TJPB 01/10/2019 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0804794-73.2019.8.15.0001. O Dr. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e
Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARCIA GOMES DO NASCIMENTO, na qual O
MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 31/07/2019, na qual
decretou, a interdicao de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, portador(a) da doença: F31.7 Transtorno afetivo
bipolar, atualmente em remissão, F70.1 – Retardo Mental Leve, declarado(a) relativamente incapaz de
praticar os atos da sua vida civil, e por consectário, nomeado(a) curador(a), para todos os atos de
caráter negocial e patrimonial, o(a) Sr(a). MARTH CELIA VASCONCELOS DE ARAUJO, mediante termo de
compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta
sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou
o MM. Juiz de Direito Dr. FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, expedir o presente Edital o qual será afixado no
átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM
INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 18/09/2019. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica
Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0804863-42.2018.8.15.0001. O Dr. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e
Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARTH CELIA VASCONCELOS DE ARAUJO,
na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 31/07/2019,
na qual decretou, a interdicao de JONATHAM BATISTA VASCONCELOS, portador(a) da doença ESQUIZOFRENIA, de CID 10 F 20.8, declarado(a) relativamente incapaz de praticar os atos da sua vida civil, e por
consectário, nomeado(a) curador(a), para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, o(a) Sr(a).
MARTH CELIA VASCONCELOS DE ARAUJO, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito Dr. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado
no Diário da Justica do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, 18/09/2019. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DR. ANTÔNIO REGINALDO NUNES, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a quem possa interessar, ou
dele tiver conhecimento, que por este Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraíba, tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCESSO Nº. 0815669-05.2019.8.15.0001, promovida por ANTÔNIO
DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador de RG n° 36.761.762-6 - SSP/SP , inscrito no CPF sob o n°.
022.551.078-21, residente e domiciliado na Rua Marinaldo Vitorino Batista Filho, nº. 650, Ramadinha - Campina
Grande-PB, em desfavor de MARLENE PEREIRA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, residente e domiciliada
em endereço incerto e não sabido, pelo que fica a promovida devidamente CITADA para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo começará a fluir após o transcurso do prazo de 20
(vinte) dias do referido edital, fica advertido de que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 29 de setembro de 2019. Dr. Antônio
Reginaldo Nunes, Juiz de Direito. Eu, Joelma Dantas Ramos, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 082203849.2018.8.15.0001">082203849.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra ANTONIO REGINALDO
NUNES, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 082203849.2018.8.15.000, requerida por SILVANIA DE SOUSA COSTA. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o
pedido, conforme a Sentença prolatada em data 08/09/2019, na qual decretou com base nos arts. 747 e seguintes
do Novo Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a INTERDICAO, de
HERONILDES DE SOUZA COSTA, acometida de ESQUIZOFRENIA (CID 10 - F20), declarando-a incapaz de
praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora SILVANIA DE SOUSA COSTA, também qualificado nos
autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário
de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 18 dias do mes de setembro de 2019. Eu,
Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Antonio Reginaldo Nunes. Juiz de Direito.
da prolação da sentença 12.06.2012 até o ano 2017, nem sequer adotou qualquer providência para, por outra
forma, garantir a subsistência da sua filha. E por ter sido denunciado como incurso nas sanções previstas pelo
art. 244 c/c art 61, II,”f”(parte final), ambos do CP. Pelo que mandou o MM. Juiz expedir o presente para CITAR
o réu EDIGELSON LINDOLFO DA COSTA, com prazo de 15(quinze) dias, para oferecer resposta à
acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias (art 396 do CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, qualificando-as. Dado e passado nesta cidade e comarca de Araruna-PB, aos 30.09.2019. Eu,
Solange Teixeira digitei. Dr. Rúsio Lima de Melo, Juiz de Direito.
COMARCA DE ARARUNA-PB, 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 000064467.2017.8.15.0061. AÇÃO PENAL - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei, etc., FAZ SABER a
todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, por este cartório e juízo tramita a ação
acima mencionada, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de ANA CLÁUDIA ZANDONAI, brasileira, solteira, dona de casa, nascida em 07/07/1990, natural de Indaial/SC, filha de Valdemar Zandonai e Marlete
Zandonai, residente e domiciliado no Sítio Estrada Grande, Araruna-PB, atualmente em local incerto e
não sabido, por ter, durante 05.10.2017, viajado para Solânea/PB e abandonado seu filho J.F.Z.S (menor
incapaz), deixando-o aos “cuidados” de pessoa menor de idade N.C.C. (menor incapaz), cuja faixa etária (12
anos), bem como indica as limitações naturais e a incapacidade para defender/cuidar da vítima e protegê-lo dos
riscos resultantes do abandono da denunciada ANA CLÁUDIA ZANDONAI. E por ter sido denunciada como
incurso nas sanções previstas pelo art. 133, § 3,II, c/c art 61, II,”h”, ambos do CP. Pelo que mandou o MM. Juiz
expedir o presente para CITAR a ré ANA CLÁUDIA ZANDONAI, como o prazo de 15(quinze) dias, para
oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias (art 361 e 365 do CPP), podendo arguir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar as provas que
pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as. Dado e passado nesta cidade e comarca de ArarunaPB, aos 30.09.2019. Eu, Solange Teixeira digitei. Dr. Rúsio Lima de Melo, Juiz de Direito.
