TJPB 05/10/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
necessária a caracterização de culpa grave. – Pelos argumentos acostados ao caderno processual, verificase que as contratações ora questionadas, embora irregulares, transpareceram uma conduta meramente
culposa do gestor ora embargante, sem o dolo necessário ao enquadramento do ato de improbidade
administrativa inserto no artigo 11, da Lei nº8.429/1992. – Em sendo o acórdão inquinado de omissão em
relação a argumento relevante, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos com efeitos infringentes, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001217-73.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento
E Investimento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.. EMBARGADO: Suely Pereira. ADVOGADO: Deorge
Aragao de Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. – De acordo com o art. 1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao
juiz corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. – Só
há propriamente erro material, quando a decisão se apresenta com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura
do decisum é possível perceber que aquilo que está escrito não corresponde ao que deveria estar, podendo
ocorrer por diversos fatores, quais sejam: nome das partes, paginação dos autos, motivos da decisão, digitação
errada etc, o que aconteceu no caso da decisão hostilizada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001537-75.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Vivaldo Luis de Franca. ADVOGADO: Tonielle Lucena de
Morais. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Alagoinha E Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo. REMESSA NECESSÁRIA. Professor do magistério do município de ALAGOINHA.
AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. progressão funcional vertical. Conclusão de
especialização. Impetrante que comprova o preenchimento doS requisitos legais. Inobservância do princípio
da legalidade. VEDAÇÃO DA CRIAÇÃO DE CRITÉRIOS PREJUDICIAIS E RESTRITIVOS DOS DIREITOS
DOS ADMINISTRADOS. Desprovimento do recurso oficial. - Clarividente a violação ao direito líquido e certo
do impetrante, porquanto inexistir na lei qualquer disposição impeditiva da progressão por titulação para os
servidores que se encontrem em afastamento para o exercício de cargo eletivo. Ora, deve a Administração
agir em observância estrita às determinações legais, não podendo criar critérios restritivos de direitos e
prejudiciais aos administrados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
PUBLICAÇÕES – PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001354-76.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa E Ipm-instituto
de Previdencia do Município de João Pessoa ¿ Ipm. ADVOGADO: Yuri Veiga Cavalcanti. EMBARGADO:
Jullyanna Nascimento Mota. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001394-56.2013.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Jose da Nobrega Freitas. ADVOGADO:
Allison Haley dos Santos. EMBARGADO: Municipio de Malta. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Considerando a existência de omissão no julgado, tendo em
vista que, sendo a sentença publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, deveriam ter sido
majorados os honorários sucumbenciais, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício
e fixar a verba honorária recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001794-68.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Felipe de Moraes Andrade.. EMBARGADO: Maria Luiza Feitoza Leite. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA
DO ACORDÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. – Versando os embargos declaratórios acerca de matérias totalmente dissociadas
daquelas expostas no acórdão combatido, resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer dos
aclaratórios, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002368-08.2008.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Messias da Silva Galdino. ADVOGADO:
Jose Batista Neto. EMBARGADO: Rádio Alto Piranhas; Arnaldo José de Lima; Ivanildo Dunga Gonçalves..
ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APELAÇÃO DOS RÉUS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
JULGADO REFERENTE À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE ALÇADA EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR.
ACOLHIMENTO. EFEITO INTEGRATIVO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. - Em que pese reconhecer ter
o autor se manifestado na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, suas alegações não merecem
prosperar, tendo o Magistrado singular agido com acerto ao determinar a restituição do prazo aos réus, restando
tempestivo o recurso apelatório apresentado por estes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos, sem efeitos
modificativos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007163-29.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Demetrius Pessoa Morais de Oliveira.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir
Romaniuc Neto.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com
a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1514-98.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Sua Proc. Daniele Cristina de Albuquerque.. EMBARGADO: Jose de Arimateia Alves Guedes Junior.
ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017916-79.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
EMBARGADO: Oficina Costa Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO OBJURGADA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO. Contrato de financiamento de veículo. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL. Observância do dever de informação. Legalidade. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Improcedência da apelação. – Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional
apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, bem
como para sanar a ocorrência de erro material. – No caso posto, equivocou-se o acórdão, porquanto existir
previsão clara da taxa de juros mensal e anual, sendo, portanto, legal a capitalização aplicada pelo banco
promovido, uma vez atendido o dever de informação e da boa-fé contratual, fazendo-se necessário o acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 10074-27.2012.815.2001. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Israel Luiz de Lima E
Instituto Nacional de Seguro Social ¿ Inss.. ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva ¿ Oab/
pb Nº 9.835 - E Jurandir Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 5.334. e ADVOGADO: José Wilson Germano de
Figueiredo.. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. OMISSÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
INTEGRAÇÃO DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. - Nos termos do art.
