TJPB 10/10/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
tomar ciência dos cálculos de fls.503/560, apresentados pela Contadoria Judicial, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807001-73.2004.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guede. Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado
da Paraíba - SINDIFISCO. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação
aos Beis. Paulo Américo Maia de Vasconcelos (OAB nº 395 Pb) e Outros, nas condições de patronos do
impetrante, no prazo de legal, tomar conhecimento do conteúdo do CD-ROM acostado pelo Estado da Paraíba e
requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002494-19.2015.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
José Carlos de Oliveira. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. Andrea
Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 – Pb);e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15729 – Pb),
nas condições de patronesses do impetrante, para, no prazo 05 (cinco) dias, tomar conhecimento da petição da
PBPREV de fls.312, a qual noticia a implantação do adicional de representação; e apresentar memória de cálculo,
na forma do art. 524 do CPC, dos valores que entende como devidos entre a impetração do mandado e o efetivo
cumprimento do acórdão, sob pena de indeferimento da execução, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0000768-69.2010.815.0231 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA E OUTROS,
Apelado: PAULO CUNHA DA SILVA. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Roberta Onofre Ramos (OAB/PB
13.425, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao segundo apelo (do Banco
Bonsucesso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 9 de
outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000768-69.2010.815.0231 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: MARIA DA PENHA FORTUNATO DA SILVA e THAMIRES FORTUNATO COLAÇO DA SILVA, Apelado: PAULO CUNHA DA SILVA. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Marcos Antonio
Inacio da Silva (OAB/PB 4.00713.425, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a hipossuficiência
ou prova do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 9 de outubro de 2019
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0055614-22.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerquer, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: FRANCISCO LUIZ DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) UBIRATA FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11960 e
ALEXANDRE G. CEZAR NEVES, OAB/PB 14640, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as
contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000704-57.2014.815.0251. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO PAN S/A. Agravado: RITA
CASSIANO DE ARAUJO SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) TACIANO FONTES DE FREITAS, OAB/PB 9366, fim
de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias
em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0067638-82.2014.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a)Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A. Embargado: GERALDO PEREIRA SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDRESSA CUNHA
HENRIQUES, OAB/PB 20869, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000960-41.2013.815.0281. Relator(a): Exmo
Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: GENERALI DO
BRASIL-CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Embargado: ROMUALDO DE ARAUJO SILVA. Intimação ao (s)
Bel.(is) JOSE LUIS DE SALES, OAB/PB 9351, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0044242-86.2008.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: RILDO FERREIRA NEVES. Intimação ao (s) Bel.(is) FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO, OAB/
PB 12442, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0003554-71.2012.815.0181. Exmo Des(a) Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Embargado: ESPOLIO DE JOAO CANDIDO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) HUMBERTO DE SOUSA FELIX, OAB/
RN 5069,a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
as contrarrazões aos Embargos de Declaração 9fls.380/389).
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0002926-25.2010.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Embargado: HONORATA CHAVES FAUSTINO. Intimação
ao (s) Bel.(is) NATHALIA ROSA DONATO DE OLIVEIRA, OAB/PB 14977; a fim de, na condição de patrono do
embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000592-90.2010.815.1201 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FERREIRA ATACADO
DISTRIBUIDOR LTDA. Embargado: JOAO PORFIRIO DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇAO, OAB/PB 10492, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0092505-13.2012.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: NOBRE SEGURADORA. Embargado: ANTONIO VITORINO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) LIDIANI MARTINS NUNES, OAB/PB
10244, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0001016-84.2015.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: SAMARA SILVA FARIAS. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB
14640 e UBIRATA FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11960, a fim de, na condição de patrono do embargado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0062305-52.2014.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: DOUGLAS HERCULANO DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO,
OAB/PB 16129, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0124380-98.2012.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: OURO BRANCO PRAIA
HOTEL S/A. Embargado: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALINE
MARIA DA SILVA MOURA, OAB/PB 21564, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0002736-86.2015.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: URBS ENGENHARIA
LTDA. Embargado: ESPOLIO DE ROBERTO LUCIANO CORBETTA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROBERTO C.DE
LUNA FREIRE, OAB/PB 723, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000048-54.2013.815.0601 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA LIDER
DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado: DJALMA OLIMPIO DE OLIVEIRA. Intimação ao (s)
Bel.(is) STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO, OAB/PB 13254, a fim de, na condição de patrono do embargado, para
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0002630-37.2009.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FEDERAL DE SEGUROS. Embargado: HILDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) CARLOS ROBERTO
SCOZ JUNIOR, OAB/PB 23456-A, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
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Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0001102-06.2013.815.0391. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOSE HAILTON
BATISTA LEITE COSTA. Embargado: 01 VALDEMIR SEVERINO DA SILVA e FRANCISCA DE FATIMA
OLIVEIRA DA SILVA. 02 ADEILTON LEITE COSTA. Intimação ao (s) Bel.(is) LUCAS ALVES DE VASCONCELOS, OAB/PB 19794, MARIA MADALENA SANTOS SOUSA AMORIM, OAB/PB 18415, a fim de, na condição
de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de
Declaração.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0042519-61.2010.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Embargado: RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI LEAL DE MELO. Intimação ao (s) Bel.(is) THIAGO
GIULLIO DE S GERMOGLIO, OAB/PB 14370, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0502351-61.2001.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Antonio Gomes da Silva E Outros. ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima (oab/pb Nº 1.303) Maria do Socorro C. de Oliveira (oab/pb Nº 10.568). AGRAVADO: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu. Proc. Leonardo Ventura Maciel.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. IMPETRANTES QUE DEFENDEM
DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DO TETO. ART. 37, IX DA CF. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
E PAGOS ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM
A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR E SUA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. MERA ADAPTAÇÃO DOS RENDIMENTOS AO LIMITE CONSTITUCIONAL. PODER DEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR
PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS DECISÕES. INDEFERIMENTO DO PLEITO EXECUTÓRIO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É pacífico na jurisprudência pátria que valores de natureza
alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor e pagos equivocadamente pela administração, afastam a restituição.
