TJPB 19/08/2021 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2021
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s)
para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0801198-04.2020.8.15.0371 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: PAULO GOMES DA NOBREGA - CLAUDIO ROBERTO
LOPES DINIZ (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL
SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,conhecer
do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto
do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800080-75.2019.8.15.0161
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: GUSTAVO DOS ANJOS DA SILVA - FABIO VENANCIO
DOS SANTOS (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO
QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos,conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO
0800019-62.2019.8.15.0341 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) / GILBERTO
DE LUCENA FARIAS - CLAUDIO ALIPIO DA SILVA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos,conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença
atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto.
PROCESSO 0800318-81.2020.8.15.0251 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: ENERGISA PARAIBA
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) /
ZENAIDE MONTEIRO DE GOIS BRITO - HELIO SIMPLICIO DE SOUSA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, de ofício reconhecer a coisa julgada com relação à
declaração de inexistência de débito e declarar EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com
relação a este pedido, não conhecendo do recurso neste ponto. Quanto aos demais aspectos,
CONHECER DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00. PROCESSO 0801293-10.2019.8.15.0261 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: PAULO SERGIO LEITE MORORO - AMILTON PIRES
DE ALMEIDA RAMALHO (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos,DAR provimento, em parte, ao recurso para reformar a sentença objurgada e declarar
inexistente o débito discutido na inicial, por fundamento diverso e determinar que a recuperação de
consumo seja feita com base no inciso V, do art. 130, da Resolução 414 da ANEEL e, ainda, para
minorar o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Resta mantida a improcedência do
pedido contraposto. PROCESSO 0814729-06.2020.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES:
GUSTAVO HENRIQUE SILVA PEREIRA - DIEGO NAFS PINTO DA SILVA LOPES (ADVOGADO) / LOJA
EXTRA - FELICIANO LYRA MOURA (ADVOGADO)/ NEW UP DISTRIBUIDORA LTDA - ME - MARIELLA
BOUCAS FERNANDES (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO O BEL. DIEGO NAFS PINTO DA SILVA LOPES. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s)
provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e
sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0809164-95.2019.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL - PARTES: ANNA KARENYNA GUEDES DE MORAIS LIMA - ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA
(ADVOGADO) THEMIS AMANDA VITORINO SILVA VILAR (ADVOGADO) / TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO
RIVELLI (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL A BELA. ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO,
EM PARTE, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$
7.000,00, com os índices de correção definidos no r. julgado, que fica mantido em seus demais
termos. PROCESSO 0802628-34.2020.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PARTES: NORDE
ADMINISTRACAO DE HOTEIS E FLATS LTDA - JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO)/ CHECK IN
PARTICPACOES LTDA. - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (ADVOGADO) / CRISTIANO DOS
SANTOS SILVA - CLIVANIA RAMOS DE BRITO ARAUJO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos,CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reformar
a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo o julgado em seus
demais termos. PROCESSO 0800730-75.2021.8.15.0251 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL SEBADELHE ARANHA
(ADVOGADO) / JOSE BATISTA DA SILVA - HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O
BEL. JOSÉ ARNALDO SOUZA AZEVEDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para
ressalvar o direito da recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em
apuração posterior à regularização da medição, utilizando a média dos três meses subsequentes a
essa regularização, com base o inciso V do art. 130 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, bem assim
para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença em
seus demais termos. PROCESSO 0801403-28.2020.8.15.0211 - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CARLOS EDGAR
ANDRADE LEITE (ADVOGADO) / MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA - FRANCISCO JERONIMO NETO
(ADVOGADO) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O BEL. LUCAS DE
JESUS OLIVEIRA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do(s) recurso(s) e, POR MAIORIA, negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença
atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto.
Divergiu a Juíza ÉRICA TATIANA que votou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o
pedido. PROCESSO 0813798-03.2020.8.15.0001 - MANDATO - PARTES: ALETSANDRA CABRAL LINHARES
POR DEUS - ALINE MEDEIROS ALMEIDA (ADVOGADO) / GERALDO PINTO XAVIER JUNIOR - SANDRO
ANDREY OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ALINE MEDEIROS ALMEIDA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,conhecer do(s) recurso(s) para
negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0802370-68.2020.8.15.0051 - BANCÁRIOS
- PARTES: JOSE BARBOSA - EURIDAN NUNES JUNIOR (ADVOGADO) / BANCO PANAMERICANO SA ANTÔNIO DE MORAES DARRADO NETO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE
FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO BANCO PANAMERICANO, O BEL. GUSTAVO CÉSAR
DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença
atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto.
