TJPB 08/10/2020 - Pág. 34 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2020
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COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CIVEL. PRAZO:10 DIAS, Processo: 080126162.2014.8.15.0331. Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juiza de Direito, Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a
interdição de IVAN FELIPE SILVA,IVAN FELIPE SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de
identidade RG nº. 2.217.432 –2ªVIA- SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº.026.342.314-07, residente e domiciliada
na rua Julita Chaves de Souza, nº 112, Centro, Santa Rita-PB, portador(a) de deficiência mental, o que o(a) torna
incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil. Após, nos termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a)
do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS, brasileira, viúva, pensionista, portadora da
cédula de identidade RG nº. 1708.035 – SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº. 661.715.207-72, residente e
domiciliada à Rua Julita Chaves de Souza, nº.112 Bairro Centro, Santa Rita. E para que segue ao conhecimento
de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado
por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, aos 07 (sete) dias
do mês de outubro de 2020. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria
Cavalcanti Ciraulo, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CIVEL. PRAZO:10 DIAS, Processo: 080422149.2018.8.15.0331. Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juiza de Direito, Dra. Israela Claudia da Silva Pontes, na qual julgou procedente o pedido, decretando a
interdição de MERCIA DE FATIMA OLIVEIRA CARLOS, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 522.201.414-20,
portador do RG 1.126.653 – 2º VIA, residente e domiciliada na Rua Conceição, nº 761, Tibiri, Santa Rita - PB,
portador(a) de deficiência mental, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil. Após, nos
termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) GISELIA CARLOS DE
OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, cuidadora, inscrita no CPF sob o nº 029.381.324-84, portadora do RG nº
2.030.860- 2ª via, residente e domiciliada na Rua Conceição, nº 761, Tibiri, Santa Rita - PB. E para que segue ao
conhecimento de todos os interessados, determinou, a M.M. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que
será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara,
aos 07 (sete) dias do mês de outubro de 2020. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, o
digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juiza de Direito.
SÃO BENTO
Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080005017.2019.8.15.1171. Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara
Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOSE
VENÂNCIO DE MEDEIROS, portador(a) do CPF 045.212.263-53, do RG 98002364558 SSPDS/CE, em face de
REU: THALIA MILANE DE OLIVEIRA, brasileira, casada, comerciária, atualmente em lugar incerto e não sabido,
como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s)
demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias,. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem
como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial, bem como será nomeado curador especial
em caso de revelia, nos termos do art. 257 do CPC/2015. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem
como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o
presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser
a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/
PB, aos 7 de outubro de 2020. Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA Q. QUEIROGA, Técnica Judiciária, o digitei.
José Normando Fernandes Juiz de Direito.
SAPÉ
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0802254-69.2019.8.15.0351
Acao: INTERDICAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação
de INTERDIÇÃO que tem como parte autora CANDIDA DE SOUZA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, do
lar, e parte promovida MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DE FREITAS, brasileira, do lar, portadora do CID 10
F 72.1, nos quais foi decretada a interdição da parte promovida, exclusivamente para os atos de natureza
negocial e patrimonial, nomeando-lhe curadora CANDIDA DE SOUZA DO NASCIMENTO. E para que ninguém
não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias
e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 12 de agosto de
2020. Eu, Maria Verônica Costa de França, técnica judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de
direito nesta Vara
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0802234-78.2019.8.15.0351
Ação: INTERDIÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação de
INTERDIÇÃO que tem como parte autora LUZINETE DE ABREU LIMA, brasileira, solteira, do lar e parte
promovida ALDEMAR MANOEL DE CASTRO, portador do CID 10 F 03, nos quais foi decretada a interdição da
parte promovida, exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curadora
LUZINETE DE ABREU LIMA. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Sapé, aos 13 de agosto de 2020. Eu, Maria Verônica Costa de França, Técnica Judiciária, digitei.
Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0002712-61.2015.815.0351
Ação: INTERDIÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele notícia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação
0002712-61.2015.815.0351 que tem como parte autora VICENTE DOMINGOS DE FRANÇA e parte promovida o
Sr. MICHEL SANTOS DE FRANÇA, nos quais foi decretada a interdição do promovido MICHEL SANTOS DE
FRANÇA, exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador VICENTE
DOMINGOS DE FRANÇA. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Sapé, aos 13 de agosto de 2020. Eu, Maria Verônica Costa de França, técnica judiciária, digitei.
Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara.
