TJPB 09/07/2020 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2020
APELAÇÃO N° 0014503-50.2017.815.2002. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Fernanda Moreira Fernandes, Ewerton Rodrigo Domingos
Placido E Cierika Soares da Silva. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira. APELADO: Justica Publica.
APELOS CRIMINAIS. CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS.
INSURGÊNCIAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA UTILIZADA NO MOMENTO
DA TRAFICÂNCIA. DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS RÉUS
CONDENADOS POR TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EXATO EM QUE A DROGA ESTAVA
SENDO ENTREGUE E O DINHEIRO SENDO RECEBIDO EM LOCAL CONHECIDO COMO DE TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. REPRIMENDA JÁ FIXADA
NO MÍNIMO EM ABSTRATO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. ÓBICE OBJETIVO. QUANTUM DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Pedido de
restituição da motocicleta apreendida interposto após a sentença condenatória. Recebimento como recurso
apelatório. Dúvida quanto à propriedade. Desprovimento. 2. Pretensão absolutória dos dois réus presos em
flagrante, em rua conhecida como ponto de traficância, quando um entregou uma mochila com quase um quilo
de substância entorpecente e o outro lhe entregou dinheiro. Testemunho coerente e uniforme dos policiais, aliado
aos demais elementos de prova constantes nos autos, apto a comprovar a autoria e materialidade. Impossibilidade de absolvição. 3. Pedido de redução da pena para o mínimo em abstrato. E de fixação do valor do dia-multa
igualmente no mínimo em abstrato. Reprimenda já fixada nesse patamar. Assim como o valor do dia-multa. Não
conhecimento, neste ponto. 4. Pedido, ainda, de exclusão da pena pecuniária. Preceito secundário da norma
incriminadora que não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção. Quantum da pena que impede a
substituição prevista no art. 44, CP. Manutenção de toda a dosimetria efetuada em 1º grau. 5. Desprovimento
dos recursos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer de parte dos recursos e, na parte conhecida, negar provimento aos três recursos.
APELAÇÃO N° 0038516-72.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Valdisney Barbosa dos Reis E Daniel Alexandre Sousa
Nunes. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti e ADVOGADO: Aurino Barros. APELADO: Justica
Publica. 1º APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES DOS DELITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se há provas nos autos com relação a materialidade
e a autoria do crime de roubo qualificado, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em
absolvição. 2. No crime de roubo praticado mediante o concurso de agentes, o fato de apenas um dos réus estar
portando arma de fogo não afasta a qualificadora em relação aos demais nem há que se falar em participação de
menor importância. 2 APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE
NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1. A
condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea para a
formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado as imputações que lhes são atribuídas, a
absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo de Valdisney
Barbosa dos Reis e, dar provimento ao recurso de Daniel Alexandre Sousa Nunes, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0058040-69.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jobson da Silva Veloso.
ADVOGADO: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino E Jameson da Silva Travassos da Luz. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2°, IV , CP.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NULIDADE PARCIAL DO
PROCESSO. REJEIÇÃO. APELO DEFENSIVO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS ACERCA DA PENA. RECURSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM INSURGÊNCIA CONTRA A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A
PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO
DA DEFESA DE SUSPENSÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO DA DEFESA. 1. Preliminar de falta de interesse recursal do representante ministerial.
Alegações finais com pedido de desclassificação e, uma vez condenado o réu, tem o MP total interesse de agir
no tocante à pena imposta ao mesmo. Rejeição. 2. Preliminar de nulidade parcial do processo. Arguição de que
acostou documentos com as alegações finais, mas que não foram juntados aos autos. Ausência de comprovação neste sentido. Rejeição. 3. Recurso defensivo que busca a absolvição. Lesão corporal que causou deformidade permanente na vítima. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Impossibilidade de absolvição. 4.