PROCESSO 0801233-08.2017.8.15.0261 - CONTRATOS BANCÁRIOS - PARTES: JOSE ADAILTON PEREIRA
PINTO - GILDERLANDIO ALVES PEREIRA (ADVOGADO) / BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
- KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para
excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator. PROCESSO 0801037-05.2020.8.15.0141 - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: FABIO VIEIRA DE ANDRADE - ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA
(ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL SEBADELHE ARANHA
(ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos,no sentido de conhecer e dar provimento, em parte ao
recurso, para ressalvar o direito da recorrente de cobrar possível recuperação de consumo de
energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos
futuros três meses, conforme art. 130, V, da Resolução 414/10 da ANEEL, mantendo a sentença em
seus demais termos. PROCESSO 0803672-90.2019.8.15.0141 - BANCÁRIOS - PARTES: BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) / JOSEFA FERREIRA
DA SILVA - RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos,CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença, no que
se refere a condenação do ora recorrente ao pagamento dos danos morais, e minorar ao valor de
R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da decisão atacada. PROCESSO
0825902-27.2020.8.15.0001 - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - PARTES: ROSANE DAIANE ALVES DE MELO CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO (ADVOGADO) / WALLACE TAVARES DE SOUSA - MARCELA
VIVIANA DIAS TAVARES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s)
para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
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Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800373-13.2020.8.15.0031 - BANCÁRIOS
- PARTES: BANCO BMG SA - FABIO FRASATO CAIRES (ADVOGADO) / DAMIANA VITORINO DO NASCIMENTO
- ANDREWS LOPES MEIRELES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,no sentido de CONHECER
O RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir os danos morais da sentença, que fica
mantida em seus demais termos. PROCESSO 0800563-34.2020.8.15.0141 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARTES: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) / RITA ALVES DE
OLIVEIRA - RAIMUNDO ANTUNES BATISTA (ADVOGADO) ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES
(ADVOGADO) AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a
sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do
voto. PROCESSO 0810027-80.2021.8.15.0001 - DIREITO DE IMAGEM - PARTES: ITAU UNIBANCO S.A. ENY
ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) / ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS - MARCONI
RONNIE MENEZES DE MELO (ADVOGADO) JULIHERMES DE SA BEZERRA (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO BANCO, A
BELA. Lorena Pitanga Varjão. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s) para dar-lhe provimento em parte para afastar a
condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. PROCESSO 081298913.2020.8.15.0001 - DESPESAS CONDOMINIAIS - PARTES: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO (ADVOGADO) / MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
SA - RICARDO LOPES GODOY (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito
executivo com apreciação in tontum dos embargos à execução, vencida a incompetência do JEC pelo
alegado fracionamento do período devedor. PROCESSO 0811589-87.2020.8.15.0251 - FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: MERCIDES GARCIA NOBREGA - ITALO LIMA PALMEIRA (ADVOGADO)
/ ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
(ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO
RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para ressalvar o direito da recorrente de cobrar
possível recuperação de consumo de energia elétrica, em apuração posterior a regularização da
medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, bem como – POR MAOIRIA - reduzir o valor da
indenização para R$ 2.000,00, nos termos do voto divergente da JUÍZA ÉRICA TATIANA. E, para constar,
eu, Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, digitei a presente ata, a qual vai assinada eletronicamente por mim
e pelos Senhores Membros participantes.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todo quantos o presente edital
virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado OSMARILDO DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR, filho de Maria
das Vitorias Silva e Osmarildo de Souza Monteiro, com endereço na Rua Lenise Alves de Medeiros, 43, apt.
