TJPB 25/03/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021
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FLÁVIO BEZERRA DE BRITO (CPF: 080.215.497-26) e a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES DA SILVA determinou a INTIMAÇÃO por Edital do
EMBARGADO/EXECUTADO para contrarrazoar os Embargos Declaratórios de ID 8583274. Dado e passado
nesta Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba aos 24 dias do mês de março de 2021.
Eu, Amarílio dos Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª CÂMARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. Processo PJE nº:
0089503-35.2012.8.15.2001. AÇÃO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. O EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA integrante da 4ª Câmara Cível do TJPB, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa
que perante esta Juízo processam-se os autos da Ação acima informada, movida pela FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DA PARAÍBA em face de DAUREA GOMES DE CARVALHO e a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES DA SILVA determinou a INTIMAÇÃO por
Edital da AGRAVADA/EXECUTADA para contrarrazoar o Agravo Interno de ID 9877637. Dado e passado nesta
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba aos 24 dias do mês de março de 2021. Eu,
Amarílio dos Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª CÂMARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. Processo PJE nº:
0027359-79.1999.8.15.2001. AÇÃO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. O EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA integrante da 4ª Câmara Cível do TJPB, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa
que perante esta Juízo processam-se os autos da Ação acima informada, movida pela FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MARIA OSETE LIMA DE CARVALHO e a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES DA SILVA determinou a INTIMAÇÃO por
Edital da AGRAVADA/EXECUTADA para contrarrazoar o Agravo Interno de ID 9834957. Dado e passado nesta
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba aos 24 dias do mês de março de 2021. Eu,
Amarílio dos Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª CÂMARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. Processo PJE nº:
0020033-82.2010.8.15.2001. AÇÃO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. O EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA integrante da 4ª Câmara Cível do TJPB, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa
que perante esta Juízo processam-se os autos da Ação acima informada, movida pela FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DA PARAÍBA em face de DS ELETRONICOS LTDA e a todos quanto o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES DA SILVA determinou a INTIMAÇÃO por Edital da
AGRAVADA/EXECUTADA para contrarrazoar o Agravo Interno de ID 9834959. Dado e passado nesta Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba aos 24 dias do mês de março de 2021. Eu, Amarílio dos
Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0017841-40.2014.8.15.2001 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelante: ENGEOBASE Engenharia de Fundações Ltda.
Apelado: CHB Rental Ltda. Intimação ao Bel Fabrício Pereira de Guimarães (OAB/MG nº 97962-A), patrono do
Apelado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, por meio eletrônico, conhecer do Acórdão prolatado
no caderno processual em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0057319-55.2014.8.15.2001 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelado: CARLOS LIMA DE SANTANA. Apelante: IBI
PROMOTORA DE VENDAS LTDA E BANCO IBI S/A. Intimação À Bela Marizete Pinheiro da Silva (OAB/PB nº
8298-A), como advogada do Apelado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, por meio eletrônico,
contrarrazoar o recurso de Agravo interposto neste caderno processual virtual.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000021-31.2017.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adailton Dantas dos Santos. DEFENSOR: Paula Frassinette
Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica. EMENTA: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA
DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
APELO. DESPROVIMENTO. 1. Se a decisão condenatória do Júri rejeitando a tese da legítima defesa
encontra amparo nos segmentos de prova colhidos, inadmissível a determinação de novo julgamento sob o
fundamento de ter sido tomada em total contradição com a prova amealhada. 2. Apelo não provido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000034-19.2011.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Marcos de Queiroz. ADVOGADO: Anézio de Medeiros Queiroz Neto - Oab/
pb 20.494 E Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO PARA FINS URBANOS. CRIME DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
SENTENÇA COM OBJETIVO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO ATINGIDO. REJEIÇÃO.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TIVESSE
CONHECIMENTO DA ILICITUDE POR ELE PRATICADA, TAMPOUCO DE QUE FIZERA DAS TERRAS UM
MEIO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE QUE BUSCAVA ILUDIR OS COMPRADORES. DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIU O RÉU DE NEGOCIAR OS LOTES. LEI MUNICIPAL POSTERIOR QUE
APROVOU O LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE DO ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Art. 109 (Código Penal). A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro (...) Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da
denúncia ou queixa (...) - Tendo a denúncia sido recebida em 10/07/2013, vê-se que o cômputo do lapso
prescricional (8 anos) não fora atingido até a presente data. - In casu, não há indicativos de que o réu tenha
tomado a conduta como meio de vida, com obtenção de lucro fácil em detrimento de terceiros de boa-fé, quer
seja pelo lapso temporal havido desde a aquisição dos lotes pelo ora apelante, quer seja pela regularização do
loteamento, a posteriori, através de Lei Municipal. - Além disso, para configuração do crime previsto no art.
50 da Lei nº 6.766/79, necessária comprovação de dolo na conduta do agente, o que não se mostrou revelado
nos presentes autos. - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. FARTA PROVA
TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO
DO RÉU. 2 - DOSIMETRIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS
VETORES DO ART. 59 DO CP. ANÁLISE GENÉRICA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOBEJAMENTO DE UM ÚNICO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE
(ANTECEDENTES CRIMINAIS). PENA-BASE REDIMENSIONADA. SEGUNDA FASE. DECOTE DA
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. MANUTENÇAO DO INCREMENTO DA PENA
(1/3) NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIALMENTE FECHADO.
REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER
DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção
da condenação do recorrente é medida que se impõe. - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos
são coerentes e harmônicas entre si, no sentido de que o réu perpetrou o crime narrado na denúncia. - In casu,
viu-se inconteste a versão apresentada pelas testemunhas de viso, sobremaneira pelo reconhecimento do
acusado, guardando total respaldo com todo o acervo probatório. - Revelando-se genéricas as análises de
alguns vetores do art. 59 do CP, a readequação da pena-base é medida de rigor. - Tendo o magistrado
sentenciante valorado negativamente o vetor relacionado aos antecedentes criminais do acusado, quando da
fixação da pena-base, não se mostra viável a aplicação da reincidência na segunda fase da dosimetria da
pena, haja vista a ocorrência do bis in idem. - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para
readequar a reprimenda anteriormente fixada em 7 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, e pagamento de 24
dias-multa, para 6 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, mantidos os demais
termos da sentença ora combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000495-02.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jefferson Menezes da Silva. ADVOGADO:
Manoel Idalino Martins Junior - Oab/pb 22.010. APELADO: Justica Publica. CRIME DE TRÂNSITO — Homicídio
culposo na direção de veículo automotor — Colisão entre carro e moto — Motociclista que seguia na sua mão
de direção e foi atingido por um portão metálico irregularmente acondicionado na caçamba do carro do réu —
Ausência de cautela e cuidados mínimos — Inobservância do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro —
Condenação — Recurso de apelação defensivo — Alegação de ausência de provas — Pedido de absolvição
— Autoria e materialidade comprovadas — Condutor do automóvel que agiu com culpa — Causa de aumento
— Omissão de socorro — Configurada —Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
— Possibilidade — Provimento parcial do apelo. “Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando verificado que o condutor não observou o dever
de cuidado objetivo normalmente exigido e, com isso, causou o acidente que culminou na morte da vítima.”
(TJPB. Ap. Crim. nº 00021402120138150531. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
J. em 30.10.2018); “(...) forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo de uma lei penal,
através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a
culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e
em condição de fazê-lo (...).” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 2a. ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 229-230). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, de conformidade com o voto do relator,
que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000673-50.2018.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Ronaldo da Silva. ADVOGADO:
Nicacio Ribeiro Cavalcanti - Oab/pb 19.660 E Ana Renata Gomes Schimmelpfeng - Oab/pb 13.265. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP – REDAÇÃO ANTES DA ALTERAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 13.654/2018, DE 23 DE ABRIL DE 2018). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELA PROVA
DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM SINTONIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. ACUSADO
ENCONTRADO PRÓXIMO À RES FURTIVA. VEÍCULO LOCALIZADO EM UM MATAGAL APÓS INDICAÇÃO
DO LOCAL PELO APELADO. PROVA PERICIAL EM DISPOSITIVO DE TELEFONIA MÓVEL QUE ATESTOU
A LIGAÇÃO DO ORA APELANTE COM UM DOS COMPARSAS. PARTICIPAÇÃO INEQUÍVOCA DO ACUSADO
NA EMPREITADA CRIMINOSA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O depoimento dos policiais que efetuaram
a prisão, bem como a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força
suficiente para comprovar a participação do apelado na prática do delito. - Se as declarações da vítima e os
depoimentos colhidos tornam a tese acusatória firme e robusta, em direção oposta caminha a versão dos
fatos apresentada pelo acusado, que por ocasião de sua autodefesa apresentou relato carente de credibilidade
e, principalmente, de plausibilidade, a traduzir necessária a reforma da sentença. - In casu, todos os
depoimentos colhidos revelam os detalhes da participação do apelado no evento criminoso, hora dando apoio
aos comparsas quando da ida até o local do crime (oficina), hora encontrado em local ermo onde o veículo
roubado estava escondido para um possível desmanche. - Ante o exposto, divergindo do parecer da douta
Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para condenar o apelado RONALDO DA
SILVA, nos termos do art. 157, §2º, I e II, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além
do pagamento de 20 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000798-52.2017.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Arsenio Pinheiro Soares. ADVOGADO: Alberdan Coelho de
Souza Silva - Oab/pb 17.984. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE À LICITAÇÃO – CONDENAÇÃO
– FATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010 – PENAS IGUAIS A UM E DOIS ANOS –
PRESCRIÇÃO – LAPSO SUFICIENTEMENTE DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRELIMINAR
ACOLHIDA – PROVIMENTO DO APELO. 1. Ao réu foi imposta para os dois primeiros crimes (CP, art. 288 e
298), isoladamente, pena de um de reclusão, cuja prescrição opera-se em quatro anos; e para cada conduta
de fraude à licitação (Lei 8.666/93, art. 90) de dois anos de detenção, que também prescreve em quatro anos.
