TJPB 16/09/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000337-10.2017.815.2003. RECORRENTE: Flaviano Manoel Geronimo da Silva. ADVOGADA: Robério Silva Capistrano (OAB/PB nº 20.812). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0112310-49.2012.815.2001. RECORRENTE: Santa Maria Transportes e Fretamentos
Ltda. ADVOGADOS: Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB nº 9.444) e Marcos Antônio Chaves Neto (OAB/PB nº
5.729). RECORRIDO: José Ataíde da Fonseca. ADVOGADOS: Venâncio Viana de Medeiros Filho (OAB/PB nº
4.182) e Venâncio Viana de Medeiros Neto (OAB/PB nº 13.872). RECORRIDA: Companhia Mutual de Seguros.
ADVOGADO: Bruno Silva Navega (OAB/RJ nº 118.948). RECORRIDA: Dalcineide Chacon Castor. ADVOGADA:
Maria Angélica Figueiredo Camargo (OAB/PB nº 15.516)
RECURSO ESPECIAL Nº 0112310-49.2012.815.2001. RECORRENTE: José Ataíde da Fonseca. ADVOGADOS:
Venâncio Viana de Medeiros Filho (OAB/PB nº 4.182) e Venâncio Viana de Medeiros Neto (OAB/PB nº 13.872).
RECORRIDO: Companhia Mutual de Seguros. ADVOGADO: Bruno Silva Navega (OAB/RJ nº 118.948). RECORRIDA: Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda. ADVOGADOS: Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB nº 9.444)
e Marcos Antônio Chaves Neto (OAB/PB nº 5.729). RECORRIDA: Dalcineide Chacon Castor. ADVOGADA:
Maria Angélica Figueiredo Camargo (OAB/PB nº 15.516)
RECURSO ESPECIAL Nº 0040340-23.2011.815.2001. RECORRENTE: Fontanella Transportes & Terraplanagem
Ltda. ADVOGADAS: Ana Carla de Pinho Monteiro (OAB/PB nº 16.945) e Elaine Lopes de Pontes (OAB/PB 13.105).
RECORRIDO (01): Luiz Paulo de Oliveira Xavier. ADVOGADOS: Fábio Carneiro Cunha Lima (OAB/PB nº 13.527)
e Ana Raquel de Sousa e Silva Coutinho (OAB/PB nº 11.968). RECORRIDO (02): Bradesco Auto/RE Cia de
Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A)
RECURSO ESPECIAL Nº 0036434-25.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Carlos Alberto Silva de Souza.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0058791-62.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Jean Carlos Campelo de
Souza. ADVOGADOS: Cândido Artur Matos de Sousa (OAB/PB nº 3.741) e Wallace Alencar Gomes (OAB/PB nº
10.729-E).
RECURSO ESPECIAL Nº 0035494-06.2017.815.0011. RECORRENTE: Newton Faustino Pereira. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva (OAB/PB nº 3.898). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0071151-29.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Fransueide Leite. ADVOGADO: Aelson Aires
Vieira Júnio (OAB/PB nº 14.445)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000183-84.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco Liberato Sobrinho.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)
RECURSO ESPECIAL Nº 0064766-94.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB nº 20.832-A).
RECORRIDA: Maria Lúcia Araújo Melo Cruz. ADVOGADA: Lidyane Silva Moreira (OAB/PB nº 13.381)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001307-13.2017.815.2002. RECORRENTE: Olavo Araújo Soares. ADVOGADO:
Felipe do Ó de Figeiredo (OAB/PB nº 18.314) e Jedaias Nunes Messias Júnior (OAB/PB nº 20.487). RECORRIDO:
Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0059022-21.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Damião Bernardo Marinho. ADVOGADAS: Ana Cristina
de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000150-31.2016.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Joacir Ataide Pereira. ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000077-41.2016.815.0491. RECORRENTE: Juliete de Almeida Machado Nunes.
ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (OAB/PB nº 14.541). RECORRIDO: Município de Poço Dantas.
PROCURADOR: Odion Fernandes da Silva Neto (OAB/PB nº 23.245)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000383-81.2012.815.0351. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Renato Luiz Pacifico. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000228-54.2018.815.0000. RECORRENTE: Viação Targino Ltda. ADVOGADOS:
Jailton Chaves da Silva (OAB/PB nº 11.474). RECORRIDO: Município de João Pessoa. PROCURADOR:
Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002387-83.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Bruno Gabriel Lima de Oliveira. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales.
