TJPB 31/03/2020 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2020
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 0006981-08.2014.8.15.0181.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, decretou, por SENTENÇA, a
INTERDIÇÃO de ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE, devidamente qualificado(a) nos autos, portador(a) de
patologias descritas no CID 10 F 20 - Esquizofrenia, que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus
bens, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de LUANA DE ANDRADE HERMINIO, brasileiro(a), que não poderá de
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem
autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser
publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado
da Paraíba, em 25 de março de 2020. Eu, RONALDO FELIPE DA SILVA, Chefe de Cartório, o digitei e conferi.
Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo PJE
nº 0800123-49.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento
que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO
BARRETO, decretou, por SENTENÇA, a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, DESTITUINDO COSMA JOAQUIM DE
PAIVA, da função de curadora de ANTONIA FLORIANO DOS SANTOS e NOMEANDO MARIA DA PAZ DOS
SANTOS FRANCELINO, Endereço: Rua Manoel Paulo da Silva, 52, Antônio Mariz, GUARABIRA - PB - CEP:
58200-000, a qual não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza
pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a
expedição do presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e
passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2020. Eu, TERESA CRISTINA
DA SILVA ALMEIDA MAIA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO –
MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 000721927.2014.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
decretou, por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de LUCIANO FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos
autos, portador(a) de patologias descritas no CID 10 F72, que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e
administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de LUIZ TERTULIANO DA SILVA, que não poderá de
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a),
sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá
ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira,
Estado da Paraíba, em 25 de março de 2020. Eu, FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA LINHARES, Técnico
Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo do Edital: 20 dias. Ação: [LIBERAÇÃO DE CONTA]. Processo PJE nº 0801073-92.2018.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITALvirem,
ou dele tiverem conhecimento, que por este Cartório e Juízo tramita a Ação acima mencionada, movida por
MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA, e que através do presente Edital,
manda o(a) MM Juíz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a), 1- SIVIRINA ROZALINA DA CONCEIÇÃO ou SEVERINA ROSALINA DA CONCEIÇÃO, 2 - FRANCISCA ROZALINA DA CONCEIÇÃO, 3 - MARIA DO
CARMO DA CONCEIÇÃO, 4 - FRANCISCO MANUEL, e 5 - MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, todos
atualmente EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do decurso de prazo deste Edital, oferecer CONTESTAÇÃO à presente ação, nos termos do art. 335, III, c/
c art. 231, IV, da Lei Adjetiva Civil, sob pena de não o fazendo ser decretada a sua revelia e presumirem-se
verídicos todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. E para que mais tarde ninguém alegue
ignorância, determinou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da
Paraíba, em 19 de março de 2020. Eu, TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA, Técnico Judiciário, o
digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA – 5ª VARA MISTA – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PJE) n. 0002072-35.2005.8.15.0181. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem
interessar possa, que perante este Juízo tramita Processo de supramencionado, MOVIDA por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ n. 60.886.413/0001-47, com endereço Condomínio Cetenco Plaza - Torre Norte, 1842, Bela
Vista, CEP 01310-923 contra GUARAGAS - COMERCIO DE GLP LTDA - EPP e Outros, PELO PRESENTE INTIMA
OA PARTE AUTORA POR MEIO DESTE EDITAL, DO ID 20585154, para que o Causídico que renunciou ao Mandato
disponibilize o atual endereço da empresa promovente. Tudo conforme previsões legais pertinentes a matéria. E,
para que ninguém alegue ignorância, mando a MM. Juíza de Direito expedir o presente EDITAL, que sera publicado
e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarabira, Estado da Paraíba, aos 23
dias do mês de março de 2020. Eu, Laise Onilda Cordeiro da Cruz Borba, Técnica Judiciária que o digitei. KÁTIA
DANIELA DE ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB.
COMARCA DE GUARABIRA. 5A. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS Processo PJE nº 080080946.2016.8.15.0181, ref a ACÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar
possa, que perante este Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, Estado da Paraíba, Fórum Dr. Augusto de
Almeida, sito a Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira/PB, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal acima referenciada, movida pelo Exequente MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra a Executada ABBC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA (CNPJ 09.095.412/0003-99), com endereço
informando nos autos à Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 1843 - Sala 112, Bairro da Torre, João Pessoa/PB, CEP
58.040-380, em face da mesma não mais se encontrar no referido endereço, conforme certificado nos autos pela
Sra. Oficiala de Justiça no ID nº 22835672 - Pág. 14, pelo que determinou-se a expedição do presente EIDTAL
para fins de citar a parte executada para que pague a dívida fiscal no valor executado de R$ 467.944,40
(novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), débito alusivo
a ISS, acrescidos de demais cominações legais pertinentes a espécie, dívida essa fundada nas Certidões de
Dívidas Ativas (CDA) de n. 000039/ISS; 000040/ISS; 000042/ISS; 000043/ISS; 000044/ISS, pelo que CHAMO E
CITO o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e não sabido, e para que pague(m) a
importância acima cobrada, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido fixado honorários advocatícios em 10% do
valor atribuído a causa, se pago no prazo requerido, ou garantir o juízo da execução, na forma e em uma das
modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de não o fazendo, proceder-se a penhora on-line,
podendo opor(em) embargos a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora.
