TJPB 28/07/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2020
DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E PELA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS QUE PRENDERAM O ACUSADO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. RÉU FLAGRADO NA POSSE
DE MOTOCICLETA FRUTO DE ROUBO. DOLO EVIDENCIADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A
ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. CONDENAÇÃO MANTIDA 2. DOSIMETRIA – PRETENSA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INVIABILIDADE. A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB.
REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO EM RELAÇÃO A CADA
CRIME. PENA FINAL FIXADA EM 03 ANOS RECLUSÃO, EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES (RECEPTAÇÃO 2 VEZES E CORRUPÇÃO DE MENORES). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
INSURREIÇÃO QUANTO À PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO, PELO APELANTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É insustentável a tese de absolvição,
quando as provas materialidade e autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos, a condenação é medida que se impõe. - A materialidade e autoria delitivas
ressoam do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/12), Boletim de Ocorrência (fl. 10) do Auto de Apreensão e
Apresentação (fl. 14),) Termo de Entrega do veículo Chevrolet Onix (fl. 15), Termo de Entrega da motocicleta
Honda POP 101 (fl. 31), e das demais provas colhidas na instrução processual. - De acordo com as peças
contidas no caderno processual, o veículo chevrolet Onix, cor branca, placa OFY 1326/PB, pertencente a Ana
Vigínia Araújo Almeida, foi subtraída, mediante assalto conforme se verifica do Boletim de Ocorrência (fl. 11),
do Termo de Entrega (fls. 15), bem como a motocicleta Honda POP 101, cor preta, Placa 9746/PB, pertencente
a João Batista dos Santos, conforme Termo de Entrega (fl. 31), ambos os veículos tinham sido objetos de
roubos. - TJPB: “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais,
notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (Processo Nº
00003989020168150551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 30-08-2018). - In casu, a alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos bens, tese
defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram
os fatos. Vez que, o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento
criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento
de que, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da
prova, cabendo a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, circunstância essa não
evidenciada no caso em tela. – Do STJ. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido
apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão
do ônus da prova. Precedentes.(HC 464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Inviável o pleito de redução da pena-base, porquanto, o reconhecimento
de ofício da menoridade relativa, atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, não teria efeito
prático, já que a pena-base relativa a cada crime foi fixada no mínimo legal, tal atenuante não pode reduzir a
pena aquém do mínimo permitido, por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
ausentes causas de diminuição de pena a considerar. - Para efeito de esclarecimento, a pena final do apelante
João Paulo de Lima Nascimento foi imposta em 03 (três) anos e 04 (quatros) meses de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, em virtude do concurso material entre os dois delitos de receptação (01 ano de reclusão e 10 diasmulta cada) e o delito de corrupção de menor (01 ano de reclusão). 3. O magistrado de piso, entendendo
preenchidos os requisitos plasmados no art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade; e prestação pecuniária (art.
45, § 1º, do CP), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). - O apelante pugna pelo afastamento da prestação
pecuniária, alegando não possuir condições de cumpri-la. No entanto, não trouxe aos autos documento
comprobatório algum que atestasse a verberada impossibilidade. - Registro que a referida sanção, ainda que
substitutiva da pena privativa de liberdade, não deixa ter caráter penal, possuindo o viés indenizatório e de
prevenção do delito, sendo irrelevante, para esses fins, a valoração isolada da condição socioeconômica do
agente. - Na espécie, não há qualquer informação no bojo processual para que se possa aferir se a prestação
pecuniária prejudicará a subsistência do réu e da sua família, tais como, contracheque, anotação de salário
atualizado na carteira de trabalho ou declaração de rendas, não se mostrando possível, nesse momento,
qualquer análise para fins de ajustamento da penalidade. – A eventual dificuldade no cumprimento da pena
pecuniária pode ser alegada perante o Juízo da Execução Penal, nos termos da competência auferida pelo art.
66, V, “a”, da Lei de Execuções Penais. - Com efeito, “A inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de
direitos deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual
adequação para cumprimento da medida”. (TJPB. Apelação nº 0001757-43.2013.815.0531, Câmara Criminal do
TJPB, Rel. João Benedito da Silva, DJe 05.12.2017). 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001876-02.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jessica Goncalves.
ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira (oab/pb 9.447). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS
OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33 C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS
DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
1) PLEITO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO
ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO
MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2) TESE DE AFASTAMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU DE MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
SUBSISTÊNCIA. RÉ QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU AÇÕES PENAIS EM
CURSO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA BENESSE CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 07 (SETE) ANOS
DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 3) ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA NO SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CP. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM DE PENA ELEVADO. ACUSADA
QUE NÃO MAIS PREENCHE O REQUISITOS PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 44, DO CP. 5) REFORMA
EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA AFASTARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO A PENA APLICADA, MODIFICAR O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) Inviável o pleito de elevação da fração de aumento prevista no art. 40, inciso III, da
Lei de Drogas, uma vez que se exige motivação concreta, quando se pretende estabelecer fração acima do
patamar mínimo, ressaltando que a entrada de drogas em estabelecimento prisional é, por si só, o motivador
de majorar a pena e não a modulação de sua fração, sob pena de infringência a brocardo do non bis in idem.
