TJPB 03/02/2020 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000251-71.2007.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Teixeira, APELANTE: Edson da Costa Teixeira. ADVOGADO: Fabio Gouveia de
Araujo (oab/pb 18.434) E Ingrid Inocencio Gabinio (oab/pb 16.674) E Antonio Gabinio Neto (oab/pb 3.766) E Noaldo
Belo de Meireles (oab/pb 9.416) e DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL
E POR RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º I E II, C/C O ART. 14,
II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. APELO INTERPOSTO
POR JOSÉ TEIXEIRA. 1.1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. HOMICÍDIOS NÃO CONSUMADOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE
DO AGRESSOR. ACUSADO QUE, APÓS DISCUSSÃO COM TERCEIRA PESSOA, VOLTA AO LOCAL DO
ENTREVERO E, FRIAMENTE, TENTA ESFAQUEAR A VÍTIMA QUE HAVIA APARTADO A BRIGA DO ACUSADO
COM OUTRA PESSOA, SOMENTE NÃO CONSUMANDO O DELITO POR TER SIDO CONTIDO POR POPULARES. TESE DA AUSÊNCIA DE AUTORIA ANALISADA E RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM
RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO QUE REDUNDARIA EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º,
XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 1.2. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS
INCISOS I E IV, DO §2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS QUESITADAS AOS JURADOS.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU
A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO REJEITADO. 2. APELO INTERPOSTO POR EDSON DA COSTA TEIXEIRA.
2.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CINCO VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). QUANTUM DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE QUE NÃO DEVE SER ALTERADO, POR SER PROPORCIONAL
RAZOÁVEL. 2.2. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, POR TER O RÉU PRATICADO A CONDUTA SOB
INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER A VÍTIMA AGIDO, TÃO SOMENTE, PARA APARTAR UMA BRIGA ENVOLVENDO O
ACUSADO E TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE ATO INJUSTO DA VÍTIMA. ARGUMENTO REJEITADO. 2.3.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3), POR TER O RÉU PERCORRIDO,
MINIMAMENTE, O ITER CRIMINIS. CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE PERCORRE QUASE TODO
O ITER CRIMINIS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA NA DEVIDA PROPORÇÃO. QUANTUM MÁXIMO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INCABÍVEL. 2.4. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DENUNCIADO E CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER APÓS O
CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA FIXADA NA SENTENÇA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. ENCARCERAMENTO
PROVISÓRIO QUE NÃO ATINGE A FRAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.1. No caso sub judice, restou comprovado que o acusado,
movido por motivo torpe, pelo fato de a vítima Luiz Antonio Santana ter cobrado uma dívida dos denunciados, com
o apoio do co-denunciado Edson da Costa Teixeira, deu um golpe de faca peixeira em Luiz Antonio Santana, ocasião
em que, ao ser contido pela vítima Antonio Alves Severiano e outras pessoas, Edson da Costa Teixeira lançou mão
de uma espingarda de soca, também com o apoio do genitor do primeiro denunciado, desferindo um tiro que veio
a atingir a vítima Antonio Alves Severiano, que se encontrava trabalhando em seu bar, fixado na própria residência.
- Como é sabido, em se tratando de Júri, o Conselho de Sentença possui ampla liberalidade no contexto da
apreciação das provas, não se obrigando a fundamentar sua decisão, bastando uma consciência embasada nos
elementos de convicção presentes no caderno de provas, ainda que sejam ínfimos. - Na hipótese, a decisão do
Conselho de Sentença, em relação à autoria delitiva, encontrou lastro nas provas coligidas no processo, não
havendo que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados, ao serem indagados
quanto à materialidade e autoria atribuída ao réu José Teixeira, responderam “SIM”, por maioria (f. 158). - Logo,
fazendo um cotejo entre as provas carreadas aos autos e o julgamento pelo Sinédrio Popular, concluo que a decisão
do júri foi coerente, tendo os jurados escolhido a tese que lhes pareceu mais consistente e verossímil à luz do
processo. - Portanto, em se tratando de matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com respaldo nas provas
integrantes dos autos, como de fato ocorreu, impossível acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal
medida redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art.
