TJPB 16/09/2019 - Pág. 64 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
1.738,47; HIANNA VERONICA DE BRITO GOMES 3.320,91; INADJA MERCIA RAMOS DE OLIVEIRA 1.699,23:
ISABEL MARCELANI)IA DANTAS PADILHA 1.803,54; ISABELA EMANUELY DA SILVA JOSÉ 1.777,67; IVANILDA FERREIRA ARAÚJO 2.040.82; IVETE ALVES DE MACEDO LIMA 2.359,70; 1VOLITA SANTOS PORTO
1.783,47; IZA MARTINS DOS SANTOS 1.696,24; ACLARA DIAS 1.873,70; JAILMA SANTIAGO 1.552,37;
JANAINA QUEIROZ PAZ 1.742,87: JANE EYRE AZEVEDO SILVA OLIVEIRA 1.469.00; JANYBERG LOPES
DIAS 1.777,67; JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA 1.829,91; JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA 1.803,54;
JONATAN SANTOS DA SILVA 2.009,99; JOSE AFONSO DE SOUZA GOMES 1.480,84; JOSE AUGUSTO
OLIVEIRA TAVARES 1.595,15; JOSE DEOGENES DE SOUZA VASCONCELOS 2.422.21; JOSEFA CILENE
SALUSTIANO DA SILVA TORRES 1.605,18; JOSEFA DA CONCEIÇAO DE SANTANA 1.803,54; JOSELMA
TEOTONIO SOARES 1.696,24; JOSENEIDE FRETAS DE QUEIROZ 1.777,67; JOSENILDA DANTAS MACIEL 2.399,45; JOSINALDA DA SILVA ANDRADE 1.730,79; JOSINEIDE ALMEIDA CABRAL 1.725,32; JULIANA CIBELLE DE SOUSA ARAUJO 1.595,87; JULIANA SABINO CHAVES 1.278,91; ‘CALINA KERCIA
OLIVEIRA 1.901,70; KANDICE CRISTYNNA MAIA DFNIZ 1.583,52; KATIA VIRGINIA DA SILVA 1.516,98;
KELI CATARINA BARBOSA DA SILVA 1.767,34; LAURO DIOGO SOARES DA SILVA 16.720,00; LEANDRA
DA SILVA MENDES 1.767,34; LILIANE CORREIA DE QUEIROZ E MELO 2.616,28; LINDUARTE SILVA
1.755,72; LISSANDRA PATRICIA S. DIAS 29.480.00;;; LOURIVAL FERMANDES DE ARAUJO 3.141,67;
LUCENIR ALVES SANTOS 1.696,24; LUCIANA LEAL BARBOSA DA SILVA 1.711,39; LUCIANO HERCULANO DO NASCIMENTO 1.709,43; LUCIANO SANTOS CABRAL 1.798,34; LUCICLEIDE DA SILVA 12.000,00;
LUCIENE CRISTINA VIDAL SANTOS 1.794.15; LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA 1.552,37; LUCIENE
MELO MARACAJA 2.133,20; LUCIENE SOARES DOS SANTOS 1.556,69; LUCI() VIDAL DANTAS 28.644,00;
LUIZ DOS SANTOS SILVA 1.530,18; LUZENETE ALVES DA COSTA 1.226,79; MAGNA CAMILO ALBINO DA
SILVA 1.605,18; MARCELA LAIS PEREIRA CAVALCANTI 1.803,54; MARCELINO RODRIGUES DE MARIA
1.709,19; MARCIA CRISTINA DE SOUSA 12.000,00; MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA 21.460,54;
MARCIA KELLY SANTOS GUIMARAES 1.777,67; MARCIA MARIA BATISTA ANDRADE 2.099,02; MARCIA
SOUZA LIMA 1.767,34; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA 1.641,56; MARIA ADRIANA V1LAR
2.036,33; MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA 2.067,38; MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO 1.794,15; MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA 1.376,32; MARIA DA CONCEIÇAO NUNES DE MOURA
1.609,37; MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA 1.767,34; MARIA DAS DORES DA SILVA 1.742,87; MARIA
DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS 1.658,16; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA 2.014.97; MARIA DAS
