TJPB 17/09/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
RECURSO ESPECIAL Nº 0000170-15.2015.815.0531 RECORRENTE: WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA (OAB/PB 11.137) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000569-29.2016.815.0751 RECORRENTE: CLAUDETE DA SILVA DIAS
ADVOGADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES (OAB/PB Nº 25099) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000201-23.2008.815.0000. RECORRENTE: ÉDEN DUARTE DE SOUZA
PINTO (ADVS. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – OAB/PB 10.204 E OUTROS). RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001388-86.2010.815.0391 RECORRENTE: ANTONIO LISBOA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB/PB 9447) RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014795-40.2014.815.2002 RECORRENTE: DIOGO FELIPE DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OAB/PB 19.399) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Reclamação n° 0000457-82.2016.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito
Convocado Relator, em Substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Reclamante: Telemar
Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessados: Francisco C ordeiro
de Sá. Intimação ao Bel. Cloves ferreira caju de brito, OAB/PB.0106, para tomar conhecimento do despacho
de fl.490, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da alegação em preliminar de contrarrazões, nos
autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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Apelação Criminal nº. 0000486-54.2018.815.0941 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Ironilda
Alves Diniz Patriota. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Kelly Cordeiro Antas (OAB/PB 11.950),
Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB 20.255) e Kelson Sérgio Terrozo de Souza (OAB/PB 19.857), a fim
de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Água Branca, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807397-88.2020.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Ricardo Nascimento
Fernandes. Agravado: Valéria de Fátima Vieira de Lima. Intimação ao Bel: FLÁVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO TORRES (OAB/PB Nº 5.186), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta
aos termos do agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na
forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO”.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO N° 0000160-70.2019.815.0000. RECORRENTE: JOSE DA COSTA MARANHAO. ADVOGADO:
JOSENILDO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR, LENILTON MAIA FARIAS E AECIO FLAVIO FARIAS DE
BARROS FILHO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCESSO N° 0006170-37.201 1.815.0251. RECORRENTES: FÁBIO MIGUEL LOPES E DÊNIS PEREIRA
JANUÁRIO. ADVOGADO: ÍTALO OLIVEIRA (OAB/PB N° 16.004). RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020137557 Pedido de Providências - Higyna Josita Simões de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020091810
- Redução Carga Horária - Transferência do benefício - Juliana Agra Padilha Barbosa; 2020110343 - Pedido de
Providências - Vanessa de Araújo Marques; 2020110351 - Pedido de Providências - Vitória Régia Delgado Vitorio
de Moura; 2020131568 - Pedido de Providências - Tamyris Rodrigues Fontes; 2020127936 - Férias / Interrupção
- Marcely Cristine de Oliveira Morais; 2020098364 - Redução de Carga Horária - Sinézio Alves Gomes Júnior;
2020119821 - Verbas Rescisórias - Jesse Derly Galdino da Silva; 2020130764 - Folga de Plantão - Servidor Marilene de Lourdes Gomes de Andrade; º 2020133192 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado Alberto Quaresma
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020132430
- Pedido de Providências - Gustavo Camacho Meira de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020131443 - Pedido de Providências - Ministra Damares Regina; 2020126290 - Licença-Prêmio
Concessão - Alexandre Targino Gomes Falcão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
homologo o pedido de desistência. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu
cargo. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020126396 Licença Prêmio - Gozo - Delânia Maria Araújo de Medeiros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de expediente com escopo de nomeação
da candidata CELINA DE FARIAS COSTA, no cargo de Técnica Judiciária, Área Judiciária - 8ª Região, em
cumprimento à decisão proferida na Ação de Procedimento Comum Cível processo n.º 081647426.2017.8.15.0001, transitada em julgado. Assim, determino a nomeação da referida candidata. Publique-se.
Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Após a publicação da
nomeação no Diário de Justiça, cientifique-se o Juízo remetente quanto à efetivação do julgado. Cumprase.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020135717 - Nomeação - 3ª Vara da Fazenda Pública
/ Campina Grande
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência, o qual adoto como razões de decidir, para reconhecer a ocorrência da condição concessiva de
afastamento das atividades judicantes, para fins de aperfeiçoamento profissional (art. 73, inciso I, da
LOMAN), conforme autorização do Tribunal Pleno (págs. 62-66), para a magistrada requerente. À GEPRI para
as providências de seu cargo. Publique-se. Após as formalidades legais e devidas anotações pela GEACO,
arquive-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020072790 - Afastamento - Thana Michelle
Carneiro Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, o
qual adoto como razões de decidir, tomando ciência do feriado municipal, alusivo à Padroeira do Município de
Monteiro, por força da Lei Municipal nº 1.349, de 20 de agosto de 2002, no próximo dia 15/09/2020 (terça-feira).
Por já constar do calendário do Poder Judiciário e inexistir outras providências a serem adotadas nestes autos,
publique-se e arquive-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020135522 - Pedido de Providências
- Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa
APELAÇÃO N° 0000102-33.2020.815.0000. ORIGEM: Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jonas Leonardo dos Santos. ADVOGADO: Phillipe Mangueira de Figueiredo. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO,
MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA APRESENTADA PELA DEFESA. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O APELADO A NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE
COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes dolosos contra a vida, em se apresentando duas versões, os jurados podem
optar por qualquer delas, todavia, esta opção deve estar corroborada pela prova produzida nos autos, o que não
acontece no caso em concreto. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial anulando o julgamento
do recorrido, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo-o a novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0000281-57.2017.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministério Público. APELADO: Ronnivon Bezerra da Silva. DEFENSOR: Antonio Rodrigues de Melo E Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA MAIS A PROVA TESTEMUNHAL FIRME
E COERENTE. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Materialidade e autoria efetivamente comprovadas pelas provas constantes nos
autos. Padrasto que pratica, por duas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada de
11 anos. Versão da vítima firme e coerente desde o início das investigações, aliada às demais provas, apta a
corroborar a denúncia. Condenação que se impõe. 2. Pena base fixada no mínimo em abstrato, aumentada em
3ª fase pela causa de aumento legalmente prevista no art. 226, II, CP. Dois delitos em concurso material. Pena
final fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 3. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para
condenar o apelado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado.
APELAÇÃO N° 0000570-23.2010.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Mauricio
Nunes de Sousa. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRÁTICA QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA. JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA REJEITADA. CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DE VERTENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PENA RAZOÁVEL. DESPROVER. 1.No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível sua
cassação quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo.
No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se embasada no acervo probatório existente. 2. Existindo
elementos de prova que permitam aos jurados acolher uma das teses sustentadas pelas partes, descabe a
anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Considera-se legítima a
exasperação da pena-base, ante aos motivos e circunstâncias do crime, consubstanciados na presença de
qualificadoras, que por si sós majoram a pena, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A C O R D A
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se inalterada a
decisão do Sinédrio Popular.
APELAÇÃO N° 0000920-62.2017.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Djalma
Vigolvino da Silva. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE. REDUÇÃO DA PENA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM OBSERVÂNCIA DO LAPSO
TEMPORAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE. -Impõe-se
não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste é feito após o transcurso do prazo legal, que flui a partir da
última intimação, em observância ao disposto no art. 798, § 5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo
Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Alexmandro
Régio Gonçalves da Silva
0178
Requisitado
Sousa e São Bento
17 e 18/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio
José Moreira Neto
0177
Supervisor
Sousa e São Bento
17 e 18/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ascendino
Bastos Lisboa Neto
0173
Requisitado
Guarabira
15/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Josimar Tolentino
0171
Requisitado
Alhandra
14/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Josimar Tolentino
0172
Requisitado
Guarabira
15/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luiz
Aurélio Costa M. Gomes
0182
Requisitado
Mamanguape
10/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
César Soares
0174
Auxiliar Judiciário
Jacaraú
14/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max
Martins Sabino
0179
Requisitado
Sousa e São bento
17 e 18/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória
Régia de O. Gonçalves
0181
Chefe da Seção de Assst. Psicos. Cível
Ingá
15/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer
Alves da Silva
0183
Supervisor
Mamanguape
10/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer
Alves da Silva
0184
Supervisor
Mamanguape
16/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer Alves da Silva
0185
Supervisor
Mamanguape
02/09/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de setembro de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.