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019146564
- Teletrabalho - Dânia Nogueira de Souza; 2018203765 - Teletrabalho - Sinézio Alves Gomes Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019184674 - Pedido de Providências - Euler Paulo de Moura Jansen; 2019102161 - Pedido de
Providências - Adriana Lins de Oliveira Bezerra; 2019035211 - Auditoria/Monitoramento - Gerência de Controle
Interno; 2019168392 - Pedido de Providências - Vladimir José Nobre de Carvalho; 2019181756 - Nomeação André Ricardo de Carvalho Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de expediente com escopo de nomeação do
candidato Jepson Magno de Carvalho, no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, da 1ª Região, em
cumprimento à decisão proferida no MS nº 0800029-38.2014.8.15.0000, transitada em julgado. Assim, acolho o
parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, e determino a nomeação do candidato Jepson Magno de
Carvalho, no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, da 8ª Região, com lotação no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de Guarabira. Publique-se.” No seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019146142 - Nomeação - Jepson Magno de Carvalho Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Tendo em vista o parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência (págs. 78/79), determino que a Portaria do servidor Francisco de Sales Queiroga, para o Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Sousa, seja publicada sem cláusula de retenção. Acolhendo, ainda, o parecer
retro, indefiro o pedido de reabertura de edital (pág. 76), considerando que a reabertura de edital poderia agravar
a situação daquelas unidades jurisdicionais mais deficitárias também do interior, uma vez que não há concurso
em vigor para o preenchimento de cargos nas serventias judiciais. Publique-se.” No seguinte PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2018218859 - Edital de Vacância - Janete Oliveira Ferreira Rangel
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), por tratarem-se de mera atualização
do expediente efetivado na fls. (...), que, por sua vez, já conta com a anuência das partes, seja de forma
expressa, seja tacitamente. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl. (...), qual seja, (...), em favor do(a)
credor(a) (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de
Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Saliento que os dados bancários do(a) beneficiário(a) se encontram indicados à fl. (...) dos autos.
Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que
as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°
115/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de
setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0124483-22.1997.815.0000. CREDOR(A): ADELAIDE LOURENÇO FERNANDES. ADVOGADOS: AMILTON JOSÉ MANOEL (OAB/PB Nº 8.705), FRANCISCO LIMA CAVALCANTE (OAB/PB Nº 6.385) E
KLEBER LINS BRASIL (OAB/PB Nº 15.600). DEVEDOR: MUNICÍPIO MAMANGUAPE – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo patrono na fl.
33, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos de fl. 21, efetuados pela Gerência de Precatórios. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor
previsto nos cálculos de fl. 21, qual seja, (...), em favor do(a) credor(a) AUTO POSTO CAPIM, dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à
GEFIC que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá permanecer provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi da informação
contida às fls. 02-v/03), o percentual cabível a cada um, para que seja efetivado o devido reateio e pagamento,
posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Cuité de Mamanguape. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 11
de setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001591-76.2016.815.0000. CREDOR(A): AUTO POSTO CAPIM. ADVOGADOS: RODRIGO
OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 10.478). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação
ao saldo de salários, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015 E INADMITO o apelo
excepcional, quanto à violação ao art. 2º da Constituição Federal.”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de
Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (…), em favor do(a) credor(a) (…),
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de São João do Rio do Peixe. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas
quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 11 de setembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009931-78.2015.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 1 1.576). RECORRIDO: José Ailton da Silva.
ADVOGADO: Elenice Maria da Conceição (OAB/PB nº 17.983).
PRECATÓRIO Nº 4000275-62.2015.815.0000. CREDOR(A): FRANCILEIDE BATISTA LOPES ALMEIDA.
ADVOGADO(A): ALMAIR BESERRA LEITE (OAB/PB Nº 12.151). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
PRECATÓRIO Nº 4000287-76.2015.815.0000. CREDOR(A): UBERLÂNIA ESTRELA ROCHA COUTINHO.
ADVOGADO(A): ALMAIR BESERRA LEITE (OAB/PB Nº 12.151). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0022834-82.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Olga Maria Pereira da Silva. ADVOGADO:
Ivanildo Anízio de Assunção (OAB/PB n° 16.742).
PRECATÓRIO Nº 4000274-77.2015.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO CARMO DANTAS. ADVOGADO(A): ALMAIR BESERRA LEITE (OAB/PB Nº 12.151). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo o pedido de desistência, na forma postulada na
petição de fl. 921.”
PRECATÓRIO Nº 4000107-60.2015.815.0000. CREDOR(A): ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A):
ALMAIR BESERRA LEITE (OAB/PB Nº 12.151). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
RECURSO ESPECIAL Nº 0112310-49.2012.815.2001. RECORRENTE: Companhia Mutual de Seguros. ADVOGADO: Bruno Silva Navega (OAB/RJ nº 118.948) RECORRIDO: José Ataíde da Fonseca. ADVOGADOS:
Venâncio Viana de Medeiros Filho (OAB/PB nº 4.182) e Venâncio Viana de Medeiros Neto (OAB/PB nº 13.872).
RECORRIDA: Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda. ADVOGADOS: Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB
nº 9.444) e Marcos Antônio Chaves Neto (OAB/PB nº 5.729). RECORRIDA: Dalcineide Chacon Castor. ADVOGADA: Maria Angélica Figueiredo Camargo (OAB/PB nº 15.516).
PRECATÓRIO Nº 4000273-92.2015.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ WILSON RICARTE FERNANDES.
ADVOGADO(A): ALMAIR BESERRA LEITE (OAB/PB Nº 12.151). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018943-87.2013.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDO: Irenilda Fernandes da
Silva. ADVOGADO: Ivanildo Anízio de Assunção Júnior (OAB/PB nº 16.742).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019098901
- Teletrabalho - Kallyne Silva Serrano; 2019156806 - Teletrabalho - José Audeci Gomes de Oliveira e outra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019132012 - Pedido de Providências - Fernanda Thaís Lira de Sá Barreto
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela
Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), sendo
(…) em favor do(a) credor(a) (...), e a quantia de (...) devida, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à)
causídico(a) ALMAIR BESERRA LEITE, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São João do Rio do Peixe.