COMARCA DE SAPÉ. 3A VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo: 0800253-44.2018.8.15.0611
Ação: TUTELA e CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos
quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que o Excelentíssimo Senhor Dr. Renan do Valle
Melo Marques, decretou por sentença, a interdição de AGUINALDO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
servente de pedreiro, portador da CISSP/PB RG. 1.490.616-2ªv, CPF. 873.542.174-68, residente e domiciliado à
Rua Gilvan Camilo Pereira nº 53, Bairro Pasto Novo, Mari/PB, que o(a) impede de praticar atos da vida civil por
si só, estando pois, impossibilitado(a) exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial,
nomeando-lhe curador(a) na pessoa de EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, pedreiro, residente
e domiciliado à Rua Padre Hildon Bandeira nº 113, Bairro Pasto Novo, Mari/PB., portadora da CISSP/PB RG.
1.626.817, CPF. 840.590.104-30, residente e domiciliado em igual endereço. Do que para constar ordenou o MM
Juiz a expedição do presente edital que devera ser publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e
passado nesta 3a Vara da Comarca de Sape, em 05/06/2020. Eu, Telmar Santos de Souza, Tec. Judiciário, o
digitei. Dr. Renan do Valle Melo Marques, MM Juiz de Direito
SOLÂNEA
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº
0800153-39.2018.815.0951. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, tendo como REQUERENTE: EDNA MARIA LOPES DOS
SANTOS, brasileira, aposentada, CPF nº. 537.490.814-68, RG nº. 690.370 SSP/PB, residente e domiciliada na
Rua Maria das Dores, nº. 112, Centro, Arara/PB, CEP 58.396-000, por intermédio de sua Defensora Pública,
em face de EDILZA SOARES DE MEDEIROS, brasileira, desempregada, CPF nº. 000.155.974-58, RG nº.
1.815.599 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Maria das Dores, nº. 90, Centro, Arara/PB, CEP 58.396-000,
cuja ação foi julgada procedente, conforme sentença prolatada em data de 04 de agosto de 2020, cujo teor final
segue transcrito: “ ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do
Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar,
como decreto, a INTERDIÇÃO de EDILZA SOARES DE MEDEIROS, identificada na inicial. Nomeio curadora
para a mesma na pessoa de EDNA MARIA LOPES DOS SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao cartório
do Registro de Nascimento da interditada para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a
data do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Solânea-PB, 04 de agosto de 2020. Dr Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.” O presente
edital deverá ser publicado por 03 vezes no Diário da Justiça. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume
e publicado na forma da lei. Eu, Geysa Santos dos Anjos, tec. Judiciária, que digitei e assino. Ass Dr Osenival
dos Santos Costa, Juiz de Direito.
SUMÉ
COMARCA DE SUMÉ-PB – VARA ÚNICA. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 000030647.2015.8.15.0681. Ação de Execução de Alimentos. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Comarca de Sumé-PB,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Ellen Larissa da Silva em face de JOSÉ
AMARO DA SILVA, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a)
promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar
o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto da apontada
dívida e de ter sua prisão civil decretada pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses. E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
SUMÉ/PB,07 de outubro de 2020. Eu, Marcel Nunes de Farias, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei e
conferi. Dra. Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
0800946-26.2019.8.15.0471 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA c/c DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. MÁCULA À HONRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Relatório dispensado1 . Passo a decidir: Pretende a parte autora a declaração de inexistência de
dívida junto às promovidas, bem como ser indenizada em dano moral e material, ao argumento de inexiste
contrato neste sentido e que a cobrança é ilegal já que não fora convencionada, sendo portanto indevida. A parte
ré a seu turno afirma que agiu no exercício regular de um direito, porquanto a reclamante adquiriu o produto/
serviço sendo-lhe devida a contraprestação. Em análise das alegações apresentadas, bem como de toda a
documentação acostada aos autos, que não assiste razão ao demandante. Afirma a autora que pendia débito em
seu nome e, necessitando de um empréstimo, se viu obrigada a aceitar a proposta de acordo extrajudicial, do
contrário não teria como concluir aquela operação. Aduz que quitou as parcelas avençadas, porém reitera que o
débito nunca existiu e que portanto a cobrança se mostra indevida. Inicialmente, destaco que em sede de juizado
inexiste cobrança de custas em primeira instância (art. 55) e, a despeito da impugnação à AJG, a parte ré não
trouxe aos autos um documento sequer que demonstrasse a capacidade financeira da parte autora, de maneira
que rejeito a preliminar suscitada. No mérito, observa-se que a dívida tem origem em cartão de crédito que foi
remetido à residência da reclamante, com desbloqueio e utilização, consoante faturas acostadas aos autos,
inclusive com celebração de mútuo junto à agência. É o que se pode verificar das juntadas Nums. 28161249,
28161251, 28163812, 32823542, 32823543, 32823544 e 32823545. Nessas, consta não apenas as compras
realizadas mediante a utilização do plástico, como também informações acerca de seu desbloqueio e entrega no
domicílio autoral. Lado outro, a cobrança pela Ativos S/A mostra-se legítima. Com efeito, o Banco do Brasil