2. Em síntese, consideradas as penas impostas para os três crimes pelos quais restou o apelante condenado
– praticados em datas anteriores à vigência da Lei n. 12.234/2010 –, de um e dois anos, o Estado perdeu a
pretensão punitiva, dado o tempo decorrido entre os fatos, praticados entre o ano de 2005 e 01/10/2007, e a
data do recebimento da denúncia (02/06/2015), superior a quatro anos. 3. Preliminar acolhida. Extinção da
punibilidade. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade do agente, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000278-41.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Leonardo dos Santos Bezerra. ADVOGADO: Marciel Pereira
de Paiva - Oab/pe 1748-a. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/
2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E
PERMANENTE COM O OBJETIVO DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCPETAÇÃO
TELEFÔNICA QUE ATESTOU A ATIVIDADE ORGANIZADA E PROTAÍDA NO TEMPO. REPARTIÇÃO DE
FUNÇÕES NA REDE CRIMINOSA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA Lei 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICAVA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AVANÇO
DAS PENAS-BASES EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR RELACIONADO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. 310 PEDRAS DE ‘CRACK’.
PREPONDERÂNCIA. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM,
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. - Se do arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem a
prática da traficância de entorpecentes, bem como o crime de associação para o tráfico, resta inviabilizado o
pleito absolutório. - A simples negativa da prática dos delitos por conta do recorrente, em confronto com toda
a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que efetuaram o flagrante, bem como pela
confissão do réu, ainda que na esfera policial, revela necessária a manutenção da sentença condenatória. Não merece acolhimento, também, o pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4°, da Lei
Antidroga, eis que o benefício foi devidamente rechaçado em Primeiro Grau, ante as evidências de que o ora
recorrente vinha se dedicando à atividade criminosa do tráfico de drogas já há algum tempo, como bem
demonstram as provas coletadas. - In casu, a majoração das penas-bases ocorreu com esteio na preponderância
da natureza, quantidade e do alto poder lesivo de 310 pedras de ‘crack’. Ademais, o avanço da expiação nesta
primeira fase, bem como nos demais desdobramentos dosimétricos, mostrou-se proporcional, não havendo
que se falar em retoques de qualquer ordem. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000955-13.2018.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Kilberlandio dos Santos. ADVOGADO: Enio de
Moraes Pestana Junior - Oab/sp 344.961. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI.
FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA. PENA IGUAL A DOIS ANOS. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO
TEMPO DO FATO. PRESCRIÇÃO, OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS
VERSÕES NOS AUTOS. PENAS-BASE. CORREÇÃO QUANTO AO DELITO CONSUMADO. FIXAÇÃO EM
QUANTUNS DISTINTOS PELAS TENTATIVAS. IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA MAIS GRAVE.
RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A submissão do réu a novo julgamento, sob o pálio de a decisão do
Júri ser manifestamente contrária à prova dos autos, somente é possível quando o Conselho de Sentença
adota tese integralmente incompatível com os elementos colacionados no processo, o que não ocorre quando
os jurados optam por uma das versões críveis existentes nos autos. 2. Quanto à reclamação de que houve
exagero na fração de aumento decorrente de qualificadora do meio cruel, há equívoco da defesa, posto que
a condenação se deu pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e a impossibilidade de defesa.
E nenhuma delas foi considerada em qualquer das fases de aplicação da pena. 3. E a pena-base pelo
homicídio consumado foi fixada em 15 anos e 06 meses de reclusão, tendo em conta o grau de censura do
ato impingido, notadamente pelo fato de que a vítima, quando atingida, estava no pleno exercício de sua
função no sistema de segurança estadual e, também, por ser o réu reincidente. 4. A corrigir apenas a distorção
entre as penas impostas pelas tentativas de homicídio, dado que, apesar de ter feito uso da mesma
fundamentação para ambos os delitos, a julgadora de piso fixou a pena-base, por um deles, em 15 anos e 06
meses de reclusão, enquanto que, pelo outro, partiu de 12 anos e 06 meses de reclusão, impondo-se a
igualdade de penas, com prevalência para o quantum que mais beneficia o agente. 5. Por isso, reajustada a
pena mais grave para 12 anos e 06 meses, a qual, operadas as reduções pela menoridade relativa e pela
tentativa, fica concretizada em 08 anos de reclusão. Esta, somada às demais sanções, alcança o total de 31
anos de reclusão, mantidas as demais determinações da sentença. 3. Extinção da punibilidade pelo crime
aderido. Apelo provido, em parte, quanto aos demais delitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, preliminarmente, em declarar extinta a punibilidade do agente pela
prescrição quanto ao crime do art. 351, §1º, do CP. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000426-06.2015.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Wellington Roque Vitalino. ADVOGADO: Jose Barros de Farias - Oab/pb
7.129. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º,
I e II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO N° 0006594-76.2018.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Challyhand Dyaledy Silva Nobrega.
ADVOGADO: Anderson Almeida - Oab/pb 21.569, Priscila Freire - Oab/pb 21.622 E Danylo Henrique - Oab/
pb 25.150. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Delitos dos
arts. 14, da Lei nº 10.826/2003, e 28, da LAD, em concurso material. Procedência parcial. Desclassificação