TJPB 02/02/2021 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TER;A-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2021
15
PICUÍ
SOUSA
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS –
PJE – PROCESSO Nº0000144-84.2016.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a)
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem
interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida
por BENEDITA SOARES PEREIRA em face de AILTON SOARES PEREIRA, cuja sentença teve o seguinte
final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a
interdição de AILTON SOARES PEREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). BENEDITA SOARES PEREIRA. E para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO
DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça
do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 1 de fevereiro de 2021. Eu, KELIA
XENIA DE MEDEIROS SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Obs. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080049573.2020.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por CARLOS SERGIO DA SILVA, tendo como interditado(a) MÁRCIA MARIA DA SILVA,
conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) JOSÉ ANTONIO
VIEIRA DA SILVA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) CARLOS SERGIO DA
SILVA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização
judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a)
interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES,
com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira
Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL – Vara Única de Princesa Isabel – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0000785-78.2018.8.15.0311 – AÇÃO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins,
Crimes do Sistema Nacional de Armas], AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). O(A) Dr.(a)
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem e a quem interessa possa que,
o(a) Promotor(a) Publico desta Comarca, denunciou do acusado REU: JOSE OZIEL GOMES DA SILVA,
conhecido como “CABEÇA”, brasileiro, solteiro, traficante de drogas, residente na Rua Maçal Lima, s/n,
Centro Tavares/PB, podendo também ser localizado no Sítio Arara, zona rural de Tavares/PB, como incurso
nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, c/c art. 12 da Lei 10826/03. E como não tenha sido possível citá-lo
pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Oficial de Justica
encarregado da diligencia, mandei expedir o presente Edital com o prazo de quinze (15) dias, pelo qual chamo
e CITO o referido denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, pelo crime previsto nos
artigos acima citados e para os demais termos do processo, até final julgamento, sob pena de revelia. E para
que chegue ao conhecimento de todos, vai publicado no Diario da justiça e afixado no local de costume. Dado
e passado nesta cidade de PRINCESA ISABEL-PB, 1 de fevereiro de 2021. Eu, LEONCIO PEREIRA DE
SOUZA, Técnico Judiciário, o digitei-o.
COMARCA DE PRINCESA ISABEL/PB – VARA ÚNICA - EDITAL DE INTIMAÇÃO (90 dias). MARIA EDUARDA
BORGES ARAÚJO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, na
forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita os Autos da Acao Penal n. 0000144-27.2017.8.15.0311, que a Justica Publica move contra
o acusado SANDRO PINHEIRO NAN, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 05/04/1991, natural de
Santana de Mangueira/PB, RG nº 52.809.109-8 SSP/SP, filho de José Nãn e de Seleni Pinheiro Nãn, residente
na Fazenda Coimbra Maia, Bairro Maia, Princesa Isabel/PB, certificou o oficial de justiça encarregado da
diligência que o réu encontra-se ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, denunciado como
incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, que fica INTIMADO para tomar conhecimento da
sentença onde foi julgado procedente a denúncia em 20/02/2019, condenado a pena definitiva em 03 (três)
meses de detenção, a qual foi concedido SURSIS - suspensa a execução da pena privativa de liberdade pelo
prazo de 02 (dois) anos, bem como, caso queira, recorrer no prazo legal. E, para que mais tarde nao se alegue
ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, sendo o mesmo afixado no atrio do Forum, local de
costume, na forma da lei e publicado no Diario da Justica. Dado e passado nesta Comarca de Princesa Isabel,
aos 01/02/2021. Eu, Magno Maia Medeiros, Técnico Judiciario, o digitei. (as) Dra. Maria Eduarda Borges Araújo
- Juíza de Direito.