E, para que a notícia cheque ao conhecimento de todos e ninguém possar alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza
de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça, gratuitamente, nos termos do art.
8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80, e afixada cópia no atrium do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Guarabira/PB, aos 16 dias do mês de março de 2020. Eu, Eva Wilma Alves de Carvalho Sarmento,
Analista Judiciaria o digitei. Drª. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juíza de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA/PB - 5ª VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MM Juíza de
Direito da Vara supra, Drª. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na
modalidade ELETRÔNICA, no dia 12 de maio de 2020, a partir das 08h:00min, através do site
www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Nº. 0001213-09.2011.8.15.0181, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s)
MARIA DE FATIMA DA SILVA MATIAS, HILDEBRANDO MATIAS DA SILVA FILHO e HM CONFECÇOES, pelo maior
lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) motocicleta da marca/
modelo YAMAHA/XTZ 250 TENERE, placa QFA-2987/PB, ano e modelo 2014/2015, cor azul, CHASSI
9C6KG0450F0030445, RENEVAM 0101336134-0, sem reserva de domínio, em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 19 de setembro de 2017. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida Pedro II, nº 434,
Centro, Guarabira/PB. DEPOSITÁRIO: HILDEBRANDO MATIAS DA SILVA FILHO. ÔNUS: Eventuais ônus no
Detran/PB. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 12 de maio de 2020, a
partir das 08h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50%
(cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizarse-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária. Se não houver expediente
forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Se não houver expediente forense
na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante;
c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que
injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou
extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à
Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências
referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda
atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações
dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida
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no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia
comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á
preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser
frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito
necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse,
a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens
imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará
apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e
despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro
obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;
03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os
débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro
Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,
mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior
ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do
CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a
integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer
das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas,
autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do
valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os
bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista
terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão,
o que não interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s)
bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo
próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação
ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24
horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s): e seu(a)(s)
cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores,
bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/
vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido
encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a
apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC
será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que
será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Guarabira/PB, aos 18
de março de 2020. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO - Juíza de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA – 5ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS – rocedimento
Comum Civel (PJE) n. 0006151-42.2014.8.15.0181 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A MM. Juíza de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele
conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que perante este Juízo tramita Processo supramencionado,
MOVIDA por ELIZABETE DE PONTES FRANCA, portadora do CPF n. 726.908.364-91, residente e domiciliada
no São Francisco, 190, Nordeste I, Guarabira, PB, CEP 58.200-000, contra ESTADO DA PARAÍBA e Outros, PELO
PRESENTE CITA O PROMOVIDO FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE, em face do mesmo encontrar-se
residindo atualmente em lugar incerto e não sabido (LINS), para integrar a presente relação processual, e,
querendo, defenderem-se no prazo de 15 dias, advertindo-os que, não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, tudo sob
as cautelas legais e advertências dos arts. 238 e 344 do NCPC, prosseguindo-se a ação em todos os seus
termos até final julgamento. Tudo conforme previsões legais pertinentes a matéria. E, para que ninguém alegue
ignorância, mando a MM. Juíza de Direito em substituição expedir o presente EDITAL, que sera publicado e
afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarabira, Estado da Paraíba, 18 do
mês de março de 2020. Eu, Laise Onilda Cordeiro da Cruz Borba, Técnica Judiciária que o digitei. KÁTIA
DANIELA DE ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB.
INGÁ
COMARCA DA INGÁ. 2º VARA MISTA. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO: 15 DIAS Processo: 080017956.2018.8.15.0201 – DIVÓRCIO LITIGIOSO. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo
foi exarada a SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTES nos autos da ação de divórcio acima, em que figuram
como partes FERNANDA VICENTE FERREIRA e CICERO MACIEL DA SILVA, onde o requerido CICERO MACIEL
DA SILVA foi devidamente citado, permaneceu inerte, sendo decretado a sua revelia, segue inteiro teor da sentença
para fins de intimação do réu revel – SENTENÇA. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por
FERNANDA VICENTE FERREIRA SILVA em face de CÍCERO MACIEL DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em
síntese, alega a autora que as partes se casaram em 22/04/2010, sob o regime de comunhão parcial, e que a união
durou aproximadamente 08 anos. Informa que o casal não teve filhos e, na constância do matrimônio, amealharam
um único bem imóvel. Afirma que não há possibilidade de reconciliação e, por isso, deseja a decretação do divórcio,
com a partilha do imóvel, e voltar a usar o seu nome de solteira. Foram anexados diversos documentos, dentre eles,
cópias das certidões de casamento (Id. 12952383). Regularmente citado, o promovido permaneceu silente (Id.