Recurso ministerial com pretensão de que não seja a pena corporal substituída por restritivas de direitos. Crime
cometido com violência à pessoa. Não preenchimento dos requisitos legais para a substituição. Provimento do
recurso. 5. Pretensão defensiva alternativa de que seja haja a suspensão da pena. Preenchimento dos requisitos
do art. 77 do CP. Suspensão deferida. Provimento parcial do recurso da defesa. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a substituição da pena, e dar parcial provimento ao
recurso da Defesa para afastar a execução da pena privativa de liberdade.
APELAÇÃO N° 0000060-41.201 1.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Francisco Marques.
ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89 DA
LEI Nº 8.666/93. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU
DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIZADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS. DESNECESSÁRIO
O EFETIVO PREJUÍZO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1. Para caracterização do crime definido no artigo 89 da Lei 8.666/1993 faz-se necessário a
presença de dolo específico (intenção de causar dano ao erário) e a ocorrência de resultado lesivo, o que, no
presente caso, não restou demonstrado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, imprescindível a presença
de dolo específico de causar dano ao erário, para caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000160-55.2012.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri de Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Francinaldo da Silva Cardoso E Genilson Silva Novais. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO
ART. 593 DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo.
É dizer, em situação de absoluta excepcionalidade. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório. - Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é
necessário que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta
por versão sustentada em plenário, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000460-96.2015.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jenilson Martins da Silva.
ADVOGADO: Antonio Xavier da Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1°, II E III, DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INSUBSISTÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU E SE O DISPARO FOI OU NÃO ACIDENTAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Diante de existência de fundada dúvida acerca da intenção do acusado em
produzir o intento criminoso, deve o mesmo ser absolvido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001434-98.2018.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Cassio Cavalcante de Sousa. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE FURTO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO
DO ART. 217-A C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO INDEVIDO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS POR CONDENAÇÃO QUE
OCORREU HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SERVEM PARA NEGATIVAR OS VETORES. DESPROVIMENTO. 1. Quando se
trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a
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responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes
amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida
torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas.
2. Na legislação existe uma limitação temporal para valoração da reincidência, art. 64, I do Código Penal, no
entanto, a existência de condenação com trânsito em julgado superior a cinco anos constitui dado idôneo à
exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, conduta social e personalidade. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 20 DE JULHO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 27 DE JULHO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS01) Agravo de Instrumento nº 0811384-69.2019.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes.Agravado(s): Cesar de Figueiredo Urach. Advogado(s): Évanes Bezerra de
Queiroz – OAB/PB 7.666. Na sessão virtual de 29.06 a 06.07.20 – Cota: Após o voto do relator dando provimento
parcial ao recurso, pediu vista a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. José
Ricardo Porto aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.02) Apelação Cível nº 0000444-68.2011.8.15.1161. Oriundo da
2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Francisca de Souza Bezerra e outros. Advogado(s): José Bezerra
Segundo - OAB/PB 11.868. Apelado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Rebecca Zavaris de
Moura - OAB/PB 13.773. Na sessão de 15 a 19.06.2020-Cota: Adiado por falta de quórum, face o impedimento
do Exmo. Des. Leandro dos Santos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.03) Conflito de Competência
Cível nº 0800593-07.2020.8.15.0000.Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa.Suscitante: Juízo de Direito da 7ª
Vara da Comarca de Sousa.Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.04) Conflito de Competência
Cível nº 0805913-38.2020.8.15.0000.Oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande.
