TJPB 28/08/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2020
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, inseridos, respectivamente, nos arts. 44 e 77, do Código Penal, uma vez que ele não preenche os requisitos objetivos e subjetivos
insculpidos nesses dispositivos legais. 3. Provimento do recurso ministerial, para redimensionar a pena aplicada,
antes fixada 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 01 (um) ano de detenção, além de
270 (duzentos e setenta) dias-multa, para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 01 (um) ano de
detenção, a ser cumprida em regime incialmente fechado, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em harmonia com o parecer. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso ministerial, para redimensionar a pena aplicada, antes fixada 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, mais 01 (um) ano de detenção, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, para 08 (oito) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, mais 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime incialmente fechado, além
de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000360-54.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joelson Gervasio Araujo. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira (oab/pb 17.288).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COESO. DOCUMENTOS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DE OBTER ILICITAMENTE VANTAGEM EM PREJUÍZO ALHEIO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DOLO EVIDENCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO
NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. SANÇÃO BEM
DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO. 4.DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Diante das provas produzidas nos autos, não há
como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que
indicam a participação do apelante na prática delitiva. Como é sabido, a ação tipificada no estelionato é a obtenção
de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou
manter em erro a vítima, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. - In casu, verifico que restou
comprovado pelas provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos, que o réu obteve vantagem ilícita,
em prejuízo da ofendida, mediante fraude, aproveitando-se do envolvimento amoroso existente e por ter acesso ás
senhas e cartões bancários da ex-namorada (vítima), sem a anuência desta, conseguiu obter folhas de cheques e
realizou diversas compras no comércio local, falsificando a assinatura da ofendida. - Ressalte-se que nos crimes
patrimoniais, como o de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância sobre a do réu, especialmente
quando confirmada pelo conjunto probatório. - Logo, por se tratar de conduta típica e antijurídica, praticada por réu
imputável, resta induvidosa a manutenção do édito condenatório. - Desta forma, entendo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se a manutenção da sentença vergastada, que condenou o apelante nas
penas do art. 171, caput do CP. 2. Dosimetria. Na sentença, o juiz sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena
relativa ao crime de esteli-onato praticado pelo apelante, valorou concreta e ne-gativamente um vetor do 59 CP
(circunstâncias do cri-me), aplicando a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, um
pouco acima do mínimo legal. Em seguida a reprimenda bási-ca foi tornada definitiva, ante a ausência de outras
cau-sas de alteração de pena. Logo, a pena encontra-se bem dosada, dentro dos limites de discricionariedade do
julgador, revelando-se proporcional e suficiente à repro-vabilidade do fato. - Outrossim, considerando não ser
possível precisar quantos delitos foram praticados, em continuidade delitiva, o julgador aplicou a regra do art. 71
do Código Penal, exasperando a pena na fração mínima em 1/6 (um sexto), nos precisos termos da consolidada
jurisprudência pretoriana, totalizando, em definitivo, a reprimenda penal em 01 ano e 09 meses de reclusão e 17
dias-multa, devendo o cumprimento da pena corporal ser iniciado em regime aberto. O valor do dia-multa foi fixado
em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Assim, no caso concreto, a fixação da pena mostrou-se
suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, encontrando-se em patamar razoável, de-vendo ser
mantida na íntegra. - Por fim, a sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos do art. 44 do CPB, inexistindo retificação a ser realizada
na sentença vergastada. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000360-54.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Antonio Goncalves de Assis. ADVOGADO: Edilson Henriques do Nascimento
(oab/pb 15.832) E Emanuel Henriques do Nascimento (oab/pb 23.655). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 302, §1º, I, DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. ACUSADO QUE, GUIANDO A PRÓPRIA
MOTOCICLETA, EM RODOVIA ESTADUAL, SEM HABILITAÇÃO, CONFESSA TER FEITO CONVERSÃO BRUSCA, CAUSANDO A COLISÃO DA MOTOCICLETA GUIADA PELA VÍTIMA. ÓBITO DECORRENTE DAS LESÕES CAUSADAS PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO
OBJETIVO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS PARA O
MÍNIMO LEGAL (02) ANOS. INADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DE 04
(QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). PRESENÇA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ELEVAÇÃO
EM PATAMAR FIXADO LEGALMENTE (1/3 - UM TERÇO). REPRIMENDA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS
MANTIDA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PELA MAGISTRADA
A QUO. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE DEVE SER MANTIDO. 4. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA
ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS POR OUTRA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. FIXAÇÃO DAQUELA MAIS RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO E AOS FINS PENAIS. JUÍZO SENTENCIANTE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA AFERIR A CONVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE
DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5.
DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Para a responsabilização do agente
por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana
voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não
querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f)
tipicidade. - Em relação à inobservância de dever de cuidado objetivo este se verifica quando o agente atua
em desacordo com o esperado pela Lei e pela sociedade, nas formas de imprudência, negligência ou imperícia.
- No caso dos autos, restou devidamente comprovado, por meio da prova oral, que o denunciado, guiando
motocicleta em rodovia estadual (PB 121), sem habilitação, realizou brusca conversão à esquerda, fazendo a
vítima, que trafegava no mesmo sentido atrás do acusado, colidir na traseira da motocicleta guiada por ele
denunciado. Em decorrência da queda, a vítima sofreu lesões que ensejaram o óbito. - Destarte, a única
conclusão possível é que o acidente ocorreu em virtude de ter o acusado ter, imprudentemente, guiado
motocicleta, sem habilitação, interceptando a trajetória da motocicleta na qual trafegava a vítima, causando
a morte dela. 2. Quando da dosimetria da pena do crime de homicídio culposo, a ilustre magistrada a quo
valorou concreta, idônea e negativamente 04 (quatro) vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade,
personalidade, conduta social e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 03 (três) anos de detenção,
quando o mínimo previsto para o tipo penal é de 02 anos de detenção. - Ato contínuo, em virtude da ausência
de atenuante ou agravante, considerando que o réu guiava a própria motocicleta, sem habilitação para tal, a
magistrada sentenciante fez incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, I, do
CTB, elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de detenção, em
regime inicial semiaberto, além de suspensão do direito de obter habilitação para dirigir por igual período. Logo, como a sanção privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, com apoio em dados
concretos, constantes dos autos, impõe-se a manutenção do quantum aplicado. 3. Especificamente em
relação ao pleito defensivo de substituição do regime inicial de cumprimento da pena corporal, entendo que
a irresignação não deve prosperar, pois, ao valorar negativamente 04 vetores do art. 59, do Código Penal
(culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime), a togada sentenciante fez incidir a
regra estatuída no art. 33, § 3º, do Código Repressor, segundo a qual, “A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. - Portanto,
como para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal deve ser observado critérios objetivo
(tempo - no caso dos autos, pena igual a quatro anos) e subjetivo (valoração positiva dos vetores do art. 59,
do Código Penal), o regime imposto, de forma fundamentada, na sentença guerreada deve ser mantido,
posto não preencher o acusado o critério subjetivo. 4. Quanto ao pleito de substituição da pena de prestação
pecuniária fixada na sentença (02 salários-mínimos), por outra pena restritiva de direitos, sob o argumento
de que estaria sendo colocado em risco o mínimo existencial do acusado e que o recorrente não teria
condições de cumpri-la, entendo não encontrar amparo nos autos a sublevação, haja vista inexistir prova do
alegado. - Ademais, a fixação das penas restritivas de direitos está atrelada à discricionariedade do juiz que
tem melhores condições de aferir, dentre às hipóteses previstas no art. 43 do CP, aquela que mais
recomendável ao caso concreto e aos fins penais. - Neste sentido, inexistindo prova segura acerca da
alegada hipossuficiência, inviável se afigura modificar ou suprimir a prestação pecuniária substitutiva, por
medida de outra natureza, ressalvada a reapreciação do tema, por ocasião da execução penal. 5. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO N° 0000373-84.2017.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisnere Nunes Lima. ADVOGADO: Petronio Dantas Ribeiro (oab/pb 9.658) E
George Meneses Ferreira (oab/pb 26.110). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DANO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE
LESÃO CORPORAL E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS
PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, TESTE DE ALCOOLEMIA, RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, PELOS EXAMES REALIZADOS NA VÍTIMA E
PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHAS. ACUSADO QUE, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, CAUSA ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO, RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO
COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO APONTANDO TEOR ALCOÓLICO DE 0,39 MG/L. MEIO DE PROVA
PREVISTO NO ART. 306, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
ANUNCIANDO A AFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE QUE O ACUSADO ENCONTRAVA-SE COM VISÍVEIS
SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. E DEPOIMENTO PRESTADO POR UMA TESTEMUNHA QUE, LOGO APÓS O
ACIDENTE, CONDUZIU O RÉU E O FILHO À RESIDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE
EMBASADO. 2) ARGUMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO
CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSO. COMPROVAÇÃO, IN CASU, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
TER A VÍTIMA CONTRIBUÍDO PARA O ABALROAMENTO. ADEMAIS, COMPENSAÇÃO DE CULPAS NÃO
ADMITIDA NO DIREITO PENAL. PRECEDENTE. 3) FUNDAMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
DANO. PROVIMENTO. TIPO PENAL DO ART. 163 DO CP QUE SÓ PREVÊ CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA
DO ANIMUS NOCENDI. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE CULPOSA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA COM
FULCRO NO ART. 386, INCISO III, DO CPP. 4) ANÁLISE EX OFFICIO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO.
ALTERAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 20 (VINTE) DIAS-MULTA E 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PECUNIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TIPO PENAL. REDUÇÃO
DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA 02 (DOIS) MESES. INCIDÊNCIA DA NORMA
PREVISTA NO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SEM MODIFICAÇÕES A SEREM PROCEDIDAS NAS
DEMAIS FASES. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRIMEIRA FASE. VETORES
DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. REPRIMENDAS BASILARES ESTABELECIDAS NO MÍNIMO DE 06
(SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA E 02 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS NAS SEGUNDA E TERCEIRAS FASES. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. PENALIDADE DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA E 04
(QUATRO) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSISTÊNCIA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO (EX VI DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO
CP. SUBSTITUIÇÃO POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO. MODALIDADE E TERMOS A SEREM DESIGNADOS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO PARA ABSOLVER FRANCISNERE NUNES LIMA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 163, INCISO
IV, DO CP, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO III, DO CPP, E, EX OFFICIO, REDIMENSIONAR A PENA
IMPOSTA. 1) As materialidades delitivas são evidentes, sobretudo pelos autos do inquérito policial, Teste de
alcoolemia, Relatório de ocorrência policial militar, Boletim de ocorrência de acidente de trânsito, pelos exames
realizados pela vítima e pela prova oral judicializada. - A ficha ambulatorial confirma a ocorrência de politraumatismo na ofendida causado por acidente automobilístico. - O teste de alcoolemia realizado no acusado apontou
o teor alcoólico de 0,39 mg/l. - A autoria dos crimes resta sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório, não
subsistindo dúvidas de que o apelante, estimulado pela influência de álcool, atingiu o veículo, causando lesão
corporal na vítima. - O estado de embriaguez do acusado no momento do acidente restou suficientemente
comprovado, pelo teste de alcoolemia e, principalmente, pelo Boletim de ocorrência de acidente de trânsito e pela
vasta prova testemunhal, como supramencionado. 2) O comportamento da vítima não exclui a responsabilidade
penal do agente, não se admitindo a compensação de culpas na legislação penal. 3) Em que pese o prejuízo ao
patrimônio da vítima devido aos danos no automóvel, para que tal fato constitua ilícito penal é necessário a
prova do elemento subjetivo do tipo. - Isto porque, para configuração do crime de dano é necessário que o
acusado tenha agido com animus nocendi, i. e., com a intenção devida de causar prejuízo à vítima. Não sendo
o caso em comento, principalmente por se tratar de cometimento de ilícito na forma culposa. - Assim, absolvo
Francisnere Nunes Lima do delito de dano, ante a inexistência de dolo específico, com fulcro no art. 386, inciso
III, do CPP. 4) Quanto ao crime tipificado no art. 303 da Lei nº 9.503/97, na primeira fase, o julgador considerou
todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao réu e fixou a pena-base em 06 (seis) meses de
detenção, 20 (vinte) dias-multa e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis)
