TJPB 31/03/2020 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2020
acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não
sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da
avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil
subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no
caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Eleitoral e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades
quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais
e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado
de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência
na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão
de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes
podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893
do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não
atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance,
se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS
DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas
para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os
débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a
expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário
anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de
propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao
arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na
Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A
arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de
imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que
não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e
sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice
de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de
imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em
face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente,
e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o
fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao
último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02)
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet
através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio,
no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via
depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): KÉTIMA MARIA DOS SANTOS AMORIM, e
seu(a)(s) cônjuge(s) EDUARDO PAULINO AMORIM se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s);
credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com
penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem
tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão
designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da
arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de
Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da
arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 11 de março de 2020. PAULO ROBERTO REGIS
DE OLIVEIRA LIMA - Juiz de Direito.
COMARCA DE 2ª VARA MISTA DE CABEDELO – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO Nº
0802501-79.2016.8.15.0731. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª
Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE:
JOSÉ CLOVIS MORINI VIDAL, (CPF-095.543.864-00); MARINHO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES(CNPJ07.884.421/0001-71 e HERONALDO DE ANDRADE MARINHO SEUNDO(CPF-009.077.724-71) em face de
NISÉLIO BARROS GARCIA JUNIOR, portador do CPF-826.433.774-00, que através do presente Edital manda
o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 14 de janeiro
de 2018. Eu, Lúcio Valter Fernandes Dias,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. GIOVANNA LISBOA
ARAÚJO DE SOUZA, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 2ª Vara Mista de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080250179.2016.8.15.0731. Ação: EXECUÇÃO CONTRATUAL, CONTRATOS BANCÁRIOS, o MM. Juiz(a) de Direito do(a)
2ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE:
NATULAB LABORATÓRIO S.A., situado na Rua Delfim Moreira, 1021-Jardim America, Cabedelo-PB, CNPJ02.456.955/000183 em face de ATUAL FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ08.078.839/00014-54, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)
promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para
que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário
da Justiça. 2ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 20 de março de 2020. Eu, Lúcio Valter Fernandes Dias, Técnico
Judiciário desta vara, o digitei. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: A Excelentíssima
Doutora Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juíza de Direito titular desta Comarca, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que
perante este Juízo tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801728-39.2013.8.15.0731, movida pelo
MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de JAIME DE OLIVEIRA SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 105.011.26449, sendo através deste CITO a parte executada, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, no qual este
encontra-se em lugar incerto e não sabido, e para que pague(m) o débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
ou garanta(m) a execução, na forma do artigo 9º e seus incisos e parágrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em)
embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. E, para que a notícia
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza, expedir o presente
edital, que será publicado no Diário de Justiça, gratuitamente, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/80, e
afixada cópia. CUMPRA-SE. Cabedelo, 23/03/2020. Eu, Nadedja A. Bandeira A. Patinho, Técnica Judiciária, o
digitei. Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juíza de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO 20 DIAS. Processo PJE nº 0803704-42.2017.8.15.0731 Ação – Execução Fiscal. Autor: FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de MILENA REGIS TEIXEIRA GONÇALVES. INTIME-SE o
executado MILENA REGIS TEIXEIRA GONÇALVES, atualmente, em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, da
sentença, na qual DECLAROU EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de
Ritos Civil e CONDENO a parte executada nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, e
APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO, PAGAR AS CUSTAS FINAIS NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital.
Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito Titular da 4a Vara. Eu, Márcia Xavier da Silva, digitei.
Cabedelo, 23/03/2020.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO 20 DIAS. Processo PJE nº 0805825-43.2017.8.15.0731 Ação – Execução Fiscal. Autor: FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de MARCOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA. INTIME-SE o
executado MARCOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, atualmente, em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, da
sentença, na qual DECLAROU EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de
Ritos Civil e CONDENO a parte executada nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa e
HOMOLOGO OS CALCULOS ID 19606284 (custas), para que produza seus jurídicos efeitos legais, e APÓS o
TRÂNSITO EM JULGADO, PAGAR AS CUSTAS FINAIS NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito Titular da 4a Vara. Eu, Márcia Xavier da Silva, digitei.
Cabedelo, 23/03/2020.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO 20 DIAS. Processo PJE nº 0801764-13.2015.8.15.0731 Ação – Execução Fiscal. Autor: FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de PAULO OSCAR SPERB, MÁRCIO MOISES SPERB,
JUDITE MOISES SPERB e JAIRO MOISES SPERB. INTIME-SE os executados PAULO OSCAR SPERB,
MÁRCIO MOISES SPERB, JUDITE MOISES SPERB e JAIRO MOISES SPERB atualmente, em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, da sentença, na qual DECLAROU EXTINTO o presente processo de execução, na forma do
art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e CONDENO a parte executada nas custas e honorários que arbitro em 10% do
valor da causa, e APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO, PAGAR AS CUSTAS FINAIS NO PRAZO DE 10 DIAS, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do
presente edital. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito Titular da 4a Vara. Eu, Márcia Xavier
da Silva, digitei. Cabedelo, 23/03/2020.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO 30 DIAS. Processo PJE nº 0802725-51.2015.8.15.0731 Ação – Execução Fiscal. Autor: FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTIDA. INTIME-SE
o executado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTIDA, CNPJ 09.145.780/0001-32, através de seu Representante Legal, atualmente, em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, da sentença: “ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para declarar extinta a execução, com fincas no art. 485, IV, e arts 783 e 803, do Código de
Processo Civil. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito Titular da 4a Vara. Eu, Márcia Xavier da Silva, digitei.
Cabedelo, 19/03/2020.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO 40 DIAS.
