TJPB 29/09/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-59.2016.815.0551 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: João Gomes de Léon e outra. Apelada: Maria de Fátima Cardoso da Silva.
Intime-se os Apelantes, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Samara Vasconcelos Alves, OAB/PB
16.986, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo em dobro, a fim de regularizar
a tramitação do feito, sob pena de deserção da via recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005446-45.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Vicente de Paula Inácio de Araújo. Intime-se o
Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Lusinete dos Santos, OAB/PB 3.280, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, esclarecer o teor da petição de fls. 91, informando se o pedido se trata de
desistência do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 28 de setembro de 2020.
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depreende do disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de natureza acidentária,
auxílio-acidente, será concedido a título de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. - In casu, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ainda que segurada tenha voltado a trabalhar na empresa, não possui mais a capacidade para exercer a
função que habitualmente exercia. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação
dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59
e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/
2012, DJe 25/05/2012). Situação não comprovada nos autos. - Apelo e remessa desprovidos. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017541-54.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Federal de Seguros S/A. 2º Apelante: Ana Beatriz de Franca Rocha
e outros. Apelado: Os mesmos. Intime-se o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Josemar Lauriano Pereira, OAB/RJ 132.101, bem como o 2º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luiz Carlos Silva, OAB/SP 168.472, intimo as partes para requererem o que entender de
direito, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 28 de setembro de 2020.
APELAÇÃO N° 0003581-03.201 1.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena E Maria de Fatima de Sousa Casimiro. ADVOGADO:
Jimmy Abrantes Pereira - Oab/pb 11.821. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Indenização
por Danos Morais. Hospital Público. Omissão médica. Ineficiência no atendimento. Conduta negligente. Comprovação. Paciente grávida. Evento morte. Mãe e nascituro. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Requisitos configuradores. Presença. Dever de indenizar. Quantum Indenizatório. Quantificação. Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento dos recursos. - Em caso de falha
na prestação de serviço médico-hospitalar, em nosocômio público, aplica-se a responsabilidade objetiva do
Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. - Comprovada que a negligência
no atendimento médico destinado à paciente grávida foi o motivo determinante para a ocorrência da morte tanto
da gestante, quanto do nascituro, situação que caracteriza o nexo causal entre a conduta e o evento danoso,
impõe-se a obrigação de indenizar. - Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de
propiciar a necessária compensação satisfativa, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que
não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011201-74.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado:
Pablo Rangel dos Anjos Martins. Recorrente: Pablo Rangel dos Anjos Martins. Recorrido: BV Financeira S/A –
Crédito, Financiamento e Investimento. Intime-se o Apelante/Recorrido, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PB 18.156-A e OAB/PE 23.255, para, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos, cópia do acordo celebrado entre só litigantes e da sentença homologatória
preferida na Ação de nº 3002566-53.2014.815.0011. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2020.
APELAÇÃO N° 0019418-39.2003.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Lautônio Loureiro Cavalcante E Tereza Carlos Loureiro. ADVOGADO: Anselmo Loureiro Oab/pb 16.260.
APELADO: José Liberalino da Nóbrega E Sineide Correia Lima. ADVOGADO: José Liberalino da Nóbrega
Oab/pb 1019. PROCESSO CIVIL. Nulidades. Duas sentenças. Primeira sentença. Registro e publicação.
Validade. Segunda sentença. Nulidade. Provimento do recurso. - Se o juiz profere duas sentenças no mesmo
processo, a segunda é nula se a primeira foi devidamente registrada a publicada, caso dos autos. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0016153-09.2015.8.15.2001. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A. Apelado: INEZ GOMES DE
MEDEIROS. Intimando a Bela. MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS (OAB PB9127-A) do inteiro teor da
decisão ID 7860568 Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001402-33.2010.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Francisco Assis de Abrantes. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb 12.060. EMBARGADO: Antonio Jose Marques. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga Silva, Oab/pb 7337. PROCESSO CIVIL.
Embargos de Declaração. Ação de manutenção de posse. Reintegração de posse na contestação. Natureza
dúplice. Possibilidade. Pedido subsidiário de retenção por benfeitorias. Omissão quando à análise do pleito de
reintegração de posse, inversão do ônus da sucumbência e pleito de retenção do imóvel por benfeitorias.