5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna. 1.2. Observando o termo de votação dos quesitos de f. 156, verifico que o
Conselho de Sentença, ao votar os 5º e 6º quesitos1 entendeu, por maioria, que o acusado “agiu por motivo torpe”
e “cometeu o crime de surpresa e impedindo o exercício de defesa pela vítima”, razão pela qual não há se falar em
exclusão destas qualificadoras, devendo ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. - Registro que a
decisão dos jurados ocorreu com apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal, conforme
descrição na denúncia e na decisão de pronúncia, constando da quesitação formulada pelo juiz-presidente e levada
a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2.1. Observando o trecho da sentença supratranscrito, constato que o julgador
valorou, concreta e negativamente 05 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade,
circunstâncias e consequências do crime). Todavia, houve valoração inidônea de 03 (três) vetores (culpabilidade,
personalidade e consequências do crime). Assim, tendo em vista que a pena em abstrato para o delito varia entre
12 e 30 anos, a fixação da reprimenda-base em 16 anos encontra-se bem dosada, dentro dos limites de discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. - Portanto, mesmo afastando a valoração negativa de 03 (três) vetores (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), entendo que
deve ser mantido o quantum de pena-base fixada (16 anos de reclusão), por ser proporcional e necessário à
reprovabilidade da conduta perpetrada. 2.2. Busca o recorrente Edson da Costa Teixeira, também, com fulcro no
art. 65, III, ‘c’, do CP, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, sob a alegação de que o réu teria praticado
a conduta sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. - Todavia, a insurreição não deve
prosperar, pois, de acordo com o narrado na denúncia e confirmado pelas declarações da vítima e depoimento
testemunhal, o ofendido Antonio Alves Severiano teria apartado uma desavença imediatamente anterior, envolvendo o pai do réu Edson da Costa Teixeira - o também denunciado José Teixeira – no bar pertencente ao ofendido. Em
seguida, o denunciado Edson da Costa Teixeira voltou ao local, cerca de 20 minutos depois, e atirou em Antonio
Alves Severiano, somente não conseguindo ceifar a vida dele, por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois
ao perceber que seria alvejado, Antonio Alves correu e, mesmo assim, foi atingido, após o tiro desviar na parede.
- Portanto, analisando os fatos, não há como acolher o pleito de redução da pena, sob o fundamento de ter o réu
praticado a conduta sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 2.3. Busca o
recorrente, por outro lado, a redução da pena, na terceira fase da dosimetria, argumentando que considerando a
tentativa e o iter criminis percorrido pelo réu, a reprimenda deveria ser reduzida em seu patamar máximo (2/3) e não
em 1/3, como o fez o togado sentenciante. - Entretanto, considerando a análise factual, entendo que o iter criminis
foi todo percorrido pelo agente, na busca de ceifar a vida de Antônio Alves Severiano. - A prova oral produzida sob
o crivo do contraditório demonstrou que o réu atirou contra a vítima, na busca de matá-la, somente não conseguindo
o intento, porque o ofendido correu, no momento do disparo, e o tiro somente o atingiu após desviar na parede. Como é sabido, quanto mais for percorrido o iter criminis, menor será a redução da pena pela tentativa (art. 14, II
e parágrafo único do CP). Neste sentido, a sentença não deve ser reformada neste ponto. 2.4. Por fim, busca o
recorrente a detração da pena. Para tanto, assevera que está preso, provisoriamente, desde o dia 10 de junho de
2016 e, como a ele foi aplicada pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, teria direito à detração, com
consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Ocorre que o pleito do apelante encontra óbice
legal. - O recorrente foi denunciado e condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º,
I e IV, do Código Penal), crime classificado como hediondo, segundo o art. 1º, I, da lei dos crimes hediondos (Lei
nº 8.072/90). - Portanto, nos termos do art. 2º, §2º2, da Lei nº 8.072/90, o pleito de detração para fins de progressão
do regime de cumprimento da pena requerido pelo apelante não deve prosperar, pois o tempo de pena provisória
cumprido pelo réu Edson da Costa Teixeira, desde o dia 10 de junho de 2016, até o dia de hoje, não perfaz os 2/5
do total de 10 anos de reclusão a que o insurgente foi condenado. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000254-62.2013.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joao Pereira da Silva. ADVOGADO: Filipe Pinheiro Mendes E Jose Augusto Meirelles Neto
(oab/pb 9.427). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO. PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE DE 02 (DOIS) VETORES DO ART.