GRAÇAS 5 DE SOUSA 1.742,87; MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA 1.711,39; MARIA DE FATIMA DA
SILVA 2.014,97; MARIA DE LOURDES DE LIMA PEREIRA 8.500,00; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
FELIX 1.785,24; MARIA DE SOUZA SILVA 1.493,93; MARIA DO ROSARIO BADU 2.498,17; MARIA DO
SOCORRO DE O MEDEIROS 1.494,17; MARIA DO SOCORRO DIAS DE ARAÚJO 789,98; MARIA DO
SOCORRO JULIÃO 13.333,28; MARIA EDILEUSA DE SOUSA ARAUJO 9.375,00; MARIA EDILMA FIGUEIREDO SOUZA 1.934,33; MARIA EDNALVA DO NASCIMENTO 1.825,20; MARIA ELIZABETE TENORIO DE
MELO 1.262,81; MARIA GILDA MOUSINHO RODRIGUES 1.742,87; MARIA GORETTI DE BRITO SANTOS
2.462,89; MARIA GRACILETE DA SILVA NUNES 1.494,17: MARIA JOSE DA CRUZ CLAUDINO 11.256,31;
MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA 1.730,79; MARIA JOSE MARINHO RAMOS 1.553,68; MARIA JOSE
PEREIRA ALVES SILVA 1.199,81; MARIA JOSE SOUSA SILVA 16.916,62; MARIA JOSE VENTURA DIONISIO 1.825,20; MARIA LUIZA TAVARES DA SILVA 1.555,88; MARIA NAZARE BRITO DOS SANTOS 2.040.52;
MARIA NAZARE GOMES 1.530,18; MARIA RITA DA CRUZ SOUTO 1.756,31; MARIA SANDRA SILVA
11.975,01; MARIA SILVANA ALVES DE ANDRADE 1.053,14; MARIA SILVANA BARRETO DA SILVA LACERDA 2.288,59; MARIA TEOFILO DE LUCENA 1.672,16; MARIA VERONICA BORGES ALVES 1.545,90;
MARILENE FERREIRA MATIAS 1.696,24; MARILENE GUEDES PAULINO 1.753,27; MARILIA ALVES DOS
SANTOS LEAO 1.577,81; MARILIA DA FONSECA SOUSA 1.730,79; MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES
21.420,00; MARLETE DOS SANTOS RODRIGUES 1.767,34; MARTA APARECIDA VIDAL 2.011,26; MARTA
DO NASCIMENTO ARAÚJO 2.014,97; MIRIAM DE SOUSA SANTOS 1.131,89; MONICA MARIA BERNARDO
1.540,61; MURILO DE SOUZA SANTOS 2.133,20; NADJA SILVA MACHADO 2.011,26; NUBIA RODRIGUES
DA SILVA 1.494,17; OLINDA CERQUEIRA DOS SANTOS 1.609,37; OTAVIO SILVA PEREIRA 1.893,38;
PATRICIA SILVA SOUSA SOARES 1.727,21: PEDRO DANIEL VIEIRA DA SILVA 1.380,86; POLICASSIA
JACIRA SILVA ARRUDA 735,64; POLYANA DOS SANTOS MORAIS 1.829,91; PRISCYLA HILMAN SILVA
DINIZ 1.495,02; RISONETE MARIA SILVA 1.641,56; RITA DE CARCIA DA SILVA MOTA LIMA 1.841,63;
ROOSEVELT FRANÇA DANTAS 1.504,97; ROSANGELA ROCHA DA SILVA 1.605,18; ROSEANE PEREIRA
DA SILVA PONTES 1.504,97; ROSELI PEREIRA LEITE 1.609.37; ROSENILDA DE LUNA PASSOS 1.794,15;
ROSICLEIDE DA NOBREGA ARAÚJO 1.527,98; ROSILANE DE ALBUQUERQUE 1099,02: ROSSANA DE
SOUSA MORAIS OLIVEIRA 1.767,51; RUTH MAIA DE LIMA 1.605,18; SALVIA PATCHULI DE OLIVEIRA
PINTO 1.527,98; SAMARA COSME DOS SANTOS 1.699,23; SAMARA KELLY CANDIDO DA SILVA 1.530,18;
SEBASTIAO ALBERTO DE SOUSA 1.504,97; SEVERINA MARIA DE SOUZA GOMES 24.024,55; SHIRLEN
RAISSA DE SOUSA MELO 18.700,00; SHIRLEY LEITE NASCIMENTO 1.541,57; SILVANA ALBUQUERQUE
SANTOS 1.794,15; SOLANGE DE LIMA SOARES 1.730,79; SONIA MARIA BARBOSA 1.504.97; SUELANE
DE ASSIS BATISTA 2.269,63; SUELIA DA SILVA CALIXTO 2.099,02: SUELMA DA COSTA LIMA 1.605,18;
