TJPB 11/11/2019 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que perante este juízo tramitam os termos da Ação Penal, que move o Ministério Público atuante no
Juizado Especial Misto desta comarca contra JONATHA FÉLIX DA SILVA, referente ao processo 300030438.2017.8.15.0331; e como consta que o(a) réu(e) se encontra em lugar incerto e não sabido e para que
não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza deste Juizado expedir o presente EDITAL, para que o(a)
réu(e) JONATHA FÉLIX DA SILVA, brasileiro, casado, natural de João Pessoa/PB, nascido aos 17/08/1998,
filho de José Adriano da Silva e de Tânia Maria Félix da Silva, fique devidamente INTIMADO(A) e,
querendo, recorra, no prazo de 10 (dez) dias, da r. Sentença prolatada nos autos da ação penal (Jecrim) em
epígrafe, que o condenou à pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”,
nos termos do art. 28, III, da Lei nº 11343/06, pelo período máximo de 05 (cinco) meses, conforme disciplina
o § 5º, do mesmo diploma legal. O prazo legal será iniciado após o decurso do prazo deste edital. Para que
chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que
será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei. DADO e passado na escrivania do Juizado
Especial Misto, aos 8 de novembro de 2019. Eu, Anderson Fagundes Xavier de Oliveira, técnico judiciário,
o digitei, em cumprimento a ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial, Dra. Ana Flávia de
Carvalho Dias.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0801920-03.2016.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A M.M Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de ALEXANDRINO JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, maior incapaz, inscrito no CPF sob o n.º 034.461.52431 e RG nº 2.392.502 – 2ª Via SSP/PB, residente e domiciliado residente e domiciliada na Rua Radialista
Enock Pelagio, N° 176, no município de Santa Rita/PB, CEP: 58303-390, portador(a) de deficiência/enfermidade
mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens. Após, nos termos do art. 1.184 CPC,
nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) NEUSA JOAQUIM DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no RG
nº. 2322603 SSP/PB e CPF sob o n°. 029.090.724-10, residente e domiciliada na Rua Radialista Enock Pelagio,
N° 176, no município de Santa Rita/PB, CEP: 58303-390. E para que segue ao conhecimento de todos os
interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de outubro do ano de 2019. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, o digitei.
Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0802580-60.2017.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A M.M Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de ANDRADINA AMBROSINA TAVARES, brasileira, viúva, aposentada, inscrito no CPF sob o n.º 716.303.50478, residente e domiciliada residente e domiciliada na Rua Dr. Fonseca, n° 42, no município de Santa Rita/PB,
portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens.
Após, nos termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) GEUSA NUNES
TAVARES, brasileira, divorciada, inscrita no RG nº. 540.326 – 2ª Via SSP/PB e CPF sob o n°.632.409.044-20,
residente e domiciliada na Praça Monsenhor Rafael de Barros, no município de Santa Rita/PB. E para que segue
ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital,
que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª
Vara, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de 2019. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo,
Analista Judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 080262280.2015.8.15.0331. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A M.M Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi
proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido,
decretando a interdição de ROSILENE INÁCIO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, com CPF nº 695.795.71449 e RG nº 1.361.311 SSDS-PB residente e domiciliada na Rua Dom Adauto, 158 – Popular – Santa Rita/PB,
portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus
bens. Após, nos termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) DIJAILMA DA
SILVA, brasileira, solteira, do lar, com CPF nº 011.330.654-73 e RG: 2.552.134 SSP/PB, residente e
domiciliada na Rua Dom Adauto, 158 – Popular – Santa Rita/PB. E para que segue ao conhecimento de
todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado
por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, aos 25 (vinte
e cinco) dias do mês de outubro do ano de 2019. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário,
o digitei. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0804070-54.2016.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A M.M Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de ALINE LIMA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, CPF nº 077.862.544.39, com 28 anos de idade,
residente na Rua Lourdes Torres, n 95, Heitel Santiago, Santa Rita-PB, portador(a) de deficiência/enfermidade
mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens. Após, nos termos do art. 1.184 CPC,
nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) VILMA MATIAS DE LIMA, brasileira, solteira, do lar, CPF nº
300.245.364-15, residente na Rua Lourdes Torre, n 95, Heitel Santiago, Santa Rita-PB. E para que segue ao
conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que
será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara,
aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de 2019. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista
Judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.