Verificação. Acolhimento dos embargos. - Julgado improcedente pedido de manutenção de posse, por haver sido
reconhecida a inexistência de posse, mas detenção por mera permissão do proprietário – possuidor direto e
indireto -, o pedido contraposto de reintegração de posse deve ser julgado procedente; - O provimento do recurso
para julgar improcedente pedido da exordial, anteriormente julgado totalmente procedente, torna imperiosa a
inversão do ônus da sucumbência; - Não merece guarida o pedido de retenção por benfeitorias quando não
reconhecida, na hipótese, a existência de posse, mas tão somente detenção. São requisitos, cumulativos, para
ao exercício do direito de retenção por benfeitorias a posse e a boa-fé. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher totalmente os primeiros embargos e acolher parcialmente os
segundos embargos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079165-02.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba- DER. Apelado: José
Arnaldo Souza Lima e outros. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Alves
de Araújo, OAB/PB 7.621, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao encarte processual cópias das
fichas financeiras dos autores, referentes aos últimos 12 (doze) meses, para análise do suposto reconhecimento administrativo do direito litigado em juízo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2020.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0800672-30.2018.8.15.0881. Relatora: Exma. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. Apelante: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Apelado: TRANSPINHEIRO TRANSPORTES LTDA. Intimando o Bel. MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB/SP 178.051) do inteiro teor da decisão
ID 7900026. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0045878-14.2013.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: INFO TECH IMPORTADORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA EMARIO ASBESTAS. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A.
Intimação ao (s) Bel.(is) JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/PB 20832-A, a fim de na condição de
patrono do embargado para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art.1.023 § 2º, do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000247-26.2019.815.0000. Relator(a): Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIA. Embargado: JOAO SERGIO FERNANDES BARROS. Intimação ao (s) Bel.(is)
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007, a fim de na condição de patrono do embargado para,
querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.023 § 2º, do
CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0001081-63.2018.815.0000. Relator(a): Exmo
(a) Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESPOLIO DE
PLÁCIDO LOURENÇO FERNANDES. Embargado: VERA LUCIA FERNANDES PEREIRA. Intimação ao (s)
Bel.(is), JAYME CARNEIRO NETO, OAB/PB 3722, a fim de na condição de patrono do embargado para,
querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.023 § 2º,
do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0046154-21.2008.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO BRADESCO S/
A. Embargado: CLEMIRA SANTIAGO MELO E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) THAISA CRISTINA CANTONI,
OAB/PB 11373-A e ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB/PR 53400; a fim de na condição de patrono
dos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do art.1.023 § 2º, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0064490-63.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças
Morais Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: FRANCISCO
CARDOSO DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) VAGNER MARINHO DE PONTES, OAB/PB 15269, a fim de,
para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC. nos
termos do despacho retro.
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA VIRTUAL - SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 13 DE OUTUBRO DE 2020
HORÁRIO: 13:30hs - Proc. Nº 0815523-17.2015.815.2001 - RELATOR: (DES. JOSÉ RICARDO PORTO)
1º APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ADV. MÁRCIO FANR GONDIM – OAB/
PE 17.612) 2º APELANTE: MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ADV. LETÍCIA MANOEL MINEIRO – OAB/SP 397.458 E SARA DEBORA DE FREITAS – OAB/SP 224.470)
APELADOS:
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MESMOS.
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acesso:
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HORÁRIO: 14:30hs - Proc. Nº 0824675-21.2017.815.2001 - RELATOR: (DES. JOSÉ RICARDO PORTO) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SANTOS DANTAS FILHO (ADV. ALEXANDRE G. CEZAR NEVES – OAB/PB
14.640, UBIRATÂ FERNANDES DE SOUZA – OAB – PB 11.960 E MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE
SOUZA – OAB/PB 22.596) APELADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS). Link de acesso: https://cnj.webex.com/cnj-pt/
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HORÁRIO: 15:30hs - Proc. Nº 0006460-91.2013.815.4501 - RELATOR: (DES. JOÃO ALVES DA
SILVA) APELANTE: JOSÉ ALEXANDRE MOREIRA LIMA (ADV. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO
BRAGA – OAB – PB 16.791) APELADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR SANNY JAPIASSU DOS SANTOS). Link de acesso: https://cnj.webex.com/cnj-pt/
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DIA: 14 DE OUTUBRO DE 2020
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0036526-03.2011.815.2001- Relator(a): Exmo Des(a).Maria
das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A. Agravado: ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) LIBNI
DIEGO PEREIRA DE SOUSA, OAB/PB 15502, a fim de, para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC. nos termos do despacho retro.