2) A benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser
o agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com
organização criminosa, o que não se observa no caso. - STJ: “Consoante vem se posicionando o Colendo STJ,
“é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que
o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei
11.343/06”. (HC 431.445/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe06/
04/2018). - A sentença deve ser reformada, nos termos acima delineados, para não mais incidir, na terceira
fase da dosimetria, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tornando, por
conseguinte, prejudicado o pleito de redução da fração de diminuição de pena, bem como definitiva a
reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3) Deve ser modificado o regime
inicial de cumprimento da sanção corporal para o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código
Penal. 4) Com o redimensionamento da pena, não faz jus a ré à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo estatuído no art. 44, inciso I, do Código Repressor. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA AFASTARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO A PENA APLICADA, MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo ministerial, para afastar da sentença
condenatória o privilégio estabelecido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, modificando a pena aplicada a
Jéssica Gonçalves antes fixadas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses reclusão, em regime aberto, e 234
(duzentos e trinta e quatro) dias-multa PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIASMULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS, MODIFICANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO E AFASTANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003007-35.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luciano Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joseane Feliciano (oab/pb 13.030).
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR ESTUPRO DE VULNE-
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RÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA COM 09 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 217-A, CP. INSURGÊNCIA DO RÉU. APELO TEMPESTIVO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE FATOS INVENTADOS PELA
VÍTIMA E PELA GENITORA DELA. IMOLADA MENOR COM APENAS 09 ANOS DE IDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL
PRODUZIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA ADOLESCENTE, QUE, EM CASOS DESSE
JAEZ, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA, EM JUÍZO, POR DECLARANTE E TESTEMUNHA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E
NEGATIVA DE SOMENTE UM VETOR (CULPABILIDADE). FIXAÇÃO MOTIVADA DA PENA-BASE UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA
REPRIMENDA. ESTRITA OBSERVÂNCIA, NAS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA, DOS PRINCÍPIOS DA
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE,
FRENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO. INÉRCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUANTO À EXASPERAÇÃO CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 71, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO EM DUAS OPORTUNIDADES. INÉRCIA DO PARQUET COM ATUAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA, NESTA INSTÂNCIA, SOB
CENSURA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. DESPROVIMENTO DO
APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso dos autos, tenho que a materialidade e
a autoria do crime de estupro de vulnerável é inconteste, pela cópia da certidão de nascimento (f. 12), pelo
laudo sexológico de fls. 19/20, pelas declarações da vítima e depoimento testemunhal colhido na delegacia
(fls. 07/08 e 10), além do depoimento sem dano da imolada (mídia digital de f. 98) e dos depoimentos
testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório (mídia de fls. 81). - Como é sabido, a palavra da vítima, em
casos desse jaez, cometidos na clandestinidade, quando em conformidade com as demais provas, merece
especial relevância na formação da culpa, conforme precedentes do STJ. - Apesar de o acusado haver negado
em juízo a prática criminosa (mídia digital de f. 81), o fato é que os depoimentos/declarações foram uníssonas,
no sentido de apontar o denunciado/apelante como autor da conduta delituosa descrita na inicial acusatória. Como visto, não há dúvidas de que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, que era menor de apenas
09 (nove) anos ao tempo do crime, condição indiscutivelmente conhecida pelo réu, sendo a violência, nesse
caso, presumida. - Trata-se de mais um lamentável crime contra a dignidade sexual de vulneráveis ocorrido às
escondidas que merece resposta estatal à luz do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do preceito constitucional, segundo o qual, “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente” (art. 227, § 4º da Constituição Federal). - No caso sub judice, a vítima era menor com apenas 09
(nove) anos ao tempo do crime, condição indiscutivelmente conhecida pelo réu que, mesmo assim, praticou
atos libidinosos com ela. A violência, nesse caso, é presumida, não importando se houve consentimento da
ofendida. - Destarte, a argumentação recursal de insuficiência de comprovação da autoria e materialidade
delitiva quanto ao crime praticado pelo denunciado (estupro de vulnerável - art. 217-A, do CP), não merece
guarida. O recorrente tenta esquivar-se da sua responsabilidade sob o argumento de que a vítima e a genitora
inventaram os fatos descritos na inicial para incriminá-lo e prejudicá-lo, sem sucesso, contudo. - Nesse
palmilhar, todos os elementos probatórios convergem para a condenação do réu, nos termos asseverados na
sentença. 2. Ao aplicar a pena, o togado sentenciante, após análise concreta e detalhada das condutas
perpetradas pelo acusado, valorou idônea e negativamente somente 01 (um) vetor previsto no art. 59 do
Código Penal, ponderando que “a culpabilidade foi exacerbada, na medida em que a vítima era sobrinha da sua
companheira, o que justifica um maior grau de reprovabilidade do seu comportamento”. Neste sentido, o ilustre
magistrado fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal (08 anos e 10 meses de reclusão), registrando
a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual tornou
definitiva a reprimenda, determinando o regime inicial fechado para cumprimento da sanção corporal. Destaco, todavia, que mesmo tendo sido comprovada a continuidade delitiva, pois os crimes ocorreram ao
menos em duas oportunidades, o ilustre magistrado sentenciante não exasperou a pena, nos termos do art. 71,
do CP. Assim, em virtude da inércia do órgão ministerial perante o juízo recorrido, impossível um aumento do
quantum da reprimenda nesta instância, em face do princípio da non reformatio in pejus, o que inviabiliza a
aplicação do princípio da justiça que, em casos como o dos autos, é de extrema necessidade. 3. Recurso
desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1808-26.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jocelia de Lima Bulhoes. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA.RECURSO
TEMPESTIVO.