efetuou a cessão de crédito, de maneira que as contas efetuadas pela autora foram devidamente transferidas
para a segunda promovida (Num. 28161251). Pois bem. Da forma como foi proposta a inicial, vê-se claramente
que a demandante assentiu a contratação, nada tendo a reclamar em Juízo. Ademais, ao efetuar o pagamento,
embora não tenha sido essa a sua vontade inicial, eventual vício de consentimento restou convolado com a
prática deste último ato, qual seja, o acordo extrajudicial acerca do débito informado. À luz da distribuição clássica
do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, ao autor cumpria a prova dos fatos constitutivos do seu direito,
o que não fez. Neste sentido, já se decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de improcedência –
Insurgência do autor – Pretensão ao reconhecimento dos danos materiais e morais – Impossibilidade - Ausência
de provas do alegado – Exegese do art. 373, I do NCPC – Sentença mantida - Recurso desprovido (TJ-SP Apelação APL 01965617620098260100 SP 0196561-76.2009.8.26.0100 – Dje 31/03/2016). De sorte que, no caso
em comento, é inegável que houve a contratação pelo autor, inclusive assentimento quanto aos valores
cobrados, sendo vencida em sua contumácia nos termos do dispositivo supracitado. Lado outro, têm-se que as
requeridas agiram no exercício regular de um direito, consoante prevê o art. 188, I, do Código Civil. Assim, não
há o que se falar em ilícito a merecer reparação moral ou material, impondo-se a improcedência do pedido
exordial. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas
e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Na
hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os
autos, independentemente de despacho neste sentido. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Antonio
Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA. Nº do Processo: 0800025-49.2020.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano
Moral, Empréstimo consignado]. AUTOR: MARIA CLARICE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Maria Clarice da Silva ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em
face de Banco Itau Consignado S.A. As partes apresentaram petição conjunta, requerendo a homologação de
acordo escrito extrajudicial (ID 29201455). Em seguida, o réu apresentou petição, acompanhada de documentos,
informando o cumprimento do acordo (ID 29499045). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Considerando o acordo de vontades celebrado pelas partes, cujo objeto é lícito, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de
ID 29201455, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Condeno as partes ao rateio, na
proporção de 50%, das custas processuais, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC 1, suspendendo a
exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC 2). Cada parte
arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados. Considerando que o réu já comprovou
o depósito direto da quantia transacionada, impõe-se o arquivamento do presente feito, após a intimação do
banco promovido para pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes desta sentença, ambas por
intermédio de seus respectivos advogados. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o
trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para pagar a fração das custas processuais a ela imputada no
prazo de quinze dias. Decorrido este segundo prazo sem manifestação, certifique-se o ocorrido e expeça-se
certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida
ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB
nº. 49/2019).Por fim, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônico. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB,
data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA. Juiz(a) de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 509/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE revogar a Portaria nº 306/2020-DPPB/
GDPG, publicada no Diário da Justiça em 29/05/2020. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João
Pessoa, 06 de outubro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DO ESTADO.
PORTARIA Nº 524/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público ANTONIO
RODRIGUES DE MELO, Símbolo DP-2, matrícula 106.827-0, Membro desta Defensoria, para patrocinar a
defesa técnica do acusado Claudenilson Marques Souza, nos autos da Ação Penal, Processo nº 003657842.2017.815.0011, onde será submetido a julgamento popular, no dia 07/10/20, às 14h30, que responde perante
o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 08 de outubro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 525/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público ANTONIO
RODRIGUES DE MELO, Símbolo DP-2, matrícula 106.827-0, Membro desta Defensoria, para patrocinar a
defesa técnica em plenário do Júri dedo pronunciado Gilberto de Sousa Amorim, nos autos da Ação Penal,
Processo nº 0020352-64.2014.815.0011, designado para o dia 30/09/2020, pelas 14h30, perante perante o 1º
Tribunal de Júri da Comarca de Campina Grande/PB. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João
Pessoa, 08 de outubro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DO ESTADO.
PORTARIA Nº 526/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público PHILIPPE
MANGUEIRA DE FIGUEIREDO, Símbolo DP-2, matrícula 780.060-6, Membro desta Defensoria, para patrocinar
a defesa técnica em plenário do Júri do pronunciado Rafael de Souza Conceição, Processo nº 000070896.2018.815.0011, no dia 01/10/2020, pelas 09h, perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/
PB. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de outubro de 2020. RICARDO JOSÉ
COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.