TJPB 14/08/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2020
ALISSON TEIXEIRA DA COSTA, Técnico Judiciário, matrícula 4777361, lotado no Banco de Recursos Humanos
da Comarca de Santa Rita, para exercer suas atribuições junto à 3ª Vara Mista da referida Comarca. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de agosto de 2020. Einstein
Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0809357-79.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Caixa de Previdência e Assistência
dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Agravado: L.M.M.C., representando por Gianinni Martins Pereira Cirne. Intimação ao Bel: GEÓRGIA MARTINS PEREIRA (OAB/PB Nº 26.276), na condição de
patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do agravo interno interposto nos autos do
presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §2º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020117800 Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Horácio Ferreira de Melo Júnior; 2020118021 - Férias /
Interrupção - José Geraldo Pontes; 2020117883 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado (01 a 30/09/
2020 e 05/10 a 03/11/2020) - Paulo Sandro Gomes de Lacerda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processo: 2020098774 - Reintegração Francisco Giovani Saldanha Maia; 2020060665 - Pedido de Providências - Rede Justiça Criminal
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Tendo em vista as informações apresentadas pela
Gerência de Primeiro Grau (f. 42), no sentido de que o magistrado convocado entrará em gozo de férias
anteriormente deferidas, determino que seja tornada sem efeito a Portaria GAPRE nº 1.046/2020, publicada no
DJe do dia 30/07/2020. Publique-se. À Gerência de Primeiro Grau, para as providências a seu cargo. Ato
contínuo, remetam-se os presentes autos à Assessoria do Tribunal Pleno, para inclusão na pauta da próxima
sessão administrativa. Cumpra-se com urgência.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019202236
- Férias - Concessão a Magistrado - Des. Leandro dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, autorizo a nomeação da candidata Tereza Eulália Lins de Vasconcelos Braga, no cargo de Analista
Judiciário da 8ª região, em caráter precário, dando cumprimento às decisões judiciais proferidas em favor da
requerente, diante da natureza sui generis do caso. Publique-se. Por conseguinte, remetam-se os autos à
Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, para providências a seu cargo. Cumpra-se.” No PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020120252 - Pedido de Providências - Aluizio Bezerra Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Considerando o erro material na decisão de fl. 9,
chamo o feito a ordem, para retificá-la, devendo constar que onde se lê 2019/2; 2020/1 e 2020/2, leia-se 2018/
2; 2018/2 e 2019/1. Publique-se. Após à Gerência de Primeiro Grau para adoção das providências a seu cargo e
à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020110298 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Diego Garcia Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência. Pelas
mesmas razões ali expostas, determino a nomeação da Sra. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, Exma.
Juíza Auxiliar de 1ª Circunscrição – Capital, para atuar em jurisdição conjunta na 2ª Vara Mista da Comarca de
Santa Rita, durante o período de 90 (noventa) dias, a partir do dia 12/08/2020. Publique-se. Após, à Gerência de
Primeiro Grau para adoção das providências a seu cargo e à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas
anotações. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020082403 - Pedido de Providências
- Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo:: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020121270 Férias - Gozo de férias - Einstein Roosevelt Leite
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020119354 -FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADO - Wolfram da
Cunha Ramos e outros(1); 2020117457 FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADOSergio Moura Martins e outros(1); 2020117762: FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADO- Jose Ferreira Ramos Junior e outros(1); 2020117289 - FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO Adriana Barreto Lossio de Souza e outros(1); 2020117867 – AFASTAMENTO - Alberto Quaresma e outros(1);
2020117385 (PA-TJ)-FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - Romero Carneiro Feitosa e outros(1);
2020117192 -FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - Gustavo Leite Urquiza e outros(1); 2020104622
- TELETRABALHO - -Gustavo Camacho Meira de Sousa e outros(1); 2020090173 - TELETRABALHO - Dayse
Maria Pinheiro Mota e outros(1); 2020064931 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital
da Costa e outros(1); 2020077486 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Paulo Sandro Gomes de Lacerda e outros(1);
2020108720-TELETRABALHO -Gleiton Marcio Batista de Araújo e outros(1); 2020085472 TELETRABALHO Silvana de Barros Gutierres e outros(1); 2020086545 TELETRABALHO - Celia Cristina Dunga Fernandes e
outros(1); 2019256344 TELETRABALHO -Sidney Mangueira da Silva e outros(2)
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO o seguinte processo:
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017104155 VERBAS RESCISÓRIAS - MARCIO NOBREGA DA
SILVA e outros(1)
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0008532-84.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Renato Svendsen Maciel. ADVOGADO: Nelson de Oliveira Soares, Oabb/pb
12.162. APELADO: Justica Publica. PEDIDO INCIDENTAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DO STF. RÉU QUE SE
ENCONTRA PRESO, CONTUDO, POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA OCASIÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTA FUNDAMENTADA. PERICULUM LIBERTARTIS DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’s 43, 44 e 54. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO. No julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, o STF declarou ser necessário o trânsito em julgado
da condenação para início da execução da pena. Não há, contudo, que falar em ofensa ao referido entendimento
firmado pelo Pretório Excelso, quando a segregação do paciente se dá por força de prisão preventiva decretada
na sentença condenatória, com arrimo nos artigos 312 e 387, § 1º, ambos do CPP. “A prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º,
do Código de Processo Penal, que, quando da sentença condenatória, o ‘juiz decidirá, fundamentadamente, sobre
a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar’ “ (RHC 122.260/
PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em INDEFERIR A CAUTELAR,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0024360-89.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Valdilene da Silva Pereira, APELANTE: Helder Guimaraes Ramos,
APELANTE: Robson Cordeiro, APELANTE: Kleber Pereira da Silva, APELANTE: Edcarlos Oliveira da Silva,
APELANTE: Moche Daniel Bem de Queiroz Monteiro, APELANTE: Alex Barros de Medeiros, APELANTE:
Rutineia Costa Roseno Ferreira, APELANTE: Fernando Luiz Gomes dos Anjos, APELANTE: Alysson Santos
Fernandes, APELANTE: Carlos Andre Silva Xavier. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, Oab/pb 13.416.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA ESTES FINS. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR.
