TJPB 01/10/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019.Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.381/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento da Excelentíssima Senhora Doutora SILVANNA
PIRES BRASIL GOUVEIA CAVALCANTI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
na forma do inciso I, do art. 127 (Loje) e o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 2019.207.711;RESOLVE: Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR, Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para, no período de 30.09 a 26.10.2019, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma unidade judiciária, na forma disposta
no Anexo XIV – LC nº 96/2010 (Art. 183, parágrafo único, da Loje).Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019.Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.382/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor NATAN FIGUEIREDO
OLIVEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que ingressará em gozo de férias, na forma do
art. 124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal Pleno;RESOLVE:designar o Excelentíssimo
Senhor Doutor VINÍCIUS SILVA COELHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, para, nos dias
01 e 02.10.2019, responder, cumulativamente, pelo expediente 5ª Vara Mista da mesma unidade judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor AGÍLIO TOMAZ MARQUES, magistrado, anteriormente designado. Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em João Pessoa, 30 de setembro de 2019. Desembargado MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
ATOS DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ESMA
COMUNICAÇÕES DA COLEGIADO DO CURSO DE PREPARAÇÃO À MAGISTRATURA – CPM COM RESIDÊNCIA JUDICIAL. De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Rosimeire Ventura Leite, Diretora Adjunta da Escola
Superior da Magistratura da Paraíba - ESMA, a Secretaria faz publicar decisão proferida pelo Colegiado do Curso
de Preparação à Magistratura – CPM com Residência Judicial, em reunião ordinária ocorrida em 27 de setembro
de 2019, com o seguinte teor: “1. O colegiado adere ao entendimento da UEPB, sendo favorável à rematrícula
dos alunos requerentes Camille Christien Vieira Palitot (João Pessoa); Aslan Rodrigues Santos e Mikaelle Soares
de Queiroz (Campina Grande), nos termos do parecer da instituição acima requerida e das regras do regulamento
da pós-graduação lato sensu da UEPB. 2. Como orientador da aluna Camille Christien Vieira Palitot, fica
designado pelo Colegiado o orientador Bruno César Azevedo Isidro. Para o aluno Aslan Rodrigues Santos, o
orientador Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha. Para a aluna Mikaelle Soares de Queiroz, fica designada
a orientadora Ana Alice Ramos Tejo Salgado. Caso os referidos orientadores não aceitem a designação, a
coordenação irá providenciar a substituição. 3. Comunique-se aos alunos o deferimento do pedido, bem como os
prazos e os nomes dos orientadores, observando que o prazo para entrega dos 03 (três) exemplares da
monografia será contado a partir da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico, sem prejuízo das
devidas comunicações pessoais. 4. Comunique-se a coordenadora das especializações da UEPB acerca da
presente decisão, remetendo cópia desta ata, e solicitando que o número da matrícula desses alunos seja
informado à ESMA. 5. Providencie-se a remessa da Carta de Aceite e da Ficha de Acompanhamento de
Orientação aos orientadores acima indicados. 6. Eventuais repercussões financeiras para os alunos rematriculados serão analisadas pelo setor financeiro da ESMA. 7. Caso haja requerimentos de outros alunos, referente a
ingresso na turma de 2019 ora em curso, dentro do prazo estabelecido para pedido de rematrícula e que atendam
a todos os requisitos analisados nesta data, ficam contemplados por esta decisão, ressalvada a designação do
orientador, que ficará a critério da coordenação do curso.”. Secretaria da Escola Superior da Magistratura, em 30
de setembro de 2019. Magda Lygia B. de Albuquerque – Secretária da ESMA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso Especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000766-11.2016.815.2003. RECORRENTE: Anderson do Livramento de Lima. ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (OAB/PB nº 20.812). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0005409-78.2017.815.2002. RECORRENTE: Pedro Henrique da Silva Carneiro. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (OAB/PB nº 9.757). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000655-25.2017.815.0311. RECORRENTE: Marcelino Barbosa da Silva. ADVOGADO: Manoel José de Lima Filho (OAB/PE nº 37.426). RECORRIDO: Ministério Público
RECURSO ESPECIAL Nº 0123456-38.2015.815.0011. RECORRENTE: Gleryston Sérgio Soares Barbosa. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0000976-72.2015.815.0071. RECORRENTE: João de Deus Correia Gouveia. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0043356-28.2017.815.0011. RECORRENTE: Edgar Severo Brasileiro Neto. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (OAB/PB nº 3.559). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0020393-75.2014.815.2001. RECORRENTE: CVC Brasil Operadora e Agência de
Viagens S/A. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves (OAB/PB nº 9.379). RECORRIDO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189)
RECURSO ESPECIAL Nº 0030830-15.2013.815.2001. RECORRENTE: Risolene Felix da Silva. ADVOGADO:
Luciano Viana da Silva (OAB/PB nº 11.848). RECORRIDO: Banco Daycoval S/A. ADVOGADO: Antônio de
Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001042-94.2014.815.0521. RECORRENTE: Município de Mulungu. ADVOGADOS:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663). RECORRIDA: Iracema Francisca da Silva. ADVOGADO:
Cláudio Galdino da Cunha (OAB/PB nº 10.751)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000652-51.2012.815.0471. RECORRENTE: José Francisco Marques. ADVOGADO:
Giordano Bruno Cantidiano de Andrade (OAB/PB nº 15.335). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0000662-75.2014.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADA: Fernanda Valdevino Cirilo e Brito (OAB/PB nº 25.652). RECORRIDO: José Nildo Araújo. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (OAB/PB nº 13.293).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001251-81.2015.815.0051. RECORRENTE: Eliana Maria Ribeiro. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB n° 1 1.635). RECORRIDO: Município de Bernardino
Batista. PROCURADOR: Geraldo Rocha Dantas Neto (OAB/PB n° 22.835).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000655-25.2017.815.0311. RECORRENTE: Marcelino Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Manoel José de Lima Filho (OAB/PE nº 37.426). RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0123456-38.2015.815.0011. RECORRENTE: Gleryston Sérgio Soares Barbosa. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922). RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000976-72.2015.815.0071. RECORRENTE: João de Deus Correia Gouveia.
ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial, pela alínea “a”,
em relação aos arts. 489, IV e 1.022 e art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 do CPC/15 e, pela alínea “c”, em
relação ao dissídio jurisprudencial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0011501-17.2013.815.2001. RECORRENTE: Fundação Sistel de Seguridade Social –
SISTEL. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDOS: Aristides
Bernardino da Silva e Arnaldo Teotônio dos Santos. ADVOGADA: Patrícia Taveira Brasil (OAB/PB nº 16.554).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial, pela alínea “c”, em
relação ao dissídio jurisprudencial.”
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RECURSO ESPECIAL Nº 0017500-19.2011.815.2001. RECORRENTE: Aurilene Maia Macedo de Santana. ADVOGADOS: Ivo Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB nº 13.351) e Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB nº
5.334). RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de
Figueiredo (OAB/PB nº 4.008).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o
Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser aplicada aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000415-08.2014.815.0031. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Admilson Trajano dos Santos. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso especial de fls. 241/269,
até que o STJ defina por ocasião do julgamento do REsp 1.656.161/RS e do REsp 1.663.130/RS, tema 977, a
orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0047548-92.2010.815.2001. Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB. Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (OAB/PB nº. 5.001). Recorrido: Francisco
Carneiro Braga. Advogado: Marcus Vinicius Silva Magalhães (OAB/PB nº 11.952).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0064346-89.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Sérvio Túlio Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A). RECORRIDA: Maria Lúcia do Nascimento Silva. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito e NEGO
SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0064121-69.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDO: João Reis dos Anjos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino sobrestamento do recurso especial em tela até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.011, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 2007525-20.2014.815.0000. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira (OAB/PB nº 132.101). RECORRIDOS: Ivanildo Rodrigues Cabral e outros. ADVOGADA: Rochele
Karina Cota de Moraes (OAB/PB nº 13.561). ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019197582
- Nomeação - Edson Formiga Filho; 2019185458 - Pedido de Providências - Igor Batista Maia
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no
valor previsto nos cálculos ora homologados, totalizando (...), sendo (...) em favor do (a) credor (a) (...), e (...) a serem
pagos, a título de verbas honorárias sucumbenciais, ao(à)(s) causídico(a)(s) (...), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste precatório deverá observar, estritamente, a ordem cronológica dos precatórios do Município de (…). Não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de setembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 1003404-44.2006.815.0000. CREDORA: JOSEFA MARQUES DE LIMA. ADVOGADO: JOAQUIM LOPES VIEIRA (OAB/PB Nº 7539). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO
PRECATÓRIO Nº 0002526-78.2002.815.0000. CREDOR: CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. ADVOGADO: AÉCIO
FLÁVIO FARIAS DE BARROS (OAB/PB Nº 1.043) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS
PRECATÓRIO Nº 2001856-20.2013.815.0000. CREDOR(A): ALBA CRISTINA BARBOSA. ADVOGADO(A): RINALDO BARBOSA DE MELO (OAB/PB Nº 6.564).DEVEDOR: MUNICÍPIO DE FAGUNDES – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS
PRECATÓRIO Nº 0100064-93.2001.815.0000. CREDOR: ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADO: RONILDO RODRIGUES RAMALHO (OAB/PB Nº 4.526). DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE AREIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (…), apresentados pela Gerência de
Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), em favor do(a) credor(a) (…),
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de (…). Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as
partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como
o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27
de setembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0999137-29.2006.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO MONTEIRO DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ
DE ARIMATÉIA FREIRE DE SOUZA (OAB/PB Nº 7.857). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AREIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA.
PRECATÓRIO Nº 0002522-75.2001.815.0000. CREDOR: CONSTRIL – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA. ADVOGADO: AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS (OAB/PB Nº 1.043) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº
881/2005 – 10 (dez) salários mínimo –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada
pelo(a)(s) credor(a)(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), até o limite de (...), conforme cálculos de atualização
apresentados na fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, se for o caso, tudo em estrita observância à ordem cronológica do
Município de Sapé – PB. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de setembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: