TJPB 05/03/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2020
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Auxiliares para atuação junto a 2ª, 4ª e 5ª Varas Mistas da Comarca de Santa Rita, com o objetivo principal de
julgar os processos vinculados às metas do CNJ, conforme recomendação da douta Corregedoria-Geral da
Justiça - f. 37. Publique-se. ”. No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019070333 - Pedido de
Providências - Anna Carla Falcão da Cunha Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020039506
- Folga de Plantão /Servidor - Maria de Lourdes Rodrigues de Melo; 2020040349 - Folga de Plantão /Servidor - Ana
Livia Rodrigues de Oliveira; 2020041077 - Folga de Plantão /Servidor - Josefa Cristina Alves Vieira; 2020043701
- Folga de Plantão /Servidor - Aristóteles Paulino de Bulhões; 2020037891 - Folga de Plantão /Servidor - Luan
Ferreira da Silva; 2019286575 - Folga de Plantão /Servidor - Sayonara de Lima Ribeiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020040582 - Folga de Plantão /Servidor - Daniela Kely Oliveira de Carvalho Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020038771
- Folga de Plantão /Servidor - Layz Barbosa Santos de Freitas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão:“Vistos. De acordo com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
bem como o parecer do Presidente da Comissão de Concurso de Remoção, autorizo a abertura de edital de
Remoção por Permuta. Publique-se. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Cumpra-se”. No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020032574 - Permuta entre Servidores
- Maria de Lourdes Rodrigues de Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. De acordo com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
bem como o parecer do Presidente da Comissão de Concurso de Remoção, autorizo a abertura de edital de
Remoção por Permuta. Publique-se. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020032726 - Permuta entre Servidores
- Sebastião Alves Simão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020044430
- Designação de Magistrado (02 e 03/03/2020) - Falkandre de Sousa Queiroz; 2020013343 - Estágio Probatório Flávia Ribeiro Mafra; 2020037914 - Inclusão de Dependentes - Késia Braga Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020036067 - Férias /Transferência ou Acumulação - Magistrado - Ricardo da Silva Brito
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 06/2020, publicada no DJE de 10/02/2020. ONDE SE LÊ: Concessão de férias 2020027122, 4682971, Jose Zacarias Galvao, 10/02/2020 a 24/02/2020, 2019/2020, Transferência de Férias 2020022006, 4773004, Artur José de Souza Medeiros, 20/06/2020 a 19/07/2020, 2019/2020; 2020018363, 4777247,
Chislene Oliveira, 13/07/2020 a 21/07/2020, 2017/2018; 2020015277, 4700635, Daniel Nogueira da Silva, 01/07/
2020 a 14/07/2020, 2019/2020; 2020020426, 4704983, Luciane Soares da Rocha, 30/09/2020 a 09/10/2020, 2019/
2020; 2020015324, 4773446, Mayrla Karla Alves Andrade, 22/01/2020 a 05/02/2020, 2019/2020; 2020022799,
4768345, Rafaela Monique Correia Vaz Cordeiro, 04/08/2020 a 21/08/2020, 2019/2020; 2020016411, 4682793,
Ricardo Cavalcanti de Oliveira, 04/12/2020 a18/12/2020, 2018/2019; 2020016411, 4682793, Ricardo Cavalcanti
de Oliveira, 05/06/2020 a 19/06/2020, 2018/2019 e 2020020977, 4768183, Ticiana Pinto Farias Leite, 29/06/2020
a 20/07/2020, 2017/2018. LEIA-SE: Transferência de Férias - 2020027122, 4682971, Jose Zacarias Galvao 10/
02/2020 a 24/02/2020, 2019/2020, 2020022006, 4773004, Artur José de Souza Medeiros, 20/07/2020 a 06/08/
2020; 2020018363, 4777247, Chislene Oliveira, 13/07/2020 a 21/07/2020, 2016/2017; 2020015277, 4700635,
Daniel Nogueira da Silva, 01/07/2020 a 13/07/2020, 2019/2020; 2020020426, 4704983, Luciane Soares da Rocha,
30/09/2020 a 09/10/2020, 2018/2019; 2020015324, 4773446, Mayrla Karla Alves Andrade, 16/06/2020 a 30/06/
2020, 2019/2020; 2020022799, 4768345, Rafaela Monique Correia Vaz Cordeiro, 04/08/2020 a 19/08/2020, 2019/
2020; 2020016411, 4682793, Ricardo Cavalcanti de Oliveira, 04/12/2020 a 18/12/2020, 2019/2020; 2020016411,
4682793, Ricardo Cavalcanti de Oliveira, 05/06/2020 a 19/06/2020, 2019/2020 e 2020020977, 4768183, Ticiana
Pinto Farias Leite, 29/06/2020 a 18/07/2020, 2017/2018.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001539-28.2016.815.0331. ORIGEM: Comarca Santa Rita 5 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alisson da Silva Jose. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira
Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. Trata-se de recurso de apelação (fls. 116), manejado por ALISSON DA
SILVA JOSÉ, através de advogado constituído, tendo declarado no respectivo termo, o desejo de apresentar as
razões nesta instância, conforme lhe faculta o § 4º do art. 600 do CPP. Já nesta sede, procedida a intimação do
defensor do recorrente, permaneceu inerte, deixando de apresentar as razões do recurso de apelação interposto.
