TJPB 06/09/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
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DAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMONSTRAÇÃO,
INEQUÍVOCA, DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO. 2. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. participação efetiva dos dois acusados na execução do crime. 3. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA
O MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE 01 (UM)
VETOR DO ARTIGO 59 DO CP (CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REPRIMENDA BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO. ELEVAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS), PERCENTUAL RÍGIDO PREVISTO NO §2º-A, I1, DO ART. 157 DO CP. SANÇÃO ARBITRADA DE FORMA
ESCORREITA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os elementos probatórios são suficientes para
formação do convencimento condenatório inabalável. - A materialidade delitiva encontra-se devidamente
comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/12), pelo auto de apreensão e apresentação (f. 17) e pelo
termo de entrega (f. 18). - De igual modo, a tipicidade e a autoria delitivas são induvidosas, uma vez que, o
recorrente, Halysson Thaynã de Oliveira Rodrigues, foi reconhecido pela vítima e testemunhas, tanto na
delegacia quanto em juízo e, ainda, foi apontado na delegacia pelo comparsa, embora este tenha se retratado
em juízo. - Assim, no caso em tela, malgrado o apelante tenha relatado que não executou os atos típicos da
conduta de roubo, vê-se que a versão por ele sustentada mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto
probatório, contrastando, inclusive, com as declarações firmes e coesas do policial militar, condutor do
flagrante, da vítima e testemunhas. - Destarte, não há dúvida acerca da participação do apelante na prática
do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, devendo ser mantida sua
condenação. 2. Como sabido, a participação de menor importância só deve ser reconhecida quando a
colaboração de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução
do crime, impossível é a aplicação da referida minorante. - No caso em comento, a contribuição do réu/
apelante, Halysson Thaynã de Oliveira Rodrigues, foi de fundamental relevância para o sucesso da empreitada criminosa, tendo participação ativa, determinante e decisiva para a ocorrência do crime, porquanto, com
a sua atitude, convenceu de forma mais célere a vítima a entregar a res furtiva, inexistindo qualquer prova
clara de que ele tenha tentado impedir a prática do delito ou não tenha consentido com a ação de comparsa.
Assim, se o recorrente contribuiu de forma essencial para a realização do ardil criminoso, não há como falar
em menor participação. 3. Considerando, a valoração concreta, idônea e negativa das circunstâncias do
crime, a pena-base para o delito de roubo, foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12
(doze) dias-multa, em patamar proporcional e razoável. - Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes
ou atenuantes, na segunda fase. - Na terceira fase, reconheceu a majorante do uso de arma de fogo (art. 157,
§ 2° — A, I, do Código Penal) e aumentou a pena em 2/3 (percentual rígido), resultando em um quantum de 07
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 20 vinte dias-multa, à razão de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva, na ausência de outras circunstâncias a
considerar, não havendo, portanto, nada a ser retificado. 4. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
mantendo integralmente a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000645-59.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Ivonaldo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Wennya Maria
de Souza Silva (oab/pb 22.250) E Wallis Franklin de Souza Silva (oab/pb 24.626). EMBARGADO: Justica Publica
Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA
MATÉRIA. 1) APONTADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA E OFENSA AO ART. 616 DO CPP. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA. 2) ARGUMENTOS DE EXISTIR OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO PRESTADO PELA SRA.
DULCICLEIDE, CONTRADIÇÃO QUANTO ENTRE O LAUDO SEXOLÓGICO, OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, E CONTRADIÇÃO ENVOLVENDO A TRANSCRIÇÃO E INFORMAÇÕES
ADVINDAS DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SOBEJAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 3)
APONTADO ERRO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE ERRO. 4) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) Prima facie, inexiste qualquer omissão no julgado
objurgado, visto que o ponto aqui apresentado não foi objeto da irresignação apelatória. 2) É manifesta a
impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - STJ: “Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do
Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando,
assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 3) STJ: “O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos
e os motivos que justificaram suas razões de decidir.” (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). 4) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
interpostos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003101-67.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Edson Nobrega Vital. ADVOGADO: Saulo de
Tarso dos Santos Cavalcante (oab/pb 25.602). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA CONTRADIÇÃO POR OFENSA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP. QUESTÃO SOBEJAMENTE ANALISADA. VÍCIO
INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - STJ: “Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do
Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DE JULGAMENTODO CONSELHO DA MAGISTRATURA
7ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 13.09.2019 A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001150-02.2018.815.1001. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba. (Advogados:
Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/PB Nº 7.854 e Allyson Henrique Fortuna de Souza – OAB/PB nº 16.855).
Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.08.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
02– PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 00000408-36.2019.815.0000. (Tramitou como ADM-E nº 2018.279.572).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Prestação de contas da
Paróquia de Nossa Senhora dos Milagres, de recursos oriundos da aplicação de penas restritivas de
direitos, na modalidade de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo da Comarca de São João do
Cariri, destinados ao Projeto “Espaço Criança/Meu Mundo Infantil”. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.08.2019:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
03 – PROCESSO Nº 0000422-20.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.077.270). RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra. Dra. Andreia Silva Matos, Juíza de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários
periciais ao Perito Grafotécnico José de Santana Filho, por perícia realizada no Processo nº 080931969.2017.815.0001.
04 – PROCESSO Nº 0000425-72.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.159.532). RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra. Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de
Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários
periciais à Engenheira Civil Marta Liane de Almeida Ramalho Loureiro, por perícia realizada no Processo nº
0032649-89.2010.815.2001.
05 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000430-94.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018..). RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de
Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento
de honorários periciais à Assistente Social Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia realizada no Processo nº
0008569-41.2015.8.15.0011.
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000432-64.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.153.697).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Edinaide Nunes da Costa, por perícia realizada no
Processo nº 0806643-51.2017.8.15.0011.
