TJPB 25/09/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2020
jurados de tese que lhes parece a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada em elementos
probatórios, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se
impõe. - No tocante às qualificadoras, pelas mesmas razões, diante da prova angariada, o Júri entendeu que a
conduta ocorreu por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido. - Se a tese do homicídio
privilegiado não foi submetida ao Conselho de Sentença, resta inviável a sua análise por esta Instância
Revisora, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena-base está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que,
detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá
para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso
concreto. - É cediço que, quando presentes duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio, é plenamente
aceitável que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas na análise das
circunstâncias judiciais ou como agravante. - Resta configurado o bis in idem quando, ao aplicar a agravante
relativa ao “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, o magistrado utilizou o mesmo
substrato fático que ensejou a avaliação negativa do vetor “circunstâncias do crime”, aplicado na pena-base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000508-26.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ricardo de
Moura Silva. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Furtos qualificados e corrupção de menores. Art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71 (três vezes), ambos do Código
Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, e sendo o acervo probatório coligido aos autos, na fase inquisitiva e durante a instrução
processual, bastante a apontar o réu, ora apelante, como autor dos ilícitos pelos quais restou condenado, não há
que se falar em absolvição. - In casu, as declarações das vítimas e os testemunhos convergem com a prova
documental (auto de apreensão e apresentação), mostrando-se isolada a versão de negativa de autoria do
recorrente, inclusive, porque os policiais o encontraram na posse de um dos objetos furtados. - Ressalte-se que
a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor
probatório, mormente quando demonstrado que não possui intenção de incriminar pessoa inocente, mas tão
somente de narrar a atuação ilícita. - Por outro lado, consoante cediço, é inegável a validade do testemunho de
policiais, que, como agentes públicos, possuem nos seus atos presunção de legitimidade. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000925-57.2016.815.0061. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Mauricio
Amorim Souto. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo qualificado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Autoria duvidosa. Fragilidade das provas.
Ausência de reconhecimento do réu pela vítima e testemunhas presenciais na fase judicial. Conjunto probatório
insuficiente para a condenação. Absolvição que se impõe. Provimento do apelo. - Há fundadas dúvidas acerca
da autoria delitiva, resultante da fragilidade das provas e da incongruência dos depoimentos, portanto, a
absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inc. VII. - In casu, ao serem ouvidas em juízo, a
vítima e as testemunhas presenciais disseram que não tinham como reconhecer o meliante que estava na moto,
porque ele estava de capacete e casaco, ambos pretos, na hora do crime, além de ter ficado a certa distância,
de arma em punho, dando cobertura ao outro réu, de modo que não conseguiram visualizar seu rosto, nem ao
menos conseguiram lembrar de algum detalhe que diferenciasse sua moto e sua vestimenta suficiente para que
o apontasse como autor do crime. - No âmbito criminal, a prova, para dar suporte a um juízo condenatório, há de
ser robusta e séria. Não é o que se infere dos autos. A presunção, no processo penal, é em favor do réu e não
contra ele. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001977-39.201 1.815.0231. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Sebastiao
Pereira da Silva. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. Art. 157, caput, do Código Penal. Irresignação da defesa restrita à dosimetria. Pena-base. Exasperação
desmotivada. Inocorrência. Quantum justificado. Presença de circunstância judicial desfavorável. Agravante da
reincidência. Aplicação indevida. Condenação anterior transitada em julgado após a prática do presente fato.
Exclusão necessária. Redimensionamento da dosimetria. Provimento do recurso. – Não há nenhuma alteração
a ser feita na pena-base determinada na sentença, que fora fixada 08 (oito) meses acima do mínimo legal em
decorrência da valoração desfavorável das circunstâncias do crime, mostrando-se, ademais, adequada e
suficiente à prevenção e reprovação delituosa. – Conforme disposto no art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Assim, considerando que no caso vertente a condenação
utilizada para fins de aplicação da agravante da reincidência, correspondente ao processo nº 000015682.2009.815.0291, transitou em julgado em data posterior ao cometimento do delito patrimonial narrado na
denúncia, mister sua exclusão e o consequente redimensionamento da reprimenda, bem como do regime
prisional inicial cominado ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002462-14.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcos
Vinicius Guedes Barreto. ADVOGADO: Elenilson dos Santos Soares E Kelson Sergio T. de Souza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Artigo 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação. Absolvição em razão da inexistência de perícia da arma apreendida. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Precedentes. Manutenção da
condenação. Desprovimento do apelo. – A simples conduta de possuir/portar irregularmente arma, acessório
ou munição, é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei nº 10.826/03, sendo dispensável,