Entrementes, no caso posto não se observa qualquer valor pago em excesso pelo Estado da Paraíba, e
tampouco a sua devolução pelos servidores, ora recorrentes. Absolutamente. O que se verifica dos documentos
anexados aos autos, especificamente das fichas financeiras dos impetrantes, é a mera adequação de suas
remunerações ao regime constitucional do “teto”, nos termos do art.. 37, XI, da CF. Ou seja, os contracheques
dos autores apenas discriminam e explicitam mensalmente o quantum que deixará de ser pago ao servidor, com
o fito de dar cumprimento ao limite constitucional. - Não obstante tenha o Estado da Paraíba na impugnação ao
cumprimento da decisão, reconhecido parte do débito, verificando o julgador o equívoco, e diante do eminente
risco de prejuízo aos cofres públicos de alta quantia, a saber, R$ 1.364.094,54 (um milhão, trezentos e sessenta
e quatro mil e cinquenta e quatro centavos), detendo ele, ainda, o poder dever de zelar pelo fiel cumprimento do
pronunciamento judicial, o indeferimento do pleito executório é medida que se impõe. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014021-52.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Camila Marques Martins, Oab/
ce 15.249. AGRAVADO: Central Plast Comercio Atacadista Ltda. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos,
Oab/pb 12.447. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXAGERADO NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO VIA FAX. PEÇA ORIGINAL
PROTOCOLIZADA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL DE 5 DIAS FIXADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. ACERTO DO “DECISUM” RECORRIDO. DESPROVIMENTO. - Segundo
firmes precedentes do STJ o prazo de 5 dias fixado no art. 2º da Lei nº 9.800/99 para juntar a peça original de
Recurso interposto via fac-símile é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados
ou recessos forenses. Inclusive, vale destacar que mesmo por ocasião da entrada em vigência do novo
Código de Processo Civil esse entendimento não sofreu alteração, eis que o Superior Tribunal de Justiça
consolidou a tese acerca da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015, ante a prevalência da lei especial sobre
a geral. - Não há que se falar em formalismo exagerado, eis que a Lei nº 9.800/99 estabelece critérios
estritamente objetivos, sem margem alguma de interpretação, cabendo ao Juiz e às partes somente dar fiel
obediência aos seus preceitos, ainda mais, em se tratando de verificação de tempestividade, quando somente
existem duas situações a serem verificadas, Recurso interposto no prazo legal ou fora dele. DESPROVEJO
o presente Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020250-86.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Camila Marques Martins, Oab/
ce 15.249. AGRAVADO: Central Plast Comércio Atacadista Ltda. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos,
Oab/pb 12.447. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXAGERADO NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO VIA FAX. PEÇA ORIGINAL
PROTOCOLIZADA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL DE 5 DIAS FIXADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. ACERTO DO “DECISUM” RECORRIDO. DESPROVIMENTO. - Segundo
firmes precedentes do STJ o prazo de 5 dias fixado no art. 2º da Lei nº 9.800/99 para juntar a peça original de
Recurso interposto via fac-símile é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados
ou recessos forenses. Inclusive, vale destacar que mesmo por ocasião da entrada em vigência do novo
Código de Processo Civil esse entendimento não sofreu alteração, eis que o Superior Tribunal de Justiça
consolidou a tese acerca da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015, ante a prevalência da lei especial sobre
a geral. - Não há que se falar em formalismo exagerado, eis que a Lei nº 9.800/99 estabelece critérios
estritamente objetivos, sem margem alguma de interpretação, cabendo ao Juiz e às partes somente dar fiel
obediência aos seus preceitos, ainda mais, em se tratando de verificação de tempestividade, quando somente
existem duas situações a serem verificadas, Recurso interposto no prazo legal ou fora dele. DESPROVEJO
o presente Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0000628-21.2012.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Adalgiza Neres da Silva (01), APELANTE: Município de Belém (02). ADVOGADO:
Anna Karina Martins Soares Reis, Oab/pb 8.266 e ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva, Oab/pb 21.055.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BELÉM. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À
JORNADA DE TRABALHO. Previsão em Lei municipal. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME
JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUINQUÊNIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - […] a Edilidade ao editar a Lei Municipal nº 232/2012, que altera dispositivo da Lei nº 210/2009,
revoga a Lei nº 227/2011 e dá outras providências, estipulou, em seu art. 1º, o piso salarial proporcional a uma
jornada de trabalho de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, estando, assim, totalmente de acordo com a
Lei Federal nº 11.738/2008 e em conformidade com o julgamento da ADI 4167. - É pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor
pela legislação superveniente. - A Lei Orgânica do Município de Belém traz, no art. 163, XXVI, a previsão do
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei
nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a
verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode
transferir o ônus de produzir prova negativa a parte Apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da
impossibilidade da produção dessa prova. DESPROVEJO OS RECURSOS APELATÓRIOS, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000615-06.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
de Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu. Proc. Renan de Vasconcelos Neves., Pbprev ¿ Paraíba Previdência. E José de Arimateia Alves
Guedes Junior.. ADVOGADO: Procuradora: Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELADO: Os Apelantes.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO