TJPB 04/12/2020 - Pág. 28 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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decretada a sua interdição e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas
disposições dos 749, parágrafo único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza
patrimonial e negocial que afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo
perdurará por tempo indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro
não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir
o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e
afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas,
Estado da Paraíba, aos 3 de dezembro de 2020.. Eu, ANDREA ALMEIDA GUERRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR.
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO: 080056137.2018.8.15.0981. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este
Cartório da 2 Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO,
sistema PJE – que tem como autora REQUERENTE: JOSE DA COSTA SILVA em favor de REQUERIDO:
IVANILDA TAVARES DA SILVA COSTA. É o presente Edital para intimar a parte promovida para pagar as custas
processuais já calculadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou
o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL. Dado e
passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 2 de dezembro de 2020. Eu, ANDREA ALMEIDA
GUERRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro de Melo. JUIZ DE
DIREITO TITULAR.
RIO TINTO
Comarca de Vara Única de Rio Tinto – PB. Edital de Citação. Prazo: 10 dias. Processo nº 080051147.2018.8.15.0581. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Rio Tinto, em virtude
da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que através de
sentença prolatada em 14.10.19 foi decretada a interdição total de AMADEU MARTINS ALVES, brasileiro, viúvo,
aposentado, C.P.F nº 010.045.724-09, por ser portador de Demência na doença de Alzheimer (CID 10 F 00),
nomeando-lhe curadora sua filha SANDRA MARIA AIRES NUNES, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os
bens do interditado. E, para que ninguém alegue ignorância mandou o MM. publicar este edital por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei que também será afixado no local de costume e publicado no
Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado na Vara Única de Rio Tinto-PB aos onze dias do mês de
novembro de 2020. Eu, Tereza Cristina Fernandes Alcoforado, Técnica Judiciária, o digitei. Judson Kíldere
Nascimento Faheina, Juiz de Direito.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS, Processo: 080216140.2017.8.15.0331. Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juiza de Direito, Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a
interdição de WELLINGTON JONAS MEIRELES, brasileiro, solteiro, portador CPF sob o n. 872.920.094-68,
residente e domiciliado na residente e domiciliada na Rua Major Terêncio Ferreira, 618, Bairro Popular,
Santa Rita/PB, portador(a) de deficiência mental, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida
civil. Após, nos termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) MARIA
CRISTINA FIRMINO DA SILVEIRA, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF sob o n.º 008.397.04445, residente e domiciliada na Rua Major Terêncio Ferreira, 618, Bairro Popular, Santa Rita/PB. E para
que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição do
presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e
passado nesta 3ª Vara, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2020. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo,
Analista Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS, Processo:
0801110-23.2019.8.15.0331. Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi
proferida sentença pela MM. Juiza de Direito, Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o
pedido, decretando a interdição de JOSÉ ROBERTO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior
incapaz, inscrito no CPF sob o nº. 708.186.284-56, residente e domiciliado na rua Vila da Saudade, n°
5, Várzea Nova, no município de Santa Rita/PB, CEP: 58.300-000, portador(a) de deficiência mental, o que
o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil. Após, nos termos do art. 1.184 CPC, nomeou
como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) ROSILENE FERNANDES DA SILVA, brasileira, solteira, do
lar, inscrita no CPF sob o n°. 067.233.744-44, residente e domiciliada na rua Vila da Saudade, n° 5,
Várzea Nova, no município de Santa Rita/PB, CEP: 58.300-000. E para que segue ao conhecimento de
todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado
por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, aos 02 (dois)
dias do mês de dezembro de 2020. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, o digitei. Dra.
Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juiza de Direito.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. 2º. CARTÓRIO. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
Processo: 0801055-39.2019.815.0051. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, souberem ou dele tiverem
conhecimento e que por este Juízo e Cartório do 2º. Oficio desta Comarca, tramitam os autos de Ação de
Substituição de Curatela nº. 0801055-39.2019.815.0051, movida por FRANCINALDO DE CARVALHO LIMA em
relação ao interditado EDMILSON DA COSTA LIMA. Que determinou o MM. Juiz a destituição de MACEDO DA
COSTA LIMA, das funções de curador de EDMILSON DA COSTA LIMA e sendo nomeada para assumir o encargo
FRANCINALDO DE CARVALHO LIMA. Determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital através do qual
FICA devidamente INTIMADO, para, querendo, recorrer da r. decisão no prazo de 15(quinze) dias. O prazo do
Edital correrá em Cartório. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar
ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na forma da Lei. São João do
Rio do Peixe-PB, 03 de dezembro de 2020. Eu, Olivaneide Lacerda dos Santos Nogueira, Técnica Judiciária, que
digitei. Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz de Direito, 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB.
COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. 2º. CARTÓRIO. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
Processo: 0800044-38.2020.815.0051. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, souberem ou dele tiverem
conhecimento e que por este Juízo e Cartório do 2º. Oficio desta Comarca, tramitam os autos de Ação de
Substituição de Curatela nº. 0800044-38.2020.815.0051, movida por HELENA MARIA DE JESUS ANDRADE em
relação à interditada AUDILEIDE MARIA DE JESUS. Que determinou o MM. Juiz a destituição de MARIA
AUSCILENE DE JESUS, das funções de curadora de AUDICLEIDE MARIA DE JESUS e sendo nomeada para
assumir o encargo HELENA MARIA DE JESUS ANDRADE. Determinou o MM. Juiz a expedição do presente
edital através do qual FICA devidamente INTIMADO, para, querendo, recorrer da r. decisão no prazo de
15(quinze) dias. O prazo do Edital correrá em Cartório. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e
não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na
forma da Lei. São João do Rio do Peixe-PB, 20 de novembro de 2020. Eu, Olivaneide Lacerda dos Santos
Nogueira, Técnica Judiciária, que digitei. Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz de Direito, 2ª Vara Mista de
São João do Rio do Peixe/PB.
COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – 2ª VARA MISTA – O MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da
Comarca de São João do Rio do Peixe-PB faz saber a todos quanto o presente edital virem que foi proferida
sentença de interdição nos autos do processo nº 0000572-18.2014.815.0161, cuja parte dispositiva da sentença
é a seguinte: Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando,
por conseguinte, a INTERDIÇÃO de FLÁVIA CRISTINA FERREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de FRANCISCO SALES FERREIRA. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do
curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no
DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do
trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais,
o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Em 11 de novembro
de 2020, Diêgo Márcio Gonçalves Fonseca, Analista Judiciário, o digitei. Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz
de Direito, 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 080002307.2016.815.0341 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Vara Única se
processam os termos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, processo acima citado impetrado por LEDA
MARIA CANTALICE DE MEDEIROS na qual foi decretada por sentença deste Juízo datada de 22 de setembro
de 2020, a INTERDIÇÃO de JOSÉ LUCIANO DE MEDEIROS, brasileiro, casado, Funcionário Público, aposen-
tado, portador do documento de identidade RG sob o n.º 1.467.322 SSP-PE, e inscrito no CPF sob o n.º
089.254.884-34, residente e domiciliado na Rua Desembargador Brito, nº 07, Centro, CEP: 58.590-000, por
conseguinte, completamente incapaz de dirigir sua pessoa e seu patrimônio, nomeada como curadora a Srª.
LEDA MARIA CANTALICE DE MEDEIROS, que o representará em todos os atos da vida civil. E, para que não
se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente edital na forma do art.
1.185 do CPC, que será publicado por três (3) vezes consecutivas no Diário da Justiça com intervalo de dez
(10) dias, sendo ainda afixado cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serra
Branca, aos dezenove(19)dias do mês de novembro de 2020. Eu, Maria Madalena Lima,Técnico judiciário, que
o digitei. Dr. José IRLANDO Sobreira Machado– Juiz de Direito
SOLÂNEA
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação. Prazo: 05 dias. Processo nº 0800006702.220.815.0461. Ação: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório
e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ALINE INÁCIO DOS SANTOS em face de: MARIA
DO LIVRAMENTO INACIO DOS SANTOS, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara
supra intimar o(a) interditando(a e/ou eventuais interessados para no prazo de 05 dias, impugnar a presente
ação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 03 de dezembro de 2020. E para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste
Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
SOLEDADE
COMARCA DE SOLEDADE - Vara Única - EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Do(a) Vara Única de Soledade Do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente
edital o(a) Sr(a) PEDRO SEVERINO DOS SANTOS, vulgo, “Pedrinho Segurança”, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 06/09/1988, natural de Alagoa Nova - PB, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para Razão da intimação, DA SENTENÇA nos autos da ação de PENAL, Processo n.º 000022545.2017.8.15.0191, que tramita neste(a) Vara Única de Soledade, promovida por AUTOR: O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, cujo TEOR É O SEGUINTE: lsto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO Antônio Gomes de Almeida e Pedro Severino dos
Santos, incursos nas penas do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003. Atento aos comandos dos artigos 59
(circunstâncias judiciais) e 68 (sistema trifásico de dosimetria da pena), ambos do Código Penal passo a
dosar a pena: Quanto ao réu Antônio Gomes de Almeida Primeira fase: o A culpabilidade não excede a
normalidade do tipo; o Quanto aos antecedentes, constata-se que o réu não possui antecedentes criminais;
o Acerca da conduta social e da personalidade não há informações comprovadas nos autosque venha a ser
valorada; o Motivo, circunstâncias e consequênc’-iñerentesaotipopenal; O comportamento da vítima em
nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de
reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima. Segunda Fase: o Não reconheço nenhuma
hipótese de agravante; o Vislumbro hipótese da atenuante confissão espontânea, previsto no artigo 65,
inciso I|I alínea do Código Penal, porém deixo de aplica-Ia devido a impossibilidade da pena ser reduzida
aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STF. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, deixando de aplicar a atenuante Terceira Fase: o Ausentes causas
de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10
diasmulta. Determino o regime prisional para cumprimento inicial de pena o ABERTO. Observando a situação
econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo a substituição da
pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade, equivalente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas, a serem prestadas em instituições a ser designada em juízo da execução, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação,
com observância do disposto no art. 46 do Código Penal, como também proibição de ingerir bebida alcoólica
e frequentar bares. Quanto ao réu Pedro Severino dos Santos Primeira fase: o A culpabilidade não excede
a normalidade do tipo; o Quanto aos antecedentes, constata-se que o réu não possui antecedentes criminais;
o Acerca da conduta social e da personalidade não há informações comprovadas nos autos que venha a ser
valorada; o Motivo, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal; o O comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em O2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, deixando de aplicar a atenuante Terceira Fase: o Ausentes causas de
aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 diasmulta. Determino o regime prisional para cumprimento inicial de pena o ABERTO. Observando a situação
econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo a substituição da
pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade, equivalente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas, a serem prestadas em instituições a ser designada em juízo da execução, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação,
com observância do disposto no art. 46 do Código Penal, como também proibição de ingerir bebida alcoólica
e frequentar bares. Quanto ao réu Pedro Severino dos Santos Primeira fase: o A culpabilidade não excede
a normalidade do tipo; o Quanto aos antecedentes, constata-se que o réu não possui antecedentes criminais;
o Acerca da conduta social e da personalidade não há informações comprovadas nos autos que venha a ser
valorada; o Motivo, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal; o O comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em O2 (dois) anos de
reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária minima. Segunda Fase: o Não reconheço nenhuma
hipótese de agravante. Vislumbro hipótese da atenuante confissão espontânea, previsto no artigo65, incisolII alínea do Código Penal, porém deixo de aplicá-Ia pela impossibilidade da pena ser reduzida aquém do
mínimo legal, conforme súmula 231 do STF. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, deixando de aplicar a atenuante Terceira Fase: o Ausentes causas de
aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias
multa. Determino o regime prisional para cumprimento inicial de pena o ABERTO. Observando a situação
econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo)do salário-mínimo vigente à época do fato. DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo a substituição da
pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade, equivalente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas,a serem prestadas em instituições
a ser designada em juízo da execução, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, com
observância do disposto no art. 46 do Código Penal, como também proibição de ingerir bebida alcoólica e
frequentar bares. Advirta-se da possibilidade de conversão da pena em privativa de liberdade quando
ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta. Por oportuno, determino a inutilização das armas
de fogo, cuja perda se dá em favor da União, conforme preceitua o art. 124 do CPP. Condeno o réu ao
pagamento das custas. Após o trânsito em julgado desta decisão,tomem-se as seguintes providências: a)
lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) expeça-se a
competente guia de execução, a qual, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada
ao.Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda ora imposta;d) comunique-se ao TRE/PB
para os fins de direito; e) intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas e da multa, em 10 (dez)dias,
sob pena de comunicação à PGE para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança(CP, art. 50); f) arquivese,com baixa na distribuição,na forma do Provimento n°. 02/2009 da CGJ. P.R.I. Soledade, 15 de janeiro de
2020.As) Rosimeire Ventura leite. Juíza de Direito em Substituição. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de
costume e publicado na forma da lei. Vara Única de Soledade-Pb, 5 de novembro de 2020. Eu, Rosélia de
Fátima Brito Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito – Assinado.
SOUSA
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa-PB. Edital de Substituicao de Curatela. Processo nº 080133498.2020.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por ISABEL HONORINA DA COSTA, conforme Sentenca
proferida em 23/10/2020, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) TARCIZA HONORINA DA
COSTA, brasileira, viúva, portadora do RG: 3.534.973 e CPF: 086.215.794-30, substituindo a curatela antes
exercida por MANOEL RIBEIRO DA COSTA, transferindo o encargo para ISABEL HONORINA DA COSTA,
conforme sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de direito em 23/10/2020, cujo teor: “JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, e, por conseguinte, SUBSTITUO a curatela de TARCIZA HONORINA DA COSTA, transferindo
o encargo para IZABEL HONORINA DA COSTA, com fulcro no art. 761, parágrafo único e seguintes do NCPC”.
E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de
10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa-PB, aos 20/10/2020. Eu, Maria de Fatima Silva, Tecnica
Judiciaria, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Interdicao. Processo nº 0803664-39.2018.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita
a Acao acima identificada proposta por LINDOMAR ALVES DOS SANTOS em face de MARIA DE FATIMA
BATISTA DE OLIVEIRA ALVES que, conforme Sentenca proferida em 16/09/2020, cujo teor: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE OLIVEIRA ALVES
declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a),
tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC.
Nomeio seu/sua esposo(a), o(a) senhor(a) LINDOMAR ALVES DOS SANTOS para exercer a curatela, limitada a