TJPB 18/09/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de
Declaração nº 0028846-85.2016.815.2002. 3ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (Adv.: Edson Ulisses Mota
Cometa). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 0044512-51.2017.815.0011.
1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Embargante: VILMA PEREIRA CAVALCANTE (Adv.: Saulo de Almeida Cavalcanti). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0000666-56.2017.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). Embargante: GILVAN ALISSON SOARES CAVALCANTE (Adv.: Nelson Davi
Xavier). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000195-73.2010.815.0411.
Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: CLÁUDIO
JANUÁRIO NUNES (Adv.: Antônio Fábio Rocha Galdino). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA
ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0003586-69.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA SILVA (Adv.: Coriolano de Sá Ramalho Loureiro, OAB/
PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação: Flávio Elton Caldas Alves (OAB/PB nº
24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para
a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava
a preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade do laudo, pediu vista o Des. Joás de Brito
Pereira Filho. O Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa aguarda. Fez sustentação oral o Adv.
Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Julgamento previsto para a sessão de 05.09.2019”.Cota da Sessão de
29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.: “Após o voto do
relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito, desprovia o apelo, contra o voto do Des. Joás de Brito
Pereira Filho, que, preliminarmente, propunha a anulação da sentença para a confecção de um outro
laudo pericial mais conclusivo, anunciando o provimento do apelo em sede meritória, acaso não acolhida
a preliminar por ele suscitada, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente o Adv. Coriolano de Sá
Ramalho Loureiro. Cota da Sessão de 05.09.2019: Julgamento previsto para a primeira sessão após o
retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
retorno das férias do revisor”. 2º) Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de
Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOÃO PEREIRA DA
SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado
para a Sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Após o voto do relator, que acolhia os
embargos de declaração, com a absolvição do apelante, dando-lhes efeitos infringentes para modificar a
decisão anteriormente proferida pela Câmara, que mantinha a condenação do réu, pediu vista o Des. João
Benedito da Silva. O vogal aguarda. Julgamento previsto para o retorno das férias do Des. Joás de Brito
Pereira Filho”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa
Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado
para a Sessão de 03.09.2019”. Cota: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto
do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB,
pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da
Veiga Pessoa Júnior. Julgamento aprazado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota
da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. 4º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001696-53.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
(Adv.: Lincoln Bezerra da Silva, OAB/PB nº 12.060). Assistente de acusação: Francisco José da Silva (Advs.:
Lucas Gomes da Silva, OAB/PB nº 23.902, e outro). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Após o voto do
relator, que dava provimento ao recuso, pediu vista por antecipação o Des. Ricardo Vital. O Des. Arnóbio
Alves Teodósio aguarda”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. 5º) Apelação Criminal nº 0025969-75.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: ADALBERTO RODRIGUES DE LIMA JÚNIOR (Adv.: José Jerônimo de Barros
Ribeiro, OAB/PB nº 7973). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão
de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 10.09.2019”.
Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 10.09.2019”. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Jerônimo de Barros
Ribeiro. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º) Apelação Criminal nº
0018103-84.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: IZAURA FALCÃO
DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Apelada: Justiça Pública.
Assistente de acusação: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A (Adv.: Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4040, e outros). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão
de 12.09.2019”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 12.09.2019”.
Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado a pedido da defesa para a próxima sessão”. 7º) Apelação Infracional
nº 5000286-86.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 8º) Apelação Infracional
nº 0000094-41.2019.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Marcelo Lourenço de Mendonça, OAB/PB nº
23.219). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso prejudicado, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Desaforamento nº 0001035-31.2011.815.0611. Comarca
de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA e JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA (Defensor Público:
Marcos Antônio Maciel de Melo). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina
Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0000123-44.2018.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: FRANCIMARY
ANDRADE DOMINGOS SANTOS (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000048023.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: ANTÔNIO MARCOS GOMES ISIDRO (Advs.: Luciano Breno
Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017, e outro). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000538-26.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: SUELITON PEREIRA FERNANDES
(Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
13º) Apelação Criminal nº 0002045-12.2007.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ ALVES DA SILVA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal
nº 0001343-64.2011.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: ALUSKO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA (Adv.: Onofre Roberto Nóbrega Fernandes, OAB/PB nº
8.163). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, quanto ao crime de lesão
corporal culposa, e negou-se provimento ao apelo, em relação ao homicídio culposo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 0001683-24.2011.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: PEDRO JORGE MARTINS GOMES (Adv.: Aylan da
Costa Pereira, OAB/PB nº 17.896). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 000439782.2011.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PEDRO TEODORO FILHO (Adv.:
Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.09.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 17º) Apelação Criminal nº 0125140-44.2012.815.2002.
1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: JOÃO MARCONDES FEITOSA (Advs.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB nº 1.580, e outro). Apelados: os mesmos. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial e deu-se provimento parcial ao
apelo defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 008121677.2012.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WILLIANBERG OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv.: Tiago Espíndola Beltrão, OAB/PB nº 18.258). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena de multa, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 0000300-15.2013.815.0421. Comarca de Bonito de Santa
Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA
SILVA (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta
a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 0000957-72.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO LEITE DE MELO (Adv.: Giliardo
de Paulo de Oliveira Lins, OAB/PB nº 15.003). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a
punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº 0000826-89.2014.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ AGASSIS DA SILVA (Adv.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB
nº 3.559). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0001567-92.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RONALDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (Adv.: Arnaldo
Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 0000030-2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LINDENBERG ALVES BARBOSA (Adv.: Igor Guimarães
Lima, OAB/PB nº 22.472). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000160-53.2015.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
ALOÍSIO LINS DE CARVALHO (Adv.: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros, OAB/PB nº 16.905). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
25º) Apelação Criminal nº 0000282-43.2015.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: VARLEY ALMEIDA SILVA (Adv.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº
15.833). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0000308-57.2015.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: ANDRÉ SEVERINO DA SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “De ofício, absolveu-se o réu do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003,
por configurar majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, dando-se provimento parcial ao apelo,
de ofício, corrigindo erro material no calculo da diminuição de pena do tráfico privilegiado, aplicandose a majorante do art. 40, IV, da enfocada lei 11.343/06 e redimensionando-se a pena definitiva de 11 anos
de reclusão e 1.363 dias-multa para 06 anos e 04 meses de reclusão e 1.127 dias-multa, no valor unitário
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sob o regime inicial semiaberto, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0000959-30.2015.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO PAULO SANTOS DOS ANJOS (Advª.: Suênia Cruz de Medeiros, OAB/PB nº
17.464). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº 0001601-06.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JAÍLSON DA SILVA SANTOS (Adv.: Jaílson da Silva Amaro, OAB/PB nº 24.642).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0002241-82.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca
de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: TIAGO EDUARDO DE ABREU
(Advs.: Ênnio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º)
Apelação Criminal nº 0003548-15.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
EDIVAL PINHEIRO DA SILVA (Adv.: Pedro Bernardo da Silva Neto, OAB/PB nº 7343). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação
Criminal nº 0004486-66.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALAN JONES DA SILVA (Adv.: Francisco de Assis F. Abrantes, OAB/PB nº
21.244). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0005167-87.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Magabeira
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (Adv.: Luís Carlos de
Morais, OAB/PB nº 267.486-A). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Luís Carlos de Morais. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0007006-68.2015.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos.