TJPB 01/11/2019 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000049-32.2015.815.0031. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/
pb 20.111-a). APELADO: Cleonice Clementino da Silva. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz, Oab/pb Nº
12.326. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DIFERENÇA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA
LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos de invalidez permanente parcial completa, deve-se considerar, para fins de quantificação do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT, além da tabela
introduzida pela Lei nº 11.945/09, os percentuais previstos no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 para cada tipo
de perda anatômica ou funcional. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização
do seguro DPVAT de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000075-84.2019.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. POLO ATIVO: Autor: Dr. Anderley Ferreira Marques, Juiz
Titular da 1ª Vara da Comarca de Sapé.. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 2º E
3º, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2018. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - De acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, da
Resolução nº 11, de 12 de dezembro de 2018, que regulamenta a matéria, o Pleno do Tribunal poderá autorizar ao
juiz titular residir em local diverso daquele onde exerce suas funções, desde que respeitada a distância máxima
de 100 km (cem quilômetros), entre o Fórum da Comarca onde está lotado e o Fórum da Comarca onde pretende
residir, e, ainda, acaso se verifique a demonstração pelo requerente de pontualidade e assiduidade no exercício
da atividade judicante, inocorrência de adiamentos de audiência, motivadas por sua ausência injustificada,
ausência de processos ou procedimentos julgados procedentes, decorrentes de sua ausência na sede da
comarca ou em plantão judicial. - Considerando a verificação de satisfação dessas condições, com a devida
apuração pela Corregedoria Geral da Justiça, e não havendo razões de interesse público ou de conveniência
administrativa no momento, a desaconselhar a medida, mostra-se possível o deferimento do pleito. ACORDA o
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 104.
não destoaram das provas já mencionadas, com destaque para a confissão do réu, que contou em detalhes todo
o funcionamento da empresa. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, no julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito
secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o
crime de tráfico de drogas. - Em face da confissão judicial, a pena intermediária resultou no patamar mínimo
previsto para do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, cujo preceito secundário foi utilizado como parâmetro para o
caso em tela, conforme já explicado. Estando a sanção no mínimo legal, não há o que ser alterado. - Diante da
possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06, a Juíza sentenciante reduziu em 1/6 (um sexto) a reprimenda média. Neste ponto, não há ilegalidade na adoção da fração mínima
de redução. Conforme jurisprudência desta Câmara Criminal, no tocante à causa de diminuição prevista no §4°
do art. 33 da Lei 11.343/06, a grande quantidade de substâncias apreendidas obsta a aplicação da fração redutora
em patamar expressivo. - A teor do que consta no Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 24/33, foi grande
a variedade e quantidade de produtos e substâncias apreendidas, merecendo maior repressão, sobretudo em
razão do alto risco de danos à saúde gerado não só pela manipulação, mas também pela venda. - Em face do
quantum da reprimenda aplicada e da primariedade do réu, mostra-se correta a imposição do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003803-05.2010.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico E 2º Cleidson Pereira dos Santos. ADVOGADO: 2º Ozael da Costa Fernandes E Lucas Gomes da Silva.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Lesão corporal leve e porte ilegal de arma de
fogo. Art. 129, caput, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Apelação da defesa. Extemporânea. Não
conhecimento. – Não conheço do apelo defensivo, em razão da sua interposição extemporânea, fora do prazo
estipulado pelo art. 593, do CPP, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da condenação, ao final
da sessão do júri, ocorrido em 03/02/2016, vindo o réu a recorrer, somente, no dia 02/03/2017. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tribunal do Júri. Lesão corporal leve e porte ilegal de arma de fogo. Art. 129, caput, do Código Penal,
e art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Recurso apelatório da acusação. Temporâneo. Nulidade do feito por não ter dado
vistas ao parquet de novos documentos apresentados pela defesa pós-pronúncia. Inocorrência. Nulidade do Júri.
Ausência de quesitação obrigatória. Regra processual violada. Súmula nº 156, do STF. Aplicação. Acolhimento.
Provimento parcial. – A não apreciação, pelo Ministério Público, de documentos novos apresentados pela defesa,
após a decisão de pronúncia, inerentes ao pedido de nova data de sessão de julgamento, devida a problemas de
saúde do réu, não implicou em prejuízo aparente para o parquet, uma vez que, decorrida a sessão em nova data,
sequer tal ponto foi registrado em ata, decorrendo a ato, sem qualquer anormalidade. – A omissão de quesito
obrigatório, subtraindo dos jurados a apreciação da matéria, causa evidente prejuízo à defesa. Trata-se, pois, de
nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, restando violados os princípios do contraditório e plenitude de
defesa. Súmula nº 156, do STF. Precedentes. Nulidade reconhecida com cassação da sessão do júri realizada.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que outro Júri seja realizado, nos termos deste
voto, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000007-39.2019.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Givanilson
dos Santos Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE REPOUSO NOTURNO. Art.