Processo PJE nº 0802205-57.2016.8.15.0731 Ação –Busca e Apreensção. Autor: ROBERTO SANTOS LUZ em
face de JOEL OLIVEIRA NUNES. INTIME-SE o promovido JOEL OLIVEIRA NUNES, atualmente, em LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, da sentença: Assim, pelas razões expostas, concedo a medida liminar pleiteada
e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante
na exordial, conforme requerido pelo autor. Cumprida a liminar, entregue-se o bem à parte promovente, ou a outra
pessoa que esteja expressamente indicada na inicial. Por fim, confirmando os efeitos da liminar acima
concedida, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Em face do ônus da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com observância do disposto no art. 85, § 2º., c/
c art. 21 do CPC. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital.
Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito Titular da 4a Vara. Eu, Márcia Xavier da Silva, digitei.
Cabedelo, 23/03/2020.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0000380-29.2016.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB,
em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIA DO CARMO ARAUJO DANTAS em
favor de EVA NICOLE DE ARAUJO DANTAS, portador de Esquizofrenia CID 10 F 20, que a torna relativamente
incapaz, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, mormente considerando-se a incapacidade intelectiva
advinda da enfermidade que a acomete, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data
de 26 de março de 2020 e sendo nomeada a Sra. MARIA DO CARMO ARAUJO DANTAS como sua curadora. E
para que ninguém possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario de
Justica por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado
e passado aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. Eu Sara Micheline Tavares Guimarães, o
digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0801383-63.2019.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por RENILSON MATOS MOREIRA, CPF nº
626.773.304-15 em favor de REGINALDO DE CARVALHO MOREIRA, CPF nº 020.593.474-91, portadora do CID
10.164, que o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data
de 09/03/2020 e sendo nomeado o Sr. RENILSON MATOS MOREIRA, como seu curador. E para que ninguém
possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario de Justica por 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias cada. Dado e passado em 24 de março de 2020. Eu, Rita de Cássia
Montenegro Menezes Patriota, o digitei. Dr. João Machado de Souza Junior, Juiz de Direito.
Comarca de 5ª Vara Mista de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080131953.2019.8.15.0731. Ação: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude
da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório
e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS em face
de BETÂNIA MARIA FERREIRA DE PAULO, brasileira, filha de Aristeu Ferreira de Paulo e de Maria Celina da
Conceição, residente e domiciliada à Rua Primo José Viana, n. 437, Ponta de Matos, Cabedelo - PB, que através
do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra INTIMAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), e
todos os demais interessados que, para que que ninguém possa alegar ignorância, foi decretada, por sentença,
da INTERDIÇÃO da Sra. BETANIA MARIA FERREIRA DE PAULO, a qual será curatelada pelo sr. JOSÉ AILTON
DOS SANTOS, brasileiro, casado, soldador, residente à Rua Primo José Viana, n. 437, Ponta de Matos, Cabedelo
- PB, para fins de representação, devendo prestar contas anualmente. A presente Curatela será restrita tão
somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §1º, da Lei 13146/2015. O
presente Edital será publicado no Diário da Justiça três vezes, com intervalo de 10 dias entre eles. Dado e
passado nesta comarca de Cabedelo - PB, 5ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 25 de março de 2020. Eu, Jefferson
Pedrosa de Farias, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 5ª Vara Mista de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 000100891.2011.8.15.1211. Ação: DE COBRANÇA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Cabedelo, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A em face de JOÃO QUIRINO PEREIRA, brasileiro, solteiro, pescador, filho de Marcelina Pereira da Silva e de
Francisco Quirino Pereira, residente e domiciliado à Rua Elísio Lopes de Mendonça, n. 80, Centro, Lucena - PB,
atualmente estando em lugar incerto e não sabido e, para que não fosse alegado ignorância, determinou o MM Juiz
de Direito desta 5ª Vara da Comarca de Cabedelo - PB, o Dr. João Machado de Souza Júnior, que fosse expedido
o presente EDITAL DE CITAÇÃO para que a parte promovida tome ciência do inteiro teor da presente ação e para
que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente contestação, sob as advertências e cominações legais. Dado e
passado nesta cidade de Cabedelo - PB, aos 25 de março de 2020. Eu, Jefferson Pedrosa de Farias, Técnico
Judiciário, o digitei. Dr. João Machado de Souza Júnior, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 080093408.2019.8.15.0731 Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento, que foi JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido e, ante a incapacidade do requerido JOSINALDO PESSOA decreto a sua INTERDIÇÃO, nomeandolhe, para fins de representação, estando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, devendo prestar contas anualmente, como curadora a sua prima GLAUCIA PESSOA DA
SILVA, sob compromisso, tendo sido a incapacidade revelada por ser o interditando portador de Transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas transtorno psicótico (CIDIO: F19.5), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID I O: FIO), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinoides síndrome de dependência (CIDIO: F12.2), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína
- uso nocivo para a saúde (CID10: F14.1) e Retardo mental leve (CIDIO: F70. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandei expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes com intervalo
mínimo de 10 dias e afixado na porta do Fórum local. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de CabedeloPB. Aos 23 de MARÇO de 2020. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciário, o digitei. Dr João Machado de Souza Júnior, Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0800310-56.2019.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB,
em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARTA BESERRA VILAR em favor de LUCAS
VILAR DA SILVA, portador de Paralisia Cerebral (CID10: G 80), que a torna relativamente incapaz, para gerir e
administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada, mormente considerando-se a incapacidade intelectiva advinda da
enfermidade que a acomete, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 05 de
março de 2020 e sendo nomeada a Sra. MARTA BESERRA VILAR como sua curadora. E para que ninguém possa