TJPB 10/12/2019 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
SOARES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex offício, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA ATACADA, por error in procedendo e, determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para prolação de nova decisão de mérito e prosseguimento regular do feito. Recurso
prejudicado. Sem sucumbência. PROCESSO 0816506-94.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: ESTER MOREIRA DA SILVA (ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO (ADVOGADO) / CIELO S.A. (MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO) - RELATOR
JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800012-76.2017.8.15.0491 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: TOME CLEMENTINO MENDES (DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA (ADVOGADO) /BV FINANCEIRA SA (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E
SILVA (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, o sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da complexidade da matéria, a qual necessita da realização de
perícia grafotécnica, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA PROMOVIDA. PROCESSO 081179898.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: CATHARINE
LEITE MENEZES (MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES (ADVOGADO) / BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (THIAGO MAHFUZ VEZZI (ADVOGADO) /LG ELETRONICS
DO BRASIL LTDA (CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (ADVOGADO - RELATOR JUIZ ANTONIO
REGINALDO NUNES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, em razão da falta de dialeticidade, nos
termos do voto do Relator. PROCESSO 0802100-36.2018.8.15.0141 - ASSUNTO PRINCIPAL PRÁTICAS
ABUSIVAS -PARTES: BANCO BRADESCO SA (KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) / ROSILEIDE ROSENDO DE LIMA (ELYVELTTON GUEDES DE MELO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. PROCESSO
0800518-45.2018.8.15.1161 - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: IRENE ALVELINO DE SOUZA. (CARLOS CICERO DE SOUSA (ADVOGADO) / AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.(PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
(ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum atribuído por danos morais, arbitrando-a em R$
5.000,00 (Cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto do(a) Relator(a).
PROCESSO 0808289-33.2016.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARTES: RUI RICARDO DE ANDRADE NUNES (JULIANA PEREZ FALCAO (ADVOGADO) / BANCO
BRADESCO SA (WILSON SALES BELCHIOR -ADV) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. FRANCISCO DE ASSIS SILVA – OAB/PB10433 – ADVOGADO DO AUTOR. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Divergiu o Juiz Antonio Reginaldo Nunes que votou pelo
provimento do recurso para CONDENAR a promovida a danos morais no valor de dois mil reais.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800053-02.2016.8.15.0031 - ASSUNTO PRINCIPAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: CLARA ROBERTA COUTINHO SILVA (JULIO CESAR DE
OLIVEIRA MUNIZ (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA (KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Sem sucumbência face a
gratuidade deferida. PROCESSO 0805814-62.2018.8.15.0251 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL -PARTES: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
(INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES (ADVOGADO) / KLEBSON COSTA MORAIS (WALDEY LEITE
LEANDRO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação. PROCESSO 0800207-54.2018.8.15.1161 - ASSUNTO PRINCIPAL COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES -PARTES: JOSE JUNIOR SEVERO DA SILVA (CARLOS
CICERO DE SOUSA (ADVOGADO) / LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO ) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0821361-53.2017.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL -PARTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) / ANDRE IAGO MARACAJA ALBUQUERQUE (WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO.
PROCESSO 0814268-05.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES: MOABE ROGERIO RAMOS (DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA (ADVOGADO) / CLUB
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA /ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0805825-91.2018.8.15.0251 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: CLEITON ALVES DOS SANTOS (EWERTON KLEBER LEITAO COSTA (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (ADVOGADO) /
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA (ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (ADVOGADO)
- RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO para a) declarar a quitação da cédula de crédito bancário nº 541058855 desde 28/11/2014;
b) condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem ao autor as parcelas pagas desde essa
data, incluindo aquelas exigidas no curso desta demanda, de forma simples, atualizadas monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
PROCESSO 0801472-77.2018.8.15.0131 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES: ADEILZA DUTRA GOMES (EDILZA BATISTA SOARES (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA(V
- RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
para reduzir o quantum atribuído por danos morais, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais),
mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto do(a) Relator(a). PROCESSO 081688450.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -PARTES: SIARA ALBERTINO DE MOURA (SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA (ADVOGADO) / BANCO DO BRASIL (RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) /UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME
(CELIO GONCALVES VIEIRA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), com exigibilidade suspensa. Divergiu o Juiz
Alberto Quaresma que votou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
PROCESSO 0806210-10.2016.8.15.0251 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES: JACINTO PEREIRA RODRIGUES (CLEODON BEZERRA LEITE FILHO (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
(ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a restituição de forma simples do valor cobrado a título de
registro de contrato, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. PROCESSO 080292427.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -PARTES: WALTELANDY LIMA FERNANDES
(ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES.