ALEGADA LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificado que o réu já foi denunciado e condenado pelos mesmos fatos que
ensejaram a presente ação penal, resta configurada a coisa julgada, de modo que a manutenção da condenação ora vergastada configuraria flagrante dupla punição. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA ERA DESTINADA A MERCÂNCIA. DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE VINCULO ESTÁVEL PARA A PRÁTICA
DE DELITOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PALAVRA DOS POLICIAIS.
INOCORRÊNCIA, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO
DEMONSTRAM, DE MODO CRISTALINO, SUA ASSOCIAÇÃO COM A ORCRIM. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35.
PROVIMENTO PARCIAL. Ausente a materialidade delitiva do delito de tráfico em relação a alguns acusados,
há de ser afastada a condenação pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Demonstradas, pelo Ministério
Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, e não tendo a defesa
apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser mantida a sentença
condenatória. Demonstrado o caráter de estabilidade e de permanência no comércio ilícito de entorpecentes,
resta caracterizado o crime de Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Se
contudo, a acusação não lograr êxito em demonstrar o vínculo estável e permanente por parte do agentes, é
imperiosa sua absolvição. A concessão da benesse do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação
pelo delito de associação para o tráfico. Se a reprimenda foi fixada de modo razoável e proporcional,
inexistindo excessos e com a devida obediência ao critério trifásico, não há razão para repará-la. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E ACOLHER, EM PARTE, A PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RELAÇÃO A RUTINÉIA COSTA ROSENDO FERREIRA E ROBSON CORDEIRO, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO
DE ALEX BARROS DE MEDEIROS, PARA ABSOLVÊ-LO, PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE
VALDILENE DA SILVA FERRERIA, RUTINÉIA COSTA ROSENDO FERREIRA, ROBSON CORDEIRO E
ALLYSON SANTOS FERNANDES PARA ABSOLVÊ-LOS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MANTIDA
A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, READEQUANDO-SE O REGIME PRISIONAL,
NEGANDO PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0001208-53.2011.8.15.0741. Relator: Desembargador Leandro dos
Santos. Apelante: Maria José Marques Souza. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intimando os Beis. Wergniud
Ferreira Leite (OAB/PB 1.500) e Edson Vicente Dias Correia(OAB/PB 13.976), a fim de, no prazo de legal,
querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos da decisão monocrática (ID 7381018) que deu
provimento parcial ao recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da Comarca de Boqueirão, lançada
na Ação de Revisão Contratual.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0808095-94.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil. Agravado: Everaldo
Alves Maciel. Intimação ao Bel: VIRAMI SILVA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB/PE Nº 31.979), na condição de
patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
12ª SESSÃO ORDINÁRIA
A TER INÍCIO DIA 24/08/2020 ÀS 14:00MIN E TÉRMINO DIA 31/08/2020 ÀS 13:59MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 1º) – Mandado de Segurança nº 081199874.2019.8.15.0000. Impetrantes: Antônio Sérgio dos Santos Cosmo (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB
11.946). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 081149383.2019.8.15.0000. Impetrante: José Paulo das Neves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Eliane Brito
2020.120.050
Oficial de Justiça
Fagundes
10/08/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia
de Souza Baptista
2020.121.181
Juíza de Direito
Sumé
12/08/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2020.121.132
Requisitado
Esperança
06/08/2020
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2020.121.173
Requisitado
Soledade
11/08/2020
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2020.121.229
Requisitado
Alagoa Nova
07/08/2020
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafael Campos Marinho
0023
Requisitado
Guarabira
11/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga Lima
0024
Requisitado
Solânea
11/08/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 agosto de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.