1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Em sendo omisso o
Acórdão, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, a fim de que
seja sanado o vício, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. - “As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
PATOS
NOTA DE FORO 020/2020 - PROCESSO N.º: 0802933-4.2020.815.0251 PROMOVENTE: JOÃO PAULO MENDONÇA FERNANDES e UELISON FRANCELINO LEITE - ADVOGADO: RENATO BRETAS RIBEIRO – OAB MG
98425 – CPF 058.464.826000 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO: FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO – CPF 057.836.294-56 – OAB PB 13977 O Doutor Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho
– Juíza de Direito titular na 5.ª Vara, desta comarca, em virtude da lei, etc. Vem por meio desta, INTIMAR para
ciência do despacho/sentença: Diante da certidão de Id 34244067, intime-se, através do DJE, o advogado da
parte autora RENATO BRETAS RIBEIRO – OAB MG 98425 – CPF 058.464.826000 para tomar ciência acerca da
sentença de Id 31380893, bem como para providenciar o seu cadastramento no sistema PJe para viabilizar
eventuais futuras intimações. Teor da sentença: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da
parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Patos, ao 01 de agosto de 2017. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda –
Juíza de Direito.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 01/10/2020
Processo: 0000234-62.2019.815.0441, Red Prevencao, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.:
Dr. Eslu Eloy Filho Apelacao - Peculato Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Apelado:
Malbathan Pinto Filgueiras Neto, Advogado: Flavio Emiliano Moreira Damiao Soares, 02 Apelado: Diego Santos
De Sena, Advogado: Evanes Cesar Figueiredo De Queiroz. Processo: 0001582-49.2013.815.0531, Red. Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao
- Pagamento Indevido Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Rafael Sganzerla Durand, Apelado: Municipio
De Condado, Advogado: Taciano Fontes De Freitas. Processo: 0089737-17.2012.815.2001, Red. Automatica,
Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Carlos
Roussenq, Advogado: Renata Arcoverde Ayres Hohl, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe
Tadeu Lima Silvino.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao
Brito Lira Beltrao 005444 - Pb • 141; Adahylton Sergio Da Silva Dutra 020694 - Pb • 21, 99; Adailton
Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 967; Adamastor Freire Cardozo 361493 - Sp • 791 ; Adao Soares
De Sousa 018678 - Pb • 528; Adilson Cardozo Araujo 014315 - Pb • 615; Adjamilton Pereira De Araujo
005768 - Pb • 430; Admilson Villarim Filho 002970 - Pb • 237; Adriana Augusta Pereira Franco 025429 Pb • 849; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 733; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 967;
Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 719; Alberto Batista De Lima 005316 - Pb • 599; Alberto
Domingos Grisi Filho 004700 - Pb • 306; Alcides Barreto Brito Neto 013267 - Pb • 335; Aldaris Junior
010581 - Pb • 265, 531; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 228, 229; Aline Alves De Souza 025716 - Pb
• 560, 633; Aline Cesar De Lacerda 017858 - Pb • 41; Alisson Mendonca Guimaraes 017229 - Pb • 835;
Alysson Cassio Barbosa Da Silva 025964 - Pb • 854; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 301, 500;
Ana Luiza Viana Souto 020878 - Pb • 840; Ana Maria Ribeiro De Aragao 019200 - Pb • 1053; Ana Paula
Barbosa Guedes 025426 - Pb • 849; Ana Paula Miranda Dos Santos Diniz 005100 - Pb • 841; Andre Morais
Duarte 022446 - Pb • 967; Andre Ribeiro Barbosa 014931 - Pb • 226; Andrea Fialho Pessoa 010947 - Pb
• 722; Anne Coralina Do Nascimento Costa 016259 - Pb • 838; Antonia Hernesto De Araujo 005879 - Pb
• 1060; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 302; Antonio Jose De Franca 003166 - Pb • 967;
Antonio Laurindo Pereira 002365 - Pb • 52; Antonio Mendonca Monteiro Junior 009585 - Pb • 176;
Antonio Michele Alves Lucena 009449 - Pb • 1010; Antonio Rodrigues De Melo 004721 - Pb • 544, 546, 547,
548; Antonio Weryk Ferreira Guilherme 018530 - Pb • 361; Arally Da Silva Pontes 021319 - Pb • 947, 952;
Arionaldo Andrade De Oliveira 022256 - Pb • 300; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 447; Arthur
