TJPB 06/09/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
Auto de prisão em flagrante (fls. 06 e ss), bem como Certidão de Nascimento das vítimas (fls. 13 e 14)
atestando que Geisine Alves das Silva e Joyce Alves da Silva, eram menores de 14 anos à época do fato,
laudo sexológicos (60/63 e 64/67), pelos relatórios circunstanciado do CREAS E PAEFI (68/69) pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e, principalmente, pelas declarações prestadas pelas vítimas G.A.S e
J.A.S. - A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de
convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria
natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. - STJ: “A jurisprudência pátria é assente
no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado” (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
Dje 23/2/2016)”. (HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 2. No caso sub judice, observando a dosimetria da pena realizada
pela togada sentenciante, verifico que, após a análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no
mínimo legal aplicável à espécie (8 anos de reclusão), em relação a cada vítima, - Na segunda fase, ausentes
agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida. - Passando à terceira fase da dosimetria, considerando o fato
de os crimes de estupro terem sido praticados pelo pai das vítimas, impôs a correta aplicação, da majorante
em ½ (metade) por força do disposto no art. 226, II, do CP, após tornando-as definitiva em 12 anos, inexistindo
qualquer retificação a ser realizada no quantum de pena aplicado. - O concurso de crimes aplicado na espécie
foi o material, acarretando o cúmulo das penas para cada delito. Assim, o togado sentenciante somou as
reprimendas impostas pelo crime de estupro contra a vítima G.A.S (12 anos de reclusão) com a do crime de
estupro vítima J.A.S (12 anos de reclusão), perfazendo a pena total de 24 anos de reclusão. 3. Carece de
interesse recursal o apelante que pede a aplicação da regra do crime continuado, em relação aos delitos de
estupro, porquanto o magistrado assim não providenciou gerou um “benefício” para o réu. Isso porque, a rigor,
o togado sentenciante deveria ter exasperado os dois estupros pela regra do crime continuado (art. 711, do
Código Penal), para, ao final, somar as penas pela regra do concurso material (art. 69, do CP), mas não o fez.
Todavia, como não houve recurso ministerial, impossível prejudicar a situação do recorrente. 4. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000747-78.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ronildo Francisco. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa (oab/pb
9.273). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/06
(TRÁFICO DE DROGAS) E 12 DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1. VÍCIO DA PRISÃO.
FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.2. INVASÃO DE DOMICÍLIO E
AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO ACATAMENTO. 2. DO
CRIME TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DELITIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO
DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). 3.1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PLEITEADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO DEMONSTRADA, DIANTE DO CONTEXTO GLOBAL CRIMINOLÓGICO. 3.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. 4. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO APLICADOR DAS EXIGÊNCIAS TRIFÁSICAS SUFICIENTEMENTE EMBASADAS. 5. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS.