SUELY HOLANDA DE SOUZA 1.504,97; TEREZA CRISTINA L DE ALCANTARA 1.753,36; THIAGO AUGUSTO PEREIRA FREITAS 2.971,28; VALDENIA AGOSTINHO DA COSTA 1.578,51; VALESKA DOS SANTOS
SILVA 9.936,65; VANDIRA MONTEIRO SILVA 4.703,66; VERA LUCIA RODRIGUES 1.829,91; VERA LÚCIA
MORENO DE LIMA 23.308,65; VILMA GUIMARES QUEIROZ 2.616,28; VILMA MARIA SOARES 1.726,92;
VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA 1.709,19; WAGNER RODRIGUES MONTEIRO 1.856.84; VARA CRISTINA
DA SILVA VENTURA 1352,37; ZENAIDE FERREIRA BARBOSA 2.011,26; - TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: RS 821.370,00; CLASSE II — MICROEMPRESA E EPP: PROMED MAT. CIRURGICO LTDA 20.561,32.
TOTAL DA CLASSE 11 — MICROEMPRESAS E EPP: RS 20.561,32; CLASSE III — QUIROGRAFÁRIOS:
CAGEPA COMP AGUA E ESGOTO PB 1.751.490,62; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA.
10.270,41; ENERGISA BORBOREMA 2.538.161,14; SICRED CENTRO PARAIBANO 1.631.366,82; SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB. SAUDE 43.076,44; TOTAL DA CLASSE III — QUIROGRAFÁRIOS: RS
6.221.430,91; TOTAL GERAL: RS 6.816.296,75. A devedora CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA
- ME — CNP.’ 05.842.952/0001-76, apresentou a relação nominal de credores discriminando o valor e a
classificação de cada crédito, nos seguintes termos (Lista de credores — Classe — Credor — Valor R$):
CLASSE I — TRABALHISTA: EDNILZA SOBREIRA DE MEDEIROS LIMA 3.169,52; JOSEANE SILVA BARROS 1.711,39; MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS 2.288,59; MARIA JOSE FARIAS DOS SANTOS 1.527,98;
MARINALDA LEAL GUEDES 1.777,67: MISSELENE SILVA SOARES 1.345,91; RUBIANEIDE FARIAS CABRAL 1.734,32; S1LVANIA MARIA DO NASCIMENTO 3.272,76; SIMONE PEREIRA TAVARES 2.014,97;
THAVANNE OLIVEIRA VIANA DA SILVA 3.465,94; THIAGO ALVES DOS SANTOS 4.800,00. - TOTAL DA
CLASSE I - TRABALHISTA: R$ 27.109,05; CLASSE II — MICROEMPRESA E EPP: FABIO RODRIGO
PORTO S EIRELLI ME 29.973,88; MAIS DISTRIBUIDORA 885,50; ROBSON JOSE DE GOUVEIA - EPP
57.240,75; TOP DISTRIBUIDORA LTDA 912,60; TOTAL DA CLASSE II —MICROEMPRESAS E EPP: RS
89.012,73; CLASSE III — QUIROGRAFÁRIOS: BRADESCO 2.538.479,56; EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA 3.438,92; FERREIRA COSTA CIA LTDA 103.851,27; TOTAL DA CLASSE III — QUIROGRAFÁRIOS: RS 2.645.769,75; TOTAL GERAL: 145 2.761.891,53. TOTAL DE AMBAS DEVEDORAS: RS
9.578.188,28. Terão os credores e interessados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem habilitações e divergências dos créditos relacionados, na forma do art. 70, § 10 da Lei n° 1 1.101, de 09
de fevereiro de 2005, que deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial nomeado. As divergências e habilitações de crédito deverão ser enviadas, preferencialmente, em mídia digital
através do seguinte endereço eletrônico [email protected]; ou através de documentos físicos dirigidos
ao escritório com endereço na Avenida Senador Ruy Carneiro, n° 300, Empresarial Trade Office Center.