RIO TINTO
COMARCA DE RIO TINTO – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. A Doutor JUDSON KÍLDERE
NASCIMENTO FAHEINA, Juiz de Direito desta Comarca de Rio Tinto, Estado da Paraíba, em virtude da Lei,
Faz saber a todos quantos virem o presente EDITAL DE CITAÇÃO, ou dele conhecimento tiverem, ou
interessem, que neste Juízo e comarca correm os autos da Ação Penal nº 0000273-66.2015.8.15.0581 onde
figura como réu JOÃO LUIZ DA SILVA,25/07/1995, filho de Luiz Severino da Silva e Maria Elza Francisca da
Silva, o qual encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo através do presente
Edital, CITADO da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, por infração do art. 155 do CPP, para
responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, bem como apresentar documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação se necessário (CPP,
art396-A, parágrafo único). E para que chegasse ao conhecimento de todos, mandou o MM Juiz de Direito
desta comarca, que fosse expedido o presente Edital, publicando-se no Diário da Justiça. Cumpre-se. Dado
e passado aos 29 de janeiro de 2021. Eu, Jailza Hortencio da Silva, Técnica Judicial, o digitei. Judson Kíldere
Nascimento Faheina - JUIZ DE DIREITO.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO CIVEL. PROCESSO: Processo nº080152336.2019.8.15.0331. ACAO DE INTERDICAO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi
proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o
pedido, decretando a interdição, nomeando nomeia o(a) Sr(a). MONICA SILVINO DA SILVA, brasileira,
solteira, inscrita no RG sob o nº 3.585.217eCPF sob o nº 090.965.454-94, residente e domiciliada na
Rua Jaime Lacet, nº 119, Odilandia, Santa Rita/PB, como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a)
JOSE SALVINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrita no CPF 790.309.124-72e portador d RG sob o
nº 1.584.620,residente e domiciliada na Rua Jaime Lacet, nº 119, Odilandia, Santa Rita/PB, interditando(a)
é acometido(a) de psicose crônica (CID 10 F 28) E para que mais tarde não seja alegada ignorância pelas
mesmas, segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição
do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraiba, ao primeiro dia do mês de
fevereiro do ano de 2021. Eu, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA, técnica judiciaria, o digitei. Anamaria
Cavalcante Ciraulo, Juiza de Direito.
SOLÂNEA
COMARCA DE SOLÂNEA-PB, VARA ÚNICA, EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL. processo nº 000084098.2017.8.15.0461. AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O MM. juiz de Direito da Vara supra, em
virtude de Lei, faz saber a todos os que o presente edital virem, a quem interessar possa, ou dele tiverem
conhecimento, que neste Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea tramita os autos do processo supra,
movido pela Justiça pública contra JOSÉ JAILSON SERAFIM DA SILVA, este conhecido como “Jajá”,
brasileiro, desocupado, solteiro, natural de Bananeiras-PB, nascido em 22/09/1989, filho de João Serafim da
Silva e Luzinês Serafim da Silva, portador do RG nº 3.646.318 SSP/PB, CPF nº 097.898.744-64, o qual
encontra-se incurso nas penas dos arts. 157, §2, inc I e II e art. 288, parágrafo único c/c art. 69, ambos do
CPB, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O, pelo
presente, para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de março de 2021,
às 10:00 horas, no Fórum da Comarca de Solânea-PB. E, para que no futuro não seja alegada ignorância ou
nulidade, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. Osenival dos Santos Costa, expedir o presente edital que será
publicado no Diário da Justiça deste Estado, além de afixado cópia no átrio do Fórum Local. Dado e passado
nesta Cidade de Solânea, aos 30 de janeiro de 2021. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária,
o digitei. Dr. Osenival dos Santos Costa - Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação Sentença. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
do(a) Vara Única de Solânea-PB, Osenival dos Santos Costa, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que
virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo à parte acusada JOSÉ
ARNALDO DA SILVA, conhecido por “Arnaldo”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 25/10/1986,
natural de Belo Jardim-PE, portador do RG7.557.681/SSP-PE, filho de Cícero Alves da Silva e Maria José
Batista, residente no Sítio Teó, zona rural, Solânea-PB, atualmente em local incerto e não sabido, que nos
autos da Ação Penal, processo nº 0000220-57.2015.8.15.0461 que lhe move a Justiça Pública desta
comarca, que em 13/03/2020 foi proferida sentença, cujo final é a seguinte: ISTO POSTO, de acordo com
a decisão soberana do Tribunal do Juri que reconheceu a materialidade e autoria do delito, julgando
procedente a pronúncia de fls 131/134 e rejeitando, por conseguinte, a tese da defesa, declaro por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, condenando o réu José Arnaldo da Silva, por
crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do CP, totalizado a pena em 13 anos de reclusão. E para
que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, com prazo de 90 (noventa)