inclusive, a realização da perícia nesses objetos. Precedentes do STJ. – Provada, através dos depoimentos
firmes, coesas e extreme de dúvidas, dos policiais apreensores, tanto na fase policial, como em Juízo, a
ocultação da numeração de origem, na arma apreendida, pois estaria raspada, configura-se o delito previsto no
art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo impossível a absolvição pretendida sobre este viés apelatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1965-62.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Talyson
Ferreira de Morais. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Pag-fácil. ADVOGADO: Raissa Rodrigues Martins Nogueira
Guimaraes e ADVOGADO: Natália Lopes Alves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 155, § 4º, inciso II, na
forma do art. 71, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Incidência do princípio da
insignificância. Não cabimento. Valores furtados que não podem ser considerados ínfimos. Maior grau de
reprovabilidade diante do abuso de confiança. Redução da pena. Viabilidade. Análise genérica da circunstância
judicial da culpabilidade. Exclusão como moduladora negativa. Diminuição da pena-base, mantendo-a acima do
mínimo pela existência de outra circunstância judicial desfavorável. Redução da fração de aumento pela
continuidade delitiva. Quantum de exasperação mantido. Múltiplos crimes. Mudança de regime. Possibilitada pela
redução da pena. Recurso parcialmente provido. - O princípio da insignificância, apesar de não ser previsto na
legislação penal brasileira, foi criado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, constituindo-se, portanto, em
causa supralegal de tipicidade. - Consiste na absolvição do acusado diante da insignificância do objeto subtraído,
apesar da conduta ser típica. Ressalte-se que, neste tema, não se trata de objeto de pequeno valor, mas de bem
cujo valor seja monetariamente insignificante. - Para incidência do princípio em evidência, há que se analisar o
caso concreto, envolvendo a ofensividade da conduta e as características do autor do delito. - In casu, não há
que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, posto que os valores furtados não podem ser
considerados ínfimos. - Ademais, a conduta do réu possui maior grau de reprovabilidade, diante da confiança
nele depositada pela vítima, obstando a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado. - No tocante à dosimetria, não havendo qualquer justificativa concreta na avaliação
desfavorável da culpabilidade do réu, deixando o sentenciante de demonstrar o grau de censurabilidade da
conduta daquele, impõe-se a exclusão daquela como modeladora negativa e, consequentemente, a redução da
pena-base. - Entretanto, não há como acolher a pretensão para redução da reprimenda básica ao mínimo legal,
quando existir outra circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu, como na hipótese
vertente. - O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a quantidade de crimes é que define a
fração adequada para aumento da pena no caso de continuidade delitiva, variando de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), segundo o art. 71 do Código Penal. Existindo múltiplos crimes, justifica-se a utilização da fração máxima
de 2/3 (dois terços). - No caso concreto, procedida a readequação da pena, cabível a modificação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, em cumprimento ao art. 33, § 2º, alínea “c”,
do Código Penal e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
a teor do art. 44 do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com
o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, reduzindo a pena aplicada para 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa,
substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em sanção
pecuniária de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujas
condições ficam a critério do Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO N° 0012718-19.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Francisco
Lopes. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro E Charles Leandro Oliveira Noiola. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c
arts. 69 e 71, ambos do Código Penal. Condenação. Insurgência defensiva. Pretendida absolvição. Recurso
intempestivo. Interposição fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. Art. 593 do CPP. Não conhecimento do recurso.
- Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de 05 dias, vez que intempestiva. Conforme dicção do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença deve ser feita ao réu, pessoalmente, ou ao
defensor por ele constituído, quando se livrar solto, caso dos autos. - In casu, foi providenciada a intimação do
advogado constituído pelo recorrente em 16/09/2019 - segunda-feira (fl. 617), iniciando o prazo recursal, que é
de 05 (cinco) dias, no dia 17/09/2019 (terça-feira) e terminando no dia 21/09/2019, um sábado, sendo prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte, 23/09/2019, uma segunda-feira. Assim sendo, considerando que a apelação
criminal foi interposta apenas no dia 24/09/2019 (terça-feira), observa-se, sem maiores dificuldades, que a
súplica do apelante se revela intempestiva, por ter sido manejada fora do prazo legal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000038-23.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: Felipe de Sousa Santos. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Insurgência em face de decisão que recebeu aditamento
da denúncia. Recorrente inicialmente denunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c
art. 29, todos do Código Penal, e pelo art. 14 da Lei 10.826/2003. Oitiva de testemunha em audiência de
instrução. Indícios de que, após o óbito, teria ocorrido subtração de pertences. Oferecimento de aditamento
acusatório. Modificação da capitulação legal dos fatos para imputar aos denunciados o crime tipificado no art.
157, § 3º, c/c art. 29, todos do Código Penal, bem como o art. 14 da Lei 10.826/2003. Mutatio libelli.
