TJPB 04/02/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021
advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em
referência. Dado e passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, aos 03(três) dias do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo
Virgolino da Costa, o digitei e assinei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
3006008-13.2010.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a
Apelação Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra
decisão do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos
acima em referência e, tendo em vista os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir
este EDITAL, para que o apelado AM OFICINA DE PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP, no prazo
de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, ao
Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado, na Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 03(três) dias do mês de fevereiro do ano
de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei e assinei. Des. José Aurélio da
Cruz – RELATOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ABAIXO IDENTIFICADAS –
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0846410-13.2017.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que
tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação Cível e a Remessa acima indicadas, interposta perante esta
Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista os termos do despacho lançado
por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que a apelada MARIA INACIA CORREIA DE FREITAS
FIRMINO, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma
eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado, na Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 03(três) dias do mês de
fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei e assinei. Des. José
Aurélio da Cruz – RELATOR.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800618-83.2021.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Município de São José
de Piranhas. Agravado: Francisca Danileia Oliveira de Morais. Intimando a parte agravada na pessoa da
Bela. CAMILA FERREIRA RAMOS (OAB/PB 23.173), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto
no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio
eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito
da Comarca de São José de Piranhas/PB, lançada nos autos do processo de número 0803253-87.2020.8.15.0221.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0026451-31.2013.815.2001(4ªCC) – Agravante:
Estado da Paraíba. Agravado: Sitecnet Informática Ltda. INTIMO o(s) Be(is): ADAIR BORGES COUTINHO
NETO OAB/PB 12.441, causídicas do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000099-68.2008.815.0301(4ªCC) – Agravante:
Município de Pombal/PB. Agravado: Otacílio Urtiga de Queiroga. INTIMO o(s) Be(is): ADMILSON LEITE
DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PB 11.211, causídicas do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-as
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0015818-58.2013.815.2001(4ªCC) – Agravante:
Estado da Paraíba. Agravado: George Alexandre Lobo Vieira. INTIMO o(s) Be(is): MARCUS VINÍCIUS
SILVA MAGALHÃES OAB/PB 11.952, causídicas do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar
as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo Interno em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0027381-54.2010.815.2001(4ªCC) –
Agravante: Associação Nacional de Assistência aos Servidores do Brasil – ANAS. Agravado: Banco
Bradesco S/A. INTIMO o(s) Be(is): LÍGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO OAB/RJ 131.274, MICHELI
SABETTA DE QUEIROZ OAB/SP 331.904 E ALINE DA SILVA TORRES OAB/SP 336.604, causídicas do
agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0052833-27.2014.815.2001(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): Damião Alves Morais. Agravado(02): Estado da Paraíba.
INTIMO o(s) Be(is): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB 14.640 e outros, causídicos do
agravado(01), a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000035-14.2016.815.0031(4ªCC) – Agravante:
Mapfre Vida S/A. Agravada(01): Kátia Lígia de Sousa e outros. Agravado(02): Estado da Paraíba.
INTIMO o(s) Be(is): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4.007, causídicos da agravada(01), a
fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0001209-89.2014.815.0981(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado: Túlio Meira de Souza. Agravado(02): Estado da Paraíba. INTIMO
o(s) Be(is):TATHIANA MICHELLE MEIRA OAB/PB 20.654 E RÔMULO LEAL COSTA OAB/PB 16.582, causídicos
do agravado(01), a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Apelação Cível nos autos do Processo n.º 0031297-91.2013.815.2001 (4ªCC) – Apelante: Estado da
Paraíba. Apelado(s): Antonio Severino da Silva. INTIMO o(s) Be(is): PÂMELA CAVALCANTI DE CASTRO
OAB/PB 16.129, causídica do apelado, a fim de tomar ciência e querendo apresente manifestação ao
despacho prolatado à fl. 209, considerando o julgamento da temática n.º 22, reconhecida no RE 560.900/DF
perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0013800-93.2015.815.2001(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): Everaldo Galdino dos Santos. Agravado(02): Estado da
Paraíba. INTIMO o(s) Be(is): ANA CRISTIANA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11.967 E OUTRAS, causídicas
do agravado(01), a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0009929-55.2015.815.2001(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): João José de Oliveira. Agravado(02): Estado da Paraíba.
INTIMO o(s) Be(is): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB 14.640 E OUTROS, causídicos do
agravado(01), a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0036642-43.2010.815.2001(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): Carlos Alberto da Silva. Agravado(02): Estado da Paraíba.
INTIMO o(s) Be(is): JÚLIO CEZAR DA SILVA BATISTA OAB/PB 14.716 E LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS
OAB/PB 15.220, causídicos do agravado(01), a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões
ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0010025-07.2014.815.2001(4ªCC) – Agravante:
Rofamos Agência de Viagens e Turismo Ltda. Agravado: Clio Robispierre Camargo Luconi. INTIMO o(s)
Be(is): WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12.189, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0019299-82.2013.815.0011(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado: Dilma de Alcântara Guedes. INTIMO o(s) Be(is): ANNA MILLENA
GUEDES DE ALCÂNTARA OAB/PB 15.584 E MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PB 9.834,
causídicos do agravado(01), a fim de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
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Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0051029-58.2013.815.2001(4ªCC) – Agravante:
Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. Agravado: Edmundo Vasconcelos de Carvalho e outra.