Bernardo Cordeiro 019999 - Pb • 137; Arthur Da Silva Fernandes 024868 - Pb • 499; Aylla Samara Gomes
Silva 022995 - Pb • 399; Benedito Jose Nobrega Vasconcelos 005679 - Pb • 31; Bruno Aires Colaco
012704 - Pb • 722; Bruno Antonio De Oliveira Raulino 009594 - Pb • 619; Bruno Augusto Deriu 019728
- Pb • 8; Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 245; Caio Cassio De Oliveira Muniz 018284 - Pb • 267; Carlos
Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 281, 283; Carlos Antonio Albino De Morais 001822 - Pb • 399; Carlos
Antonio Pereira De Oliveira 019155 - Pb • 718; Carlos Nazareno Pereira De Oliveira 011794 - Pb • 722;
Carlos Roberto Barbosa 002754 - Pb • 136, 138; Carlos Rogerio Marinho Dias 010819 - Pb • 141; Celio
Goncalves Vieira 012046 - Pb • 228; Celso Marcon 010990 - A • 1; Chintya Rossana Azevedo Bessa 026455
- A • 576; Christianne Sayonara Do N Guimaraes 012489 - Pb • 326; Claudio De Sousa Barreto 002612 Pb • 777, 778, 779; Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 280, 282; Claudio Sergio R De Menezes
011682 - Pb • 531; Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju 005415 - Pb • 306; Clebson Wellington Leite De
Sousa 024053 - Pb • 540; Clenildo Batista Da Silva 008532 - Pb • 985; Cloves Ferreira Caju De Brito
009106 - Pb • 939; Cristiano De Santana Alves 027927 - Pb • 994 ; Daiane Da Silva Florentino 022232 - Pb
• 1005; Damiao Vieira Da Silva 001752 - Pb • 533; Daniel Dornelas Camara Cavalcanti 019579 - Pb • 444;
Daniel Ramalho Da Silva 018783 - Pb • 219; Daniele Maria Paiva De Souto 012831 - Pb • 285, 286; Danielle
Lucena De Oliveira 014314 - Pb • 780; Diego Cabral Miranda 017069 - Pb • 316; Diego Caze Alves De
Oliveira 023690 - Pb • 34; Diego De Sousa Alves 016272 - Pb • 304; Diego Domiciano Cabral 015574 - Pb
• 114; Diego Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 300; Diogo Henrique Belmont Da Costa
013991 - Pb • 302; Edizio Cruz Da Silva 015451 - Pb • 36; Edmer Palitot Rodrigues 012449 - Pb • 907;
Edson Batista De Souza 003183 - Pb • 275, 276; Edson Freire Delgado 006026 - Pb • 1009; Edson Ribeiro
Ramos 008187 - Pb • 1060; Eduardo De Araujo Cavalcanti 008392 - Pb • 79; Eduardo De Lima Nascimento
017980 - Pb • 838; Eduardo Henrique Jacome E Silva 012391 - Pb • 1048; Eginaldes De Andrade Filho
010506 - Pb • 279; Elane Chesman De Albuquerque 023979 - Pb • 318; Elisete Da Cunha Pereira 006316
- Pb • 993; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 224; Ellida Karituana Leite De Sousa 021811 - Pb
• 774; Elza Da Costa Bandeira 008263 - Pb • 140; Emanuel Messias Pereira De Lucena 022260 - Pb • 313;
Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 1; Ennio Alves De Sousa Andrade Lima 023187 - Pb • 428, 435;
Eraldo Gomes Nunes 021221 - Pe • 265; Eraldo Lopes Nogueira 022058 - Pb • 312; Erika Patricia Serafim
Ferreira Bru 017881 - Pb • 18, 185, 441, 442, 443; Erilson Claudio Rodrigues 018304 - Pb • 722; Eustacio
Lins Da Silva 008845 - Pb • 134; Evanildo Nogueira De Souza Filho 016969 - Pb • 234; Evilson Carlos
De Oliveira Braz 007664 - Pb • 328; Fabiana Rodrigues Simoes 021437 - Pb • 739; Fabiana Salvador De
Araujo Simoes 024056 - Pb • 590; Francieudo Soares Da Silva 020008 - Pb • 446; Francisca De Fatima
Pereira A. Dini 003447 - Pb • 303, 305, 309, 311, 314, 317, 319, 320, 321, 324, 325; Francisco De Assis Da
Silva 006121 - Rn • 231; Francisco Egil Soares Dos Santos 020318 - Pb • 444; Francisco Francinaldo
Bezerra Lopes 011635 - Pb • 434; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547 - Pb • 322; Genival Batista De
Lima Junior 021885 - Pb • 11; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 265; George Lucena
Barbosa De Lima 009326 - Pb • 40; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 326; Georgge
Antonio Paulino C. Pereira 020967 - Pb • 300; Gerson Lisboa Junior 262065 - Sp • 791; Gibran Montte
De Azevedo Santos 020312 - Pb • 588; Gilberto Aureliano De Lima 009560 - Pb • 252; Gilberto Chaves
001585 - Pb • 400; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 230; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 1060;
Glauco Pedrogan Mendonca 402125 - Sp • 762; Guilherme Antonio Gaiao 001463 - Pb • 440; Gustavo
Moreira 016825 - Pb • 225; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 967; Hanna Maria Oliveira
Avelino 019329 - Pb • 1014; Heitor Toscano Henriques 020948 - Pb • 8; Helena Isabel Pinto Alves