Possibilidade de aplicação a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença, bem como possibilitado
ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Arguição de nulidade que demanda a demonstração de
efetivo prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Inexigibilidade de fundamentação complexa para recebimento da denúncia ou do seu aditamento, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41
do CPP. Mero juízo de admissibilidade. Preponderância do princípio in dubio pro societate. Manutenção da
decisão que recebeu o aditamento da exordial. Desprovimento do recurso. - Conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o órgão acusatório pode aditar a denúncia a qualquer tempo, inclusive para dar aos
fatos definição jurídica diversa, desde que seja antes de proferida a sentença, bem como possibilitado ao réu
o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Destarte, de uma leitura conjunta dos artigos 384 e 569,
ambos do CPP, é possível concluir que a mutatio libelli, embora seja costumeiramente realizada ao término da
instrução, pode ser procedida a qualquer tempo, desde que oportunizada a manifestação das partes. - No
campo das nulidades, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a anulação de qualquer ato
processual exige a demonstração de efetivo prejuízo. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores consagrou o
entendimento de que é prescindível fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua
natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição
Federal. - Para o recebimento do libelo acusatório ou do seu aditamento, é suficiente o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 41 do CPP, eis que se trata de mero juízo de admissibilidade, onde vigora o princípio
in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000071-13.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Paulo Francalino Ferreira. ADVOGADO: Bianca Cristina de Sa Moreira. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Art. 121, caput, do CP. Irresignação defensiva. Pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de homicídio simples para o delito do art. 309 do CTB
(Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação). Impossibilidade.
Dúvida acerca do elemento volitivo do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro
societate. Necessidade de submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. Nos crimes de trânsito, havendo indícios mínimos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual,
como a embriaguez na condução do veículo automotor, com excesso de passageiros e sem habilitação necessária, o julgamento acerca da sua ocorrência compete à Corte Popular, juiz natural da causa. – A pronúncia, mero
juízo de admissibilidade da acusação, exige, apenas, a prova inconteste da materialidade e indícios suficientes
da autoria do delito, devendo ocasional decisão quanto à absolvição sumária ou desclassificação delitiva – in
casu, para o delito do art. 309 do CTB –, ser deixada para o Tribunal do Júri, Juízo natural competente
constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na
consciência e nos ditames da justiça. – Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes
nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a
prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000790-29.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Gabriel Jose de Carvalho Filho. ADVOGADO: Valter de Melo. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Pronúncia pelo art. 121, § 2º, incisos I e
IV, do CP na forma dos artigos 29 e 73, segunda parte, todos do CP. Pedido de instauração de incidente de
insanidade mental. Pleito formulado somente após a decisão de pronúncia. Magistrado e partes que, nem durante
interrogatório ou perante outros atos, pressentiram qualquer dúvida acerca da higidez psíquica do requerente.
Juntada de documentos comprovando apenas internação no ano de 2013, em razão do uso de substâncias
psicoativas. Requerimento indeferido. Pretensão de exclusão das qualificadoras reconhecidas na pronúncia.
Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do homicídio duplamente
qualificado. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal
do Júri Popular. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Desprovimento do recurso. - Acerca
do que dispõe o artigo 149 do CPP, a jurisprudência é firme no sentido de que a instauração do incidente de
insanidade mental não se contenta com simples requerimento da defesa, demandando dúvida relevante acerca
da higidez psíquica do requerente. - A pronúncia constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, posto
que a dúvida acerca de como se deram exatamente os fatos deve ser levada ao Júri, que é o juízo constitucional
responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Estando narradas na peça acusatória as
situações que, em tese, denotam a presença das qualificadoras inseridas na decisão de pronúncia, eventuais
dúvidas ou contradições na prova se resolvem, nesta fase, em favor da sociedade, e não em benefício do réu,
reservando-se ao Corpo de Jurados o veredicto e a análise das qualificadoras e circunstâncias pronunciadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
15ª SESSÃO ORDINÁRIA - PAUTA VIRTUAL
A TER INÍCIO DIA 05/10/2020 ÀS 14:00MIN E TÉRMINO DIA 12/10/2020 ÀS 13:59MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 1º) – Mandado de Segurança nº 080767878.2019.8.15.0000. Impetrante: Aluízio Pereira Lima (Advª.: Yane Castro de Albuquerque, OAB/PB 12.715).
Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE – 2º) – Mandado
de Segurança nº 0809039-33.2019.8.15.0000. Impetrantes: João Batista da Silva e outros (Adv.: José Ayron da
Silva Pinto, OAB/PB 17.797). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 0808756-73.2020.8.15.0000.
Impetrante: Severino Alves da Silva (Adv.: Franciclaudio de França Rodrigues, OAB/PB nº 12.118). Impetrado:
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 0809571-70.2020.8.15.0000.
Impetrante: Sérgio Roberto Cavalcante (Adv.: Franciclaudio de França Rodrigues, OAB/PB nº 12.118). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 0806014-75.2020.8.15.0000.
Impetrante: Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar da Paraíba (Adv.: Franciclaudio de França
Rodrigues, OAB/PB nº 12.118). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 0803558-55.2020.8.15.0000.
Impetrante: Inaldo Ferreira Gonçalves (Adva.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967). impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.