sala 304. Miramar, nesta capital. E. para que produza seus regulares efeitos de direito, será o presente
edital afixado e publicado na forma da Lei, e para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, manda o MM. Juiz(a) publicar o presente edital. Eu, MILTON PEREIRA
DE SOUSA, Técnico Judiciário, Matrícula 4689755, digitei o presente. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Campina Grande-PB, aos 05/09/2019. Juiz(a) de Direito. MARCOS AURÉLIO PEREIRA
JATOBÁ FILHO - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. Processo Judicial Eletrônico n°.:
0812222-09.2019.8.15.0001 Classe —Assunto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Autor(es): CLÍNICA DE PRONTO
SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI — CNPJ 08.833.691/0001-16 e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI — CNPJ 05.842.952/0001-76. Réu(s): CREDORES. EDITAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRÉDITO RELACIONADO. Edital expedido nos
autos da Recuperação Judicial de CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI —
CNPJ 08.833.691/0001-16 e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI — CNPJ 05.842.952/0001-76, com
prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 52 §1° da Lei 1 1.101/2005). O MM. Dr(a). Marcos Aurélio Pereira Jatobá
Filho, juiz(a) de direito titular da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande-PB, na forma da
Lei faz saber que por parte de CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EIRELI — CNPJ
08.833.691/0001-16 e CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI — CNPJ 05.842.952/0001-76, foram
requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da crise
econômico-financeira da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005). Por fim assevera a Promovente que:
Diante do exposto, estando presentes todos os requisitos formais necessários a instrução do presente
pedido de recuperação judicial, pede e requer se digne Vossa Excelência, com a acuidade e experiência que
lhes são peculiares, deferir o seguinte: a) Deferir a gratuidade da justiça às Requerentes, dispensando-as do
pagamento das custas judiciais antecipadas. Subsidiariamente, deferir a Recuperação Judicial, dada a
urgência da medida, concedendo prazo às Requerentes para efetuarem o pagamento das custas a posteriori;
b) O processamento, da presente Recuperação Judicial nos termos do Art. 52 da Lei n°. 1 1.101/2005; c)
Nomear administrador judicial devidamente habilitado para que assuma os encargos previstos na regra do
Art. 22 da Lei n° 1 1.101/05; d) Determinar a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas
para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa, bem como para viabilizar
a presente recuperação judicial; e) A suspensão, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias úteis,
contados na forma do Art. 219 do CPC, de todas as ações ou execuções movidas contra as sociedades do
HOSPITAL GERAL autoras do presente pedido de recuperação judicial, até ulterior deliberação deste Juízo;
f) Autorização para que o HOSPITAL GERAL venha apresentar suas contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a presente recuperação judicial; g) A intimação do Ministério Público da Paraíba, bem
como a comunicação por carta à Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria da Fazenda Estadual da
Paraíba e Procuradorias Municipais do município de Campina Grande, para que tomem ciência da presente
Recuperação Judicial: h) A intimação da Junta Comercial do Estado da Paraíba para que proceda com a
anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes: i) A expedição de competente Edital a ser
publicado no Diário de Justiça do Estado da Paraíba contendo todas as informações previstas no § 1° do Art.