Convertido o julgamento em diligência, e, ultimada a intimação do apelante, o novo patrono em vez de apresentar
as respectivas rezões, preferiu desistir do apelo, tudo em conformidade com a vontade do condenado, segundo
restou alegado no petitório de fls. 144. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso interposto, e
julgo extinto o procedimento recursal.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016525-89.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA, Recorrido: REFRESCO GUARARAPES LTDA, intimação ao(à) Bel(a). VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO, OAB-PB Nº 4.182 e VENÂNCIO
VIANA DE MEDEIROS NETO, OAB-PB Nº 13.872, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de
patrono do recorrente, realizar a complementação do preparo recursal em relação ás custas do STJ.
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Bruno Miguel Teixeira de Avelar Pereira Caldas
e outros. Intimar os Béis. José Bezerra Pires – OAB/PB n. 11.936, Guilherme Almeida de Moura – OAB/PB
n. 11.813 e Leonardo de Farias Nóbrega – OAB/PB n. 10.730, do despacho proferido: “Intime-se o senhor
Bruno M. T. A. P. Caldas a se manifestar, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da teórica violação ao
dever de manutenção nos limites geográficos da Comarca onde reside ou informou endereço.” Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de março de 2020.
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Francisco das Chagas Ferreira e outros.
Intimar o Bel. Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB n. 19.999, do despacho proferido: “Intime-se o
senhor Francisco das Chagas Ferreira a se manifestar, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da teórica
violação ao dever de recolhimento noturno domiciliar em 23.02.2020.” Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de março de 2020.
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras e
outros. Intimar o Bel. Luiz Pereira Júnior - OAB/PB n. 18.895, do despacho proferido: “ Intime-se a
senhora Cláudia Luciana de S. M. Veras a se manifestar, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da teórica
violação ao dever de recolhimento noturno domiciliar em 25.02.2020” Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de março de 2020.0
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 005269-18.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: PBPrev – Paraíba
Previdência. Agravado: Sebastião Pereira do Nascimento. Intimação à causídica: Romeica Teixeira Gonçalves
(OAB/PB 23.256), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 4 de março de 2020.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0074216-32.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: PBPrev – Paraíba
Previdência. Agravado: Edvaldo Alves da Silva. Intimação ao causídico: Willamack Jorge da Silva Mangueira
(OAB/PB 10.396), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 4 de março de 2020.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0050173-65.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: PBPrev – Paraíba
Previdência. Agravado: Monalisa Moura da Silva. Intimação ao causídico: Delano Magalhães Barros (OAB/PB
15.745), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 4 de março de 2020.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0005282-07.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Margareth Silvana Alcântara da Silva. Intimação ao causídico: Paulo Esdras Marques Ramos (OAB/
PB 10.538), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 4 de março de 2020.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0053290-59.2014.815.2001 – Agravante(s): GEANE
ARAÚJO LINS E OUTRO. Agravado(s): ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação
ao(s) bel(is). GERALDEZ TOMAZ FILHO, Nº 11.401 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0044629-28.2013.815.2001 – Agravante(s): AGROPASTORIL BELA VISTA S/A e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. Agravado(s): JOSAFÁ DE
OLIVEIRA COSTA E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ TARCÍZIO FERNANDES, Nº 865 OAB/PB a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009769-19.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti.
Autor: Thais Maria Ferreira de Freitas e Maria Luiza Ferreira de Freitas representada por sua genitora Suevia
Patrícia Ferreira do Nascimento. Réu: Suênia Maria de Brito. Intimação à Beia. Eliomara Correia Abrantes (OAB
nº 1326-A), na condição de patronesse da autora, para, no prazo legal, apresentar alegações finais, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001840-61.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Autor: Município de Sumé. Réus: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba
– INTERPA; Estado da Paraíba; e Município de Serra Branca. Intimação ao Bel. Valdemir Ferreira de Lucena (OAB
nº 5986 – Pb), Josedeo Saraiva de Souza (OAB nº 10376 – Pb) e Bel. Luiz Pinheiro Lima (OAB nº 10099 - Pb), nas
condições de Procurador do autor, Procurador do Réu 03 e do Réu 01, respectivamente, para, no prazo legal,
especificarem as provas que pretendem produzir, caso julguem necessário, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PRECATÓRIO: 0000012-79.2007.815.0000. CREDOR (A): JORGE DE ALTINHO ASSIS ASSUNÇÃO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB. Intimação aos causídicos DORGIVAL TERCEIRO NETO, GETÚLIO
BUSTORFFF. QUINTÃO e MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO (OAB/PB Nº 555) e OUTROS, na
condição de advogados do credor (a), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram o disposto na
decisão de fls. 187/187v, apresentando a forma de rateio dos honorários sucumbenciais, indicando na mesma
ocasião, os dados pessoais e bancários de titularidade dos respectivos titulares dos créditos rateados e do credor
Jorge de Altinho Assis Assunção.