COMARCA DE ARARUNA – VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800176-70.2017.8.15.0061.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Araruna, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretada a interdição de PAULO CESAR DA SILVA CONFESSOR, brasileiro, solteiro, incapaz, RG
3.608.936-SESDS/PB, CPF 073.894.384-36 residente e domiciliado no Sítio Mata Velha, s/n, Araruna-PB, conforme dispositivo da sentença: “ Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de
PAULO CESAR DA SILVA CONFESSOR, nomeando seu curador seu pai, o(a) Sr(a). REJANIO VICENTE
CONFESSOR, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o
respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).
Procedam-se as publicações previstas no art. 753 do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, extraia-se mandado de averbação ao Registro Civil, com cópia desta sentença, para os
devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Como a presente
interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida,
a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório
eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data da
assinatura digital. RÚSIO LIMA DE MELO. Juiz de Direito. ”
CABACEIRAS
COMARCA DE CABACEIRAS – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE DE
SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Cabaceiras, Estado da Paraíba, em virtude
da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, tramita
os autos da ação de Interdição, processo nº 0800117-29.2017.815.0111, requerida por Joana Darc Pereira
Figueiroa em favor de Rejane Joana Pereira, tendo a referida ação sido julgada procedente, para reconhecer a
incapacidade de Rejane Joana Pereira, nomeando a curadora de sua sobrinha, a Sra. Joana Darc Pereira
Figueiroa, exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de
exercer e praticar os demais atos da vida civil, nos termos do art. 84 e 85, da lei 13.146/2015. E para que ninguém
alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com intervalo de dez
(10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Cabaceiras, aos 30 de
setembro do ano 2019. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei. Falkandre de Sousa
Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
CABEDELO
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1ª FAZENDA – CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0820046-53.2018.8.15.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL. O MM Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei etc...faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este
Juizo, no expediente do Cartorio da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Campina Grande – PB, com
sede no Forum Afonso Campos, localizado na Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho Souza, s/n, Liberdade,
Campina Grande – PB, processa-se aos termos do Processo 0820046-53.2018.8.15.0001, tendo como Promovente MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE e Promovido DAMIAO FELICIANO DA SILVA. E o presente para
CITAR a parte promovida para pagar o valor de R$ 7294,08 (sete mil e duzentos e noventa e quatro reais e oito
centavos), referente a presente ação no prazo de 5 dias. E para mais tarde alguém não alegue desconhecimento
determinou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital. CUMPRA-SE. Dado e passado, nesta cidade de
Campina Grande - PB, aos 30 de setembro de 2019. Eu, Yulle Tavares de ALmeida Pereira, Técnico Judiciário,
o digitei. Juiz Gilberto de Medeiros Rodrigues – juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.
ALHANDRA
COMARCA DE ALHANDRA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
6533220068150411 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER COMARCA DE ALHANDRA/PB - EDITAL DE INTIMACAO DE SENTENCA - O DR.
ANTONIO EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Alhandra, Estado da Paraíba, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que no
processo n. 0000653-32.2006.815.0411, que tem como acusado Ednaldo Lopes da Silva, e vitima Paulo Albino
da Silva. Ficando INTIMADO de todo teor da sentenca de fls. 193-195, proferida no dia 07-07-2017, o MM Juiz
prolatou SENTENCA. DECLARANDO a exinticao da punibilidade do reu EDNALDO LOPES DA SILVA, o
fazendo com suporte nas disposicoes contidas no artigo 107, inciso IV do Codigo Penal. Revogando o
mandado de prisao preventiva expedido contra o acusado EDNALDO LOPES DA SILVA e determino seu
recolhimento-baixa no sistema. Transitado em julgado, expeca-se o boletim individual, remetendo-se ao orgao
competente e arquive-se, dando-se baixa na Distribuicao. Ficando devidamente INTIMADO da parte final da
referida sentenca e, que tem o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, requerer o de direito atraves de
advogado/defensor. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o competente
edital, que sera afixado no atrio do Fórum, e publicado no Diario da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Alhandra, aos 27 (vinte e sete) dias do mes de setembro de 2019. Eu Silvando Torres Ferreira,
Tecnico Judiciario, mat. 46.310-8, o digitei e assino.
