TJPB 07/08/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2020
TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENASBASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CRIME CONTINUADO. CONSIDERAÇÃO APENAS DE 02 (DUAS) PRÁTICAS DELITIVAS. SANÇÃO MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). PENA
FINAL ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL
ABERTO, E DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, VALOR UNIÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA PECUNIÁRIA APLICADA OBSERVANDO A REGRA DO ART. 72 DO
CP. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Pugna a
apelante pela nulidade do processo devido ao indeferimento de produção de prova pericial requerida, afirmando
ter havido cerceamento do direito à ampla defesa. - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe aferir
a real necessidade de realização de prova pericial, sendo viável a negativa, por existir nos autos elementos de
informação suficientes para esclarecer as questões controvertidas. - STJ: “Portanto, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pois, in casu, ao avaliar a conveniência e imprescindibilidade da prova para o deslinde
da causa, as instâncias de origem a repeliram de forma fundamentada. (…) (AgRg no HC 560.019/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). 2) Moema Nara Miranda
Viana, na condição de administradora da empresa ERNANNY NEY VIANA DE SOUSA (OCEAN NÁUTICA E
AQUÁRIOS DECOR), inscrita no CNPJ sob o Nº 03.897.692/0001-00 foi autuada pela Secretaria de Estado da
Receita do Governo do Estado da Paraíba por, em todos os meses do ano de 2011 e de janeiro a julho e outubro
de 2012, ter omitido saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, declarando o valor
das vendas dos produtos comercializados na firma investigada, em quantias inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, sendo lavrado o Auto de
Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001598/2015-86 (fls. 13/14) e, instaurado Procedimento Administrativo Tributário nº. 02.2016.000352, culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, aos 04 de
dezembro de 2015, sob a CDA de n° 020002920151777 (f. 17), no valor original R$ 193.186,04 (cento e noventa
e três mil, cento e oitenta e seis reais e quatro centavos), não havendo parcelamento ou pagamento da dívida.
- A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o
procedimento investigatório criminal (fls. 07 e ss), principalmente, pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00001598/
2015-86 (fls. 13/14), de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo
não recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº
020002920151777 (f. 17). - A autoria, por sua vez, é inconteste, pois, em que pese a empresa encontrar-se em
nome de Ernanny Ney Viana de Sousa (fls. 25/28), dos depoimentos realizados em Juízo, restou provado que a
efetiva administração da empresa era realizada por sua genitora, Moema Nara Miranda Viana, a aqui apelante,
sendo, desta forma, realizado o devido aditamento da denúncia (fls. 152/155). - As provas constantes nos autos
demonstram que a apelada, na condição de responsável pela administração da empresa, fraudou a fiscalização
tributária, omitindo saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, isto porque, em que
pese inicialmente a responsabilidade tenha sido do contador da empresa, nos informes da apelante, ela teve
ciência de tal irregularidade ainda no ano de 2012 e se omitiu em regularizar a situação perante o Fisco Estadual.
- Em regra, detém o empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito
fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer
tipo de controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação. - STJ: “A conduta omissiva
de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o
resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/
1990” (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017,
DJe de 13/03/2017). 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1857830/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) 3) A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando as penas-bases no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Ao final,
considerando tratar-se de continuidade delitiva a supressão do recolhimento do ICMS em todo o ano de 2011 e
de janeiro a julho e outubro de 2012, considerou uma das reprimendas fixadas e majorou na fração de 1/3 (um
terço), totalizando 02 (dois) e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto, e de 20
(vinte) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
sendo à pena pecuniária aplicada a norma do art. 72 do CP. - Mantenho a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas e de prestação pecuniária. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000742-70.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Gustavo Goncalves da Silva. ADVOGADO:
Joao Barboza de Meira Junior (oab/pb 11.823). APELADO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA PELO CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME DO ECA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE INCONTESTE DO HOMICÍDIO. LAUDO TANATOSCÓPICO CONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE TRAZ INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL,
SEM QUE CONFIGURE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, ELEMENTOS
DE AUTORIA FORAM REITERADO EM JUÍZO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DA ACUSAÇÃO. 2.
PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. VIABILIDADE. CONEXÃO ENTRE O CRIME DE HOMICÍDIO E O DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, I, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO DE
PRONÚNCIA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TAMBÉM O
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-A, § 2º, DO ECA), EM HARMONIA COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Gustavo Gonçalves da Silva foi denunciado pela participação na morte de
Alex Alves dos Santos, crime que teria sido praticado na companhia de um menor de idade, resultando, também,
na imputação do crime de corrupção de menor. Insurgência contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de
ausência de indícios de autoria. - A materialidade delitiva do crime doloso contra a vida encontra-se sobejamente
demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico, que atesta a morte de Alex Alves dos Santos, decorrente de “HEMOTÓRAX BILATERAL E TAMPONAMENTO CARDÍACO POR FERIMENTO TRANSFIXANTES PULMÕES E VASOS
DO CORAÇÃO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.”. Acerca da autoria, os depoimentos e a oitiva do menor
configuram indícios suficientes para a pronúncia. - Antônio Querino da Silva, conhecido por “Leiteiro”, ouvido em
juízo como testemunha arrolada pela denúncia, após titubear, confirmou o depoimento prestado na delegacia,
onde afirmou ter visto o réu efetuar o disparo. Perante a autoridade judicial, o menor não confirmou a versão
prestada na delegacia, onde declarou que o réu participou do crime. - A utilização de depoimentos prestados na
fase do inquérito para subsidiar a decisão de pronúncia é plenamente possível, principalmente quando há
também elementos probatórios produzidos na fase judicial, caso dos autos, sem que isso configure violação ao
art. 155 do CPP. - do STJ: “Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível
admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente
afronta ao art. 155 do CPP” (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/
2018, DJe 24/5/2018). - A pretensão recursal de despronúncia não merece prosperar, porquanto a manifestação
judicial apresentou fundamentação suficiente acerca dos indícios que pesam em desfavor do réu, cabendo
ressaltar que para a pronúncia não é exigível a certeza da autoria delitiva. 2. O crime de homicídio tem conexão
direta com o de corrupção de menor (art. 244-A, § 2º, do ECA) e, portanto, a competência do Tribunal do Júri
prevalece, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. - Segundo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, “À luz dessa premissa e do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, “a remansosa
jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Júri na hipótese de
conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. [...]” (CC n.
147.222/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/5/2017).” (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). - Considerando
a conexão entre o crime doloso contra a vida e o crime de corrupção de menor, prevalece a competência do
Tribunal do Júri, impondo-se a reforma parcial da decisão de pronúncia, a fim de que o crime plasmado no art.
244-A, § 2º, do ECA, também seja apreciado pelo Conselho de Sentença. 3. Provimento parcial do recurso em
sentido estrito para reformar parcialmente a decisão de pronúncia, reconhecendo a competência do Tribunal do
Júri para julgar também o delito de corrupção de menor (art. 244-A, § 2º, do ECA), em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso em sentido estrito para reformar parcialmente a decisão de
pronúncia, reconhecendo a competência do Tribunal do Júri para julgar também o delito de corrupção de menor
(art. 244-A, § 2º, do ECA), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
09ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DO DIA 19/08/2020, INÍCIO ÀS 09H
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos
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que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para
desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais
interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos
legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados
nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato,
submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 2ª Seção Especializada Cível [email protected] - em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na
forma do disposto no referido dispositivo.
RELATORA: EXMA. DESA.MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (01 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0806834-31.2019.8.15.0000 IMPETRANTE(S): SEVERINO INÁCIO DA COSTA E MAURÍCIO EMILIANO CÂNDIDO. ADVOGADO(S): FABRÍCIO D´CARLO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO – OAB/PB 24.870 E LUAN DA ROCHA
LACERDA – OAB/PB 23.202. IMPETRADO(S): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27/11/2019, APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDOA SEGURANÇA,
PEDIU VISTA, O EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. OS DEMAIS AGUARDAM.USOU DA PALAVRA,
PELOS IMPETRANTES, O ADVOGADO LUAN DA ROCHA LACERDA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11/12/2019,
APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A ORDEM, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM.AVERBOU-SE SUSPEIÇÃO O EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22/01/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05/02/2020, ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 19/02/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04/03/2020,
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA. COTA NA SESSÃO DO DIA 10/06/2020, “APÓS O VOTO DA RELATORA
DENEGANDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADA PELO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
PEDIU VISTA, O EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS, AGUARDAM ”.
