TJPB 04/06/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2021
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PROMOVENTE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CAPAZ DE
DEMONSTRAR O DANO – QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA CORRETAMENTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - ART. 932, IV, A DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Na apreciação da prova, o
juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0011572-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a, Henrique Jose Parada Simao
E Internacional Viagens Turismo E Cargas Ltda. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO:
Fabricio Montenegro de Morais. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL –
ARGUMENTOS AUTORAIS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSOANTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO
ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL – SENTENÇA CITRA PETITA – NECESSIDADE DE NOVA
PROLAÇÃO – FINALIDADE PEDAGÓGICA E CORREÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL –
PRECEDENTES DO TJPB – DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO – RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS – ART. 932, III DO CPC –
APELOS PREJUDICADOS. Considera-se “citra petita” a sentença que não aborda a integralidade das
questões postas durante a instrução processual. Na hipótese dos autos, houve julgamento aquém do
pedido, pois a sentença sobrou omissa em relação à análise de eventuais abusividades dos juros
remuneratórios, consoante a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Por isso, a anulação
da sentença “ex officio” é a medida adequada, a fim de possibilitar a correção da atividade jurisdicional pelo
Juízo de 1º grau, atribuindo-lhe finalidade pedagógica. DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA
E NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0024796-97.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior E Outros. APELADO: Valeria Barreto Valenca E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia
Majchszak. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXPURGOS. PLANO VERÃO. VÁRIOS
AUTORES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DELES. PROCESSO QUE SEGUE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
PROCESSUAL RELATIVA AOS temas 284 e 285 do stf. EIVA SANADA. RETORNO AO TRAMITE REGULAR.
EFEITO INTEGRATIVO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. Verificado que o erro material
apontado é existente no aresto atacado, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para corrigir a eiva
apontada. Conferindo efeito meramente integrativo, acolhe-se o recurso, a fim de deliberar que não resta
prejudicada a análise de mérito do Apelo interposto pelo Banco vencido, tendo em vista que, em relação
aos demais autores, deve ser determinada a tramitação regular do feito. ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0027777-50.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bernadete Silva de Melo. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes
de Oliveira. APELADO: Saulo Christiano Sodre Lacerda. ADVOGADO: Maria Evaneide de Oliveira Paz.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO
– INÉRCIA – DESERÇÃO – ARTS. 511 C/C 557 DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Art.
511 do CPC/73. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Uma vez
indeferido o benefício da Justiça Gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo, quedando-se a
recorrente inerte, resta imperativo a negativa de seguimento ao recurso por deserção. NEGAR SEGUIMENTO
AO APELO.
APELAÇÃO N° 0107884-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Crispim dos Santos. ADVOGADO: Wallace Alencar
Gomes. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não tendo a parte
recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento
do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC. NÃO CONHEÇO DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002163-70.2012.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Alhandra. POLO PASSIVO:
Juizo da Comarca de Alhandra, Eline Maria Pereira E Souto, Municipio de Alhandra E Jose Augusto Meirelles
Neto. ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante e ADVOGADO: Virginius Jose Lianza da Franca. REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. AUSÊNCIA
DE EFEITO PRÁTICO EM EVENTUAL REFORMA DO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que nenhum efeito prático teria eventual reforma da
sentença concessiva da ordem mandamental, deve ser negado conhecimento ao reexame necessário, por
perda superveniente do objeto. NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000556-47.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Adailma Fernandes da Silva Lima, Ex- Prefeita Constitucional do Município de Serra da Raiz.