16886250 - Pág. 7 e 18249346). Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da
lide (Id. 18291751). Vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Dispensada a intervenção do
Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz (arts. 178 e 698, do CPC). Com efeito, atualmente as
partes podem realizar o divórcio direto sem a comprovação de separação ou mesmo independente do decurso de
qualquer lapso temporal, desde que atendido dos interesses dos envolvidos (art. 226, § 6°, CF/88). Nos termos dos
arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, a propriedade de bens imóveis transfere-se, entre vivos, mediante o
registro do título translativo (escritura pública de compra e venda e de doação) no Registro de Imóveis, quando, então,
os direitos reais sobre aqueles serão transmitidos ao adquirente. Neste ponto, cabe destacar que “O fato de as partes
serem detentoras apenas dos direitos sobre o bem e, assim, não possuírem escritura pública registrada em cartório lhes
conferindo a propriedade do imóvel, não impede a partilha dos direitos de posse sobre ele, tendo em vista a evidente
expressão econômica que possuem.” (TJDF – AC 0002753-69.2016.8.07.0010 DF, 5ª TURMA CÍVEL, DJE 18/09/2017,
J. 30/08/2017, Relator ANGELO PASSARELI). In casu, todavia, inexiste prova da propriedade do imóvel referido na
exordial, mas apenas declaração de terceiro, sem firma reconhecida, informando a venda do bem ao ora promovido,
Sr. CÍCERO MACIEL DA SILVA (Id. 12952409 - Pág. 1). Outrossim, em que pese deferida a oportunidade, sequer foi
comprovada a posse sobre o mencionado bem, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do
CPC. Deve-se, nestes casos, resguardar eventual(is) direito(s) de terceiro(s), razão pela qual é admitida a partilha de
bens em momento posterior, por meio de processo autônomo (Precedentes1). Não emergindo, pois, do feito qualquer
mácula quanto ao processo e, por outro lado, preenchidos os requisitos legais quanto à decretação do divórcio, este
é o único caminho que se revela. ISTO POSTO, diante do que dos autos consta, RESOLVENDO o mérito (art. 487,
I, do CPC), JULGO parcialmente procedente o pedido para: i) decretar o divórcio, dissolvendo o vínculo
matrimonial e, ii) autorizar a autora a utilizar o nome de solteira. Ante o princípio da causalidade, condeno o
réu nas custas e honorários, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). P. R. I. A intimação do réu revel deve ocorrer
na forma do art. 346, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para as
averbações pertinentes, inclusive quanto ao nome do cônjuge virago, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
FERNANDA VICENTE FERREIRA. Calculadas as custas, intime-se o promovido para recolher o valor em 05 dias
e, em caso de inércia, oficie-se à PGE-PB para os fins legais e de direito. Cumpridas as diligências, arquive-se com
baixa na distribuição. E para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital
que será publicado no DJ e afixado no átrio do Fórum, local de costume. Dado e passado nesta cidade de Ingá/PB,
aos 20/03/2020. Eu, Lícia Gomes Viegas Farias, técnica judiciária, o digitei. Dra Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito.
COMARCA DE INGÁ. 2º VARA MISTA. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO: 15 DIAS Processo: 080006991.2017.8.15.0201 – DIVÓRCIO LITIGIOSO. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que
por este juízo foi exarada a SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA nos autos da ação de divórcio acima, em que
figuram como partes MANOEL SEVERINO DE OLIVEIRA e MARIA DA SILVA OLIVEIRA, onde a requerida
MARIA DA SILVA OLIVEIRA foi devidamente citado, permaneceu inerte, sendo decretado a sua revelia, segue
inteiro teor da sentença para fins de intimação do réu revel – SENTENÇA. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de
Divórcio Litigioso promovida por MANOEL SEVERINO DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, em face
de MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que não há
possibilidade de reconciliação e já estão separados desde o ano de 1991. Informa que o casal não possui filhos
e nem bens a partilhar. Instruiu a exordial, dentre outros documentos, com a certidão de casamento (Id. 6595511).
Em que pese as diligências, não foi possível obter o endereço da promovida (Id. 12547799), que foi regularmente