RELATOR:EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081042246.2019.8.15.0000 IMPETRANTE(S): PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO(S):
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA – OAB/DF 47.823. IMPETRADO(S): CONSELHEIRO PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA DO TCE/PB. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11/12/2019, APRECIANDO QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA PELO PATRONO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A SESSÃO DECIDIU À UNANIMIDADE NÃO ADIAR
O JULGAMENTO, BEM COMO QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE ESTE PROCESSO E OUTRO QUE TRAMITA NA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DA RELATORIA DA EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. A
SESSÃO TAMBÉM DECIDIU À UNANIMIDADE REJEITAR A DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA, A
EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU-SE SUSPEITO, POR
MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. USARAM DA PALAVRA,
PELO IMPETRANTE E IMPETRADO, RESPECTIVAMENTE, OS ADVOGADOS TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA E EUGÊNIO NÓBREGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22/01/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E DO
EXMO. DR. INÁCIO JAIRO DE QUEIRÓZ (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05/02/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E DO EXMO. DR. INÁCIO JAIRO DE QUEIRÓZ (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19/02/2020, ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04/03/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA. COTA: NA SESSÃO DIA 10/06/2020, “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
ENCONTRA-SE AFASTADO POR MOTIVO DE SAÚDE”.
RELATOR: O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO (03 – PJE)MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0800402-59.2020.8.15.0000 Impetrantes: José Everaldo Martins Barbosa e outros. Advogado(s): Ana
Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967 e outro. Impetrado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina C.T. de Albuquerque. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18/05/2020, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA,
PEDIU VISTA, O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS, AGUARDAM.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.06.2020, “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DO
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO QUE O EXTINGUIA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE”.
RELATORA: EXMA. SRª DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (04 – PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802822-37.2020.8.15.0000 Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Suscitado: Des. João
Alves da Silva. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15/06/2020, “APÓS O VOTO DA RELATORA E DO EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DETERMINADO A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ENTRE OS
MEMBROS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, AGUARDA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (05 – PJE) CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 0804138-22.2019.8.15.0000 Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Suscitado:
Des. João Alves da Silva. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15/06/2020, “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO E DO EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE QUE DETERMINAVA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ENTRE
OS MEMBROS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. A EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, AGUARDA”.
RELATORA: EXMA. SRª DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (06 – PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800089-98.2020.8.15.0000 Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Suscitado: Des. João
Alves da Silva. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15/06/2020, “APÓS O VOTO DA RELATORA E DO EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DETERMINADO A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ENTRE OS
MEMBROS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, AGUARDA”.
RELATORA: EXMA. SRª DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (07 – PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0809319-04.2019.8.15.0000 Suscitante: Des. João Alves da Silva Suscitado: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15/06/2020, “APÓS O VOTO DA RELATORA E DO EXMO. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DETERMINADO A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ENTRE OS MEMBROS
DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. O
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, AGUARDA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (08 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802522-12.2019.8.15.0000
Autor: Manoel Batista Guedes Filho. Advogado(s): Rafael Santiago Alves - OAB/PB 15.975. Réu: Ministério
Público do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15/06/2020, “ADIADO, A PEDIDO DA PARTE, PARA
A SESSÃO EM VÍDEOCONFERÊNCIA”.
RELATOR: O EXMO. SR. DR.JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desª Maria das Graças Morais Guedes). (09 – PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0804173-79.2019.8.15.0000
Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitado:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
COTA: Na sessão do dia 18/05/2020, após o voto do relator conhecendo do conflito e dando provimento
para determinar a distribuição do agravo ao Exmo. Des. João Alves da Silva, que possui jurisdição na
egrégia Quarta Câmara Especializada Cível e participou como vogal no julgamento da Apelação Cível n°
0029368-14.1999.815.2001, pediu vista, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 10/06/2020, ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM, EM FACE DO IMPEDIMENTO DO EXMO.
DESª FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (10 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0800711-17.2019.8.15.0000 Autora: Maria Gorete de Souto Santos. Advogado(s): João Freire da Silva Filho OAB/PB 3.522 e Imagayve Nascimento Benigno de Souza - OAB/PB 11.595E Ré: Adjanira Benardino de Souza
Araújo. Advogado(s): Diego Cabral Miranda - OAB/PB 17.069 e Lucas Alves da Mota - OAB/PB 17.360. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 15/06/2020, “ADIADO, A PEDIDO DA PARTE, PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM VÍDEOCONFERÊNCIA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (11 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 0830292-25.2018.8.15.2001
Agravante(s): Sônia Maria Carvalho de Souza. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB
11.589 e Ana Larissa Duarte Oliveira - OAB/PB 27.162. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. COTA: NA SESSÃO DO DIA 13/07/20, “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA”.