ADVOGADO: Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes (oab/pb 21.289). A—O PENAL. PREFEITO
MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO P-BLICO E NOTRIO. INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. T-RMINO
DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de den-ncia recebida contra agente que perde o status de prefeito
municipal, e n-o tendo, sequer, iniciada a instru—o criminal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente para
o processamento e julgamento da a—o penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de
primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar Adailma
Fernandes da Silva Lima, ex-Prefeita do Município de Serra da Raiz, fazendo-se mister a remessa dos autos
ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Guarabira em razão da desinstalação da comarca de Pirpirituba, a quem
compete prosseguir no feito, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000568-61.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Olivânio Dantas Remígio - Prefeito Constitucional do Município de Picuí. VISTOS ETC.,Trata-se de
Acordo de N-o Persecu—o Penal homologado por esta Relatoria, a pedido da douta Procuradoria-Geral de
Justi-a, em face de acordo firmado entre o Minist-rio P-blico do Estado da Para-ba e a Prefeitura Municipal de
Picu-, representado por seu Prefeito Constitucional Oliv-nio Dantas Rem-gio, o qual assumiu o compromisso
de cumprir as cl-usulas do termo pactuado, cuja c-pia segue, em anexo, as fls. 07/10. [...] Portanto, pugna o
1- Subprocurador-Geral de Justi-a pela rescis-o do acordo de n-o persecu—o penal, com base no art. 28-A, 10-, do C-digo de Processo Penal. [...] Diante das justificativas (fls. 55/56) e da reitera—o da douta
Procuradoria acerca do pedido de fls. 37/38, passo a an-lise do pedido. [...] Assim, sendo o Ministério Público
o órgão responsável por fiscalizar o acordo por ele assinado com diversos Municípios de nosso Estado e,
constatando-se o descumprimento por parte da Edilidade do pacto firmado coletivamente, não resta outra,
senão decretar a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o município investigado. Agora,
em observância a regra estabelecida na Cláusula 7ª do termo acostado as fls. 07/10, retornem-se os autos ao
Ministério Público para, se assim entender, oferecer denúncia nos moldes legais. Publique-se. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000668-50.2018.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Manoel Ludgerio Pereira Neto, NOTICIADO: Ivonete
Almeida de Andrade Ludgerio, NOTICIADO: Carlos Alberto Andre Nunes. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes
Souto (oab/pb 5.405), ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto (oab/pb 13.339) e ADVOGADO: Flavia de Paiva
Medeiros de Oliveira (oab/pb 10.432). Sobre a decisão que recebeu a denúncia (fls. 233/248) recaíram os
efeitos da coisa julgada, conforme certidão encartada à fl. 274. Assim, delego poderes ao MM. Juiz de Direito
José Guedes Cavalcanti Neto, titular da 4a Vara Criminal da Comarca da Capital-PB, para proceder à
instrução criminal do presente feito, bem como realizar os demais atos que se fizerem necessários, nos
termos do art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1]. Remetam-se os autos ao Juízo
delegado, observadas as cautelas legais pertinentes.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0001857-97.2017.815.0000(4ªCC). Agravante:
PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: WALTERCI SILVA DINIZ.Intimação ao(s) Bel(eis): Júlio
César da Silva Batista OAB/PB 14.716, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil
2015)
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0019778-46.2011.815.0011(4ªCC). Agravante:
PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: LUCAS ANTÔNIO PEREIRA DE MORAES.Intimação ao(s)
Bel(eis): Gilvan Pereira de Moraes - OAB/PB 8342, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil
2015)-.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0065921-35.2014.815.2001(4ªCC). Agravante:
PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: VANDREGIR ROCHA DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(eis):
Alexandre Gustavo Cézar Neves - OAB/PB 14.640 e outros, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005400-46.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Soraya Dantas Fernandes Casado..
ADVOGADO: Marcelo Vieira da Silva (oab/pb Nº. 22.100). Tratam os autos de Ação Ordinária de Cobrança
da 7ª hora contra o Estado da Paraíba, ajuizada pela servidora Soraya Dantas Fernandes Casado deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no
Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, procedimento n.º 0000271-25.2017.815.0000, com finalidade de
definir a interpretação a ser dada para todos os casos. Desse modo, determino o sobrestamento do recurso
em tela até que o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça defina, por ocasião do julgamento do IRDR, a
orientação a ser adotada. Encaminhem-se os autos para a Diretoria Judiciária a fim de que se tomem as
medidas cabíveis.