59 DO CP (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO CRIME
COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA MODULAR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 01 (UM) ANO
E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES. TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §10 DO ART. 129 DO CP. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM
TERÇO). REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE
RECLUSÃO. 2) ARGUMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. NORMA DO ART. 33, §2º, “C”, DO CP, ESTABELECENDO QUE “PODE” O JULGADOR FIXAR A PENA NO
REGIME INICIAL ABERTO. JUÍZA PRIMEVA QUE ESTABELECEU O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, §3º, DO CP. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANTIDO O REGIME INICIAL DE
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CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. 3) PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA ACIMA DE 02 (DOIS) ANOS. PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 77 E INCISO II, DO CP.
4) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DA MODULAR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E, CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR A PENA IMPOSTA.
- A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de insurgência, restando patentemente comprovadas pelo
Auto de Prisão em Flagrante Delito, Relatório de Ocorrência Polícia Militar, pelo Laudo de Lesão Corporal e pela
prova oral judicializada. 1) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art.
68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre
observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, a magistrada singular considerou em
desfavor do réu 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade e consequências do crime, e fixou a penabase em 02 (dois) anos de reclusão. - Quanto às consequências do crime, a fundamentação utilizada constitui
elementar do tipo penal a qual o réu foi condenado (art. 129, §1º, inciso II1, do CP), não podendo aqui ser
desfavorecida, razão pela qual afasto tal valoração negativa. - Com isso, deve persistir a desfavorabilidade da
modular culpabilidade e, em consequência, reduzo a reprimenda basilar para 01 (um) ano e 07 meses de detenção.
- Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena previsto no §102, do art. 129, do CP, e a sanção
elevada em 1/3 (um terço), sendo, nesta oportunidade, redimensionada para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, a qual se torna definitiva. 2) Embora o legislador não tenha obrigado o sentenciante a, com base
apenas no quantum da sanção estabelecida, fixar o cumprimento da pena no regime semiaberto, definiu que
“poderá” o acusado cumprir no regime semiaberto, mas, para tanto, o julgador deve observar os critérios previstos
no art. 59 do CP. - STJ: “Apesar de o quantum de pena permitir, em tese, o estabelecimento de regime prisional
menos gravoso, identifica-se que, no presente caso, tal providência mostra-se inadequada em razão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. Precedentes”. (AgRg no AREsp
1107946/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) 3) Não
preenchidos o requisito do art. 77 do Código Penal, fica vedada a suspensão condicional da pena. 4) REFORMA EM
PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA
MODULAR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E, CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR A PENA IMPOSTAS. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso apelatório, apenas para afasta a valoração negativa do vetor consequências do crime, reduzindo a pena
imposta de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão PARA 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS
DE RECLUSÃO, mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000262-68.2008.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Maria das Dores Ferreira Neves. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes (oab/pb
17.967). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART.
129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO
ILÍCITO QUE EMERGEM DE FORMA LÍMPIDA E CATEGÓRICA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO
NOS AUTOS. LAUDO TANATOSCÓPICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PLEITO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PENABASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL (04 ANOS DE RECLUSÃO). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 61, II, “E”, DO CP. REPRIMENDA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso sob análise, a materialidade do delito
está patenteada pelo Laudo Tanatoscópico (fls. 15/16), o qual aponta que a vítima Raimundo Neves Luiz veio a
óbito em razão de “embolia pulmonar secundária à traumatismo crânio-facial”, ocasionada por meio contundente.