INTIMO o(s) Be(is): ALESSANDRA PEREIRA DIAS ARAÚJO OAB/PB 16.618, causídicas do agravado, a fim
de, no prazo legal, querendo-as apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000682-82.2012.815.0731 (4ªCC) –
Requerente: Emmanuel Freire de Andrade Silva. Requerido(s): Luan Promoções e Eventos Ltda.
INTIMO o(s) Be(is): ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO OAB/PB 12.678, causídico do requerente,
a fim de comparecer ao Anexo Administrativo deste Tribunal para fazer a retirada da CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ/CARTA DE SENTENÇA/ACÓRDÃO confeccionada nesta Escrivania da Quarta Câmara
Especializada Cível do TJPB, em cumprimento ao despacho prolatado pelo Exmo. Des. Presidente Márcio
Murilo da Cunha Ramos (fl. 373).
Apelação Criminal nº. 0002162-78.2012.815.0381 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Jailson
Andrade de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco Eduardo Regis deAssis (OAB/
PB 7.523), para conhecimento do despacho de fls. 1.017/1.017v que deferiu vista dos autos pelo prazo
de 05 (cinco) dias, entretanto, sem reabertura do prazo recursal, em virtude do causídico, ao ser
habilitado após o julgamento dos embargos declaratórios, receber o processo no estado em que se encontra.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Antonio do Amaral
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000872-60.2019.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Antonio do Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE:
Wanderson Oliveira Santos. ADVOGADO: Dallysson Perez Barbosa Oab/pb 26.993. AGRAVADO: Emilly
Araujo Marques, Repres P/ Sua Genitora Erica de Araujo Marques. ADVOGADO: Bruce Snider Cicero Montenegro
Oab/pb 22.280. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA. REGIME DE VISITAS. POSSIBILIDADE. INFANTE EM TENRA IDADE, QUE AINDA DEPENDE DA
AMAMENTAÇÃO MATERNA. REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA
DO BEM-ESTAR DO MENOR. - A análise das questões relativas ao direito de visitas entre pais e filhos deve
sempre estar amparada no princípio da prevalência do bem-estar dos menores, com vistas ao bom convívio
familiar. - O pedido de regulamentação de visitas deve ser decidido em observância aos princípios da
prioridade absoluta dos direitos da criança e da convivência familiar, primando pela forma mais adequada a
permitir que o desenvolvimento físico, emocional e social do menor lhe seja assegurado. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer o
agravo interno e, conhecido o agravo de instrumento, negar-lhe provimento, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fls. 76.
APELAÇÃO N° 0000059-29.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Antonio do Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a,
APELANTE: Palmeride Duarte. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a e ADVOGADO:
Giordano Bruno C.de Andrade Oab/pb 15.335. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO
DE DADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 373, II, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Ao
coletar os dados para realizar empréstimo bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando
com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados
incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Caracterizado o dano
moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição
familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de
culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem
configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes, e
analisando o caso dos autos, entendo que deve ser rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório, a fim
de ser mantido o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, não enxergo má-fé na conduta do banco,
razão pela qual não se revela possível a condenação em dobro dos valores que foram descontados
indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), como deseja a autora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento aos recursos, integrando a
decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0000221-98.2017.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. RELATOR:
Dr(a). Antonio do Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
Por Seu Procurador. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA. ESTRUTURA PRECÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme destacado pelo
Tribunal estadual, “o atendimento à educação fica comprometido se as instalações físicas não respeitam o
mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem estar das crianças, o que não se verifica na espécie.
Não se trata de determinar ao apelante que crie instalações suntuosas ou que não estejam de acordo com as
limitações orçamentárias. O que se busca é assegurar que o direito fundamental à educação não fique
prejudicado pela inadequação das instalações físicas da escola.” 4. Recurso Especial não provido (REsp
1635459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 27/08/2020)
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar
provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0000802-05.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Antonio do
Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Onildo Camara Filho. ADVOGADO:
Antonio Jucelio Amancio Queiroga Oab/pb 126.037-a. APELADO: Municipio de Aracagi E Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva Oab/pb 10.248. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OPERAÇÃO GABARITO. FRAUDE
À LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. HIPÓTESE DO ART. 11, DA LIA.
VERIFICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. “Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente contra os
princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador do
comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese encontrase na intenção e consciência de descumprir
a legislação regente, mediante violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual”, esse o qual se
encontra inequivocamente verificado no caso de contratações temporárias empreendidas sem o devido
processo licitatório. - Nos precisos termos do ordenamento jurídico pátrio, o ilícito prescrito no artigo 11, da Lei
8.429/1992, relativo a atos de improbidade administrativa atentatórios contra princípios da administração
pública, dispensa a discussão aprofundada a respeito do enriquecimento ilícito ou da lesão ao erário, tendo
como objeto, substancialmente, a análise da conduta em parâmetro aos princípios aplicáveis à Administração
Pública. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 709.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000864-02.2009.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Dr(a). Antonio do Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Inssinstituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Marcio Renan
Marinho do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E
905/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] 3.2 Condenações judiciais de natureza
previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009)”. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
2/3/2018). Outrossim, embora não se tenha, ao tempo do julgamento da decisão embargada, observado a
suspensão determinada no Tema 905, o fato relevante é que tal julgamento já se ultimou, mantendo-se a
orientação na esteira do que havia sido decidido outrora. Por fim, desnecessário ou qualquer modulação, eis
que a questão já fora solucionada nas decisões citadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão
a certidão de julgamento constante dos autos.