Suscitante: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.05) Exceção de Suspeição nº 0801545-41.2019.8.15.0381.Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. Excepiente: Wagner Vilar Saraiva e outro. Excepta: Dra. Luciana
Rodrigues de Lima.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.06) Agravo Interno nº 0818322-28.2018.8.15.2001.Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu
Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138.Agravado(s): Serailton Félix Oliveira. Advogado(s): Ana
Cristina de Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.07) Agravo Interno nº 0802039-45.2020.8.15.0000.Oriundo da
2ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): Luiz Tertuliano do Nascimento. Advogado(s): Rachel França
Falcão Batista Dantas – OAB/PB 15.533.Agravado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Bruno
Carneiro Ramalho – OAB/PB 12.152.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.08) Agravo Interno nº 0820278-84.2015.8.15.2001.Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu
Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138.Agravado(s): Jailson Pereira da Silva. Advogado(s):
Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.09) Agravo Interno nº 0800086-68.2016.8.15.0911.Oriundo da
Comarca de Serra Branca. Agravante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): Ivani de Alcântara Lima. Advogado(s): João José Maciel Alves
- OAB/PB 17.488.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.10) Agravo Interno nº 0802911-60.2020.8.15.0000.Oriundo da
2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Célia Dias de Queiroz. Advogado(s): John
Anderson Lucena de Queiroz - OAB/PB 25.316.1ºAgravado(s): Banco Bradesco S/A.2ºAgravado(s): Banco do
Brasil S/A.3ºAgravado(s): Banco PAN S/A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Agravo Interno nº 0801097-47.2019.8.15.0000. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Município de Campina Grande,
representado por seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576. Agravado(s): Banco BMG
S/A. Advogado(s): José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP 163.613.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Agravo Interno nº 0802732-29.2020.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Rafaela Clemens de Souza Leao Borges e
Outros. Advogado(s): Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho - OAB/PB 22.148. Agravado(s): CESED – Centro
de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Agravo Interno nº 0801545-83.2020.8.15.0000. Oriundo
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Tomas Nunes Maciel Cilento, representado por seu genitor, Ivo
Cilento. Advogado(s): Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna – OAB/PB 14.974.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Agravo Interno nº 0800313-82.2017.8.15.0051. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves -OAB/PB 5.124. Agravado(s): Terezinha Oliveira da Silva. Advogado(s):
Ricardo Ramalho Lins – OAB/PB 22.631.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.15) Agravo Interno nº 0803638-19.2020.8.15.0000.Oriundo da
2ª Vara da Comarca de Bayeux.Agravante(s): Banco do Brasil S/A.Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/
PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A.Agravado(s): Alvino Cruz de
Oliveira.Advogado(s): Andressa Virgínia de Brito Cordeiro – OAB/PB18.004.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Agravo Interno nº 0812856-08.2019.815.0000.Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravado(s): Sarah Vinagre Tietre. Advogado(s): Rachel Nunes de
Carvalho Farias – OAB/PB 15.972.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.17) Agravo Interno nº 0801919-98.2015.8.15.0251.Oriundo da
7ª Vara da Comarca de Patos.Agravante(s): Rosemere Felix dos Santos Silva.Advogado(s): José Bruno Queiroga de Oliveira – OAB/PB 18.817.Agravado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.Advogado(s):
Rostand Inácio dos Santos - OAB/PB 18.125-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.18) Agravo Interno nº 0803895-72.2017.815.0251.Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Patos.Agravante(s): TIM Celular S/A.Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro –
OAB/PB 20.283-A e Carlyson Renato Alves da Silva -OAB/PB 19.830-A.Agravado(s): Município de Patos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.19) Agravo Interno nº 081060045.2015.8.15.2001.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire.Agravado(s): Eliezio Gomes dos Santos e
outros.Advogado(s): Ramon Pessoa de Moares – OAB/PB 13.771.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.20) Agravo Interno nº 080074625.2018.8.15.0351.Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé.Agravante(s): Albras Int Construções e Incorporações Ltda. – ME e outro.Advogado(s): José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549.Agravado(s): Aldecir
Gazolla.Advogado(s): Alberto Jorge Souto Ferreira – OAB/PB 14.457.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.21) Agravo Interno nº 080535940.2019.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Harrison de Oliveira
Souza.Advogado(s): Ana Paula Gouveia Fernandes – OAB/PB 20.222.Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.