02, bl. B - Sandra Cavalcante - Campina Grande PB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente
para INTIMAR o apenado acima qualificado, para efetuar o pagamento da integral da prestação pecuniária, no
valor de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) no prazo de 10 dias e, para que ninguém alegue
ignorância, mandou o noventa e quatro reais). MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na
forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 16 de agosto de 2021. Eu, Nadja Elen N. L. Braga, Técnica Judiciária o digitei.
Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado WELLINGTON PAULO DOS SANTOS, filho de Josefa Edileide
Paula da Silva e Jose Pedro dos Santos, com endereço na Rua Celestino Bernardo, 70 - Quarenta - Campina
Grande, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado,
para efetuar o pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE.
Aos 16 de agosto de 2021. Eu, Nadja Elen N. L. Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de
Carvalho. Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/
E-JUS acima mencionado, figurando como apenado, filho de Josefa Alice Arruda de Araujo e Pedro Carlos
EDICARLOS DE ARAUJO ARRUDA de Araujo, com endereço na Rua Acre, 400 - Liberdade - Campina
Grande, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado,
da decisão “ SUBSTITUO A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM
DE SEMANA determino que o apenado passe a cumprir a Limitação de Final de Semana em albergue
domiciliar, devendo estar recolhido em sua própria casa das 07h às 12h, aos sábados e domingos durante todo
o período da condenação, devendo ainda cumprir a outra pena restritiva de direito que tenha sido cumulativamente
imposta por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o faço por ser
medida de direito.Intime-se o apenado para tomar conhecimento desta decisão, bem como para comparecer
ao Presídio do Monte Santo, a fim de proceder ao cadastramento e dar início para que ninguém alegue
ignorância, mandou o ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana.”MM Juiz expedir o presente que
será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 16 de agosto de 2021. Eu, Nadja Elen N. L. Braga,
Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito da Vepa.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado PRISCILLA MUNIZ MAGALHAES VIANA, filho de Nery Muniz
Barreto Magalhaes e Helio Antonio Magalhaes, com endereço na Rua José Arimateia Vieira, 41 Palmeira-CG,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado da sentença
que substituiua pena de prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana e que deve cumprir
em albergue domiciliar, como também para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, e a multa no prazo de
10 dias ou requerer o parcelamento. Para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 16 de agosto de 2021. Eu, Nadja Elen N. L.
Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito da Vepa.
PICUÍ
COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 005/2021. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, Anyfrancis Araújo da Silva, tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 8.935/94 c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 20 da
Lei Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96 e art. 61 na qual os notários e os oficiais
de registro público poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho; CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes
quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a
indicação de escrevente ao juízo competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a
praticar, colhendo, consequentemente, daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO
as prescrições dos Provimentos CGJ nº 02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os procedimentos para
designação de Escreventes; CONSIDERANDO a indicação do(a) Senhor(a) SAMUEL MEDEIROS GOMES
DAMASCENO, pelo(a) Notário(a) da serventia extrajudicial Serviço Notarial e Registral de Pedra Lavrada,
Comarca de Picuí, nos moldes do § 1º, do artigo 2º do Provimento CGJ nº 02/1997. RESOLVE: I – Homologar
a indicação do(a) Senhor(a) SAMUEL MEDEIROS GOMES DAMASCENO, brasileiro, solteiro, maior, estudante,
portador(a) da Cédula de Identidade nº 3.406.152 2ª via SSDS/PB e CPF nº 703.578.764-07, residente e
domiciliada na Rua Sizenando Paulino da Paixão, s/n, Centro, Pedra Lavrada-PB., para exercer a função de
ESCREVENTE, autorizado(a) a praticar os seguintes atos: 1) todos os atos de registro civil praticados pela
serventia; 2) todos os atos de Tabelionato de Notas. II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria à pasta de registro
de investidura, afastamento dos escreventes da respectiva serventia (art. 5º, Provimento nº CGJ nº 02/1997;
IV – Advirta-se a(o) Notário(a)/Registrador(a) que deverá dar imediata ciência a este juízo da data da entrada
em exercício dos escreventes, assim como da data de sua rescisão contratual ou exoneração (art. 4º,
Provimento nº 02/1997). V – Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou
sua edição, à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se.
Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí, 18 de agosto de 2021. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.