52 da Lei que regula a Recuperação Judicial; j) A concessão do prazo de 60 [sessenta] dias úteis para
apresentação em Juízo do respectivo Plano de Recuperação Judicial e sua posterior aprovação, mesmo em
caso de discordância de alguns dos credores para, enfim, conceder em caráter definitivo a Recuperação
Judicial do HOSPITAL GERAL. mantendo seus atuais administradores na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial e. existindo, do comitê de credores. Nos termos do art. 52 da
referida lei, foi proferida decisão expondo que a petição da recuperação judicial foi devidamente instruída
com a documentação exigida pelo artigo 51 da Lei 11.101/05 e deferindo o processamento do pedido de
recuperação judicial formulado pela empresa acima em destaque, nomeando como administrador judicial, o
Dr. Antônio Elias de Queiroga Neto, inscrito na OAB/PB sob o n°. 18.051, com endereço profissional situado
na Avenida Senador Ruy Carneiro, n°. 300, Empresarial Trade Office Center, Sala 304, Miramar, João
Pessoa-PB, Email: R.11-1CLIPS1(ã)GMAIL.COM. Determinou: 2) Dispenso a apresentação de certidões
negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRE, exceto para
contratação com o Poder Público ou para recebimentos de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
devendo a empresa devedora observar o art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome
empresarial da devedora, a expressão “em Recuperação Judicial”. Oficie-sekluntas Comercialdo Estado da
Paraíbapara as devidas anotações; 3) Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o
devedor, nos termos do artigo 6o, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos
nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6o, § 1 o, § 2o e § 7o, e 49, § 3o e § 4o
do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3o, da
LRF); 4) O devedor deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar
a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF); 5) Comuniquese às Fazendas Públicas Federal, estadual e municipal, informando acerca do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial. nos termos do artigo 52. V. da LRF; 6)Expeça-se edital, com
a observância do disposto no art. 52, § 1 o, da LRF. Frise-se que a Recuperanda deverá providenciar a
publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e em jornal de
circulação local e regional (art. 191, da LRF); 7) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos
relacionados, na forma do art. 7o, § lo, da LRF; 8)0s credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para
manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude
o art. 70. § 2o, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano
de recuperação, de acordo com o disposto art. 55, parágrafo único, da LRF; 9)0 devedor terá o prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos
do art. 53, da LRF; 10) Ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou
onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente
utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores e do Representante do
Ministério Público (art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da
expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; 11) Dispenso. temporariamente, as custas e despesas processuais; 12) Nos termos do art. 52, V, da Lei 11.101/2005, intime-se o Ministério Público. A devedora CLÍNICA
PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL \— CNPJ 08.833.691/0001-16 apresentou a relação
nominal de credores discriminando o valor e a classificação de cada crédito, nos seguintes termos (Lista de
credores — Classe — Credor — Valor R$): CLASSE I — TRABALHISTA: ADEILTO ANACLETO NASCIMENTO 1.780,88; ADELINA COLEGIO DA SILVA 1.726,92; ADRIANA ALVES DE NORMANDO 2.036,33; AILTON
RICARDO DA SILVA LIMA 1.104,39; ALEXANDRA FELIX DA SILVA 1.730,79; ALLANE SOARES DA SILVA
1.527,98; ALMIR BRITO DE ASSIS 20.207,58; AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES 1.699,23; AMELIA
VIRGINIA COSTA TORRES 1.504,97; ANA CLEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS 1.767,34; ANA CRISTINA
DA SILVA 1.783,47; ANA CRISTINA LEITE DA SILVA SOARES 1.998,85; ANA MARIA PEREIRA MONTE
1.541,57; ANA PAULA CRUZ SOUTO 1.555,88; ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA 1.504,97; ANA RAQUEL
PEREIRA DAS NEVES 2.099.02; ANA VITORIA VELEZ DA SILVA 2.014,97: ANDREA AMARO DA SILVA
SANTOS 1.725,32; ANDRIELLIE LACERDA DE MORAIS 2.371.28; BACIBANE DA SILVA BRAGA 1.856,84;
BRUNA RAFAELA DE FARIAS 20.000,00; BRUNA VENICIA HONORATO DE ALMEIDA 1.825,20; CARLOS
LOPES SANTANA 1.978,00; CARMEM LUCIA NEPOMUCENO LIMA 1.777,67; CASSANDRA RUBIA CUNHA DE CARVALHO 1.783,47; CICERO MARCELO DO NASCIMENTO 1.260,12; CLAUDIA BEZERRA
XAVIER 2.067,38; CLAUDIANA PORTO 8.750,00; CRISTINA CORDEIRO DA SILVA 1.756,31; CRISTINA
SOUSA SILVA 1.730,79; DAIANE JOAQUIM MONTEIRO 1.480,84; DANIELLE NIRVANA VIANA RAMOS
2.141,52; DANIELLE SANTOS RODRIGUES 1.552,37; DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS 66.500,00;
DAVI VIEIRA DA SILVA 1.493,93; DENISE VITAL ALVES DOS SANTOS 1.756,31; DIANA PEREIRA DA
SILVA 1.777,67; DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS 10.000.00; DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA
1.555.88: EDIELSE DE SOUSA ASSIS 1.647,29; ED1LMA PEREIRA NASCIMENTO 1,696,24; EDILZA DO
NASCIMENTO 1.696,24; EDNA DE OLIVEIRA 2.659,12; EDNA MARIA LIMA SILVA 1.880,67; EDNEIDE
MENDES DE SANTANA 1.541,57; EDNEUZA DE AQUINO MENDONÇA 2.014,97; EDRIANA BARBOSA DA
SILVA VIEIRA 1.506,10; EDSON TOMAZ ELIAS 1.803,47; EDUARDO GABRIEL DE SOUSA 2.513,54;
EDVANIA ALVES NASCIMENTO 12.129,57; EDVANIA SILVA SOARES 2.067,38; ELIENE NASCIMENTO
1.714,64; ELIETE FELIX DA SILVA 1.407,00; ELIJANE DA SILVA BATISTA 2.014,97; ELISANDRA MARCIA
DA SILVA 1.350,28; ELYONAI SERAFIM GOMES 1.829,91; ERIKA NOBREGA SOUTO MAIOR QUEIROZ
1.405,62; EVANICE DE ANDRADE SILVA 1.267,06; FABIO MARCOS CRISPIM LIMA 5.864,52; FAGNER
JOSE DE LIMA 1.530,18; FERNANDA DA SILVA PORTO 5.232,25; FLAVIA DO NASCIMENTO 1.756,31;
FRANCINEIDE GOMES DE ARAÚJO 1.494,17; FRANCISCA CARDOSO DA SILVA 1.257,54; FRANCISCA
MARIA DE SOUTO SILVA 1.381,15; FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO 1.056,28; FRANCISCO
DE ASSIS DE SOUSA LIMA 1.963,18; FRANCISCO DE ASSIS SANTOS 1.767,81; FÁBIO ARAÚJO VIANA
3.750,00; GARDENIA PEREIRA DA SILVA 1.696.24; GEANE GUEDES DE FARIAS 2.595,39; GEANY
ALVES LIMA 1.266,93; GERCICA DA SILVA MACIEL 6.000,00: GERLANICE FERREIRA GUEDES SILVA
565,23: GILMAR DA SILVA BARROS 3.840.19; GILVAN FAUSTINO DA SILVA 1.504,97; GILVANIA JOSÉ DA
SILVA 1.578,51; GISELY MARIA CAMPOS PEDROSA 2.269,63; HACELINA DA SILVA CAMPOS 1,794,15;
HELENA MARIA SOARES DA SILVA 1.738,47; HIANNA VERONICA DE BRITO GOMES 3.320,91; INADJA
