.2012.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Sape. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Fernando
A. Lisboa Filho (oab/pb 1453). APELADO: Maria Salome Alves Cordeiro. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb 4007). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa e Apelação. Professor. Piso salarial. Vencimento
base. Necessidade de atendimento dos critérios estipulados pela lei nº 11.738/2008. Entendimento do STF. Carga
horária de 30 horas/aula. Vencimento proporcional. Pagamento em conformidade com a legislação federal. Reforma
da sentença. Provimento do recurso. - Os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade
à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária
de trabalho. -Provimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001402-33.2010.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco Assis de Abrantes. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb 12.060. APELADO: Antonio Jose
Marques. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga Silva, Oab/pb 7337. CIVIL. Manutenção de posse. Prova da posse.
Ausência. Detenção. Improcedência do pedido. Usucapião extraordinário formulado em sede de impugnação à
contestação. Reação ao pedido contraposto de reintegração de posse. Requisitos legais. Inocorrência. Ausência
de animus domini. Posse por mera permissão. Precariedade. Improcedência do pedido. Provimento do recurso.
- Para o sucesso do pleito da ação de manutenção de posse deve o requerente provar a sua posse, a turbação
e a continuação da posse, embora turbada, não obstando a manutenção da posse a alegação de propriedade ou
de outro direito sobre a coisa (art. 1.210, §2º, do CC); - Detentores não possuem têm animus domini e, portanto,
não podem adquirir imóvel através de usucapião. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Recursos ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0000215-55.2018.815.0000 – Recorrente(s):
EDINALDO DE LIMA BARBOSA. Recorrido (s): VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
CAMPOS DA SILVA FILHO, OAB/PB 9.354, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0020600-30.2014.815.0011 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA
- PBPREV. Recorrido (s): IARA CALDEIRO BARROS. Intimação ao(s) bel(is). ALETSANDRA LINHARES, OAB/
PB 14.388, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0011258-39.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E OUTRO. Recorrido (s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação
ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12.189, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0005512-83.2013.815.0011 – Recorrente(s): S/A O NORTE E OUTRO.
Recorrido (s): CABO BRANCO DISTRIBUIDORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ GONÇALO DA SILVA
FILHO, OAB/PB 5.682, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recursos ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – Processo nº 0005929-80.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s):
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recorrido (s): ÍTALO JOSÉ ALVES DE
SANTANA. Intimação ao(s) Bel(eis): WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PB 25.053-A, patrono do recorrido, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0001633-96.2013.815.0131 – 2ª C - Recorrente (s): OPINIÃO S/A. Recorrido
(s): SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Intimação ao(s)
Bel(eis): VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO, OAB/PB 13.837, patrono do recorrido, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0020759-07.2013.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recorrido (s): LUCILEIA BATISTA DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis):
PABLO GADELHA VIANA, OAB/PB 15.833, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recursos ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – Processo nº 0000026-95.2011.815.0041 – 2ª C - Recorrente (s):
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA. Recorrido (s): JOÃO DE DEUS DE FRANÇA. Intimação
ao(s) Bel(eis): MARIA DA GUIA PEREIRA, OAB/PB 9.008, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recursos ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – Processo nº 0013777-50.2015.815.2001 – 2ª C - Recorrente (1):
ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): FRANCISCO DIASSIS TEIXEIRA DE ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(eis): BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS, OAB/PB 11.898,
patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0013799-11.2015.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA
- PBPREV. Recorrido (s): ANTÔNIO ALEXANDRE CORREIA. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA
GONÇALVES, OAB/PB 23.256, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO N° 0001513-49.2003.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo -.
AGRAVADO: Copeman Com. de Peças, Máquinas E Motores Ltda -. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO INICIAL. ART.
40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP.
1340553/RS. DECURSO DO PRAZO. DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. “O prazo
de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0005229-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior-. AGRAVADO: Damião Alves Morais ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Ubirata Fernandes de
Souza Oab/pb 11.960 E Alexandre G. Cezar Neves Oab/pb 14.640-. EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA
MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51 DO TJPB – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0009686-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado Por Seu ProcuradorChefe.. ADVOGADO: - Adv.: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17.281) -. AGRAVADO: Romualdo José
de Andrade ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: José Francisco Xavier (oab/pb N. 14.897) ¿. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DE MILITAR. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.