meses. - Por ausência de amparo legal, afasto a pena de multa estabelecida em 20 (vinte) salários-mínimos
vigente à época dos fatos. - Reduzo a penalidade de suspensão da habilitação para 02 (dois) meses, em virtude
da sanção corpórea ter sido aplicada no mínimo legal previsto no art. 303 do Código de Trânsito. - Quanto ao
crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97, na primeira fase, o sentenciante também neutralizou todos os
vetores do art. 59 do CP e estabeleceu a reprimenda basilar em 06 (seis) meses de detenção, 15 (quinze) diasmulta e suspensão da habilitação por 02 (dois) meses, atendendo, assim, aos ditames legais, a qual se torna
definitiva ante a inexistência de modificações a serem procedidas nas demais fases do procedimento dosimétrico. - Regra do concurso material de crime, sendo, nesta oportunidade, redimensionada para 01 (um) ano de
detenção, 15 (quinze) dias-multa, este no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 04 (quatro) meses. - Mantenho o
regime inicial de cumprimento de pena no aberto, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. - Substituo a pena
corpórea por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade e termo a serem designados pelo Juízo Executório. 5)
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ABSOLVER FRANCISNERE NUNES LIMA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 163, INCISO IV, DO CP, COM FULCRO NO ART. 386,
INCISO III, DO CPP, E, EX OFFICIO, REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório,
para absolver Francisnere Nunes Lima do delito previsto no art. 163, inciso IV, do CP, com fulcro no art. 386,
inciso III, do CP, e, ex officio, redimensionar a penalidade imposta de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção,
47 (quarenta e sete) dias-multa e 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor
PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, este no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, E DE 04 (QUATRO) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA
CORPÓREA POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE E TERMOS A SEREM DEFINIDOS
PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001087-82.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Aislan Albuquerque da Silva. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira
Bruns (oab/pb 17.881). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA DOIS RÉUS POR ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO, EM EMENDATIO LIBELLI, POR FURTO
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APENAS DE AISLAN ALBUQUERQUE DA SILVA. RECURSO
TEMPESTIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEMAIS
PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALORAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PRENDERAM OS ACUSADOS
EM FLAGRANTE DELITO. RÉU CONFESSO E DETIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. AFIRMAÇÃO
DE COMETIMENTO DO ILÍCITO AMPARADO NA DIRIMENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPROVIMENTO. FURTO DE UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR OS BENS DE POUCA EXPRESSIVIDADE. 3) ANÁLISE, EX OFFICIO, DA
PENA APLICADA. ALTERAÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO APENAS DO COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA. PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM DESFAVOR DO RÉU. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA
BASILAR PARA O MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA
FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INALTERAÇÃO. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA TERCEIRA
FASE. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. 4) EXTENSÃO, EX OFFICIO, DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU MARCOS DE ANDRADE LIMA JÚNIOR. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO
QUANTO A ESTE ACUSADO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. ART. 580 DO CPP.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE EVITAR A COEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REDUÇÃO DA PENA. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, DE OFÍCIO, AFASTADO A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, REDUZINDO A PENA APLICADA, E ESTENDENDO OS EFEITOS AO CORRÉU MARCOS DE ANDRADE LIMA JÚNIOR. 1) A defesa sustenta a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que teria recolhido a arma, devido ao ofendido encontrar-se em
estado de embriaguez. - A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, e pelas demais provas colhidas
no curso processual. - TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são