SAPE
COMARCA DE SAPÉ. 3A VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo: 0800313-21.2018.8.15.0351
Ação: TUTELA e CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos
quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que o Excelentíssimo Senhor Dr. Renan do Valle
Melo Marques, decretou por sentença, a interdição de COSMA BERNARDINO DA SILVA, brasileira, CPF:
085.537.414-43, residente na Rod. Sape Mari, S/N, Centro, Sapé/PB, portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE(CID
10 F 72), que o(a) impede de praticar atos da vida civil por si só, estando pois, impossibilitado(a) exclusivamente
para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de MARIA
EDNALVA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 2.872.893 – SSP/PB, inscrita no CPF sob
o nº 087.724.184-86, residente e domiciliado em igual endereço. Do que para constar ordenou o MM Juiz a
expedição do presente edital que devera ser publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta 3a Vara da Comarca de Sape, em 15/10/2019. Eu, Telmar Santos de Souza, Tec. Judiciário, o digitei. Dr.
Renan do Valle Melo Marques, MM Juiz de Direito.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 080003960.2017.8.15.0911 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito em Substituição da Vara supra, em virtude
da Lei, etc. FAZ SABER a todos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório
se processam os termos da Ação de Interdição supra, impetrado por NUBIA NUNES DE ANDRADE, brasileira,
solteira, agricultora, portadora da cédula de identidade civil nº 2.025.427 SSP/PB e de CPF nº 046.391.164-46,
residente e domiciliado na rua Antônio Bernardo de Sousa, S/N, Bairro Limeirão, Serra Branca, Cep: 58.580000, Serra Branca, Paraíba, em face de JOSÉ GIOVANNY NUNES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, maior,
sem profissão, nascido em 24 de outubro de 1996, possuidor do CPF nº 088.903.844-92, filho de NÚBIA
NUNES DE ANDRADE e pai não indicado, com endereço à rua Antônio Bernardo de Sousa, S/N, Bairro
Limeirão, Serra Branca, Cep: 58.580-000. Através deste edital ficam os interessados devidamente intimados
da sentença que, com arrimo nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil c/c artigos 747 e seguintes do
Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial,
para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ GIOVANNY NUNES DE ANDRADE, nomeando NÚBIA NUNES DE
ANDRADE, sua genitora, para curadora do interditado, devendo prestar o compromisso de estilo, onde o
exame técnico competente, a perícia médica, atestou que o réu é portador de retardo mental(CID F70/F79),
que a torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência,
impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência. E para que mais tarde não se alegue ignorância
mandou o MM. Juiz expedir este edital, que será fixado em local público de costume e publicado por 3 vezes
no DJE com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Serra Branca, aos 15 de outubro de 2019.
Eu, Maria de Lourdes Dantas Fialho, Técnica judiciário, que o digitei. Dr. José IRLANDO Sobreira Machado –
Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIA S Processo:
3513520188150911 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citacao virem ou dele conhecimento tiverem, que perante
este Cartorio da ùnica Serventia Judicial,tramita uma Ação Penal que tem como réu EWERTON RODRIGUES
ALVES,encontra-seem lugar incerto e nao sabido, CITO, o réu supra de todo teor da denuncia que lhe e oferecida,
para, querendo, responder a acusacao por escrito, no prazo de 10(dez) dias, tudo de acordo com o paragrafo 1,
do art.363, do CPP, com as alteraçoes dadas pela Lei n 11.719/2008), para nos termos do art.396, do mesmo
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Diploma Legal, apresentar escrita, penadas comunicacoes legais.Dado e pasado nesta Cidade e Comarca de
serra Branca-PB, aos 07 de Novembro de 2019. Ass. Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, MM. Juiz de direito
desta Comarca, comigo Renilda Brito Maciel chaves- Técnica Judiciária, que digitei e assino.