MERCIA RAMOS DE OLIVEIRA 1.699,23: ISABEL MARCELANI)IA DANTAS PADILHA 1.803,54; ISABELA
EMANUELY DA SILVA JOSÉ 1.777,67; IVANILDA FERREIRA ARAÚJO 2.040.82; IVETE ALVES DE MACEDO LIMA 2.359,70; 1VOLITA SANTOS PORTO 1.783,47; IZA MARTINS DOS SANTOS 1.696,24; ACLARA
DIAS 1.873,70; JAILMA SANTIAGO 1.552,37; JANAINA QUEIROZ PAZ 1.742,87: JANE EYRE AZEVEDO
SILVA OLIVEIRA 1.469.00; JANYBERG LOPES DIAS 1.777,67; JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA
1.829,91; JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA 1.803,54; JONATAN SANTOS DA SILVA 2.009,99; JOSE AFONSO
DE SOUZA GOMES 1.480,84; JOSE AUGUSTO OLIVEIRA TAVARES 1.595,15; JOSE DEOGENES DE
SOUZA VASCONCELOS 2.422.21; JOSEFA CILENE SALUSTIANO DA SILVA TORRES 1.605,18; JOSEFA
DA CONCEIÇAO DE SANTANA 1.803,54; JOSELMA TEOTONIO SOARES 1.696,24; JOSENEIDE FRETAS
DE QUEIROZ 1.777,67; JOSENILDA DANTAS MACIEL 2.399,45; JOSINALDA DA SILVA ANDRADE 1.730,79;
JOSINEIDE ALMEIDA CABRAL 1.725,32; JULIANA CIBELLE DE SOUSA ARAUJO 1.595,87; JULIANA
SABINO CHAVES 1.278,91; ‘CALINA KERCIA OLIVEIRA 1.901,70; KANDICE CRISTYNNA MAIA DFNIZ
1.583,52; KATIA VIRGINIA DA SILVA 1.516,98; KELI CATARINA BARBOSA DA SILVA 1.767,34; LAURO
DIOGO SOARES DA SILVA 16.720,00; LEANDRA DA SILVA MENDES 1.767,34; LILIANE CORREIA DE
QUEIROZ E MELO 2.616,28; LINDUARTE SILVA 1.755,72; LISSANDRA PATRICIA S. DIAS 29.480.00;;;
LOURIVAL FERMANDES DE ARAUJO 3.141,67; LUCENIR ALVES SANTOS 1.696,24; LUCIANA LEAL
BARBOSA DA SILVA 1.711,39; LUCIANO HERCULANO DO NASCIMENTO 1.709,43; LUCIANO SANTOS
CABRAL 1.798,34; LUCICLEIDE DA SILVA 12.000,00; LUCIENE CRISTINA VIDAL SANTOS 1.794.15;
LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA 1.552,37; LUCIENE MELO MARACAJA 2.133,20; LUCIENE SOARES
DOS SANTOS 1.556,69; LUCI() VIDAL DANTAS 28.644,00; LUIZ DOS SANTOS SILVA 1.530,18; LUZENETE
ALVES DA COSTA 1.226,79; MAGNA CAMILO ALBINO DA SILVA 1.605,18; MARCELA LAIS PEREIRA
CAVALCANTI 1.803,54; MARCELINO RODRIGUES DE MARIA 1.709,19; MARCIA CRISTINA DE SOUSA
12.000,00; MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA 21.460,54; MARCIA KELLY SANTOS GUIMARAES
1.777,67; MARCIA MARIA BATISTA ANDRADE 2.099,02; MARCIA SOUZA LIMA 1.767,34; MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA 1.641,56; MARIA ADRIANA V1LAR 2.036,33; MARIA APARECIDA FERREIRA
DE LIMA 2.067,38; MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO 1.794,15; MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA 1.376,32; MARIA DA CONCEIÇAO NUNES DE MOURA 1.609,37; MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA
1.767,34; MARIA DAS DORES DA SILVA 1.742,87; MARIA DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS 1.658,16;
MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA 2.014.97; MARIA DAS GRAÇAS 5 DE SOUSA 1.742,87; MARIA DE FATIMA
BARBOSA DA SILVA 1.711,39; MARIA DE FATIMA DA SILVA 2.014,97; MARIA DE LOURDES DE LIMA
PEREIRA 8.500,00; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FELIX 1.785,24; MARIA DE SOUZA SILVA 1.493,93;
MARIA DO ROSARIO BADU 2.498,17; MARIA DO SOCORRO DE O MEDEIROS 1.494,17; MARIA DO
SOCORRO DIAS DE ARAÚJO 789,98; MARIA DO SOCORRO JULIÃO 13.333,28; MARIA EDILEUSA DE
SOUSA ARAUJO 9.375,00; MARIA EDILMA FIGUEIREDO SOUZA 1.934,33; MARIA EDNALVA DO NASCIMENTO 1.825,20; MARIA ELIZABETE TENORIO DE MELO 1.262,81; MARIA GILDA MOUSINHO RODRI-