Recurso Especial- Processo 0021058-33.2010.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: WORLD TOUR VIAGENS E
TURISMO LTDA Recorrido: BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação
ao(s) Bel(eis): Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32.505-A, causídico(s) do recorrido(a), a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
Des. Joao Benedito da Silva
Recurso Especial- Processo 0001794-68.2014.815.0391(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido:MARIA LUZIA FEITOZA LEITE.Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre da Silva Oliveira OAB/PB 11.652,
causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000794-66.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE: M. L. S. L. M.p. NOTICIADO: M. P. P... Vistos, Pelo exposto,
declino da competência deste Tribunal de Justiça para e determino a remessa dos presentes à Justiça
Criminal comum da comarca de João Pessoa, a quem compete prosseguir no feito, após devido sorteio.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000193-60.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Jose
Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Samar Rogerio da Silva Lima. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 e ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129. APELADO: Os Mesmos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - Deve ser conhecida a
relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, onde a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito e o prazo é de 5 (cinco anos) com base no art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. SÚMULA
TJPB Nº 49. REJEIÇÃO. - Pacificando o tema, foi uniformizada a jurisprudência do TJPB, entendendo
que o dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos,
pertence exclusivamente ao Poder Executivo. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E
RECURSO ADESIVO. SERVIDOR ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSO ADESIVO E APELOS DA PBPREV E DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO AUTORAL. - O pedido de suspensão de contribuição previdenciária deve ser apreciado com
base na Lei 9.939/2012, ora vigente. Já o de restituição, considerando o período reclamado, será
analisado sob à ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, uma vez que a legislação
específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - Deve ser
suspenso o desconto previdenciário sobre as parcelas não incorporáveis ao salário do servidor e que
não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária Assim, REJEITO AS PRELIMINARES,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E AOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
PBPREV. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL, no sentido de determinar a suspensão
da incidência de contribuição previdenciária (Estado da Paraíba) e a restituição dos valores descontados
indevidamente sobre as Gratificações do art. 57 da LC estadual 58/03 (POG.PM, Extra.PM, Extra.Press
e GPE) (PBPREV) respeitando, em todas as hip
Recurso Especial- Processo 0011514-98.2015.815.0011(4ªCC) – Recorrente: PBPREV- PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido: JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES GUEDES JUNIOR.Intimação ao(s) Bel(eis):
Steffi g, Stalchus Montenegro OAB/PB 17.463 e outro, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
Agravo em Recurso Extraordinário- Processo nº:0026418-80.2009.815.2001(4ªCC) –Agravante:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado: ABIGAIL EVANGELISTA TOMÉ DA SILVA E OUTROS INTIMO
o(a)(s) Advogado(a)(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589, Gitana Soares de Mello e Silva
Parente OAB/PB 16.443, Camila de Araújo Cavalcanti OAB/PB 16.352 e outros, causídico(a) do(a) agravada,
a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042,
§4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0060389-80.2014.815.2001(4ªCC). Agravante:
FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Agravado: ANTÔNIO CÉZAR LOPES
UGULINO.Intimação ao(s) Bel(eis): Antônio Cézar Lopes Ugulino (Em causa própria) OAB/PB 5843, causídico
do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial – Processo nº 0002438-83.2008.815.0241 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S/A.
Recorrido: EUCLIDES MARANHÃO DE OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Sérvio Túlio de Barcelos OAB-PB
20412-A, Natasha Frazão Montoril OAB/PB 15.161 e Ana Carla Araújo OAB/PB 15047, patrono(s) do recorrente,
a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizarem a representação, sob pena de indeferimento do pedido de
fls 134/135.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016099-77.2014.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrentes: 1º – FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SITEL, 2º – TELEMAR
NORTE LESTE S/A., Recorrido: FRANCISCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, intimação a Bela.
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD – OAB-RJ Nº 150.685, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS,
na condição de patrona do SEGUNDO RECORRENTE, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB
PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FLS.605/606, conforme despacho Presidencial
DE FLS. 611.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003863-25.2009.815.0011 -(1ª
C.C.) – Recorrentes: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CAMPINA
GRANDE - SITRANS., Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, intimação ao Bel. GILSON GUEDES
RODRIGUES – OAB-PB Nº 8.3356, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do
RECORRENTE, realizar a complementação do preparo do recurso extraordinário, sob pena de inadmissão,
conforme despacho Presidencial DE FLS.368.