PRECATÓRIO: 4002919-07.2017.815.0000. CREDOR (A): IVAMAR MONTEIRO FORMIGA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao credor requerente, através do advogado ANTÔNIO CÉSAR LOPES
UGULINO (OAB/PB Nº 5.843), na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar LAUDO MÉDICO oficial, firmado por especialista, atestando que o credor é
portador de doença grave.
PRECATÓRIO: 0100418-11.2007.815.0000. CREDOR (A): LAELSON ALBUQUERQUE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU/PB. Intimação às causídicas MARIA MADALENA ABRANTES DA SILVA E
MARIA LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838) E OUTRA, na condição de advogadas do credor (a),
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram o disposto na decisão de fls. 64/64v, apresentando a forma
de rateio dos honorários sucumbenciais, indicando na mesma ocasião, os dados pessoais e bancários de
titularidade dos respectivos titulares dos créditos rateados.
PRECATÓRIO: 0101110-78.2005.815.0000. CREDOR (A): JOSINALDO TARGINO ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU/PB. Intimação às causídicas MARIA MADALENA ABRANTES DA SILVA E
MARIA LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838) E OUTRA, na condição de advogadas do credor (a),
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram o disposto na decisão de fls. 57/57v, apresentando a forma
de rateio dos honorários sucumbenciais, indicando na mesma ocasião, os dados pessoais e bancários de
titularidade dos respectivos titulares dos créditos rateados.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0063698-12.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MARGARIDA REGINA GOMES DE SOUSA, Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A, intimação
ao(à) Bel(a).ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, OAB-PB Nº 18.788,a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, informar sobre o cumprimento do acordo a que aderiu,
anexando o comprovante de depósito da quantia objeto do ajuste.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011630-90.2011.815.2001 (2ª C.C.) – Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, Recorrido: MARIA DAS
MERCÊS FÉLIX PONTES E OUTROS, intimação ao(à) Bel(a).RICARDO LOPES GODOY, OAB-MG Nº 77.167,a
fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, tomar conhecimento do despacho
de fls. 390/391.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001258-61.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Bernardo Vidal Domingues dos Santos. ADVOGADO: Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano.
EMBARGADO: O Colendo Tribunal Pleno do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao
resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Impossibilidade.
Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se
pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, o Colendo Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028493-45.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquo. ADVOGADO: (em Causa Propria). EMBARGADO: O
Colendo Tribunal Pleno do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Prequestionamento. Impossibilidade.
Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se
pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, o Colendo Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000482-90.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: 1º
Giovana Leite Cavalcanti Olimpio, (prefeita de São Bentinho), NOTICIADO: 2º Ivanildo Wanderley de Andrade.
ADVOGADO: 1º Rhafael Sarmento Fernandes e ADVOGADO: 2º Jaques Ramos Wanderley. NOTÍCIA CRIME.
Competência Originária. Prefeita. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio, em continuidade delitiva. Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o arts. 29 e 71, do Código Penal.
Preliminar. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Inocorrência. Peça pórtica que preenche os requisitos
do art. 41, do CPP. Lastro probatório suficiente para aposição de justa causa da ação penal em testilha. Rejeição.
Mérito. Pretendida a improcedência da acusação e absolvição sumária. Impossibilidade. Fatos que, em tese,
mostram-se típicos. Noticiados que não conseguiram refutar as acusações nas defesas preliminares. Peça
inicial acusatória que preenche os requisitos do Código Processual Penal, bem como se ampara em elementos
contidos nos autos. Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. Debates do
mérito incabíveis nesta fase da demanda. Recebimento da denúncia. - Vislumbrando-se que a denúncia preencheu os requisitos legalmente previstos, no art. 41, do CPP, não há que se falar em inépcia desta e, consequentemente, uma falta de justa causa à propositura da ação penal, descabida asserção, pois, como visto, estão
presentes provas da materialidade e indícios de autoria, conforme se amealhou na fase investigatória, contida
no autos. Preliminares rejeitadas. - Na fase pré-processual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer
a máxima in dubio pro societate, reservando-se ao sumário de culpa a ampliação do conjunto probatório e o
exercício da ampla defesa, obedecido o devido processo legal. - Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou
improcedência da acusação (art. 395 do CPP e art. 6º da Lei nº 8.038/90), deve ser a peça inicial recebida, pois