155, §1º e §4º, I, do Código Penal. Insurgência quanto à sanção. Maus antecedentes. Condenações definitivas
com cumprimento ou execução que ocorreram há mais de cinco anos. Possibilidade de exasperação da penabase. Reincidência. Afastamento. Prazo depurador de cinco anos ultrapassado. Redução da pena. Pleito de
reconhecimento do furto privilegiado. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta. Valor dos bens subtraídos e
prejuízo da vítima com o arrombamento do portão. Recurso parcialmente provido. - Mostra-se perfeitamente
justificado o aumento da pena-base decorrente dos maus antecedentes do réu/apelante que possua anotações
de condenações transitadas em julgado, mesmo que transcorridos mais de cinco anos do fim da execução da
pena ou da declaração da prescrição da pretensão executória. - Todavia, deve ser afastada a reincidência, uma
vez que para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada como agravante, deve ser respeitado
o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou seja, o novo crime deve ter sido praticado em
período de tempo não superior a 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior. - Inviável
a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que, apesar de o réu não ser considerado mais reincidente, a
conduta perpetrada reveste-se de relevante reprovabilidade, uma vez que o acusado, praticou o crime durante
o repouso noturno, bem como arrombou a porta do comércio para entrar no local. Ademais, o réu furtou a quantia
de R$300,00, vários pacotes de cigarros e diversos pares de sandálias, além do que a vítima, ainda, teve
prejuízo com o conserto do portão, o que afasta o reconhecimento do pequeno valor a coisa furtada. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, para afastar a agravante da reincidência e fixar a sanção definitiva em 04 (quatro) anos
de reclusão, mantida as demais cominações da sentença.
APELAÇÃO N° 0000345-55.2018.815.061 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Walder
Lins Rabelo Neto. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Pedido de desclassificação para posse. Impossibilidade. Réu que estava portando a arma de fogo quando da prisão em flagrante.
Exacerbação da reprimenda básica. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Reincidência. Fração de
aumento em um terço. Desproporcionalidade. Readequação para um sexto. Precedente do STJ. Provimento
parcial do apelo. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de
perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e
intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco
importando o resultado. - A materialidade e a autoria delitivas, comprovadas no Auto de Apresentação e
Apreensão, corroborados com os depoimentos testemunhais, constituem meios suficientes para embasar sua
condenação. - Tendo o apelante sido preso portando o revólver, impõe-se a manutenção do decreto condenatório,
não havendo falar-se em desclassificação da conduta para posse ilegal de arma de fogo. - Não estando
devidamente fundamentada o agravamento da reincidência para um terço da pena, mister é a redução da fração
para o patamar de um sexto. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO APENAS PARA REDUZIR A FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ESTABELECENDO O
REGIME INICIAL SEMIABERTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000461-86.1998.815.0021. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Severino da Silva. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freire Lins E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. Art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Irresignação defensiva. Pretendida a submissão do réu a novo julgamento. Apelação apresentada extemporaneamente pela defensoria. Descumprimento do prazo em dobro para apelar. Intempestividade manifesta. Recurso
não conhecido. – In casu, a defensora pública foi intimada do inteiro teor da sentença em 29 de junho de 2017,
conforme protocolo de carga de processo à fl. 285, sendo esta a última intimação válida, tendo em vista que o
réu (revel) foi intimado através de edital publicado em 09 de abril de 2015 (fl. 283). – Assim, o prazo recursal
iniciou-se em 30 de junho de 2017 (sexta-feira) e terminou em 10 de julho de 2017 (segunda-feira). Ocorre que a
apelação, entrementes, somente foi interposta aos 06 de março de 2018 (fl. 286), ou seja, após o término do
decêndio legal (a defensoria tem o prazo em dobro para apelar), portanto o recurso é manifestamente intempestivo. – Por consequência, mister registrar a desnecessidade de incursão meritória no caso em comento, haja
vista que o apelo em tela foi interposto fora do prazo legal, razão pela qual, de plano, tenho-o por intempestivo,
não podendo, desta feita, sequer ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO APELO DEFENSIVO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002719-76.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Oseas Ramalho Pereira Vasconcelos. DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo E Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E VENDA DE COSMÉTICOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. Art. 273, parágrafos 1°, 1°-A e 1°-B, todos do Código Penal. Materialidade
e autoria vastamente comprovadas. Auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, rótulos
apreendidos, fotografias anexas, Relatório de Investigação Policial e depoimentos firmes, somados à confissão
judicial do réu. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Declarada, pelo STJ, a inconstitucionalidade do
preceito secundário do art. 273 do CP. Aplicação, por analogia, dos patamares sancionatórios previstos para o
delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Reprimenda intermediária que resultou no mínimo legal - 05
(cinco) anos de reclusão. Cominada a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06 em 1/6 (um
sexto). Fração condizente com a quantidade de substâncias apreendidas Regime inicial semiaberto. Consonância com o art. 33, §2°, b, do CP. Recurso desprovido. - Além do Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08/
13, constata-se o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 24/33, com os respectivos rótulos encartados (fls.