- A respeito da autoria do crime, as provas amealhadas durante a instrução processual, sobretudo os depoimentos testemunhais (mídia de f. 120), demonstram que a acusada, sem a intenção de matar a vítima, o agrediu
fisicamente, vindo este a falecer dias após o corrido em virtude das lesões provocadas. 2. Ao realizar a
dosimetria da pena, o ilustre magistrado sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a penabase em 04 (quatro) anos de reclusão (mínimo legal). - Em segunda fase, agravou a reprimenda em 08 (oito)
meses, por força da agravante prevista no art. 61, II, “e”1, do CP, totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de alteração de pena a considerar. - Logo, concluo
ter sido a pena fixada de forma escorreita e proporcional à reprovabilidade da conduta praticada pela acusada
Maria das Dores Ferreira Neves, inexistindo motivos para a reforma da sentença. 3. Desprovimento do apelo,
mantendo integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento, mantendo
integralmente a sentença dardejada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000383-17.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Orlando Gomes dos Santos. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA (ART.
129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
UM ÉDITO CONDENATÓRIO NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME CAPITULADO NO ART. 147 DO CP.
INSUBSISTÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM
JUÍZO E NA SEARA POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “BAGATELA IMPRÓPRIA”. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NOS CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES DO STJ. 2.3. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL LEVE PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL LEVE
ATESTADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO DELITO CAPITULADO NO
ART. 129, §9º, DO CP, DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.4. DA PRETENSA REDUÇÃO DA PENA APLICADA, EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “PERSONALIDADE”, SEM REFLEXO NO QUANTUM PUNITIVO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
MODULAR “CONDUTA SOCIAL”, IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVAMENTE VALORADA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA ARBITRADA PARA O CRIME DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A
PROPORCIONALIDADE COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS MOLDES DELINEADOS NA
SENTENÇA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DOS
VETORES “CULPABILIDADE” E “PERSONALIDADE”, SEM REFLEXO NO QUANTUM PUNITIVO DO CRIME DE
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO, REDUZINDO, POR OUTRO LADO, A REPRIMENDA
APLICADA DO CRIME DE AMEAÇA, ANTERIORMENTE FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA
01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, TOTALIZANDO 07 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS
DE DETENÇÃO, POR FORÇA DO CONCURSO MATERIAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. Analisando o decisum combatido, verifico que este
não padece de qualquer vício que possa maculá-lo, tendo em vista que atendeu a todos os ditames legais, tendo
a Magistrada, ao contrário do alegado, fundamentado-o devidamente, de acordo com seu livre convencimento
motivado, em estrita congruência e coerência, pelo que deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da sentença
arguida pela defesa. 2.1. Havendo, nos autos, provas suficientes do crime de ameaça praticada pelo acusado,
consubstanciadas na prova oral produzida em juízo (mídia de f. 55) e na seara policial (fls. 03/06), inexiste outro
caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB: “- (...) - Nos crimes de
violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja
vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002168020198150331, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 21-11-2019) 2.2. A absolvição pelo princípio da
bagatela imprópria não é cabível nas hipóteses de crime envolvendo violência doméstica e familiar, caso dos
autos. Nesse sentido, “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios
da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave
ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a
reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de
pena” (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1743996/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 2.3. Em que pesem os argumentos defensivos,
observo do conjunto probatório que a materialidade do delito de lesão corporal leve está devidamente patenteada
pelo exame de corpo de delito, acostado à f. 41/42, realizado na vítima Josefa Pereira de Souza, o qual aponta
que a examinada apresenta “escoriação linear compatível com estigma ungueal (produzida por unhas), medindo
5,0 cm, estendendo-se da região bucinadora esquerda a masseterina esquerda” causada por ação cortocontundente. - Desta forma, como bem ressaltou o procurador de justiça, não há falar em desclassificação das
lesões corporais para vias de fato, “pois só incidiria o art. 21 da Lei nº 3.688/41 se não houvesse ofensa à
integridade física da vítima”. - O substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. A prova pericial
e a palavra da vítima conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou os delitos previstos
nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, contra a sua companheira Josefa Pereira de Souza, impondose a manutenção da condenação. 2.4. Na primeira fase, foram valoradas desfavoravelmente, em relação a
ambos os crimes, as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “personalidade” e “motivos do crime”. - Verifico,
entretanto, que a análise dos vetores “culpabilidade”, “personalidade” foi realizada de maneira inidônea, porquanto
fundada em elementos genéricos e elementares do tipo penal, impondo-se o afastamento da negativação destas
modulares. - Todavia, considerando a existência de 01 (um) vetor idônea, concreta e negativamente apreciado,