TJPB 09/03/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2020
8
EMMANUEL DE CARVALHO MIRANDA atravessaram o petitório de fls. 1.350/1.351, em que apresentam
escritura pública de inventário (fls. 1.352/1.354), e suas respectivas contas bancárias (fls. 1.350/1.351). Desse
modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado às fls. 1.350/1.351, determinando
a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do
crédito cabente ao ESPÓLIO DE MANOEL BORGES DE MIRANDA aos seus legítimos herdeiros, em estrita
observância à escritura pública acostada aos autos (fls. 1.352/1.354). Destaco, por oportuno, que o bem do
espólio, no valor de R$ (…), com suas devidas correções, deverá ser rateado entre os herdeiros relacionados
na escritura pública acostada às fls. 1.352/1.354 dos autos, em estrita observância aos percentuais indicados na
tabela abaixo: (…) Ressalte-se que os dados bancários dos herdeiros se encontram indicados nas fls. 1.350/
1.351, e que a GEFIC deverá proceder, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões/declarações. Ressalte-se,
ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento
deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002296-36.2002.815.0000 – CREDOR(A): SINDICATO DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO ESTADO DA PARAÍBA –
SINDIFISCO/PB. ADVOGADOS: DORGIVAL TERCEIRO NETO (OAB/PB Nº 555) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2020047223
FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO- Antonio Sergio Lopes e outros(1);2020043314
- AFASTAMENTO-Geraldo Emilio Porto e outros(1);2020046466 FOLGA DE PLANTÃO - Perilo Rodrigues de
Lucena e outros(1);2020046431 FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO- Almir Carneiro da Fonseca Filho e outros(1);2020047442 AFASTAMENTO - Ministro DIAS TOFFOLI e outros(1);2020046249
FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO- Clara de Faria Queiroz e outros(1);2020001376 AFASTAMENTO - Isa
Monia Vanessa de Freitas Paiva e outros(1);2020046064 PEDIDOData da Autuação: 02/03/2020-Parte: Gustavo
Pessoa Tavares de Lyra e outros(1);2020044729 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Jose Emanuel da Silva
e Sousa e outros(1);2020043785 DESIGNAÇÃO - Alex Muniz Barreto e outros(1);2020043808 DESIGNAÇÃO Vladimir Jose Nobre de Carvalho e outros(1);2020043793 DESIGNAÇÃO - Renata Barros de Assuncao Paiva e
outros(1);2020047910 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Deborah Cavalcanti Figueiredo e outros(1);;2020045588 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO -: Shirley Abrantes Moreira Regis e outros(1);2020047910 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO Deborah Cavalcanti Figueiredo e outros(1);2019255552JURISDIÇÃO CONJUNTA / ESFORÇO CONCENTRADO - MD 815.2019.276.0366 - OFÍCIO NºCorregedoria
Geral de Justiça / Tribunal de Justica e outros(2);2018240692 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA e outros(1);2020047910 (FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Deborah Cavalcanti
Figueiredo e outros(1);2020001376: AFASTAMENTO - Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva e outros(1);2020045588
FOLGA DE PLANTÃO - Shirley Abrantes Moreira Regis e outros(1);2020016591 ABONO PERMANÊNCIA Andrea Ricarte Moesia e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2019019916
-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Dejoces Ferreira Sales e outros(1)
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que os seguintes requerentes: (…) contam com mais de
60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada, sendo o crédito de natureza alimentar.
Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Com
relação ao pedido de ELIZABETH ODON DE OLIVEIRA, entendo por INDEFERIR os pedidos, em face de já ter
recebido o crédito mediante acordo direto realizado nos termos do Edital n° 02/2016. Já em relação ao pedido de
LUIZ FÉLIX DE FONTES, também o indefiro tendo em vista que o mesmo não figura como credor do referido
precatório, sendo assim pessoa estranha ao processo. No que se refere ao pedido de REGINALDO ALVES DA
SILVA, considero prejudicado, por já ter havido pagamento de preferência ao beneficiário, no Precatório de nº
0003112-91.1997.815.0000, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, por ocasião da 14ª
Lista do Estado da Paraíba, tratando-se do crédito descrito nos presentes autos de valor requisitado em
duplicidade. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados
à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0051580-86.1997.815.0000. CREDOR(A): ASPOCEP – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
POLICIA CIENTÍFICA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES (OAB/PB
Nº 6.593). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Com relação ao pedido de JOSE FELIX DA SILVA, entendo por INDEFERIR os pedidos,
em face de já ter recebido o crédito na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, por ocasião
da 16ª Lista do Estado da Paraíba. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº
303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves:
Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de
doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença
considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/
2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus
portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº
11.052, de 2004). No que se refere ao pedido de ROMULO SERGIO SILVA AMARANTE, entendo por indeferi-lo,
tendo em vista que a moléstia apresentada nos laudos não consta na lei nº 7.713/88. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0381327-32.2002.815.0000. CREDOR(A): ASSUP ASSOC. DOS ENG. DA SUPLAN E OUTROS. ADVOGADO: ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA (OAB/PB Nº 10.367). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA possui
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada, sendo o crédito de natureza
alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do
ADCT. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de
dezembro de 2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019,
do CNJ: Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o
beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a
partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina,
de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o
benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria
ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de
2004). Assim, com relação ao pedido de VANDILO SIQUEIRA CAMPOS, DEFIRO O PEDIDO, para determinar
a sua habilitação na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de sere portador de doença
grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica. No que se refere ao pedido de IVETE TERESA
DE JESUS, considero prejudicado, por já ter havido pagamento de preferência por ocasião da 16ª Lista do Estado
da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0122507-77.1997.815.0000. CREDOR(A): SINDTRAN-SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE TRANSITO. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB/PB Nº 7.854). DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que os seguintes requerentes: (…) contam com mais de
60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada, sendo o crédito de natureza alimentar.
Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Com
relação ao pedido de REGINALDO ALVES DA SILVA, entendo por indeferir tendo em vista seu recebimento
mediante pagamento de preferência, conforme 15ª Lista de Preferência do Estado da Paraíba. Às fls. 1521/1533,
foi juntado pedido de habilitação do espólio de JOÃO RODRIGUES DOS ANJOS, em face de seu falecimento.
Entretanto, tal pleito não pode prosperar. Como é cediço, a habilitação de possíveis credores, a fim de receberem
o valor a que possam fazer jus, acarreta a alteração do polo ativo do processo principal, implicando em matéria
jurisdicional cuja sindicância não compete a esta Presidência, conforme dispõe o enunciado de Súmula nº 3111
do STJ. Portanto, para as possíveis herdeiros passarem a figurar como beneficiários do presente precatório,
devem ingressar com o devido pleito de habilitação, seguindo-se a sua homologação pela autoridade jurisdicional
competente, que é o juízo do processo de conhecimento, razão pela qual o pedido de habilitação de herdeiros não
pode ser conhecido por este Presidente, uma vez que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça no
precatório é de índole administrativa, não podendo decidir questões incidentes de cunho jurisdicional. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA DA ALÇADA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. É viável o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão
que, ao negar pedido de seqüestro de contas, também determinou a exclusão de juros compensatórios e retirou
a liquidez do precatório. 2. O Juízo da Execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas
no cumprimento dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório
de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.
Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS 25374/SP. Min. Castro Meira
– T2. DJ 25/02/2008; p. 297). Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO de habilitação dos
herdeiros. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados
à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0010756-56.1995.815.0000. CREDOR(A): ASPOCEP ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA
PARAIBA POLICIA CIENTIFICA DA PARAIBA. ADVOGADO: JOSE CLAUDEMY T. SOARES (OAB/PB Nº 6.593).
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB. REMETENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que os seguintes requerentes (…) contam com mais de 60
(sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada, sendo o crédito de natureza alimentar.
Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.
Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro
de 2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ:
Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o beneficiário
acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; A Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma
pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da
superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se, portanto,
que, no caso vertente, as patologias apresentadas pelos requerentes abaixo identificados estão contemplada
pelos suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação
dos credores supracitados na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de serem
portadores de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica. Com relação aos demais
pedidos, tenho por indeferi-los em face de já terem recebido o adiantamento a que alude o §2º do art. 100 da CF/
88, não terem atingido a idade mínima de 60 anos, a doença não figurar no rol da lei nº 7.713/88, o precatório não
constar na Escritura de Inventário/Sobrepartilha e/ou não figurarem como partes credoras no processo, conforme o caso: (…). No que se refere ao pedido de ALDENICE ALBUQUERQUE NUNES, considero prejudicado, por
já ter havido pagamento de preferência ao beneficiário, no Precatório de nº 0051580-86.1997.815.0000, na forma
prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, por ocasião da 14ª Lista do Estado da Paraíba, tratando-se
do crédito descrito nos presentes autos de valor requisitado em duplicidade. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0003112-91.1997.815.0000. CREDOR(A): SSPC SIND DOS SERVS DA POLICIA CIVIL DO
ESTADO DA PARAIBA. ADVOGADO: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES (OAB/PB Nº 6.593). DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA – PB. REMETENTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que os seguintes requerentes: (…) contam com mais de
60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada, sendo o crédito de natureza alimentar.
Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.
Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro
de 2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ:
Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o beneficiário
acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; A Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma
pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da
superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se, portanto,
que, no caso vertente, as patologias apresentadas pelos requerentes abaixo identificados estão contemplada
pelos suprarreferidos dispositivos legais. (…). Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a
habilitação dos credores supracitados na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
serem portadores de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica. Com relação aos
demais pedidos, tenho por indeferi-los em face de já terem recebido o adiantamento a que alude o §2º do art. 100
da CF/88, não terem atingido a idade mínima de 60 anos, a doença não figurar no rol da lei nº 7.713/88, o
precatório não constar na Escritura de Inventário/Sobrepartilha e/ou não figurarem como partes credoras no
processo, conforme o caso: (…). Por fim, destaco que os valores a serem pagos aos requerentes abaixo
identificados devem levar em consideração os percentuais estipulados nas Escrituras de Iventário/Sobrepartilha: (…). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados
à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0013353-61.1996.815.0000. CREDOR(A): SINDFISCO SINDICATO DOS INTEGRANTES DO
GRUPO DE TRIBUTACAO, ARRECADACAO E FISCALIZACAO DA PARAIBA. ADVOGADO: JOCELIO JAIRO
VIEIRA (OAB/PB Nº 5.672). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB. REMETENTE: 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.