1.
PLEITO
ABSOLUTÓRIO.INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DA ACUSADA. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO ATESTAM A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA
DO JUÍZO DE CERTEZA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE,
NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. 2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER A APELANTE.
1. Pleito que merece acolhimento, inexistindo provas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva
do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. - Na espécie, a materialidade do crime restou comprovada. Já a autoria delitiva, entretanto, não enseja a necessária certeza que exige uma condenação. - Sobre os
fatos a ré negou a propriedade das drogas encontradas, bem assim a prática do tráfico. - Da prova oral colhida
ao longo da instrução, restou comprovado que a acusada não estava na residência, fato confirmado em juízo,
pelos policiais militares Gilmar Sá Maia e Carlos Eduardo Gomes da Silva (mídia - fls. 69), os quais afirmaram
que a casa estava aberta, e ao realizarem a busca no interior do imóvel foram encontradas drogas, o colete
balístico e a quantia em dinheiro equivalente a R$ 112,00 reais. Os agentes públicos afirmaram, ainda, que não
havia ninguém, tendo a acusada chegado depois e se apresentado como proprietária da casa, demonstrando
surpresa ao ver o material ilícito apreendido, bem como, não sendo esta conhecida da polícia pela prática de
crimes. - No sentido da condenação há os depoimentos prestados pelos policiais, aos quais se presta especial
credibilidade. Todavia, para ensejar a condenação, devem ser firmes, coerentes, seguros, harmônicos e,
preferencialmente, corroborados pelos demais elementos de convicção ou, menos, pelas circunstâncias
apuradas ao longo da instrução criminal. - Do acervo probatório angariado, observo que a versão apresentada
pela recorrente não foi contrariada pela prova produzida. - Embora sejam uníssonos acerca da apreensão da
droga, não demonstram, sem sombra de dúvidas, a traficância, tampouco tivesse a ré ciência dos entorpecentes localizados em sua residência. - In casu, restou demonstrado que nada de ilícito foi apreendido diretamente
com a acusada. Assim, tal circunstância conduz à incerteza sobre a propriedade da droga apreendida, já que
poderia ser do companheiro da ré, a época dos fatos ou de outrem já que diversas pessoas correram com a
chegada da guanição entrando em várias residências, inclusive na casa da acusada que estava aberta,
conforme relataram as testemunhas. - O fato da ré ter ido à residência e identificar-se como proprietária,
vislumbra-se sua boa-fé, demostrando conduta incompatível com quem tem ciência de cometimento de crime
em seu lar. - Registre-se, por oportuno, que a recorrente é primária, não registrando mácula alguma em sua
vida pregressa, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 95, corroborado pelos depoimentos dos
policiais responsáveis pelo flagrante que foram uníssonos em afirmarem não ser a ré conhecida da polícia pela
prática de crimes. - No tocante a quantia em dinheiro R$ 112,00 reais encontrada, como mencionado pelo
ministério público, revela-se compatível com o valor prestado pelo governo no âmbito do Programa Bolsa
Família, configurando-se plausível a tese defensiva. - Sopesados todos os elementos alcançados, se está
diante de insuficiência de provas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas indicado na denúncia,
devendo prevalecer, ainda, o princípio universal do in dubio pro reo, isto é, a dúvida deve, sempre, favorecer
a acusada. 2. Apelação provida para absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, dar provimento ao apelo, para absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000068-58.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jairo Dias do Nascimento. ADVOGADO: Rui
Adriano Rodrigues Moreira (oab/pb 25.215). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA, E POR TER A PRONÚNCIA SE BASEADO APENAS EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADMITIR A PRONÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS DERIVADOS
DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 155 E
413, AMBOS DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DO CRIME PATRIMONIAL, EXTRAÍDOS DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SOLO POLICIAL E EM JUÍZO. EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA, NESTA FASE, DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA
QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas
de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos a eles. Para tanto, basta a demonstração da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina
o art. 413 do Código de Processo Penal. – Consoante orientação jurisprudencial generalizada do Superior
Tribunal de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados apenas do
inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do CPP. – No caso dos autos, apesar da
negativa de autoria sustentada pelo pronunciado, não há como negar a existência de elementos probatórios a
indicar a possível veracidade dos fatos descritos na denúncia, ou seja, de que ele subtraiu mediante da