dias. Dado e passado nesta cidade de Solânea-PB, aos 29 de janeiro de 2021.Carlça de Pádua Silveira de
Melo – Analista Judiciária.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080565698.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por JOSÉ PABLO DA COSTA PORFIRIO, tendo como interditado(a) MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a)
EDMILSON DA SILVA PEREIRA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) JOSÉ
PABLO DA COSTA PORFÍRIO, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a),
sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e
bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03
(TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 1/2/2021, eu, Lucas
de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803625-08.2019.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MANOEL DEOCLECIO
DE SOUSA em face de ALEXANDRINA SEVERINA FILHA, onde foi julgado procedente o pedido em 23/10/
2020, decretando a interdição de ALEXANDRINA SEVERINA FILHA, declarando sua relativa incapacidade
civil, nomeando-lhe curador(a) MANOEL DEOCLECIO DE SOUSA, que não poderá alienar bens por ventura
pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não
se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta Comarca de Sousa, em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802976-77.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA FABIOLA DIAS em face
de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, onde foi julgado procedente o pedido em 16/09/2020, decretando a interdição
de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA
FABIOLA DIAS, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação
e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03
(TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 1/2/2021, eu, Lucas de
Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803885-22.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por FRANCILEUDA ALFREDO em face de JUCELIO ALFREDO DO NASCIMENTO, onde foi julgado procedente o pedido em 24/09/2020,
decretando a interdição de JUCELIO ALFREDO DO NASCIMENTO, declarando sua relativa incapacidade
civil, nomeando-lhe curador(a) FRANCILEUDA ALFREDO, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não
se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta Comarca de Sousa, em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802086-41.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA DE FATIMA
SOARES em face de GERALDA SOARES VIEIRA, onde foi julgado procedente o pedido em 15/09/2020,
decretando a interdição de GERALDA SOARES VIEIRA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeandolhe curador(a) MARIA DE FATIMA SOARES, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080577559.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, tendo como interditado(a) FRANCISCO DE ASSIS PEIXE,
conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) BEATRIZ DE
OLIVEIRA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, que
por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os
valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo
de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico
Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080016695.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por ROMUALDO ANACLETO, tendo como interditado(a) EDSELMA CARVALHO ABRANTES,
conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) MARIA HELENA
DE CARVALHO da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) ROMUALDO ANACLETO,
que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial.
Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo
de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico
Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0800255-21.2019.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por JOSINETE CAMILO DA
SILVA em face de ANDRE LEANDRO SILVA ATAIDE, onde foi julgado procedente o pedido em 17/09/2020,
decretando a interdição de ANDRE LEANDRO SILVA ATAIDE, declarando sua relativa incapacidade civil,
nomeando-lhe curador(a) JOSINETE CAMILO DA SILVA, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes
a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 1/2/2021, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Interdicao. Processo nº 0800309-55.2017.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio,
tramita a Acao acima identificada proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face de CLOTILDE
MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista que, conforme Sentenca proferida em 17/09/2020, cujo teor:
“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE CLOTILDE MARIA DA SILVA
declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a),
tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC.
Nomeio seu/sua filho(a), o(a) senhor(a) MARIA DE LOURDES DA SILVA para exercer a curatela, limitada a
questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/
assistencial do(a) qual é titular”. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente Edital por 03
(TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa-PB, aos 04/12/2020. Eu,
Maria de Fatima Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.