SOLANEA
COMARCA DE SOLANEA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. Comarca de Vara Única
de Solânea – PB. Edital de Intimação. Prazo: 10 dias. Processo nº 0800207-54.2017.815.0461. Ação: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado
na Rua Pedro Segundo de Almeida, 513 – Centro – Solânea/Pb, portador do RG n. 1.417.595/SSP-PB e do CPF
n. 042.622.658-54, em face de GARIBALDE COSTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão, portador do
RG n. 3.207.497/SSP-PB, com endereço domiciliar na residência da parte requerente. É o presente edital, para
dar conhecimento a quem interessar possa, que conforme sentença proferida por este Juízo em data de 23/09/
2018, a qual julgou procedente o pedido formulado na presente ação, para em consequência decretar, como
decretado foi a interdição de GARIBALDE COSTA DA SILVA, identificado na inicial, nomeando curador para o
mesmo na pessoa de FRANCISCO RAIUNDO DA SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos
os atos da vida civil, devendo este prestar compromisso de estilo. E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou o MM. Juiz de Direito expedi o presente edital o qual será publicado no Diário da Justiça por três vezes,
com intervalo de 10 dias entre uma publicação e outra. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea/PB,
aos 15 dias do mês de Outubro de 2019.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 D IAS Processo:
42265720138150371 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, dele conhecimento tiver e a quem interessar possa
que por este Juízo e Serventia, onde tramitam os autos da Ação Penal nº 0004226-57.2013.815.371, movida pela
Justiça Pública contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido aos 28/12/
1992, filho de Marcos Antônio da Silva e de Maria do Socorro de Sousa Silva, tendo como último endereço a Rua
Aldimar de Paiva Gadelha, 56, André Gadelha, atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do
meirinho as fls. 247, pelo que foi expedido o presente Edital, com o qual CHAMO e INTIMO o referido réu da
SENTENÇA de fls. 283/286 que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado por infringência
ao art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.806/2003, a
uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Sousa/PB, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2019. Eu, Maria
Eliane Pinheiro Nogueira e Silva, técnica judiciaria, o digitei e assino. José Normando Fernandes, Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0800538-49.2016.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por VANUBIA MORAIS MELQUIADES em face
de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, conforme sentenca proferida em 08/10/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) Vanúzia Morais Melquíades de Oliveira, transferindo o encargo de curador(a)
para o(a) senhor(a) VANUBIA MORAIS MELQUIADES, em virtude de restar demonstrado que o antigo curador, Sr.
Francisco Gomes de Oliveira, não vem exercendo de fato o seu encargo. E para que nao se alegue ignorancia,
mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa, aos 29/10/2019. Eu, Edivania Ferreira da Silva Pamplona, Tecnico Judiciario, o digitei. (as)
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
TEIXEIRA
COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
7799320168150391 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticias tiverem, que por este Juizo tramita uma
Acao Penal n 0000779-93.2016.815.0391, movida pela Justica Publica contra Lindor Filho Medeiros Nunes.
Mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, para intimar Lindor Filho Medeiros Nunes, para no prazo de 15
(quinze) dias, responder a presente Acao. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital, que sera publicado no Diario da Justica do Estado da Paraiba e afixado no local de costume. Dado
e passado nesta cidade de Teixeira-PB, aos 07 de novembro de 2019. Eu Paulo Sergio Carneiro, Tecnico
Judiciario. Dra, Isabela Joseanne Assuncao Lopes Andrade de Sousa, Juiza de Direito em Substituicao.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 1000/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Defensora Pública AMANDA
GURGEL ROCHA, Símbolo DP-1, matrícula 780.120-9, Membro desta Defensoria Pública, para exercer suas
funções na Comarca de Uiraúna, até ulterior deliberação. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 08 de novembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 1009/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Defensora Pública NEIDE LUIZA
VINAGRE NOBRE, Símbolo DP-3, matrícula 80.578-5, Membro desta Defensoria Pública, com titularidade e
exercício no 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para responder cumulativamente pelo 2ª Tribunal do Júri
da Comarca da Capital, até ulterior deliberação, revogando sua designação para a 1ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de novembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
RESOLUÇÃO N° 52 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019. - Estabelece normas para o gozo de férias dos
Defensores Públicos. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 26, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 104 de 23 de maio de 2012 e após
aprovação, por unanimidade, em reunião realizada no dia 28 de março de 2019; CONSIDERANDO ainda o direito
constitucional do gozo de férias anuais remuneradas, garantido pelo art. 145, inciso I alínea “e”, da Constituição
Estadual, e regulamentado pelos artigos 127 §§, e Art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 104/2012; CONSIDERANDO a necessidade objetiva de organizar a distribuição dos períodos de férias dos Defensores Públicos,
objetivando evitar prejuízos no atendimento e garantir a continuidade da prestação dos serviços de assistência
jurídica aos necessitados;CONSIDERANDO que a redução desses serviços decorre do quadro reduzido de
Defensores Públicos, que se agrava no período das respectivas férias, a ser minimizado pelo ajuste da
concessão de um dos períodos de férias com o recesso forense;CONSIDERANDO que os afastamentos
sucessivos e prolongados dos Defensores Públicos, decorrentes de licenças para tratamento de saúde e
alternados pelo gozo dos períodos de férias, vêm causando prejuízos à prestação dos serviços
institucionais,RESOLVE: Art. 1° - Os membros da Defensoria Pública do Estado deverão gozar suas férias em
dois períodos distintos de 30 (trinta) dias, sendo o primeiro de forma integral, no mês de janeiro de cada ano,
permanecendo o atendimento neste mês em regime de plantão escalonado, respeitado o direito de gozo do outro
período nos demais meses do ano. Parágrafo único - Por ocasião das férias dos dois períodos, permanece
garantido o adicional de férias, nos termos do art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 104/2012, no corrente
mês de férias, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 2° - No período restante de férias, seu gozo poderá
ser deferido de forma parcial, ou seja, fracionado no máximo em duas vezes, mediante requerimento do
Defensor Público e observado a necessidade do interesse público. Parágrafo único - O requerimento para o gozo
de férias do segundo período deverá ser protocolado na Defensoria Pública com antecipação mínima de 60
(sessenta) dias para início do gozo. Art. 3° - No primeiro período de férias, correspondente ao recesso forense,
serão designados Defensores Públicos para responder em regime de plantão, na circunscrição correspondente
à jurisdição estabelecida pelo Poder Judiciário para os juízes plantonistas. § 1° - Os Defensores Públicos que
forem designados como plantonistas, durante o primeiro período de férias no recesso forense, poderão gozar as
férias correspondente a esse período nos meses subsequentes, observando o que preceituam os artigos 127 e
128 da Lei Complementar Estadual nº 104/2012 e Parágrafo único do artigo 2º desta Resolução. § 2º - Havendo
deslocamento do plantonista para Comarca diversa de sua titularidade, e após o exercício efetivo das funções,
fará jus ao pagamento de diária correspondente, respeitado o limite territorial em tabela que delimita as micro
regiões. Art. 4° - O Defensor Público licenciado, em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II, III, VI, VII,
X e XI do art. 126 da Lei Complementar Estadual n° 104/2012, só poderá gozar férias após o decurso do prazo de
02 (dois) meses de efetivo exercício funcional, contados a partir do seu retorno às atividades. § 1° - Tendo sido
deferida as férias regulamentares ao Defensor Público, estas não poderão ser interrompida em caso de nova
licença para tratamento de saúde. § 2º - Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, para contagem do prazo
da nova licença será descontado o tempo abrangido pelas férias. Art. 5° - O Defensor Público que se encontrar
ou que vier a completar mais de 2 (dois) anos de afastamento de suas funções, em virtude de licença para
tratamento de saúde, deverá ser encaminhado para a Junta Médica do Estado, cabendo a referida junta atestar
se o mesmo tem condições, ou não, de continuar no exercício das funções do cargo. Art. 6° - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive as Resoluções
Nº 011 de 31/10/2013, Nº 008/2013, Nº 049 de 28/08/2019 e Nº 050 de 06/082019 do Conselho Superior da
Defensoria Pública. Sala das Sessões do Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado da Paraíba, 31 de
outubro de 2019. - Ricardo José Costa Souza Barros - Presidente do Conselho Superior-Defensor Publico Geral.