07 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001235-85.2018.815.1001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba (Advs. Paulo Antônio Maia e Silva
– OAB/PB Nº 7.854 e Allyson Henrique Fortuna de Souza – OAB/PB nº 16.855). Recorrida: Corregedoria Geral
de Justiça.
08 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0002024-65.2016.815.0351. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: José Marcos Magalhães (Advs. Valter de Melo – OAB/PB nº 7994 e
outros) Recorrido: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Sobrado-PB.(Adv. Gilvandro Cabral de
Santana Júnior – OAB/PB n. 26.074).
09 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001610-82.2018.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça. Requerido: Juízo da Comarca de
Coremas.
10 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0001656-71.2018.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta realizado pela 2ª
Circunscrição Judiciária, no período de 05.10.2018 a 03.11.2018, nas seguintes unidades judiciárias: 1ª
Vara Mista da Comarca de Monteiro; 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande; Vara
Única da Comarca de Soledade e 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, subscrito pela Juíza
de Direito Deborah Cavalcanti Figueiredo Coordenadora. (Resolução nº 23/2018, do Conselho da
Magistratura).
11 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000279-31.2019.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta realizado pela 2ª
Circunscrição Judiciária, no período de 01.02 a 01.03.2019, nas seguintes unidades judiciárias: Comarca de Brejo do Cruz; Comarca de São Bento; Comarca de Coremas e 10ª Vara Cível da Comarca da
Capital, subscrito pela Juíza de Direito Deborah Cavalcanti Figueiredo Coordenadora. (Resolução nº
03/2019, do Conselho da Magistratura).
12 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000437-86.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.222.050).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento
de honorários periciais à Assistente Social Jacqueline Leite Imperiano, por perícia realizada no Processo nº
081567-35.2017.815.0001.
13 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000599-81.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.125.988).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0814093-11.2018.815.0001.
14 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000600-66.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.125.664).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0804865-46.2017.815.0001.
15 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000447-33.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.050.416).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Agilio Tomaz Marques, Juiz
de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de
honorários periciais ao Biólogo Marcelo Costa de Menezes, por perícia realizada no Processo nº 000016527.2011.815.0371.
16 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000466-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.111.958).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0811268-94.2018.815.0001.
17 –PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000471-61.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.105.951).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de reserva orçamentária
para pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia
realizada no Processo nº 0804351-59.2018.815.0001.
18 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001267-86.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de majoração de honorários periciais ao Engenheiro Cartógrafo Leandro Luiz Silva de França por perícia a ser realizada no processo nº 0011423-96.2008.815.2001.
E R R A T A – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 31ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 02.09.2019, da referida pauta, nos
seguintes processos ELETRÔNICOS, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02)
Agravo Interno nº 0800253-97.2019.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Sairo
José Costa Soares. LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº
0818461-97.2017.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Sairo José Costa Soares.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) AGRAVO INTERNO nº 0805286-68.2019.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Uiraúna. Agravante(s): Francisca de Oliveira. Advogado(s): Pedro Fernandes de
Queiroga Neto – OAB/PB 21.368. Agravado(s): Welita Batista dos Santos. LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 07) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805286-68.2019.8.15.0000. Oriundo da Comarca
de Uiraúna. Agravante(s): Francisca de Oliveira. Advogado(s): Pedro Fernandes de Queiroga Neto – OAB/PB
21.368. Agravado(s): Welita Batista dos Santos.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 30º SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS 27 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2019
(DOIS MIL E DEZENOVE), sob o Presidente José Aurélio da Cruz, Presentes os Exmos Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos, o Exmo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Exmo Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, Exmo
Des.Onaldo Rocha de Queiroga, Exmo Des. Miguel de brito Lyra. Exma Des. Maria das Graças Morais Guedes,
bem como o representante do parquet Estadual, na pessoa da Dr.Valberto Cosme de Lira. Foi aberta a sessão
às 09:00 (nove horas), secretariada pela Supervisora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente,
o presidente, assim se pronunciou: “Havendo número legal, declaro aberta esta sessão. Dando continuidade
aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a Ata de Julgamento da sessão anterior, não
havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições. Dando continuidade foram julgados os processos conforme segue: PROCESSOS ELETRÔNICOS: RELATOR(A): EXMO. DES
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ01––EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800504-52.2018.8.15.0000ORIGEM: 1ª
Vara da Comarca de IngáEMBARGANTE: Venâncio Viana de Medeiros Filho, Venâncio Viana de Medeiros
NetoADVOGADO: Venâncio Viana de Medeiros Filho OAB/PB n. 4182, Venâncio Viana de Medeiros Neto OAB/
PB n. 13.872.EMBARGADO: Roberto Dimas Campos.ADVOGADO: Rpberto Dimas Campos Júnior OAB/PB
17.594.EMBARGADO: Espólio de José Rodrigues IrmãoADVOGADO: José Rodrigues da Silva Neto OAB/PB
15.208.Resultado dia 09.07.19“Após o voto do relator que rejeitava os embargos. Pediu vista o Exmo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior, aguarda.Resultado dia 27.08.2019“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, unânime”.Presente Dr. Venâncio Viana M. Filho, em favor
do embargante e Dr. Roberto Campos Júnior, em favor do embargado.RELATOR(A): EXMO. DES JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO, juiz convocado com jurisdição limitada, em substituição ao EXMO DES. LUIZ
SILVIO RAMALHO JUNIOR02––APELAÇÃO CIVEL Nº 0855375-77.2017.8.15.2001ORIGEM: 7º Vara Cível da
Comarca da Capital.APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8463, Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040.APELADO: José Anibal Pinto
CostaADVOGADO: José Paulino Costa Neto OAB/PB 14.038 e outros.Resultado da sessão dia 09.07.19“Após