ARARA
COMARCA DE ARARA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Processo:
385120188150951 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER A todos os que o presente edital virem, a quem interessar possa, ou dele tiverem conhecimento, que
neste Juízo da Vara Única da Comarca de Arara tramita o processo nº 0000038-51.2018.815.0951. Ação Penal.
Furto Qualificado, movido pela Justiça pública contra DEYVID BEZERRA MIGUEL E OUTROS, este conhecido
como.Deyvid., brasileiro, desocupado, união estável, nascido em 07/03/1992, filho de José Sebastião Miguel
Filho e de Adriana Mércia Bezerra Miguel, natural de Solânea-PB, portador do RG nº 3.885.644 SSDS/PB, CPF nº
099.335.824-10, o qual encontra-seincurso nas penas dos arts. 155, § 4º, inc. I e IV, do CPB, atualmenteem lugar
incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O, pelo presente, para comparecer a
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de outubro de 2019, às 12:30 horas, no Fórum da
Comarca de Arara-PB. E, para que no futuro não seja alegada ignorância ou nulidade, mandou o MM. Juiz de
Direito em Substituição, Dr. Osenival dos Santos Costa, expedir o presente edital que serápublicado no Diário da
Justiça deste Estado, além de afixado cópia no átrio do Fórum Local. Dado e passado nesta Cidade de Arara, aos
27 de setembro de 2019. Eu, Maria Luzia Souto de Araújo, Técnica Judiciária, o digitei. Dr. Osenival dos Santos
Costa - Juiz de Direito em Substituição.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA-PB, 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 000055459.2017.8.15.0061. Ação PENAL - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei, etc., FAZ SABER a
todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, por este cartório e juízo tramita a ação
acima mencionada, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de EDIGELSON LINDOLFO DA COSTA, brasileiro, divorciado, pedreiro, nascido em 15/09/1981, filho de Antônio Rodrigues da Costa e Maria Lindolfo
da Costa, residente e domiciliado no Sítio Rosa Branca, Zona Rural de Lagoa Seca/PB, atualmente em
local incerto e não sabido, por ter, durante 12.06.2012, foi prolatada sentença impondo o pagamento de
pensão alimentícia por parte do denunciado em favor da sua filha G.S.C. (menor), entretanto o increpado, não
efetuou o pagamento de nenhuma parcela da mencionada pensão alimentícia, estando em débito desde a data
COMARCA DE CABEDELO–PB - JUIZADO ESPECIAL MISTO - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, DRº. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, em virtude da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará
a HASTA PÚBLICA, nas modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICA, no dia 03 de dezembro de 2019, a
partir das 14h:00min, no Átrio do Fórum Des. Júlio Aurélio M. Coutinho, sito à Rodovia BR-230, Km 01, S/n.
Camalaú, Cabedelo/PB e simultaneamente através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos de Nº. 3000138-43.2012.8.15.0731, em que é exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAXEDES PITANGA e executado(s) CLAÚDIO LUIZ TAVARES VINAGRE, pelo maior lance oferecido, não
inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) Apartamento de nº 103, do Condomínio
Praxedes Pitanga, localizado na Av. Oceano Índico, nº 204, Intermares – Cabedelo/PB, Registro de
Imóveis do Município de Cabedelo, Matrícula 017065, em 30/07/1999, livro 2-A2, folha 01. AVALIAÇÃO: R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 01 de novembro de 2017. ÔNUS: Penhora nos processos
nº 0803560-05.2016.8.15.0731 (id 22428416), 0801053-66.2019.8.15.0731 (id 22428416) e 005049884.2004.815.2001 da 16ª Vara Cível da Capital (id. 20563204), outros eventuais Ônus na Matrícula
Imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 47.327,07 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e sete
centavos) em 07 de dezembro de 2016. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia
03 de dezembro de 2019, a partir das 14h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª
Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil,
compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver
expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO
ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação,
no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso
de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em
não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado
de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Eleitoral e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos,
encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes
a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão;
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02)
No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência,
entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada,
no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito
necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No
caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará
com os débitos de licenciamentos, multas e IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta
de arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao
arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015)
ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o
arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em
até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida
a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de
qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as
parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar
o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o
lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da
disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no local,
no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br,