DESCABIMENTO. 6. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.1 A defesa sustenta que o processo criminal baseou-se
em flagrante preparado, sendo caso de crime impossível, uma vez que o réu teria sido induzido por um policial
a praticar a conduta criminosa. - O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é delito de ação múltipla e de
natureza permanente. No caso em tela, percebe-se que a conduta criminosa se consumou antes da “compra
fictícia” do entorpecente, uma vez que a peça acusatória não se reporta a venda de droga pelo acusado, mas
sim ao fato deste último trazer consigo substância entorpecente (transporte), bem como de possuir substância
ilegal em sua residência, o que afasta a alegação de flagrante preparado. 1.2. Tratando-se de crime permanente e presente a situação de flagrância, a realização da prisão e da consequente produção da prova está de
acordo com as exceções constitucionais de violação do domicílio. 2. A partir dos depoimentos de testemunhas
e os demais elementos que compõe o acervo de prova acostado aos autos, infere-se que a tese defensiva de
desclassificação do crime de tráfico para o de posse para fins de consumo não merece prosperar, pois, ao
revés do alegado, o conjunto probatório a as circunstâncias dos delitos são indiscutíveis na demonstração do
cometimento de crime de tráfico de entorpecentes. - Ainda que se considere pequena a quantidade de droga
apreendida (06 pedras de crack e trouxinha de maconha – 0,36 g), como sustenta a defesa, por si só não seria
suficiente e apta à desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante dos elementos de prova
constantes dos autos, que evidenciam que os entorpecentes encontrados não eram destinados para o uso
pessoal do acusado. 3.1. Sabe-se que o STF e o STJ passaram a admitir a incidência do princípio da
insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento
capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão
jurídica provocada. - Não obstante a quantidade de munição apreendida ser mínima, as circunstâncias que
permeiam o caso concreto não recomendam a aplicação do princípio da bagatela. - Percebe-se que apreensão
do artefato deu-se em um mesmo contexto fático, no qual o réu foi preso em flagrante pela prática do crime
do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), o que evidencia uma reprovabilidade diferenciada que impede
a aplicação do princípio da insignificância, no caso em exame. 3.2. A posse de munição de arma de fogo é
crime de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade, razão pela qual faz-se, na hipótese dos autos, totalmente desnecessária a prova de que o agente tenha
causado perigo a pessoa determinada. Trata-se, portanto, de delito de mera conduta, que se aperfeiçoa com
a ação típica, independentemente de qualquer resultado. - No que tange à ausência de laudo pericial comprovando a eficiência ou não da munição apreendida na residência do recorrente, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado que a realização de perícia é irrelevante para configurar
o delito de posse ou porte de munições, por se tratar de crime de perigo abstrato. 4. É descabida a alegação
de pena exacerbada apresentada pela defesa, quando constatado que a magistrada sentenciante aplicou a
pena acima do mínimo legal de maneira devidamente fundamentada e respaldado no acertado reconhecimento
de circunstâncias judiciais negativas. 5. Não merece acolhimento o pedido de aplicação da minorante do art.
33, § 4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou corretamente assentado que o réu possui maus antecedentes.
6. Mantida a condenação do denunciado pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei nº 10.826/
03, remanescendo as penas de 07 anos de reclusão pelo primeiro crime e 02 anos de detenção pelo segundo,
a estipulação do regime fechado, decorrente da somatória das reprimendas, mostra-se correto. 7. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeito as preliminares e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003007-22.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Maria do Socorro Goncalves da Silva, APELANTE: Jose Andre da Silva.
ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima (oab/pb 24.991). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N. 10.826/03). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADAS. RÉUS CONFESSOS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES DO
ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA PREVISTAS NO ART. 231, I e II DO CP. EXCLUSÃO DA
ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU EMINENTE INEVITÁVEL. MERA INVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA PARA FINS DE DEFESA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DAS
RAZÕES QUE LEVARAM O RÉU A ANDAR ARMADO. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO. 2) PALCO DOSIMÉTRICO – PRETENSA REDUÇÃO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL APÓS A APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REPRIMENDA QUE SE TORNOU DEFINITIVA AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO
DE PENA. 3) PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. preenchimento dos
requisitos legais PREVISTOS NO ART. 44 DO CP PARA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Não merece acolhimento a tese de absolvição, sob fundamento de terem os
acusados agido sob estado de necessidade e legítima defesa, porquanto não restou demonstrada a sua
caracterização, nos termos do art. 242e 233, ambos do CP, sendo certo que os apelantes não se desincumbiu
do ônus de comprovar o quanto alegado em seu favor, conforme exigido no art. 1564 do CPP. - Inviável o
reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade e de legítima defesa, pois a simples
alegação de que os recorrentes necessitam das armas de fogo para defesa pessoal, ou seja, para se proteger
de investidas da bandidagem, tendo em vista a região onde moram está assolada pela violência, não é capaz
de ilidir a responsabilidade penal dos acusados. Isso porque, o crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é de
perigo abstrato, ou seja, a consumação do delito independe do dano concreto eventualmente causado pela
atitude criminosa, pois o perigo de dano já é presumido pela própria lei. - Na espécie, a mera alegação de que
os recorrentes estavam portando a arma de fogo para se proteger, não é capaz de afastar a ilicitude do ato,
eis que não basta uma situação de perigo eventual, meramente aleatório, para a incidência do estado de
necessidade. É imprescindível que o estado de perigo esteja ocorrendo (“quem pratica o fato para salvar de
perigo atual”, conforme o art. 24, “caput” do CP), o que não é a hipótese. - Na hipótese, a invocação de
proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/03 já que inexistentes os requisitos da
legítima defesa, ainda que imaginária, à agressão, não se justificando o porte de arma por prevenção, conduta
não amparada no ordenamento jurídico. Neste norte, deve ser a condenação mantida, por seus próprios
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termos. - Revelando os autos, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do fato típico de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido (art. 14, da lei 10.826/03),não há que se falar em absolvição. 2) Havendo a
sentença observado os estritos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, quando da fixação das penas pelo
crime descrito na inicial, vindo a condenar os réus no mínimo legal, o pleito de fixação das sanções abaixo do
piso, após o reconhecimento da atenuante da confissão, torna-se impossível, nos termos da Súmula 231 do
STJ1. Reprimenda que se tornou definitiva ausentes outras causas de modificação da pena. 4) Desprovimento
do apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006251-24.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Christopher Lee Sousa Carvalho, APELANTE: Danilo Martins de Oliveira.
DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, 1º, § 4°, I e IV , DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL, DIANTE DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO
RESTARAM DESCONSTITUÍDOS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. COMPROVADAS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SOB ALEGAÇÃO DO VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS FURTADOS DE VALOR SIGNIFICATIVO. ALÉM
DISSO, TAL BENESSE É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DELITO QUALIFICADO, ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. “RES FURTIVA” QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 155, §1º, CP (REPOUSO NOTURNO). INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO QUE SE
EVIDENCIA EM QUALQUER TIPO OU SITUAÇÃO QUE O IMÓVEL SEJA ENCONTRADO. EXIGÊNCIA DE
QUE O FURTO SEJA PRATICADO NO HORÁRIO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA AMPARADA EM PROVAS.
CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. 5. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. REPRIMENDAS PENAIS APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6. DESPROVIMENTO.
- Os recorrentes foram condenados ao crime de Furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de
pessoas e majorado pela execução durante o repouso noturno (art. 155,§1º e §4º, I e II, do CP). 1. É
insustentável o pleito absolutório quando as provas convergem para a autoria e materialidade delitiva do fato
criminoso e apontam os acusados como autores da prática delitiva. Não há que se acatar a tese de absolvição
por ausência probatória. – No caso em disceptação da prova oral colhida, restou comprovado que os acusados
foram presos em flagrante por subtrair do estabelecimento comercial Banca de Revista “Vina Del Mar”, os
bens furtados, referentes a este processo, quais sejam, 37 isqueiros, 16 maços de cigarros e R$ 63,00
(sessenta e reais) em dinheiro – Na espécie, destaca-se o forte valor probante dos depoimentos das testemunhas e os demais elementos de prova constantes dos autos, sendo meios de prova idôneos e suficiente para
dar sustentação do édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – In casu, o interrogatório dos acusados em juízo demonstram contradições, além de
apresentar pontos de fragilidade que não tem o condão de desconstituir a versão coerente e verossímil
levantada pelas testemunhas e pela vítima. - Cabe salientar que a apreensão da res furtiva em poder dos
acusados autoriza uma presunção de autoria e, por consequência, uma inversão do onus probandi, o que torna
imprescindível para a defesa trazer aos autos justificativa plausível para a posse dos bens objeto da