28/37) e fotografias anexas (fls. 38/46). Confirmam, também, a autoria e materialidade, o Relatório de Investigação Policial acostado às fls. 70/87, onde observou-se que o réu mantinha um laboratório clandestino, sem
CNPJ, inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento no local da apreensão, e sem autorização da ANVISA ou
Vigilância Sanitária Municipal para manipular e vender cosméticos. - Os depoimentos colhidos em Juízo (fl. 468)
APELAÇÃO N° 0005295-35.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Robson
Oliveira Silva. ADVOGADO: Victor Francisco Nunes da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Arts. 129, § 9º, e 147, c/c art. 69, todos do CP
c/c a Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Insuficiência probatória. Agressões físicas
mútuas. Laudos traumatológicos ou de ofensa física realizados tanto na vítima, como no acusado, atestando
lesões corporais em ambos. Ofendida que declarou em juízo ter revidado as agressões. Fragilidade da prova.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, inc. VII, do CPP.
Ameaça. Promessa de morte contra a ofendida devidamente demonstrada no acervo probatório. Palavra da
vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Crime configurado. Dosimetria. Pena
corretamente fixada. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO
RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. - É certo que nos delitos praticados no âmbito da violência
doméstica, a palavra da vítima possui redobrado valor probatório. Todavia, in casu, o crime de lesão corporal não
ficou evidenciado a contento nos autos, pois as provas revelaram que houve agressões físicas recíprocas entre
a vítima e o acusado, conforme laudos traumatológicos realizados em ambos no dia dos fatos, não havendo
como aferir, com a certeza necessária para uma condenação, como se desenvolveram os fatos. – Em relação
ao crime de ameaça, restam cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com base na narrativa
coerente e harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos
testemunhais, impossibilitando o acolhimento do pleito absolutório. - Incide nas penas cominadas ao crime de
ameaça o agente que faz promessa de morte, ao tempo que fica mexendo em facas, atemorizando e abalando
o estado psíquico da vítima. - Do mesmo modo, é irrelevante, para configurar o crime do art. 147 do CP, que
tenha o réu objetivo de causar o mal injusto e grave prometido, eis que se trata de crime de natureza formal,
bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a ofendida. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para absolver o réu em relação
ao crime de lesão corporal, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000368-54.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: João Emídio Brasil Neto. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Alegada omissão no
tocante ao enfrentamento da preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Inexistência. Prefacial inteiramente rechaçada pelo acórdão embargado. Aresto que evidenciou o caráter não conclusivo da fundamentação
lançada na pronúncia. Inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria por parte do recorrente. Ausência de
vícios na decisão objurgada. Rejeição. - Constatada a inexistência de ambiguidade, omissão, contradição ou
obscuridade, devem ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando os aclaratórios como veículo
de inconformismo ou rediscussão da matéria enfrentada no aresto combatido. Vistos, relatados e discutidos,
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000244-84.2018.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edimilson Lourenco da Silva Junior. ADVOGADO: Jose Correia da Silva, Oab/pe
43.660 E Luis Roberto de Arruda Buregio, Oab/pe 35.751. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO EM LIBERDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA
ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS IDÔNEAS. REDUÇÃO DA PENA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO CRIME.
CONFISSÃO. ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. DECOTE DO CONCURSO MATERIAL
ENTRE OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVIMENTO PARCIAL. A
segregação cautelar não fere o direito fundamental à presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da
Constituição da República, quando presentes fatores idôneos a justificá-la. A palavra da vítima assume especial
relevância na apuração de crimes patrimoniais, e quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de
importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório. Não resta dúvidas no sentido de
que ambos, o apelante e o menor, estavam de conluio para praticar crimes contra o patrimônio, tanto que foram
detidos em flagrante juntos. Conforme o entendimento predominante na doutrina, se praticados no mesmo
contexto, deve se reconhecer o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores. O acusado, mediante
mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 71, em relação aos crimes de
roubos qualificados. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001693-91.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Anacleto Alves. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb
2.203. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às
escondidas, sem testemunhas presenciais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002429-83.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria Goreth Guimaraes Sobreira. ADVOGADO: Joao Luiz da Silva Filho, Oab/pb
2.906. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Havendo provas judicializadas no sentido de que a
ré recebeu vantagem indevida em função do seu cargo, a condenação pelo crime de corrupção passiva é medida
que se impõe. Em crimes que tais, a palavra da vítima é de suma importância, eis que, via de regra, são
praticados sem espectadores, envolvendo apenas a vítima e o solicitante; são os chamados “crimes à ocultas”.