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0816350-09.2018.8.15.0001 - ASSUNTO
PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: JANETE DA
SILVA(JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (ADVOGADO) / BANCO DO BRASIL SA (RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) /MAXSERV ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA (GILBERTO RAIMUNDO
BADARO DE ALMEIDA (ADVOGADO) /ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
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mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com
exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0813291-47.2017.8.15.0001
- ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: IRACILDA MARIA DA SILVA (JOAO
UESLEI NUNES DE SOUZA (ADVOGADO) / HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (LARISSA SENTO SE
ROSSI (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos
reais). PROCESSO 0801131-46.2017.8.15.0241 - ASSUNTO PRINCIPAL CARTÃO DE CRÉDITO -PARTES:
MARIA GEANE SIQUEIRA (MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (ADVOGADO) / BANCO DO BRASIL SA
(SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0821531-25.2017.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: MILLENA MORAES NEPOMUCENO(TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA RABELLO (ADVOGADO) / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (WILSON
SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0815803-66.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES: ARTUNIO PINTO ROMUALDO (PATRICIA ARAUJO NUNES (ADVOGADO) / ITAU UNIBANCO
S.A.(WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 3000457-21.2015.8.15.0241 - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES -PARTES: MARIA DA ASSUNCAO DA PAZ (MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
(ADVOGADO) / BANCO ITAUCARD S.A. (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
ANTONIO REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 080067158.2019.8.15.0251 - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PARTES: TEREZINHA CAMPOS PEREIRA(ALCIONE ALMEIDA DE LACERDA (ADVOGADO) / BANCO DO
BRASIL SA (RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES
SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0801521-59.2016.8.15.0141 - ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: ADELIA MARIA DA CONCEICAO SILVA (RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA (ADVOGADO) / BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para manter minorar o
dano moral ao valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a sentença recorrida em
seus demais termos. PROCESSO 0817480-68.2017.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS PARTES: KADJA SUZETH BARBOSA DE ARAUJO (GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA (ADVOGADO) / BANCO DO BRASIL (SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) /VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO
REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 080489025.2018.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PARTES: ALEXSANDRA COSTA CORDEIRO (OSMARIO MEDEIROS FERREIRA (ADVOGADO) / FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A (JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA.COMPARECEU O BEL.. OSMÁRIO MEDEIROS
FERREIRA – OAB/PB 14149. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade
suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801882-32.2019.8.15.0251 - ASSUNTO PRINCIPAL CARTÃO DE CRÉDITO -PARTES: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA (GLEBSON
JARLEY LIMA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) / BANCO DO BRASIL SA (SERVIO TULIO DE BARCELOS ADV) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla
Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:080695993.2019.8.15.0001 Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que
perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de Usucapião, processo n.º 0806959-93.2019.8.15.0001,
manejada por EDMILSON DE SOUSA RAMOS, referente a um imóvel situado na Rua Vereador Arrojado
Lisboa, nº 646, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, alegando o requerente a posse há mais de dez anos, de
forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, do aludido imóvel, com as seguintes confrontações:
frente, sul, com a referida rua, 5,30 metros; fundos, norte, com terreno baldio com frente para a Rua
Conde D’eu, 5,30 metros; lado direito, oeste, com a casa de nº 656, 28,00 metros; lado esquerdo, leste,
com a casa de nº636, ambas da Rua Arrojado Lisboa, 28,00 metros. Assim sendo, MANDOU o MM. Juiz
de Direito expedir o presente Edital para CITAR o antigo proprietário do imóvel MARCELO JOFFILY
BEZERRA que se encontra em lugar incerto e não sabido bem como os réus em lugar incerto e os
eventuais interessados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis,
advertindo-lhe de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 09 de
dezembro de 2019. Eu, Maria de Fátima Juvito de Souza Leite, Analista Judiciário o digitei. Dr. Alex Muniz
Barreto - Juiz de Direito.
COMARCA DE 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO Nº 0800017-84.2015.8.15.0001. Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos
quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima
mencionada, promovida por AUTOR: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA CNPJ: 43.217.280/0001-05 (AUTOR) em face de EMPRESA DE RIQUEZA COMUNITARIA - CNPJ: 04.829.952/
0001-73 (RÉU) e de seu sócio ARAO MARTINS DA SILVA - CPF: 872.335.174-87 (RÉU), que através do presente
Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local
incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Fica advertido de que será nomeado curador especial em
caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.E para que ninguém possa alegar ignorância,
o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina
Grande-Pb, 5 de dezembro de 2019. Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. ANDREA
DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO –O DR. CLAÚDIO
PINTO LOPES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de
Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita a
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0822789-07.2016.8.15.0001, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA
LIRA, brasileira, casada, portadora de RG nº. 2.340.294 (2ª via) – SSDS/PB, inscrita no CPF sob nº. 031.366.62458, residente e domiciliada na Rua Francisco Melquiades, 161, Bodocongó, Campina Grande-PB, em face de
LEIDIANE LÚCIA CARDOSO DE LIRA, brasileira, solteira, portadora de RG nº. 3.410.471 (2ª via) - SSP/PB,
inscrita no CPF sob nº. 080.112.884-66, residente e domiciliada no endereço da promovente, na qual foi
decretada, conforme a sentença prolatada em data de 11/09/2019, a interdição de LEIDIANE LÚCIA CARDOSO DE LIRA, declarando-a relativamente incapaz de praticar os atos da sua vida civil, e, por consectário,
nomeando-lhe curadora, na pessoa de MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA LIRA, que deverá prestar
compromisso de estilo, no prazo de 05(cinco) dias, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentença ser
inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância,
mandou o Dr. CLAÚDIO PINTO LOPES, Juiz de Direito, expedir o presente Edital, o qual será afixado no átrio
do Fórum Affonso Campos e será publicado no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03
vezes, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 28 de novembro de 2019. Eu, Joelma
Dantas Ramos, Técnica Judiciaria, digitei.