HORÁRIO: 13:30hs - Proc. Nº 0006460-91.2013.815.0571 - RELATOR: (DES. JOÃO ALVES DA SILVA)
APELANTE: EDSON SHIMU (ADV. LUCIAN HELERLAN SANTOS DA SILVA – OAB/PB 22.864) APELADO:
OLIMPÍADES OVIDIO DE QUEIROZ (ADV. BRUNO JOSÉ DE MELO TRAJANO – OAB/PB 16.997 E ERONY
FÉLIX DA COSTA ANDRADE – OAB/PE 3230). Link de acesso: https://cnj.webex.com/cnj-pt/
j.php?MTID=m29d9b8ec90650370334c3f072098159f
Embargos de Declaração na Apelação - Processo nº 0053396-21.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,
FINANCIAMENTO. Embargado: MARIA DA PENHA LOPES SOARES DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is),
IVO CASTELO BRANCO P. DA SILVA, OAB/PB 13351; a fim de, na condição de patrono do embargado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo como art.1.023,§
2º,do CPC.
HORÁRIO: 14:30hs - Proc. Nº 0803027-68.20176.815.0001 - RELATOR: (DES. JOÃO ALVES DA SILVA) 1ª
APELANTE: SRG – EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA
GRANDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADV. RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY – OAB/PE
30.789) 2º APELANTE: ANTÃO ALEXANDRE ALVES JÚNIOR (ADVJOÃO LUIS FERNANDES NETO – OAB/
PB 14.937) APELADOS: OS MESMOS. Link de acesso: https://cnj.webex.com/cnj-pt/
j.php?MTID=md4e56feeac825a2bd4ddd6bb153e56e3
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000209-87.2013.815.0561. Relator(a): Exmo.
Des(a)Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado: GERALDO ROZENO DE LUCENA. Intimação ao (s) Bel.(is)
LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA, OAB/PB 15502, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo como art.1.023,§
2º,do CPC.
HORÁRIO: 15:30hs - Proc. Nº 0000485-31.2015.815.03411 - RELATOR: (DES. JOÃO ALVES DA SILVA) APELANTE: YAMAHA – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ADV. MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI – OAB –
PB 19.105-A) APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOUSA MAGALHÃES, REPRESENTADA PELOS
HERDEIROS: LAURESTE PEREIRA MAGALHÃES; FABRICIO LUIZ DE SOPUZA MAGALHÃES; FABIANA
SOUZA MAGALHÃES E FERNADA SOUZA MAGALHÃES (ADV. WANDERLEY BARRETO SIMÕES – OAB/PB
25.570). Link de acesso: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=mda8c2e1b4c9aa0ed941b5a9962eb1809
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016627-43.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: Alcides Alves de Gouveia.
APELADO: Rosalma de Araujo. ADVOGADO: Gisele Büchele Jucá (oab/pb 15.320-b) E João Paulo Jucá E
Silva (oab/pb 15.315-b). PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE
DE TRABALHO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO – NATUREZA INDENIZATÓRIA –
PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADA PARA O TRABALHO – EXIGÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO MAS NÃO INCAPACIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 –
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM O
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A
concessão do auxílio-acidente depende da presença de três pressupostos: 1) existência da lesão; 2) redução
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre
o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC. - Consoante se
HORÁRIO: 16:30hs - Proc. Nº 0820293-05.2016.815.0001 - RELATOR: (DES. JOÃO ALVES DA SILVA) APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO – OAB/PB 20.279 - A)
APELADO: LETÍCIA TAVARES DE SANTANA (ADV. IVAN UCHOA FILHO – OAB/PB 20.739). Link de acesso:
https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m873d565f6ae748ce25177487f4d4c47e
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 25/09/2020
Processo: 0000575-19.2020.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Recurso Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Recorrente: Ana Clea Almeida De Freitas, Advogado: Anna Carla Lopes Correia Lima, Recorrido: Marion Nilza Magalhães Galdino, Adv. Em Causa Própria.
Processo: 0000576-04.2020.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Recurso Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Recorrente: Djair Magno Dantas, Advogado: Jose
Edisio Simoes Souto, Recorrido: Kalina De Oliveira Lima Marques,, Juíza De Direito Da 2. Vara Da Comarca,
De Mamanguape.