TJPB 04/10/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019
Unânime”. 4º) Questão de Ordem nos autos dos Embargos de Declaração nº 0000567-40.2014.815.1071.
Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Embargante: SEVERINO SILVA DE FRANÇA (Adv.:
Carlos Lira da Silva). 2º Embargante: ADEMILSON RAFAEL DE SOUSA (Adv.: Jayme Rafael de Sousa).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Acolhida a questão de ordem para retificar a certidão de
julgamento anterior no sentido de rejeitar os embargos opostos por SEVERINO SILVA DE FRANÇA e
acolher os embargos opostos por ADEMILSON RAFAEL DE SOUSA, com efeitos extensivos ao corréu
SEVERINO SILVA DE FRANÇA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
complementar. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0003586-69.2017.815.2002. 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA SILVA (Adv.:
Coriolano de Sá Ramalho Loureiro, OAB/PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação:
Flávio Elton Caldas Alves (OAB/PB nº 24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Após
o voto do relator, que rejeitava a preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade do laudo, pediu vista
o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa aguarda. Fez sustentação
oral o Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Julgamento previsto para a sessão de 05.09.2019”.Cota da
Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.: “Após
o voto do relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito, desprovia o apelo, contra o voto do Des. Joás
de Brito Pereira Filho, que, preliminarmente, propunha a anulação da sentença para a confecção de um outro
laudo pericial mais conclusivo, anunciando o provimento do apelo em sede meritória, acaso não acolhida a
preliminar por ele suscitada, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente o Adv. Coriolano de Sá
Ramalho Loureiro. Cota da Sessão de 05.09.2019: Julgamento previsto para a primeira sessão após o
retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das
férias do revisor”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do revisor”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. 2º) Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.:
Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a
Sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Após o voto do relator, que acolhia os
embargos de declaração, com a absolvição do apelante, dando-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anteriormente proferida pela Câmara, que mantinha a condenação do réu, pediu
vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Julgamento previsto para o retorno das férias
do Des. Joás de Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Julgamento previsto para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FERNANDO COSTA
GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”.
Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota: “Rejeitadas as
preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para
desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda.
Fez sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior. Julgamento aprazado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado para a primeira sessão
após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após
o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator”. 4º) Apelação Criminal nº 0002975-21.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LORINALDO JOSÉ ALVES DA COSTA (Adv.: Aécio Flávio Farias de
Barros Filho, OAB/PB nº 12.864, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Após o
voto do relator, que rejeitava a preliminar, pediu vista o Desembargador Convocado Tércio Chaves de
Moura. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. Julgamento
previsto para a sessão de 19.09.2019”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”.
Cota da Sessão de 19.09.2019: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, após o voto do
relator, que negava provimento ao apelo, e do revisor, que absolvia o réu, pediu vista o Des. João Benedito
da Silva. Julgamento previsto para a sessão de 01.10.2019”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para
a sessão de 01.10.2019”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a sessão de 01.10.2019”. Cota da
Sessão de 01.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 08.10.2019”.
5º) Apelação Criminal nº 0014199-51.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA (Adv.: Gerlando da Silva Lima, OAB/PB nº 17.582).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
19.09.2019”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 19.09.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 26.09.2019”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para
a próxima sessão”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
01.10.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 6º) Apelação Criminal nº 000006462.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSILDA DE OLIVEIRA
FERNANDES (Adv.: Jaílson Gomes de Andrade Filho, OAB/PB nº 17.938). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 24.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 01.10.2019, devendo constar
como preferência, em face da necessidade de ausência justificada do revisor, a partir de determinado
horário dos trabalhos”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo e, de ofício, redimensionou-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 7º) Apelação Criminal nº 0000016-71.2016.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ISAÍAS DOS SANTOS CARVALHO (Adv.: Arnaldo Marcus de Sousa, OAB/PB nº 3467). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
24.09.2019:“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 01.10.2019, devendo constar como preferência”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 01.10.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Infracional nº
0000238-36.2015.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Maria
de Lourdes Saraiva Pontes). Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Criminal nº 0000340-46.2011.815.0201. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: EDSON CARNEIRO FERREIRA (Defensor Público: Antônio de Pádua Fernandes). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a próxima sessão”. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
10º) Apelação Criminal nº 0001061-90.2012.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
JOSEMAR VITORINO DE PONTES (Adv.: Clécio Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº 14.463. Defensor
Público: Nerivaldo Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº 0124809-66.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ ALFREDO ABRANTES NETO (Adv.: Raimundo Nonato
Costa, OAB/PB nº 3.796). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º) Apelação Criminal nº 0035880-36.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FABRÍCIO BARBOSA DA SILVA
(Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, OAB/PB nº 11.880). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
26.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação Criminal nº
0001516-42.2018.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: ALEX DA SILVA HERCULANO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
14º) Apelação Criminal nº 0006531-51.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: MATEUS DOS SANTOS AQUINO (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá
Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Infracional nº 0000137-46.2018.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos
(Defensor Público: Edson Freire Delgado). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 16º) Apelação Infracional nº 0000284-60.2016.815.2004. 2ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: Ministério
Público. Apelado: adolescentes identificados nos autos (Defensora Pública: Iricelma Cavalcanti). Julgado:
“Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação Infracional nº 0000464-30.2016.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado nos autos
(Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º) Apelação Infracional nº 000681037.2018.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Advª.: Joilma de
Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Assistente de causação: Gerusa César
Coelho (Advª.: Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 17.498). Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Infracional nº 0000873-47.2019.815.2004. 2ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: adolescente
identificado nos autos (Adv.: Valter Araújo Franco, OAB/PB nº 23.223, e outros). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação
Infracional nº 0001475-46.2017.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Cayo César
Pereira Lima, OAB/PB nº 19.102). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000044478.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Recorrente: EDMILSON DA SILVA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº
15.776). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao
recurso e, de ofício, modificou-se a qualificadora, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 22º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000601-51.2019.815.0000. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: THALES MAIKON RODRIGUES DOS SANTOS (Adv.: Clécio Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº
14.463). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Questão de Ordem nos autos da Apelação
Criminal nº 0008532-84.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: PAULO RANATO SVENDSEN MACIEL (Adv.: Nelson de
Oliveira Soares, OAB/PB nº 12.162, Ademar Rigueira Neto, OAB/PE nº 11.308). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a questão de ordem, nos termos do voto do relator. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº
0037813-32.2010.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: EDVALDO LUIZ CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Paula
Frassinete Henriques da Nóbrega). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 0000442-78.2012.815.0251.
1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: LÚCIO RAMALHO
NUNES NÓBREGA (Adv.: José Corsino Peixoto Neto, OAB/PB nº 12.963). Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação
Criminal nº 0000826-64.2012.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes:
MARIA JAIRA BARROS ABÍLIO, JOSEFA RUFINO DA SILVA e ANA PAULA RUFINO DA SILVA (Adv.:
Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0001411-51.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: RAMON DOS SANTOS BENTO (Adv.: Guilherme
Ferreira de Miranda, OAB/PB nº 16.283). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo
e, de ofício, afastou-se a causa de aumento da pena e declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28) Apelação Criminal nº
0000420-78.2013.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSEILTON SILVA
SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 000165218.2013.815.2002. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: IVANILDO
DA SILVA (Adv.: Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão, OAB/PB nº 16.877). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 30º) Apelação Criminal nº 0000712-98.2014.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JÚLIO CÉSAR FIRMINO ALVES (Adv.: Jorge Márcio Pereira, OAB/PB nº 16.051). Julgado:“Recurso não conhecido, com remessa