subtração, ônus do que não se desincumbiu a contento. – O substrato probatório a autorizar uma condenação
é evidente. As circunstâncias fáticas e a prova testemunhal produzida levam à conclusão de que os réus
praticaram o delito narrado na peça inicial acusatória, e constituem elementos suficientes para se manter a
condenação, afastando-se o pleito absolutório. 2. Inviável a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, em face da reprovabilidade social da ação, demonstrando necessidade da conduta ser coibida pelo
Estado lógico-jurídico. - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para aplicação do princípio
da insignificância, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso De
Mello, DJU 19.04.2004). - Outrossim, para fins de aplicação do referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
“tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens
subtraídos perfaz mais de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.1 - Apesar de inexistir, in casu,
laudo avaliatório dos bens furtados, referentes a este processo, quais sejam, 37 isqueiros, 16 maços de
cigarros e R$ 63,00 (sessenta e reais) em dinheiro, é inegável que tais produtos, ultrapassam o limite
considerado pelo STJ. – Ademais, o concurso de pessoas afasta a aplicação do Princípio da Insignificância,
porquanto tal circunstância indica uma especial reprovabilidade do comportamento do réu. “O concurso de
agentes é elemento que obsta a incidência do princípio da insignificância por indicar uma especial reprovabilidade do comportamento do agente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.“ (STJ. AgRg no AREsp
1383633/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) 3. Para
o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art.155, do Código Penal, faz-se
necessário a presença de dois requisitos; 1) a primariedade do agente; 2) que a “res furtiva” seja de pequeno
valor. – Na hipótese, apesar dos réus serem tecnicamente primários (primeiro requisito), o valor dos objetos
subtraídos, como já mencionado, não podem ser considerados insignificantes, o que impede, de plano, o
reconhecimento do furto privilegiado ao caso em comento. – Do TJPB “Para valorar a coisa subtraída, para
fins de reconhecimento do furto privilegiado, nossos tribunais têm utilizado como parâmetro a ficção legal
projetada no salário-mínimo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00072076720168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 02-04-2019) 4. Quanto ao Pedido de
afastamento da majorante de repouso noturno, não merece acolhimento. Consoante a pacificada jurisprudência do E. STJ, a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno se configura
mesmo quando o crime é cometido em imóvel desabitado ou em estabelecimento comercial. Por assim ser, é
indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente, presente ou repousando em quaisquer das
situações frisadas, bastando apenas que seja perpetrado em horário noturno, em que a vigilância do local é
menos eficiente e o patrimônio fica mais vulnerável, provas que demonstram, a ocorrência do furto durante
a madrugada, circunstância suficiente para configuração da majorante prevista no § 1° do art. 155 do CP (a
pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno). - “A causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em
que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, independentemente de a vítima estar repousando ou não no momento dos fatos. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp
974.698/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 5. A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, pois o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0008543-09.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Rodrigo Araujo de Lucena. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira (oab/
pb 9.834) E Anna Millena Guedes de Alcantara 9 Oab/pb 15.584). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ATRAVÉS DO USO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA, SEM O CONSENTIMENTO DELA. ATITUDE FRAUDADORA
INEQUÍVOCA. (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AFIRMAÇÃO DE QUE AS COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORAM REALIZADAS COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AQUISIÇÃO DE BENS REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DA PENA APLICADA. ANÁLISE EX
OFFICIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. In casu, muito embora o acusado tenha negado, em juízo, a prática delitiva, inexistem
dúvidas, segundo os documentos colacionados aos autos, bem como depoimentos testemunhais e declarações do representante da vítima, que Rodrigo Araújo de Lucena praticou furto qualificado, mediante fraude,
realizando compras com o cartão de crédito e senha pessoal da vítima, sem o consentimento dela. 2. A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008742-60.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Halysson Thayna de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO: Jose Danilo Estrela de
Oliveira (oab/pb 19.342) E Eric Raphael Pereira Chaves (oab/pb 20.514). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES (ART. 157, § 2º, II, E §2º – A, I, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DE APENAS UM DOS
DENUNCIADOS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHI-